PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. IMPUGNAÇÃO AO PERITO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA LIVRE NOMEAÇÃO DO PERITO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDISPENSABILIDADE DAPROVA PERICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar deprofissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o indeferimento da realizaçãode uma nova perícia não configura cerceamento de defesa, uma vez que não é dado à parte a escolha do perito judicial, sendo, indevida a pretensão de anulação da sentença e de retorno dos autos à origem. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, em razão de a parte autora não ter comparecido à perícia e, assim, ter deixado de apresentar provas para comprovar que faria jus ao benefício porincapacidade. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a autora foi devidamente intimada da data e local de realização da perícia médica judicial, inclusive compareceu ao local; entretanto, retirou-se sem se submeter ao exame, por orientaçãode seu patrono, que apresentou impugnação contra a nomeação do perito judicial, devido ao fato de o perito ser médico sem especialização. 4. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023. 5. Cabe ponderar que a indicação do perito é ato privativo do juiz e que os motivos de impedimento e suspeição estão indicados nos arts. 144 a 148 do CPC/2015, sem que haja previsão de óbice à nomeação e atuação do perito por falta de especializaçãona área da doença alegada. 6. A presente ação visa ao deferimento de benefício por incapacidade, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial para a análise de seu mérito. Frise-se que os peritos médicos judiciais são profissionais equidistantes do interessedos litigantes, e efetuam uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, os laudos produzidos pelos experts qualificam-se pela imparcialidade. Observo que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; éessencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais. 7. Assim, a análise da incapacidade, bem como da qualidade de segurado e da carência, fica prejudicada, pois a parte autora não compareceu à perícia médica, não comprovando, dessa forma, que faria jus à concessão do benefício pleiteado. Na ausênciada comprovação dos requisitos necessários, não é possível conceder o benefício. 8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9. Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento: "1. A ausência de submissão à perícia médica judicial, quando atribuída ao comportamento da parte autora, impede a análise do mérito quanto ao direito ao benefício por incapacidade. 2. O perito nomeado pelo juízo não precisa serespecialista na área da enfermidade alegada, conforme jurisprudência consolidada."Legislação relevante citada:CPC, art. 485Lei n. 8.213/1991, art. 42 e 59Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016TRF1, AC 1000034-02.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 23/09/2021
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93.LAUDO SOCIOECONÔMICO LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A RENDA DO GRUPO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIASOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O Relatório Técnico de Estudo Socioeconômico é excessivamente sucinto, deixando de indicar os elementos necessários para a constatação do preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.3. Caso em que os peritos restringiram-se a mencionar os nomes dos membros do núcleo familiar, sem fornecer detalhes sobre o responsável pela manutenção da residência, o método e a fonte de sustento, a origem e montante da renda, assim como as despesasmédicas, entre outros aspectos de relevância.4. As conclusões do laudo parecem diferir das descrições das situações apresentadas, especialmente ao analisar as fotografias da residência onde o autor reside e sua declaração de que dispõe do básico para viver. Portanto, torna-se necessária arealização de uma nova perícia.5. Anulação de ofício da sentença. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA REANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA FEDERAL.
I - Necessária observância da determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS, a fim de que a Turma Julgadora proceda a novo julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos pela autarquia previdenciária, a fim de apreciar a questão atinente a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas do benefício vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento do feito.
II - Omissão não caracterizada. A tese insistentemente reiterada pela autarquia federal foi devidamente apreciada por este E. Tribunal por ocasião do julgamento do agravo interposto pelo INSS, ocasião em que a incidência da prescrição quinquenal foi rechaçada em virtude da fixação do termo inicial da benesse ter sido corretamente fixado em data anterior ao ajuizamento do feito, a saber, quando do início da incapacidade laborativa permanente.
III - Prescrição quinquenal não caracterizada.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO JUDICIAL. COMPLEXIDADE. REDUÇÃO.
1. A Resolução n° 232 de 13 de julho de 2016 o CNJ estabeleceu os critérios para fixação da verba honorária pericial, definindo os seus valores máximos na Tabela de Honorários Periciais, constante do anexo ao fim do documento. O art. 2° da mencionada resolução determina que o magistrado, ao arbitrar os honorários periciais, observará: (I) a complexidade da matéria, (II) o grau de zelo e a especialização do profissional ou órgão, (III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e (IV) as peculiaridades regionais. O § 4º do mesmo artigo ainda estabelece a possibilidade de que o juiz, em decisão fundamentada, ultrapassasse o limite fixado na tabela em até cinco vezes.
2. No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), e do orçamento da Justiça Federal, custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba.
