E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 1°/9/60, diarista, “tem antecedente de neoplasia da mama esquerda submetendo-se a quadrantectomia histerectomia e ooforectomia, mantendo acompanhamento oncológico e uso contínuo de tamoxifeno. Portadora ainda de vitiligo, púrpura trombocitopênica imune, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial, esteatose hepática acentuada, nódulo hepático e cistos renais corticais bilat erais, calcificação renal D, diminuição volumétrica dos hemisférios cerebrais” (ID 154119957 - Pág. 3), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que “Há incapacidade total e permanente para o trabalho habitual desde 28.09.2016 (documento médico)” (ID 154119957 - Pág. 3).IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR FALECIDO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA. QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. DII. DOCUMENTOS MÉDICOS. DEMONSTRAÇÃO. CTPS E CNIS. BENEFÍCIOS DEFERIDOS ANTERIORMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO CONSTATADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMOS INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR PROVIDA, EM MÉRITO.
1 - Não conhecido o agravo retido, eis que não reiterada sua apreciação, pelo INSS, conforme art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
2 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
3 - Inexistindo qualquer percalço na conclusão do Magistrado, rechaça-se a preliminar arguida.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Referentemente à incapacidade laborativa, do resultado pericial datado de 30/09/2015, com respostas à formulação de quesitos, infere-se que o falecido autor - contando, à época, com 60 anos de idade, derradeira profissão como torneiro mecânico - apresentara-se desnutrido, com aspecto senil, anictérico, com alterações na semiologia pulmonar em decorrência de Tuberculose pregressa, Pancreatite crônica, Diabetes Mellitus insulinodependente e Hipertensão Arterial Crônica, cujos quadros mórbidos ensejariam limitação em grau máximo na capacidade laborativa do obreiro, tornando-o definitivamente inapto para o trabalho, insuscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional.
12 - O perito afirmou, no tocante à data de início da incapacidade, ter sido constatada na data da perícia médica, diante da ausência de informações médicas que mostrassem que se iniciou antes da perícia.
13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Embora não tenha sido estabelecida, pelo jusperito, a DII, de leitura acurada dos documentos médicos (declarações médicas e resultados de exames expedidos nos anos de 2012 e 2013), extrai-se que o litigante seria portador de tuberculose pulmonar com tratamento iniciado em 09/11/2010, até 10/09/2011, retomado em 09/01/2012 e até 09/11/2012, além de pancreatite crônica.
15 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo do autor-falecido, entre anos de 1975 e 1990, de 2002 a 2003, e desde 2007 até 2012, com o derradeiro vínculo empregatício de 21/01/2008 a setembro/2012.
16 - Quando principiados os males, afetando-se a capacidade para o trabalho, o autor ainda se encontraria acobertado pelo manto previdenciário .
17 - Não se ignora o sucessivo rol de benefícios “auxílio-doença” deferidos à parte autora, no âmbito administrativo: de 23/12/2008 a 08/02/2009, sob NB 533.651.813-8; de 18/09/2010 a 03/05/2011, sob NB 542.729.729-0; de 18/05/2011 a 06/08/2011, sob NB 546.197.978-1; e de 31/01/2012 a 10/08/2012, sob NB 549.897.562-3, reforçando a tese da tibieza física da mesma.
18 - Merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do benefício, sendo caso de deferimento de “ aposentadoria por invalidez”.
19 - Marco inicial dos pagamentos fixado a partir de 11/08/2012 (dia imediatamente posterior à cessação do último benefício, porque comprovada a permanência da inaptidão), mantida a benesse até 21/11/2015 (data do óbito).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
23 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
24 - Agravo retido não conhecido.
25 - Preliminar rejeitada.
