PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para o cálculo de aposentadoria é devida após a Lei nº 9.876, respeitado o teto previdenciário, sendo possível a utilização de períodos em diferentes regimes previdenciários, desde que não haja dupla contagem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. SOMA DE PERÍODOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de aposentadoria por idade rural, averbou parcialmente o tempo de serviço rural da autora, mas rejeitou a concessão do benefício e o pedido subsidiário de reafirmação da DER por falta de preenchimento dos requisitos legais. A autora apela, alegando que o tempo rural foi subestimado, que o benefício foi concedido administrativamente no curso da ação, e que a reafirmação da DER não foi analisada corretamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de atividade rural da autora para fins de aposentadoria por idade rural, considerando a descontinuidade do labor e a possibilidade de soma de períodos rurais remotos e recentes; (ii) a possibilidade de concessão do benefício desde a DER ou mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo de direito, pois se trata de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar. Inexistem parcelas prescritas, uma vez que a DER (30/05/2023) é posterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (06/07/2023), conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ.4. O reconhecimento administrativo do benefício de aposentadoria após o ajuizamento da demanda não configura falta de interesse processual nem consubstancia perda de objeto.5. A aposentadoria por idade rural exige idade mínima (55 anos para mulher) e exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual à carência (180 meses), conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91 e art. 201, II, § 7º da CF/1988. O STJ, no Tema nº 642 (REsp 1.354.908/SP), firmou que o segurado especial deve estar laborando no campo ao completar a idade mínima ou requerer o benefício.6. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 149 do STJ. Certidões da vida civil e documentos em nome de membros do grupo familiar são admitidos como início de prova material. No caso, a certidão de casamento do marido como lavrador (1987), declarações escolares dos filhos em zona rural (1995-1998), CAFIR em nome da genitora (2021), e notas de produtor rural em nome da autora (2009-2024), somados aos depoimentos uníssonos das testemunhas e informante, comprovam o labor rural da autora desde a infância até a atualidade.7. O trabalhador rural "boia-fria", diarista ou volante equipara-se ao segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento de contribuições para fins de obtenção do benefício, conforme jurisprudência do TRF4 e do STJ (REsp 1762211/PR).8. A descontinuidade da atividade rural é admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91 e pela jurisprudência, incluindo o Tema 301 da TNU e a interpretação do próprio INSS. É possível somar períodos rurais remotos e imediatamente anteriores ao requerimento administrativo para fins de carência, desde que o segurado esteja exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou as condições, conforme Tema 642 do STJ. Os curtos períodos de atividade urbana não descaracterizam a condição de segurado especial, especialmente quando há retorno ao labor rural.9. Diante da comprovação do requisito etário (55 anos em 28/05/2023) e do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo superior à carência necessária (180 meses), e considerando a possibilidade de somar períodos rurais remotos e recentes, a sentença deve ser reformada para conceder a aposentadoria por idade rural desde a DER (30/05/2023).10. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ) e pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC 113/2021, EC 136/25). Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ) e, a partir de 30/06/2009, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/09 (Temas 810/STF e 905/STJ). A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, aplicar-se-á provisoriamente a SELIC, com base no art. 406 do CC, aguardando a definição final do STF na ADI 7873.11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.12. Diante do provimento do recurso da parte autora, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).13. O INSS deve arcar com o pagamento das custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná, conforme Súmula 20 do TRF4.14. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (30/05/2023) via CEAB.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso provido.Tese de julgamento: 16. A descontinuidade da atividade rural não impede a concessão de aposentadoria por idade rural, sendo possível a soma de períodos remotos e recentes para fins de carência, desde que o segurado esteja no campo na data do implemento da idade ou do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 201, inc. II, § 7º; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 3º, art. 487, inc. I, e art. 497; Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, § 9º, inc. III, art. 15, art. 24, p.u., art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, e art. 143; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/09, art. 5º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/25; LINDB, arts. 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), DJE 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TNU, Tema 301 (PUIL 05012401020204058303).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impedia fraudes ao sistema, impossibilitando casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 07.03.19. A carta de concessão do benefício demonstra que foram considerados, na apuração da renda mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (de 07/1994 a 02/2019) e secundária (de 02/2015 a 12/2016 e de 03/2017 a 12/2018).