3. O caso dos autos originários não trata de perícia de alta complexidade, tampouco de processo complexo, a ensejar a majoração dos honorários periciais em grau elevado, que se destina para os casos mais excepcionais. Assim, considerando que, no caso, a parte autora afirma que possui enfermidades psiquiátricas (G91.1 - Hidrocefalia obstrutiva, F06 - Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e F34 - Transtornos de humor [afetivos] persistentes), sendo necessária a realização da perícia com especialista em psiquiatria, resta determinada a redução dos honorários periciais para duas vezes o valor estipulado na Resolução nº 232 do CNJ, devidamente atualizado. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EXCLUSÃO DA MULTA.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por transtorno depressivo recorrente, iniciado há 15 anos, que implica incapacidade total e temporária com início estimado e 28/11/2019 pelo período mínimo de seis meses. Ojuízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação da parte autora.5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que havia incapacidade desde 28/11/2019. Entretanto, constam dos autos relatórios médicos que indicam que a incapacidade é anterior à cessação indevida do benefício, de modo que, nesse ponto, merecereformaa sentença.7. Em que pese haver laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometida porpatologia que implica incapacidade total e temporária. Precedentes.8. Esta Corte tem entendimento pacífico pela impossibilidade de fixação prévia de multa sem que ocorra resistência da autarquia previdenciária ao cumprimento da decisão judicial. Precedentes.9. Reforma da sentença apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação do benefício anterior e para afastar a aplicação prévia da multa imposta pela sentença.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREVALÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DCB. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (38 anos, ensino médio, industriário) é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (Cid M51.1). Apresenta incapacidade temporária, necessitará deafastamento do seu labor por 90 (noventa) dias, quando deverá ser reavaliado. Outrossim, atesta o médico perito que a doença teve início em 2004, no entanto, não determinou a data de início da incapacidade.3. Diante da conclusão do laudo pericial, não assiste razão o INSS em suas razões de apelação. A alegação de divergência da perícia do INSS e a perícia judicial, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da AdministraçãoPública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes. Além disso, extrai-se dos autos que a patologia atestada no laudo técnico e a mesma reconhecida pelaautarquia ao conceder os benefícios anteriores.4. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença.5. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na situaçãodos autos, embora o laudo pericial judicial não tenha anotado a data da incapacidade, há relatórios e exames médicos nos laudos que comprovam a incapacidade da autora desde a data da cessação, o que demonstra que a autora ainda estava inapta pararetornar às suas atividades quando o benefício foi suspenso em 30.11.2009. Tem razão a apelante, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da cessação do benefício anterior.6. Em matéria de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ. O benefícioprevidenciário é devido a partir da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.7. O art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após o decurso decento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, naausênciadesse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.8. Neste caso em que já transcorreu o prazo final do benefício durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação dopedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.9. Considerando-se o provimento do recurso do autor, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Em razão do não provimento daapelação do INSS, não se aplica o disposto no referido dispositivo.10. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. LAUDO SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE DEMONSTRADO POR LAUDO MÉDICO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por perda de peso acentuada e diabetes que implicam em incapacidade total e temporária pelo período de um ano, deixando de indicar a data provável do início da incapacidade. Ademais, o laudomédico acostado à inicial indica que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que foi cessado o benefício que recebia anteriormente.6. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício concedido anteriormente, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. Confirmação da sentença que determinou a implantação do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação do benefício anterior.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA.LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DER ANTERIOR.POSSIBILIDADE.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, apartir da DER 15/04/2019.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Em suas razões, o INSS alega a ausência do interesse de agir do autor, ante a ocorrência do indeferimento forçado do requerimento administrativo, por ele não ter comparecido à perícia médica administrativa. Pleiteou a reforma da sentença para queseja julgado extinto o processo sem exame do mérito. Subsidiariamente, requereu a fixação da DIB na data do laudo médico.4. Nas razões do recurso, a parte autora pugnou pela reforma do julgado para a DIB fosse fixada na DER, em 06/11/2017, sob o argumento de que já fazia jus ao benefício nessa data.5. Havendo a comprovação de prévio requerimento administrativo nos autos, não se pode presumir a conduta fraudulenta do segurado com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício. Ademais, como a perícia médica foi realizada no curso doprocesso, não há o que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora. (Precedentes)6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízoquanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)7. A jurisprudência é firme no sentido que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.8. No caso dos autos, o laudo pericial (id. 119783564 - Pág. 76/82) atestou que a requerente apresenta (CID10 C43) Melanoma maligno de pele, de natureza permanente e parcial, com data provável de início da incapacidade identificada no ano de 2012.Assim, a DIB deve ser fixada na DER (06/11/2017), conforme requerido pela autora.9. Sentença reformada apenas para fixar a DER em 06/11/2017, observando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ)10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A RESPOSTA DO RÉU. CONDICIONAMENTO À RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 1.013, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1267995/PB, sob o regime do Art. 543-C do CPC, Recurso Repetitivo - Tema 524, pacificou o entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítimo o condicionamento à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do Art. 3º, da Lei 9.469/1997.
