PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: espondiloartrose lombar com estreitamento foraminal; artrite reumatoide; e síndrome do túnel do carpo bilateral. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a doença teve início em 2010 e a incapacidade em agosto de 2013.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 27/01/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes da parte autora, tendo em vista que a perícia judicial atesta o início da incapacidade em agosto de 2013, data posterior ao reinício dos seus recolhimentos, época em que mantinha a qualidade de segurado.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (11/12/2014).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCABÍVEL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, ajudante, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 19/10/2009. Refere perda da audição e informa que tem alucinações auditivas.
- O laudo atesta que o periciado é portador de psicose e disacusia neurosensorial bilateral moderada, que o incapacitam para atividades laborativas.
- O perito certifica que a incapacidade da parte autora é total e permanente. Informa que não é possível determinar a data de início da incapacidade; apenas a título de orientação, afirma que o dano auditivo teria iniciado em 1993, evoluindo com agravamento ao longo dos anos, sendo que no ano de 2003 passou a receber auxílio-doença que perdurou até 09/08/2005.
- O perito esclarece que o dano auditivo do autor não deriva das atividades do trabalho. A discusia neurosensorial grave decorre dos vários episódios inflamatórios sofridos pelo paciente, que acabaram por causar o dano auditivo, cuja origem não é a exposição a altos níveis sonoros, ficando a sua causa por conta de outros fatores.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios nos períodos de 25/10/1977 a 05/01/1994, e de 01/11/2002 a 02/05/2003. Informa, ainda, a concessão de auxílios-doença de 29/06/2003 a 09/08/2005, e de 17/10/2005 a 15/04/2006.
- A autarquia juntou cópia atualizada, extraída do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, datada de 17/02/2017, com os registros já relacionados anteriormente, acrescentando a concessão de aposentadoria por idade a partir de 24/02/2016.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 15/04/2006 e ajuizou a demanda em 17/12/2006, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em reabilitação profissional uma vez que o laudo pericial é claro ao apontar a existência de incapacidade total e permanente para o labor.
- Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, à míngua de apelação da parte autora, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Tendo em vista a informação de que a parte autora recebe aposentadoria por idade desde 24/02/2016, concedida administrativamente, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CJF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atestaque a periciada é portadora de artrite psoriásica. Aduz que se trata de doença degenerativa e insidiosa. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 14/01/2015 e ajuizou a demanda em 22/06/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 551.012.462-4, em 15/01/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A r. sentença fixou referida verba em R$ 3.000,00 e a sua alteração seria prejudicial à requerente.
- Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Verificada a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de resposta aos quesitos complementares para verificar a existência de redução da capacidade laboral para o exercício da atividade desempenhada à época do acidente, é de anular-se a sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial foi instruída com: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 11/05/2015, em razão da falta de comprovação como segurado; certificado e atestado de vacinação de animais; notas fiscais de compra de leite refrigerado para industrialização, emitidas entre 2007 e 2009; notas fiscais de produtor emitidas pela autora em 2011 e 2012, referentes a bezerros e vacas; e certidão expedida pelo Posto Fiscal de Jales/SP, certificando que a autora é inscrita no Cadastro de Produtores Rurais do Estado de São Paulo, no imóvel denominado Sítio Gleba C-4, localizado no munícipio de Santa Fé do Sul/SP, tendo iniciado suas atividades a partir de 06/05/2010, estando com a situação cadastral ativa até a data de expedição da certidão em 11/11/2014.
- O laudo atesta que a periciada apresenta limitação funcional de ambos os ombros, joelho esquerdo, segmento lombar da coluna vertebral e hipertensão arterial. Afirma que as patologias se encontram em fase evolutiva. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva omniprofissional.
