E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.I. Muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma do artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República.II. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48.III. Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho urbano e rural.IV. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. O primeiro consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 do PBPS, se refere a necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do tempo de atividade campesina.V. Quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 do PBPS, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do artigo 143. A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais, que não tenham logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho em outras atividades, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de períodos rurais durante os quais não foram vertidas contribuições.VI. No que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 04/01/2018.VII. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.647.221, sob a técnica dos repetitivos.VIII. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.IX. O reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos, viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos.X. In casu, cabível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal harmônica e idônea, cabendo lembrar não ser exigível a apresentação de um princípio de prova documental referente a todo o tempo trabalhado no campo, mas apenas a uma parte desse lapso temporal, e isso foi feito no caso em apreço.XI. Somados o período aqui reconhecido ao período incontroverso já reconhecido administrativamente pela autarquia, alcança-se a carência necessária para aposentação, nos termos vindicados.XII. Apelação da Autarquia federal improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RMI – ATIVIDADES CONCOMITANTES – BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A LEI 10.666/2003 - POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – TEMA 1.070/STJ - PRECEDENTES TNU – RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A Lei 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994. Diante desse quadro, embora o artigo 32 da Lei de Benefícios somente tenha sido alterado em 18-06-2019, por certo que sua aplicação perdeu sentido desde as inovações trazidas pela Lei 9.876/99.
3. A partir da vigência da Lei 9.876, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária. Isso porque a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Nesse contexto, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício. Por outro lado, se houver, em determinado período, mais de uma contribuição decorrente de atividade concomitante, e nenhuma delas atingir o teto, as contribuições deverão ser somadas, e limitadas ao teto, para efeito de cálculo do salário de contribuição.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. SUJEIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
5. Mesmo que a exposição aos agentes biológicos pudesse se dar de modo intermitente, resta comprovado o risco de contágio em face dos agentes biológicos a que se sujeitava o autor. Isso porque a especialidade está presente tanto em relação ao segurado que se expõe de modo contínuo àqueles, durante toda a jornada laboral, como também em relação àqueles que se sujeitam a tal exposição em apenas alguns momentos de sua jornada laboral, de modo não ocasional, ou eventual, desde que, como no caso dos autos, essa sujeição esteja integrada à rotina de trabalho do segurado.
6. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor relativamente a período em que o segurado possuía tal condição.
7. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
8. Implementando o autor o tempo mínimo necessário para a aposentadoria na DER, faz jus à concessão pretendida.
9. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 1.070: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
10. Considerando-se que a sentença determinou a soma de todos os salários-de-contribuição da autora referentes às atividades concomitantes (principal e secundária), observado o teto do Regime Geral da Previdência Social, tem-se que deve ser confirmada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL. SOMA DE PERÍODO PRETÉRITO. RECONHECIMENTO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
5. A descontinuidade da atividade rural não pode ser interpretada judicialmente de modo mais rigoroso que o faz a Administração, que no artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Desse modo, o direito ao benefício somente será afastado quando o retorno ao campo se der unicamente com o objetivo de requerer a aposentadoria como segurado especial, sendo admitido, contrariamente, sempre que o segurado tiver efetivamente voltado às lides rurais para dele sustentar-se, com ânimo de definitividade (EINF Nº 0008065-83.2015.4.04.9999/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.05.2016).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS EM REGIMES DÍSPARES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 96, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se torna desnecessário o conhecimento do reexame necessário.
- A Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que o salário de benefício do segurado, que contribuir em razão de atividades concomitantes, deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.
- Todavia, a forma de cálculo do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 é destinada apenas aos benefícios de segurados, cujas atividades concomitantes foram exercidas dentro do próprio Regime Geral da Previdência Social, e não entre sistemas díspares.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II). Nesses mesmos moldes, foi redigido o artigo 127, II do Decreto n. 3.048/99: "O tempo de contribuição (...) será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (...) II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes ".
- No caso dos autos, a existência de vínculos concomitantes se deu sob regimes distintos (geral e próprio). Sendo assim, o recálculo pretendido, através da soma dos salários de contribuição, resultantes de atividades concomitantes exercidas em regimes diversos, não merece acolhimento.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico provido. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91.
2. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias.
3. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior proveito econômico. Precedentes.
4. Cabível a aplicação da revisão no benefício da parte autora, na forma do art. 32 da Lei n. 8.213/91.
5. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para que seja aplicada a regra prevista no art. 32 da Lei n. 8.213/91, e apelação da parte autora provida para afastar a prescrição qüinqüenal, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DECÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside na discussão acerca da possibilidade de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, computando-se e somando-se os salários de contribuição do período em que a parte autora exerceu atividadeconcomitante, com o pagamento das diferenças daí advindas.2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo dobenefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário(Tema 1.070, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 24/05/2022).3. Na hipótese vertente, os documentos juntados evidenciam que o benefício foi concedido à parte autora em 09/12/2015, razão pela qual faz jus ao cálculo da RMI da aposentadoria considerando a soma das contribuições decorrentes do exercício deatividades laborais concomitantes, observado o teto previdenciário.4. Por fim, não merece prosperar a alegação da parte apelante quanto à impossibilidade de contagem recíproca quando as atividades concomitantes possuem natureza diversa, uma vez que a revisão em questão diz respeito ao cálculo da RMI, levando-se emconta as contribuições vertidas pelo segurado, de modo que a natureza do labor exercido em nada interfere, devendo, no entanto, ser observado o teto para o período de cálculo.5. Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
2 Fixado o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
3. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PRINCIPAL. DEFINIÇÃO. MAIOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.
2. Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias.
3. No caso dos autos, a Contadoria Judicial (fl. 138/139) concluiu que "as contribuições com vínculo empregatício, segundo pôde ser apurado pela contadoria, foram por tempo superior durante todo o período laboral, porém se consideramos apenas o período básico de cálculo e os meses em que houve contribuição concomitante, a contribuição individual é superior".
4. O INSS apresentou manifestação às fls. 150/152, afirmando que "deve ser considerada como atividade principal aquela de maior tempo de contribuição dentro e fora do PBC", nos termos da Resolução nº 214/PRES/INSS, concluiu que "o laudo da contadoria às fls. 138/139 está correto ao afirmar que as atividades na categoria de empregado possuem tempo superior durante todo o período laboral".
5. Extrai-se que o INSS não procedeu corretamente o cálculo do benefício, conforme é possível aferir dos documentos de fls. 21/21vº, pois considerou a atividade exercida como contribuinte individual nos períodos de 01/04/2002 a 30/04/2002 e 21/05/2002 a 30/03/2011 como atividade principal de maneira equivocada, tendo em vista que o labor na condição de empregado possui maior tempo de contribuição.
6. Quanto aos honorários advocatícios, em virtude da iliquidez da sentença, a fixação do percentual somente ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4 º, II, do Código de Processo Civil, observada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, definidos no art. 85, § 3º, do mesmo diploma legislativo.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 42).
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.MANUALDE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside, inicialmente, no deferimento da justiça gratuita e, no mérito, discute a possibilidade de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria, computando-se e somando-se os salários de contribuição do período em que aparte autora exerceu atividade concomitante, com o pagamento das diferenças daí advindas.2. É garantida a gratuidade de justiça à parte que declare insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme instituído pela Lei1.060/1950 e atualmente regido pelo Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora afirmou que não possui condições de arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, bem como que não há provanos autos que infirme essa declaração de miserabilidade jurídica, deve ser concedida a gratuidade de justiça.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo dobenefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário(Tema 1.070, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 24/05/2022).4. Na hipótese vertente, os documentos juntados evidenciam que o benefício foi concedido à parte autora em 16/04/2013, razão pela qual faz jus ao cálculo da RMI da aposentadoria considerando a soma das contribuições decorrentes do exercício deatividades laborais concomitantes, observado o teto previdenciário.5. Quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.6. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) E REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
1. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.070, que autoriza a soma dos salários de contribuição para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) em caso de atividades concomitantes, aplica-se também às atividades desenvolvidas em regimes previdenciários distintos, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que o tempo de serviço e as contribuições do RPPS não tenham sido utilizados para a obtenção de benefício naquele regime, observada a compensação financeira mútua e o teto previdenciário.