26 - Apelo da parte autora provido, em mérito.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito em resposta ao quesito das partes e do Juízo, diz que a incapacidade não foi constatada, que a pericianda com 81 anos, tem condições de manter o serviço doméstico de sua própria casa (moradora única); que houve prolapso uterino e em 2013, foi realizada cirurgia (histerectomia vaginal e perineoplastia), sendo que no momento observa-se cistocele de grau leve; que são doenças temporárias, tanto a cistocele quanto o esporão de calcâneo e podem ser controladas e em último caso, se necessário, a perda urinária pode ser resolvida com possível tratamento cirúrgico.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- A autora afirma que em razão de sua idade avançada e por causa das patologias incapacitantes, não possui condições de ingressar no mercado de trabalho. Contudo, torna-se óbvio que a mesma não possui condições de ingressar no mercado de trabalho dada a sua avançada, atualmente com mais de 82 anos de idade, e outrossim, é dona de casa, porquanto contribuinte facultativa, que pressupõe a inexistência de atividade remunerada. Por outro lado, se presentes todos os requisitos legais, não há óbice para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em razão da idade avançada e pelo fato de a autora ser contribuinte facultativa. Entretanto, como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, tanto a cistocele como o esporão de calcâneo, não impedem que a recorrente trabalhe nas lides do lar, sua atividade habitual e que vem desempenhando. E mesmo sendo portadora de esporão de calcâneo consegue fazer o percurso de 10 quarteirões a pé até a casa de sua filha. Também da documentação médica carreada aos autos (fls. 27/28) não se depreende que está incapacitada para o trabalho habitual.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Conforme relatado no laudo médico pericial, a requerente foi diagnosticada com miomatose uterina, condição que levou a uma hemorragia vaginal significativa. Em razão dessa condição, submeteu-se a uma intervenção cirúrgica, especificamente umahisterectomiatotal abdominal acompanhada de salpingectomia esquerda, em 06 de setembro de 2021 (ID 405766664 - Pág. 76 fl. 78). Em resposta ao quesito de número dezessete, a perícia médica judicial atestou que a requerente esteve incapacitada pararealizar suas atividades laborais habituais pelo período de 60 dias, estabelecendo o início da incapacidade na data da cirurgia, 06 de setembro de 2021, com término em 06 de novembro de 2021 (ID 405766664 - Pág. 79 fl. 81).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Portanto, diante da comprovação de existência de incapacidade laboral no período acima, a requerente faz jus à concessão do auxílio-doença durante o período informado (06/09/2021 a 06/11/2021), conforme decidido pelo Juízo de origem.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).6. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - A qualidade de segurada da autora resta devidamente comprovada haja vista que a demandante recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 10/03/03 a 16/01/05 (CNIS anexo) e a ação foi ajuizada em 21/07/05.
3 - O laudo pericial de fls. 48/50, elaborado em 17/05/06, constatou ser a parte autora portadora de sequela de cirurgia (pan-histerectomia e linfadenectomia) em razão da perda de força em membros inferiores, artrose em coluna lombar e hipertensão. Já o laudo pericial de fls. 79/82, complementado às fls. 87/89, diagnosticou a parte autora como portadora de osteófitos marginais, nefrolitíase bilateral e hipertensão severa. Concluiu pela incapacidade total e permanente (resposta aos quesitos 2 e 3 de fl. 88), mas não indicou a data de início da incapacidade. Nessa senda, diante do quadro apresentado, do atestado de fl. 14 e do curto espaço de tempo entre a data da cessação do benefício de auxílio-doença (16/01/05) e a data da propositura da ação (21/07/05), pode-se concluir que a autora padecia de moléstia incapacitante quando da cessação do auxílio-doença . Destarte, deve o termo inicial ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença (17/01/05).
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. FACULTATIVO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 16/1/14, conforme parecer técnico datado de 5/2/14 elaborado pela Perita (fls. 98/100). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 62 anos, a qual declarou a qualificação "do lar há 7 anos" (resposta ao quesito nº 17 do INSS - fls. 100, grifos meus), é portadora de transtornos de ansiedade (F41), poliartrose (M15), varizes de membros inferiores (I83.9) e neoplasia maligna de brônquios e pulmões (C34 - tratada). Em laudo complementar de fls. 188, datado de 23/1/15, após avaliação dos documentos fornecidos pelo Hospital de Câncer de Barretos/SP, a Sra. Perita retificou a conclusão do laudo de 5/2/14, de incapacidade parcial e temporária, esclarecendo que "Segundo prontuário em anexo, a pericianda iniciou segmento (sic) no Hospital do Câncer de Barretos em 31/08/2011, onde foi evidenciado em biopsia Neoplasia de músculo liso, sugerindo metástase pulmonar de possível leiomiossarcoma de útero (submetida à histerectomia em 1992). Submetida a cirurgia de Metastasectomia pulmonar onde o fragmento foi enviado para biopsia, que diagnosticou Hamartoma adenoleiomiomatoso que trata-se de lesão benigna. Foi realizado tratamento conservador, sem necessidade de outras intervenções cirúrgicas. Contudo, NÃO foi evidenciado incapacidade por se tratar de lesão BENIGNA, sem maiores danos à periciada". Outrossim, a a alegação da demandante no sentido de que exerceu a atividade de doméstica não merece prosperar, tendo em vista que, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", houve o recolhimento de contribuições, no período de 1º/2/09 a 28/2/09, 1º/3/12 a 30/11/12, 1º/1/13 a 30/9/15, 1º/11/15 a 30/11/15 e 1º/1/16 a 31/1/16, na qualidade de "Facultativo".