- Duas testemunhas que informaram conhecer a autora há muitos anos. Confirmaram que ela trabalhava sozinha em sítio arrendado, especialmente na produção de leite. Afirmaram que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- A parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite de falta da condição de segurado, diante do conjunto probatório dos autos.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (11/05/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADO - LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA : FILHO A BUSCAR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DO FALECIDO PAI, QUE HAVIA AJUIZADO PRÉVIA AÇÃO, JULGADA SEM EXAME DE MÉRITO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA NA PERÍCIA DA OUTRA AÇÃO - PERÍCIA INDIRETA A DESFECHAR PELA PRESENÇA DE INCAPACIDADE - ELEMENTOS DOS AUTOS A NÃO PERMITIREM CONCLUIR EXISTÊNCIA DE INABILITAÇÃO LABORAL TOTAL E PERMANENTE - DOENÇAS REMEDIÁVEIS - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL
Há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido", REsp 1426034/AL. Precedente.
Afastado se põe o agitado julgamento ultra petita.
Vagner Bicudo Siqueira de Souza, o falecido pai do autor, por meio dos autos 2006.63.01.090806-3, requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, fls. 247 e seguintes, vindo a óbito no transcurso daquela lide, fls. 273, que foi julgada extinta sem exame de mérito, fls. 268 - o então autor não compareceu a uma segunda perícia marcada, tendo ajuizado a ação sem Advogado - portanto possui o polo demandante direito ao debate aviado. Precedente.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Como anteriormente mencionado, o de cujus havia ajuizado ação visando à obtenção de benefício por incapacidade, sendo que houve produção de perícia naqueles autos, fls. 256/262.
O Médico Psiquiatra, em laudo realizado em 21/05/2007, avaliando o próprio interessado, constatou que Vagner possuía dependência a álcool, quesito 1, fls. 265, e para a função de digitador, quesito 6, inexistiria incapacidade laborativa, quesito
A fls. 261, o expert relata o histórico de alcoolismo, episódio de tuberculose e convulsões relacionadas à abstinência, concluindo, entretanto, que "o autor tem boa apresentação se expressa bem e não revela sequelas importantes devido o uso de álcool. Apresenta atestados de 03/02/2003 a 03/05/2007, constando os diagnósticos de F10 (alcoolismo); K29.7 (gastrite alcoólica), F32.9 (depressão) e R43.0 (debilitação física)".
Em finalização, o Médico assentou: "A situação do autor coaduna com quadro de alcoolismo crônico com muitas recaídas e interrupções de uso. Os problemas de gastrite são comuns nesta população. A nosso ver o autor não se encontra, no momento, com saúde debilitada. As crises convulsivas ocorreram no contexto de períodos de abstinência não caracterizando síndromes epiléticas propriamente ditas e sim ocorrências circunscritas a estes períodos. Pelo conjunto apurado conclui-se que o autor não se encontra incapacitado para exercer sua função", fls. 268.
Foi produzida prova pericial indireta na presente demanda, também subscrita por Médico Psiquiatra, que colheu depoimento da esposa do extinto, fls. 328, campo exposição dos fatos.
Em resposta ao quesito 1 de fls. 329, atestou o expert: "Do histórico do autor é possível apreender que o mesmo foi portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool, síndrome de dependência, pela CID10, F10.2. Tal transtorno gerou um conjunto de alterações clínicas graves como a insuficiência hepática, cirrose biliar e hepatopatia crônica alcoólica, sendo inclusive essas as causas da sua morte.
No quesito 3 das mesmas folhas, foi atestada a incapacidade total e permanente do falecido, sendo que no quesito 4 a inaptidão para o trabalho foi estabelecida "desde 22/08/2002 data da primeira internação psiquiátrica para tratamento do alcoolismo. Reinternou-se em 03/02/2003. Não conseguia ficar abstinente da bebida fora de local protegido. Em 30/08/2005 começou tratamento na UBS Cidade Patriarca".
De se destacar não haver notícia sobre quanto tempo durou a internação iniciada em 03/02/2003, fls. 190, porém o tempo estimado era de trinta dias, fls. 190.
Vagner recebeu auxílio-doença de 14/04/1999 a 26/09/2001 e 28/08/2002 a 09/11/2003, fls. 181 e 197, respectivamente, ao passo que pedido administrativo apresentando em 07/06/2005 foi indeferido, em razão da perda da qualidade de segurado, fls. 183.
Registre-se, aqui, receituário médico acostado a fls. 185, datado de 25/10/2006, onde a constar que o falecido estava em tratamento para as CID 10 e F10, em evolução razoável.