2. O direito à soma dos salários de contribuição em períodos de concomitância, mesmo entre RGPS e RPPS, não se confunde com a vedação à contagem de tempo de serviço em duplicidade disposta no art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213, pois a soma refere-se à base de cálculo da remuneração (salário de contribuição) e não ao tempo de contribuição propriamente dito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES (RGPS E RPPS). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que proveu apelação cível, declarando a inexigibilidade de débito e determinando a revisão de pensão por morte para incluir a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas no RGPS e RPPS. O embargante alega omissão e "distinguishing" em relação ao Tema 1.070 do STJ, bem como a inaplicabilidade da soma de contribuições de regimes distintos, em face dos arts. 32 e 96, II, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 1.070 do STJ à soma de salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas em regimes distintos (RGPS e RPPS), e se a vedação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991, impede tal soma.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de "distinguishing" em relação ao Tema 1.070 do STJ não procede, pois o período em questão foi averbado no RGPS, a ele se aplicando a tese do referido Tema.4. A tese da TNU (PUIL nº 0014106-46.2014.4.01.3801/MG), que restringe a soma dos salários de contribuição a atividades vinculadas apenas ao RGPS, foi afastada em favor do entendimento do STJ (Tema 1.070 e REsp 1.942.826-SP), que permite a soma das contribuições de regimes distintos.5. A vedação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991, que proíbe a contagem em dobro do tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, não impede a soma dos salários de contribuição para o cálculo da RMI, desde que as contribuições do RPPS não tenham sido aproveitadas no regime de origem e haja previsão de compensação financeira entre os regimes (art. 94, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).6. A compensação financeira é viável, pois o período de contribuições ao RPPS foi averbado junto ao INSS e não foi aproveitado no regime de origem, conforme o art. 94, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.7. Os embargos de declaração são negados, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que já abordou a interpretação dos arts. 32 e 96, II, da Lei nº 8.213/1991, em conformidade com a jurisprudência do STJ. O prequestionamento é considerado incluído, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. É possível a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas em regimes distintos (RGPS e RPPS) para o cálculo da RMI de benefício previdenciário no RGPS, desde que as contribuições do RPPS não tenham sido aproveitadas no regime de origem e respeitado o teto previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 32, 94, 96, II e III; Lei nº 9.796/1999, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.942.826-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe 29.11.2021; STJ, REsp 1.428.981/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 02.06.2015, DJe 06.08.2015; STJ, REsp 1.142.500/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.11.2010, DJe 13.12.2010; TRF4, AC 5009858-88.2023.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.11.2023; TRF4, AC 5005162-14.2021.4.04.7207, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 21.02.2024; TRF4, AC 5032736-08.2022.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TNU, PUIL nº 0014106-46.2014.4.01.3801/MG.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE TEMPO RURAL E URBANO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCABÍVEL. DERREAFIRMADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA CITAÇÃO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).3. Carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.4. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), semulher.5. Conforme os documentos juntados aos autos (CTPS e CNIS), nota-se que somado o tempo constate na CTPS na condição de empregada urbana - 01/11/1995 a 28/02/2001 e as contribuições individuais (empresária individual com comprovação dainscrição/regularização da empresa) de 01/09/2001 a 06/2011, a autora na DER havia cumprido a carência legal.6. A sentença recorrida, por sua vez, determinou a averbação do tempo de serviço rural de 01/01/1979 a 12/04/1994, tendo concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/2011).7. A contagem de período rural, posterior à edição da Lei n. 8.213/91, para fins de soma ao tempo necessário para direito à aposentadoria por tempo de contribuição deve ser precedido do respectivo recolhimento das contribuições, ainda que o requisitocarência já esteja cumprido, como no caso dos autos.8. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-senecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).9. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural foram juntados aos autos; a certidão de casamento realizado em setembro/1979, constando o cônjuge como agricultor, condição extensível a esposa; contrato particularde compra e venda, na qual consta o esposo qualificado como agricultor, juntamente com a autora, adquiriram imóvel rural (reconhecimento de firma 11/1984); comprovante de vacinação de animais (1982) e notas de produtor rural entre 1986 a 1994.10. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. A prova testemunhal confirmou o labor campesino nointerregno requerido, conforme consta na sentença.11. Decotado o período de tempo rural, após a edição da Lei n. 8.213/91, a autora não havia cumprido os 30 anos de contribuição. A todo modo, o CNIS juntado aos autos aponta a manutenção das contribuições individuais até janeiro/2015 (data doajuizamento da demanda). Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER).12. Prestigiando os princípios da economia processual e considerando o caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, o mesmo STJ firmou compreensão no sentido de ser aplicável a regra de reafirmação da DER, inclusive, deofício no âmbito do processo judicial, sem necessidade de impor aos segurados que intentem novo pedido administrativo ou judicial, quando o direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico (STJ, REsp 1640310/RS, Relator Ministro HermanBenjamin, Segunda Turam, DJe 27/04/2017; REsp 1296267/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/12/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/2/2015).13. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.14. Não cumpridos os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria na DER, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido desde a data da citação.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.17. Apelação do INSS parcialmente provida (item 14). De ofício, foram fixados os critérios de cálculos da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DO PBC. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ATIVIDADE CONCOMITANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, não sendo imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
3. A jurisprudência não exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
4. Apresentado início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de ser reconhecido o tempo rural.
5. O fato do segurado requerer o benefício em momento posterior ao preenchimento dos requisitos não é óbice para que se realize o cálculo da renda mensal inicial de acordo com o critério mais favorável, ainda que se considere data anterior, desde que atendidos todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria (RE nº 630501, submetido ao regime da repercussão geral).
6. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
7. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUANDO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
3. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
4. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
5. Quanto à apuração do salário-de-benefício em caso de existirem atividades exercidas pelo segurado em concomitância, o Superior Tribunal de Justiça recentemente concluiu o julgamento do Tema 1.070, para fixar a tese jurídica de que, "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15).
4. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
5. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
6. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
7. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
9. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
10. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
11. Determinada a imediata implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SOMA DOS PERÍODOS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAISPREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Apelação interposta por JOSE BEZERRA DA LUZ contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, em razão da ausência de início de prova material da condição de segurado especial. A parte recorrente alega que oexercício de atividade rural foi comprovado, somado ao período de atividade urbana, o que lhe conferiria direito à concessão do benefício.2. A controvérsia reside na comprovação do tempo de atividade rural do autor e na possibilidade de soma deste tempo com contribuições urbanas para fins de aposentadoria por idade híbrida, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/1991.3. A concessão da aposentadoria por idade híbrida requer o cumprimento de dois requisitos: (i) idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres; e (ii) comprovação de tempo de atividade rural somado a períodos de contribuição urbana,perfazendo o tempo necessário de carência (180 meses).4. No caso dos autos, a parte autora comprovou, por meio de CTPS, a atividade rural como trabalhador da cultura do abacaxi na Fazenda São Bento, no período de 06/11/2001 a 02/03/2002, o que constitui prova plena do período. Adicionalmente, apresentoucontribuições urbanas suficientes para somar 180 meses de carência.5. A jurisprudência é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que descontínuo e remoto, pode ser somado ao tempo urbano para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/1991, nãosendonecessária a comprovação da atividade rural no momento do implemento da idade mínima ou do requerimento administrativo.6. Portanto, preenchidos os requisitos etários e de carência, o autor faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a ser concedida a partir da data do requerimento administrativo (11/01/2021).7. Apelação provida para conceder à parte autora a aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo (11/01/2021), com juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da JustiçaFederal.Tese de julgamento:1. O tempo de serviço rural pode ser computado, ainda que remoto e descontínuo, para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, desde que somado a períodos de contribuição urbana.2. A concessão do benefício deve ocorrer a partir da data do requerimento administrativo.Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 2º e 3º, art. 55, § 3º * Emenda Constitucional nº 113/2021Jurisprudência relevante citada: * STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/12/2019 * TRF1, AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, PJe 13/09/2021 * TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Nilza Reis, PJe 26/03/2024