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostadas aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante (fls. 11/14), comprovando o exercício de atividade laborativa nos períodos de 2/3/70 a 23/12/75, 1º/12/80 a 28/5/81, 2/2/81, sem data de saída, bem como a pesquisa realizada no Cadastro nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 35), demonstrando os recolhimentos previdenciários efetuados nos períodos de fevereiro de 1998 a outubro de 1998 e agosto de 2012 a maio de 2013, como contribuinte individual. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em novembro de 1998, vez que seu último recolhimento deu-se em outubro de 1998. Vale notar que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em agosto de 2012, efetuando recolhimentos por nove meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
III- No laudo pericial de fls. 109/117, o Sr. Perito afirmou que o autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para atividades remuneradas, apresentando "Histórico de neoplasia intra ductal na mama direita, gonartrose bilateral, lombalgia crônica, ombralgia bilateral, hipertensão arterial sistêmica, e depressão recorrente. Já submetida a artroplastia total do joelho direito em 2009, quadrantectomia, com esvaziamento ganglionar em 2010, laminectomia lombar, amputação traumática das falanges distais do segundo e terceiro quirodáctilo direitos, e histerectomia" (fls. 110, grifos meus). Cumpre notar, no entanto, que, em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, sugeriu o esculápio encarregado do exame "considerar a incapacitação a partir da artroplastia total do joelho direito (2009)" (fls. 117). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a "consulta realizada aos períodos de contribuição junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 35) comprova que a autora deixou de contribuir para o RGPS na competência de outubro de 1998, somente voltando a contribuir em agosto de 2012, quando se presume que já sabia estar doente, pois o perito nomeado sugeriu considerar a incapacidade a partir da artoplastia total do joelho direito em 2009 (fls. 116/117, resposta ao quesito 10 do INSS e 05 da parte autora)" (fls. 146). Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 2009, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS.
1.Não há necessidade de realização de nova perícia com médico especialista quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus no momento em que foi fixada a DII.
E M E N T A BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERITO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. SEQUELAS DE HISTERECTOMIA COM FÍSTULA VESICO VAGINAL. HIPERTENSÃO. ESPONDILOARTROSE. INFECÇÕES URINÁRIAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES COM MENOR IMPACTO FÍSCO E MENTAL. ANALISADAS CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E INCLUSÃO EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DEVENDO A ADMINISTRAÇÃO QUANDO DE SUA ANÁLISE ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO PERICIAL. TNU TEMA 177. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍODO DE INTERNAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, mecânico de caminhão, submeteu-se à perícia médica judicial, em 20/12/2016.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas. Conclui pela ausência e incapacidade laboral no momento da perícia, mas destaca que o paciente esteve incapacitado de forma total e temporária no período compreendido entre junho de 2016 e dezembro de 2016, em razão de estar internado para tratamento em comunidade terapêutica.
- O perito refere que o autor esteve acolhido na instituição Horto de Deus - Associação Promocional Leonildo Delfino de Oliveira, no período de 20/06/2016 a 18/12/2016, tendo concluído três estágios de tratamento e adquirindo consciência sobre a sua dependência química; quanto ao pós-tratamento o mesmo foi orientado a dar continuidade à sua recuperação através de grupos de apoio, além de obedecer aos critérios dos retornos terapêuticos, com o objetivo de solidificar todo o processo de recuperação. No momento de sua saída (dezembro de 2016) o acolhido encontra-se apto para dar continuidade em seu processo de recuperação junto ao seu ambiente familiar e social, porém necessita de acompanhamento psicoterápico.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 11/07/2016, e ajuizou a demanda em 03/08/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia, todavia atesta que no período compreendido entre junho e dezembro do ano de 2016, o requerente apresentou incapacidade total e temporária em razão de estar internado para tratamento em comunidade terapêutica.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e foi portadora de doença que a incapacitava de modo total e temporário para as atividades laborativas durante o período de internação, faz jus ao benefício de auxílio-doença àquela época.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 614.771.352-7, ou seja, em 12/07/2016, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O termo final do benefício deve ser fixado em 18/12/2016, tendo em vista a aptidão do autor às atividades laborativas, conforme atestado pela perícia.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA.. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA APROVEITAMENTO. ART. 5º DA LEI 10.666/03. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A sentença observou os limites do pleito formulado na exordial, ainda que não tenha concedido o magistrado a quo a tutela jurisdicional a pretendida pela parte autora, quando da propositura da demanda em questão, uma vez que entendeu não preenchidos todos seus pressupostos. Inteligência do art. 492 do Código de Processo Civil atual. Alegação da ocorrência de julgamento extra petita afastada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora, nutricionista, esteve parcial e permanentemente incapacitada para atividades laborais que exijam grandes esforços físicos, somente quando da realização da histerectomia.