O quadro clínico do autor era claudicante, sendo que o Médico Psiquiatra que avaliou pessoalmente o falecido, em 21/05/2007, não constatou evidências de incapacidade, tanto que o próprio documento de fls. 185, datado de 25/10/2006, comprova estado de melhora do particular.
Diante deste panorama, não prospera a conclusão pericial indireta, de incapacidade total e permanente, baseada unicamente no fato de o falecido ter sido internado em 2002 para tratamento de suas moléstias, vez que remediável a situação de Vagner, existindo hiatos que não permitem concluir a existência de incapacitação plena.
Aliás, repita-se, o benefício requerido em 07/06/2005 foi indeferido por perda da qualidade de segurado do de cujus, afigurando-se desconhecido o estado de saúde após a internação estimada de trinta dias naquele março/2003, passando-se, então, mais de dois anos para novo pleito de benefício, tanto que no prontuário médico presente derradeira anotação em 10/12/2003, com nova intervenção somente em 03/2005, fls. 117, quando a ação 2006.63.01.090806-3 foi protocolizada em 28/11/2006 (consulta ao Sistema Processual).
A avaliação médica realizada em 21/05/2007 não encontrou debilidade física de Vagner, em nada influenciando o seu falecimento em 11/06/2007, porquanto seu derradeiro vínculo com o RGPS se deu em 09/11/2003, tendo perdido a qualidade de segurado ao momento em que intentou novo benefício no ano 2005, estando ausente demonstração cabal de que, durante todos esses anos, esteve incapacitado, à medida que suas moléstias eram tratáveis/controláveis e, no próprio ano 2006, há laudo médico apontando que o tratamento estava em evolução.
Não possuía o falecido qualidade de segurado ao tempo do óbito, igualmente não flagrada a manutenção de incapacidade total e permanente no tempo hábeis ao deferimento de verba previdenciária. Precedentes.
Parcial provimento à apelação e provimento à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, condicionada a execução da rubrica para quanto o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por estes motivos ausentes custas, fls. 280.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 150453678 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado), uma vez que verteu contribuições ao Regime entre 01/12/2017 e 29/02/2020. No tocante à incapacidade, em exame realizado em 24/08/2020, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão total e temporária, eis que portadora de “tumor neuroendócrino no íleo com metástase hepática e linfonodos mesentéricos, possui cirrose biliar primária, trombose de veia porta com hepatoesplenomegalia, história de episódios de encefalopatia hepática e de hemorragia digestiva alta”, sugerindo nova avaliação em um período de um ano. Afirmou ainda que em 2017 teria surgido a doença e a incapacidade, porém esta última seria em decorrência de agravamento (quesitos “h”, “i” e “j” do INSS).3. Em que pese a afirmação do perito acerca do início da incapacidade, se estamos diante de um quadro de agravamento, não há razão para afirmar que a inaptidão e a doença teriam surgidos no mesmo período. É compreensível que primeiramente surja a doença, e havendo agravamento, como é o caso nos autos, sobrevenha a incapacidade. Ademais, a maioria dos relatórios médicos trazidos no bojo do processo são datados em 2019, e demonstram robustamente a impossibilidade de a parte autora exercer o trabalho no período em que requereu o benefício (ID 150453633 - Pág. 4 e 50453537 - Pág. 1). 4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. REGIMENTO DE CUSTAS/MS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atestaque o periciado é portador de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 06/12/2006.
- A parte autora recebeu auxílio-doença e posteriormente aposentadoria por invalidez, na condição de segurado especial, decorrente de atividade rural.
- A própria autarquia já reconheceu a função campesina exercida pelo autor.