2. Sentença reformada, aplicando-se o disposto no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, com capacidade residual para atividades leves.
6. Cessado o benefício de auxílio doença, o autor retomou suas atividades laborais.
7. O retorno às atividades laborais permite a conclusão de que as patologias que acometem o autor não geram incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
8. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Apelação provida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO MÉDICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO CONCESSÓRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 30/1/2007 (fl. 65). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/1/2007) até a data da prolação da sentença (16/10/2007) contam-se 9 (nove) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Não obstante o INSS afirme não ter sido conferida oportunidade para se manifestar sobre o resultado do laudo médico, ele não apontou nenhuma nulidade na prova pericial. Apesar de alegar, em abstrato, que poderia requerer esclarecimentos do perito, apresentar laudo de seu assistente técnico ou solicitar a repetição da prova pericial (fl. 96), na primeira oportunidade em que se manifestou sobre a referida prova, não pleiteou nenhuma dessas medidas, restringindo sua alegação de cerceamento de defesa à ausência de oportunidade de se manifestar sobre o laudo. Dessa forma, restringiu-se a apontar uma omissão quanto ao cumprimento estrito do rito formal processualístico. Ora, é sabido que a nulidade dos atos processuais deve ser analisada sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que cabe à parte que a alega demonstrar o efetivo prejuízo que sofreu, nos termos do artigo 249, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. Ausente qualquer demonstração concreta de prejuízo, não pode ser acolhida a alegação do INSS.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, nos seguintes períodos, alguns deles sobrepostos: em 23/7/1980, de 14/8/1980 a 05/11/1981, de 02/5/1982 a 11/6/1982, de 01/9/1982 a 03/1/1985, de 01/3/1985 a 24/10/1985, de 14/5/1986 a 10/12/1991, de 14/5/1986 a 19/5/1986, de 02/6/1986 a 02/10/1986, de 03/11/1986 a 04/3/1987, de 05/3/1987 a 13/7/1987, de 16/9/1987 a 14/10/1987, de 01/12/1987 a 30/6/1989, de 12/9/1989 a 01/10/1989, de 16/10/1989 a 16/1/1990, de 17/1/1990 a 03/1990, de 14/5/1990 a 08/1990, de 23/8/1990 a 30/11/1990, de 22/1/1991 a 20/2/1991, de 26/3/1991 a 20/11/1992, de 23/3/1993 a 24/5/1993, de 02/8/1993 a 16/8/1993, de 19/3/1994 a 03/8/1994, de 03/8/1994 a 09/10/1995, de 09/1/1996 a 30/1/1996, de 01/3/1996 a 03/1996, de 18/4/1996 a 01/9/1998, de 15/10/1998 a 01/12/1998, de 01/6/1999 a 30/11/1999, de 03/1/2000 a 01/9/2000, de 01/3/2001 a 03/2002, de 07/5/2003 a 01/7/2003, de 04/8/2003 a 28/2/2007, de 01/9/2008 a 26/6/2009, de 04/9/2009 a 09/2009, de 01/2/2010 a 31/1/2011, de 15/9/2011 a 13/11/2011, de 22/2/2012 a 13/9/2013 e de 09/12/2013 a 11/2014. Além disso, os extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios da fl. 65 revela que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 31/10/2002 a 19/2/2003, de 13/4/2006 a 30/1/2007.
111 - No laudo pericial de fls. 79/81, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 12/9/2007, foi constatado ser o autor portador de "Gota, que tem origem congênita e artrose que é adquirida" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 79). Consignou que as patologias "provocam incapacidade para o trabalho que exija esforço das articulações comprometidas e/ou durante as crises agudas de gota" (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 80). Concluiu pela incapacidade relativa e temporária para o trabalho (respostas aos quesitos n. 6 e 7 do INSS - fl. 80).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Por sua vez, no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em março de 2006 (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 80).
15 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (03/2006) e o histórico contributivo do demandante, notadamente seu vínculo empregatício vigente de 04/8/2003 a 28/2/2007, verifica-se que ele ostentava a qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando adveio sua incapacidade para o trabalho.