- O recolhimento de contribuições, com base em salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, impossibilita o aproveitamento das mesmas.
- O contribuinte individual está obrigado ao recolhimento direto, mediante complementação no caso de retenção por parte da pessoa jurídica, de contribuição com base no valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este limite. Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - NULIDADES NÃO VERIFICADAS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a autora sofre de hipertensão arterial e bronquite crônica, além de ter histórico médico de cirurgias pregressas (nefrectomia, histerectomia, biópsia pulmonar e facectomia ocular), sem sequelas ou limitações funcionais. O perito concluiu que a demandante está apta ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da vindicante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ressalte-se que a dúvida acerca da data de início da incapacidade restou sanada, com a baixa dos autos em diligência e realização de laudo complementar. - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - O caso em tela se enquadra na primeira parte do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à refiliação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em 01/06/2009. - Restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não se agravou somente após sua refiliação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. - A concessão administrativa do auxílio-doença nos períodos de 27/05/2013 a 27/08/2013, 20/02/2014 a 20/03/2014 e 10/03/2016 a 18/08/2018 deu-se em razão de novas doenças incapacitantes (realização de histerectomia), pleiteadas em novos requerimentos administrativos, sendo de rigor sua manutenção pela autarquia. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta alterações degenerativas de coluna lombar e cervical, artrose de joelhos com ruptura do ligamento do segmento direito, além de transtorno depressivo e hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para realização de funções que demandem esforço físico moderado e severo.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para exercer atividades que exijam esforço físico moderado e severo, tal como a sua função habitual.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta esquizofrenia. Afirma que a autora é portadora de moléstias que impedem o desempenho de atividades laborativas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Estima o prazo de doze meses para nova avaliação. Informa que a paciente necessita da assistência permanente de terceiros.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 08/11/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O adicional de 25% (vinte e cinco por cento) restringe-se à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADEQUAÇÃO. MULTA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO.
I. Mostra-se correta a medida antecipatória concedida, se a verossimilhança do alegado vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação afigura-se justo.
II. Não se acolhe alegação de cerceamento de defesa se evidenciado que o INSS foi devidamente intimado para a realização do laudo pericial, deixando de comparecer e juntando quesitos genéricos, que foram devidamente respondidos.
III. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Medicina do Trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
IV. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
V. Em se tratando de perícia médica, não se vislumbrando nada de extraordinário, atendendo ao grau de especialização do expert, à complexidade da perícia ou ao local de sua efetivação, fazendo-se aplicação analógica do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, deve-se reduzir os honorários periciais para R$ 234,80.
VI. É possível a imposição de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, tendo como objetivo compelir a parte ao cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, com base no artigo 461 do CPC. Redução determinada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária em razão da internação. Informa que a data provável do início da incapacidade é outubro de 2016.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 16/11/2016 e ajuizou a demanda em 13/12/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes da parte autora, tendo em vista que a perícia judicial atesta o início da incapacidade em outubro de 2016, data posterior ao reinício dos seus recolhimentos, época em que mantinha a qualidade de segurado.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR ESPECIALITA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - De início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova a qual a parte considerava necessária, eis que presente laudo médico suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. Por fim, ressalta-se que não juntou o apelante aos autos qualquer documento que pudesse contraditar as conclusões periciais.
4 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se em saber se a incapacidade que acomete a parte autora é temporária ou definitiva.
5 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 84/94, diagnosticou a parte autora como portadora de "protusões discais lombares e litíase renal que não gera incapacidades, exceto nos momentos de crise". Afirmou que o autor refere se portador de outras patologias, mas que estas não foram comprovadas. Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, "pois um tratamento eficiente, baseado em relaxantes musculares, fisioterapia e acupuntura, gera bons resultados".
6 - O requerente contava à época com 50 (cinquenta) anos, sendo possível seu retorno para a atividade habitual, após a cessação da incapacidade. Ademais, o médico perito não efetuou qualquer observação no que toca à definitividade dos males apresentados.
7 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
8 - Apelação desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.