- O requerente recebeu benefício previdenciário até 24/07/2014 e ajuizou a demanda em 17/04/2015, comprovando a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (07/10/2014).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial veio instruída com: certidão de casamento realizado em 11/05/1991, na qual seu cônjuge foi qualificado lavrador; escritura pública de cessão de direitos hereditários e possessórios, sobre uma área do imóvel denominado Chapeuzinho, situado no distrito de Barra do Chapéu, município de Apiaí/SP, constando como comprador e cessionário o marido da autora, datada de 18/03/1991; guia de recolhimento de imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, em nome do marido da autora, referente ao referido imóvel; e recibo de entrega da declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativa ao ano de 2011.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de distúrbio psiquiátrico do tipo depressão grave com sintomas psicóticos, incapaz de se cuidar, de atos da vida civil e incapacitada ao trabalho. Conclui pela existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral.
- Duas testemunhas declararam conhecer a autora há mais de vinte anos, que ela trabalhava na lavoura em propriedade da família, e cultivava tomate, feijão e milho. Afirmaram que trabalhou regularmente até ficar doente.
- A parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado.
- Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data da citação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 30.08.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado na data de entrada do requerimento administrativo (09.09.2005) citação (16.04.2013), sendo o valor do benefício correspondente a R$ 1.447,00 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais), conforme consulta ao Hiscreweb, realizada em 27.03.2018.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 262/271, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade) na data de início da incapacidade estimada pelo sr. perito (maio/2005 - resposta ao quesito nº 17 - fl. 198).
4. No tocante à incapacidade laboral, a parte autora apresentou quadro clínico de "(...) Hérnia discal em nível de C4-C5; Osteofitoses: C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7; Uncoartrose de C3 a C7; Espondiloartrose degenerativa cervical; Abaulamento discal difuso em níveis de L3-L4 e L4-L5; Espondilodiscoartrose degenerativa lombosacra; Prostatismo; Nefropatia à esquerda (pielonefrite?); Colecistopatia calculosa (cálculos biliares +Tripanossomíase americana (D. de Chagas). Leve arritmia." que lhe causam incapacidade total e permanente para suas atividades profissionais desde maio de 2005 (fls. 195/200).
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (09/09/2005 - fl. 17), conforme explicitado na sentença.
6. Com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível a fixação da data de início do benefício somente a partir do efetivo afastamento do trabalho.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Remessa necessária não conhecida. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que o segurado falecido encontrava-se incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garantia o sustento, devido é o pagamento de auxílio-doença aos seus sucessores, a contar da cessação.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO SOBRE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE FUNDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. As preliminares de incidência do enunciado de Súmula n° 343/STF, e de carência da ação confundem-se com o mérito, âmbito em que devem ser analisadas.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. O laudo pericial produzido nos autos subjacentes constatou que o autor é portador de cervicobraquialgia e lombalgia crônicas, e que possui incapacidade total e temporária para as suas atividades habituais como motorista de caminhão. Não obstante, o laudo complementar esclareceu que essa incapacidade é parcial, e que, ainda que permanente, não impede a atividade laborativa na condução de veículos leves.
4. Malgrado a alegação trazida na inicial, é certo afirmar que a CTPS do autor qualifica-o como motorista, e não motorista de caminhão. Ademais, o extrato do CNIS juntado aos autos e a consulta recente àquela base de dados comprova que, de 01/03/2011 a novembro/2017, o segurado manteve vínculo empregatício junto à mesma empregadora, no exercício da mesma função.
5. A decisão rescindenda, ao concluir que as enfermidades do autor não produziam incapacitação para o trabalho, fundou-se na análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão do magistrado, com interpretação razoável à legislação de regência.
6. Violação manifesta de norma jurídica não caracterizada.
7. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial (evento 53, LAUDOPERIC1), de 11/11/2024, atestou que a parte autora é portadora de CID 10 N99.4 - aderência pélvica após histerectomia, contudo, a simples presença da doença não significa incapacidade, sendo necessário demonstrar que a incapacidade para o labor decorre dela.
4. O perito judicial concluiu que a periciada não comprova a incapacidade laboral alegada, pois não há elementos que permitam afirmar que a dor apresentada seja incapacitante para as atividades laborais declaradas (diarista/serviços de limpeza), e a parte autora não comprovou acompanhamento especializado ou inscrição em fila de cirurgia.
5. A prova pericial é conclusiva e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, que, de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, a qual goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, afastável apenas por prova robusta em contrário, o que não se verificou nos autos.