16 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
17 - Revisão administrativa do ato concessório. Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PERÍCIA CONFLITANTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DIB DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.RECURSODE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A controvérsia limita-se à prova da incapacidade laborativa da parte autora para concessão do benefício de invalidez. A qualidade de segurado restou configurada pela anterior concessão do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Conforme laudo pericial o autor (57 anos, 8ª série, pedreiro) vítima de acidente de trabalho com lesão dos nervos ulnar, mediano, radial do membro superior direito evoluindo com deformidade do punho e mão direita, com comprometimento motor severo dafunção da mão e dedos. Apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Existe redução da capacidade laboral de grau severo para o Membro superior esquerdo.4. Não assiste razão o INSS em sua apelação, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Não obstante a incapacidade ser parcial e permanente, a atividade de pedreiro requer grande esforço físico, alémdisso, o autor tem baixo grau de instrução (8ª série), idade avançada (57 anos) o que a torna insuscetível de readaptação para outra atividade que lhe garanta o sustento.5. Portanto, não há necessidade de uma nova perícia, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgadoreequidistante dos interesses das partes.6. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica (Tema 626) no sentido de que: "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve serconsiderada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença até 30.06.2021. Logo, correta sentença aofixar a data de início do benefício na cessação do benefício anterior.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
1. Não cabe neste recurso qualquer análise quanto às alegações de suspeição do perito, na medida em que tal questão não foi objeto da decisão agravada e será decidida nos autos do incidente de suspeição.
2. O prosseguimento do feito executivo com a nomeação de outro perito implicaria no afastamento do perito nomeado sem o respeito ao procedimento legal previsto para tanto.
3. Dependendo o feito executivo apenas da realização da prova pericial, razoável a suspensão da execução até a solução do incidente.
4. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135, V, DO CPC.
1. O art. 138 do CPC elenca taxativamente as situações que ensejam a suspeição do juiz, que se aplicam também aos peritos.
2. Hipótese em que restou configurada a situação descrita no art. 135, II, do CPC, uma vez que o perito é autor em feito ajuizado em face da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PERITO ESPECIALISTA- DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O momento para impugnação do perito é a primeira oportunidade de manifestação nos autos. Havendo impugnação tardia, após a juntada do laudo com conclusões desfavoráveis, a matéria encontra-se preclusa.
2. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava incapacitada de forma total e temporária, razão pela qual é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DO PERITO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO.
Na forma do que dispunha o § 1º do artigo 138 do CPC/73, cabia ao INSS alegar a suspeição ou impedimento do perito na sua primeira manifestação nos autos.
Não demonstrado, de qualquer prova, motivo suficiente à alegação, rejeita-se a nulidade.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. LEI Nº 8.036/1990 E LEI Nº 8.212/1991. MARKETING DE INCENTIVO. PRÊMIOS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. VERBAS DO TRABALHO.- Na modalidade que tem natureza de direito fundamental do trabalhador, o art. 7º, III, da Constituição, não descreveu o campo material de incidência da contribuição que financia o FGTS, deixando ao legislador a tarefa de apontar os elementos dessa imposição não tributária, para o que foram editadas várias leis (atualmente vigendo a Lei nº 8.036/1990) indicando cálculos semelhantes aos feitos para as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários. - Contudo, a orientação jurisprudencial relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias não é extensível às exigências a título de FGTS, sobre o que o E.STJ editou a Súmula 646 afirmando que "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990", entendimento do qual o relator guarda reservas mas adere em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios. - A partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 457, §§2º e 4º da CLT, e no art. 28, §9º, "z", da Lei nº 8.212/1991, os valores relativos a prêmios, abonos e gratificações de produtividade (mesmo que pagos com habitualidade) podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (patronais e de empregados, art. 195, I, “a”, e II, da ordem de 1988), bem como de demais exigências tributárias devidas a terceiros (Sistema “S”), e, consequentemente, da contribuição ao FGTS (seja ou não tributária, por força do art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/1990), desde que demonstrado que essas liberalidades concedidas pelo empregador sejam feitas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, sendo do contribuinte o ônus da prova. Tratando-se de regra de isenção, sua aplicação não é retroativa mas apenas a partir da eficácia jurídica da Lei nº 13.467/2017.- Marketing de incentivo consiste em conjunto de medidas que buscam motivar colaboradores e equipes de trabalho, premiando aqueles que (individualmente ou em grupo) alcancem metas e objetivos propostos pela empresa. Embora o marketing de incentivo possa ser adotado em diversas áreas e com vários propósitos, geralmente os focos são equipes de venda, de distribuição e de revenda, para as quais são estabelecidas campanhas com metas. Trata-se de verba remuneratória que, todavia, está compreendida nas isenções da Lei nº 13.467/2017.- No caso em análise, as verbas em discussão foram pagas em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, e, assim, estão sujeitas à tributação porque então não havia a isenção pela combinação normativa do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.- Apelação da União Federal e remessa oficial providas. Apelação da embargante prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO/REVALIDAÇÃO DO CADASTRO. TEMA 285/TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.