- Faz jus ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (Tema 1070 do STJ)
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CTC. FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social
2. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMASALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
2. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
3. Consoante Tese fixada no Tema 1070/STJ, "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI - SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES - COISA JULGADA
1. É bem verdade que, em alguns casos, admite-se a aplicação da lei vigente à época do cálculo da RMI, ainda que a questão não tenha sido tratada na fase de conhecimento, ante a superveniência da Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 32 da Lei nº 8.213/1991, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.
2. Tal entendimento limita-se, todavia, aos casos em que a matéria não foi veiculada oportunamente no decorrer da instrução processual e não esteja submetida à eficácia preclusiva da coisa julgada.
3. Eventualmente reconhecida a possibilidade superveniente da ocorrência de julgamento citra petita (o que deve ser avaliado pelo meio adequado), em recente precedente esta Turma reconheceu o cabimento de ajuizamento de nova demanda restrita ao pedido não examinado na sentença.
4. Mantida a decisão agravada que indeferiu a soma dos salários de contribuição nas atividades concomitantes, ante a ausência de título executivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI COM A SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES.
É possível a soma dos salários de contribuição em que há atividades concomitantes, com observância do valor teto do salário de contribuição (Art. 32 da Lei 8.213/1991 com redação dada pela Lei 13.846/2019).
QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DOS PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÁLCULO DE TOTALIZAÇÃO.
Impõe-se o acolhimento da questão de ordem suscitada pelo INSS referente ao cálculo de totalização do tempo de contribuição, diante da concordância da parte autora, restando alterada a data da reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SOMA DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
Tendo em vista que se considera o auxílio-acidente para o cálculo da aposentadoria, adicionando-o, portanto, ao salário de contribuição, não pode haver cumulação de ambos os benefícios, o que acabaria por ocorrer caso se admitisse a simples soma ao valor da aposentadoria por invalidez, mesmo que limitado mês a mês ao teto.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Na forma do julgamento da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo - Tema 1.070/STJ -, acórdão publicado em 24/05/2022, firmou-se a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
2. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
3. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA STJ 1.070.
- O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu a questão, firmando a seguinte tese jurídica no Tema 1.070: "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se torna desnecessário o conhecimento do reexame necessário.
- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impedia fraudes ao sistema, impossibilitando casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 19.08.09. A carta de concessão do benefício demonstra que foram considerados, na apuração da renda mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (de 07/1994 a 07/2009) e secundária (de 01/2005 a 06/2005 e de 09/2005 a 02/2008).
- Faz jus à parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA SOMA DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A parte autora pretende a rescisão do julgado, com base no art. 966, VIII e §1º, do CPC, sob a alegação de que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, pois a soma dos períodos trabalhados em condição especial totaliza apenas 22 anos, 2 mesese 7 dias, tempo insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria especial.2.A jurisprudência do STJ e a doutrina entendem que para a configuração do erro de fato apto a ensejar o ajuizamento da ação rescisória faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a) que a decisão rescindenda tenha se fundado em erro defato;b) que o erro seja aferível pelos documentos já constantes dos autos do processo originário; c) que não tenha havido controvérsia entre as partes; e d) que sobre ele não tenha pronunciamento judicial.3. A respeito, já decidiu o STJ que o erro de fato ocorre quando "existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se emconsideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo".4. A argumentação da autarquia no sentido de que o acórdão não teria efetuado a soma correta do tempo laborado em condições especiais não configura, assim, erro de fato, previsto no art. 966, VIII e §1º, do CPC, a autorizar a rescisão do julgado.5. A eventual soma errônea do tempo laborado em condição especial é matéria que deveria ser impugnada em momento oportuno quando do trâmite do feito, o que não ocorreu.6. Na verdade, percebe-se que o INSS traz, em sede de rescisória, alegação com vistas a rescindir o acórdão que não foi deduzida em momento oportuno, apesar de ser possível fazê-la, utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que tem sidoreiteradamente rechaçado pela jurisprudência desta Corte.7. A ação rescisória não é instrumento para a simples alteração do decisum rescindendo ou para a abertura de nova instância recursal visando ao reexame das provas ou do entendimento jurídico firmado originariamente.8.Pedido improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impedia fraudes ao sistema, impossibilitando casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 06.09.12. A carta de concessão do benefício demonstra que foram considerados, na apuração da renda mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (de 07/1994 a 08/2012) e secundária (de 06/2001 a 06/2002; 08/2002 a 05/2003; 03/2008 a 04/2008; 04/2009 a 09/2009; 11/2009 a 04/2010; 01/2011; 01/2012 a 02/2012; e de 04/2012 a 05/2012).
- Faz jus ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Recurso provido.