6. A jurisprudência desta Corte e do TRF4 é no sentido de que a mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar conclusões de laudo do perito nomeado pelo juízo, que via de regra preponderam dada sua imparcialidade na análise (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018).
7. Diante da ausência de comprovação da incapacidade laboral pela parte autora e da solidez do laudo pericial, a sentença de improcedência deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A simples presença de doença não gera direito a benefício por incapacidade, sendo indispensável a comprovação da incapacidade laboral por meio de prova pericial, que prevalece sobre atestados particulares na ausência de prova robusta em contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. No caso em tela, não há como imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) do falecido. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte, estando correta, portanto, a decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte pela falta da qualidade de segurado do de cujus.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA INDEPENDE DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lesão obstrutiva na artéria coronária esquerda e diminuição da força ventricular esquerda. Aduz que se trata de lesões cardíacas com sintomatologia típica de insuficiência coronariana. Afirma que a cardiopatia é grave principalmente pelas consequências inerentes ao processo patológico e os riscos advindos de atividades que possam gerar maior demanda do coração. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que for acometido de qualquer uma das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº. 8.213/91, entre elas a cardiopatia grave.
- O laudo pericial indica que a enfermidade do autor foi diagnosticada em 05/09/2013, época em que estava vinculado ao sistema previdenciário e ocorreu o agravamento da doença.
- Impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data da citação, à mingua de apelo da parte autora para sua alteração e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atestaque o periciado foi portador de neoplasia de encéfalo. Afirma que há sequela neurológica que compromete a capacidade de trabalho do autor. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde 21 de agosto de 2007. Atualmente, não há necessidade de auxílio permanente de terceiros.
Consta no sistema Dataprev a concessão de auxílio-doença nos seguintes períodos: 20/08/2007 a 01/08/2009; de 14/09/2009 a 22/03/2010; e de 24/08/2010 a 31/10/2010. Informa, ainda, vínculos empregatícios descontínuos de 1990 a 2007, e o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual de 01/08/2014 a 31/12/2015.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 21/08/2007, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 542.336.090-7, em 01/11/2010, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.2. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, embora o laudo médico pericial judicial (Id 260872528 fls. 56/59) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade ("dor no joelho direito" "CID-Z0.06"), tal não o incapacitaparasuas atividades laborais, seja de forma total o parcial, permanente o temporária, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos no quais se baseou a conclusão. Não Periciado não comprovaincapacidade no momento. Ao exame clínico apresentou movimentos de joelho direito preservados, marcha normal, levanta e senta sem dificuldade. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial? Ou total? Periciado não comprova incapacidade no momento."3. Saliente-se que, conquanto tenha o laudo médico pericial identificado lesão no joelho direito do segurado, foi taxativo em registrar em diversos quesitos que tal lesão não o incapacita para o trabalho, não sendo, portanto, hipótese de readaptação ourecapacitação. A parte autora está apta para continuar exercendo a sua profissão de lavrador.4. Quanto ao laudo médico pericial judicial, não se observa nenhuma contradição, omissão ou vício que enseje a sua nulidade, pelo contrário, respondeu a todos os quesitos formulados em juízo de forma precisa, didática, clara e suficiente para aformaçãodo convencimento do magistrado, sendo desnecessária a apresentação de quesitoscomplementares.5. Incabível a alegação de que não houve respostas a quesitos formulados pela parte autora, primeiro porque os quesitos respondidos se mostraram suficientes à formação da convicção do magistrado, não se vislumbrando qualquer prejuízo ao beneficiário,segundo porque na primeira oportunidade para questionar qual omissão, a parte autora não o fez, trazendo tal irresignação apenas em sede de apelação, e terceiro porque houve, mediante perícia oficial, complementação das informações médicas, na qual sereafirmou as recomendações do primeiro exame realizado (Id 260872528 fl. 78).6. Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, é de se reconhecer correta a sentença que julgou improcedente o pedido.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido apresentadas respostas a todos os quesitos apresentados ao perito, impõe-se a anulação da sentença, para reabertura da instrução, com complementação do laudo pericial.