PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL.
1. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, dos Resp nºs 1870793, 1870815 e 1870891 (Tema 1.070), em acórdão publicado em 24/05/2022, Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
2. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO NÃO COMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOCONCOMITANTEEM REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I- No presente caso, alega a parte autora que, após implementar os requisitos necessários, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido, tendo em vista que a autarquia deixou de computar os períodos em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de "facultativa", nos lapsos de 1º/9/08 a 30/4/10, 1º/2/11 a 28/2/11 e de 1º/4/11 a 28/2/14, sob o argumento de que nestes períodos a demandante exercia atividade de professora, mantendo vínculo com o Município de Sertãozinho, conforme o extrato do CNIS acostado nas fls. 84.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto consistente e idôneo apto a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido a atividade como contribuinte individual que justifique a alteração do código de recolhimento das contribuições previdenciárias. As declarações, datadas de 2015, não são contemporâneas aos períodos questionados e traduzem-se em mera prova testemunhal sem o crivo do contraditório, sendo que os recibos referem-se apenas a alguns meses dos anos de 2008 e 2009, não sendo suficiente a prova testemunhal produzida nos autos.
III- Assim, torna-se inviável o pagamento da aposentadoria por idade pelo Regime Geral da Previdência Social, ante a expressa vedação constante no art. 201, § 5º, da CF, e do art. 11 do Decreto 3.048/99.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). O fator previdenciário deve incidir uma única vez.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1.070 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividadesconcomitantespelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".2. No caso, tendo em vista que o benefício foi concedido em 11/11/2015 (DIB), e considerado o exercício de atividades laborais concomitantes pelo segurado, deve ser deferida, para fins de cálculo da RMI da aposentadoria, a soma de todas ascontribuiçõesprevidenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1070/STJ.3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (Tema 1070/STJ)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). O fator previdenciário deve incidir uma única vez.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). O fator previdenciário deve incidir uma única vez.
5.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). O fator previdenciário deve incidir uma única vez. 5.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). O fator previdenciário deve incidir uma única vez.
5.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTO. LIMITAÇÃO.
1. Na hipótese sub judice não há falar em desconto integral das parcelas inacumuláveis. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTO. LIMITAÇÃO.
1. Na hipótese sub judice não há falar em desconto integral das parcelas inacumuláveis. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE ESPOSA. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO NÃO COMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOCONCOMITANTEEM REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.I- Com relação ao requisito da qualidade de segurado, encontra-se acostada aos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com recolhimentos da falecida, como contribuinte em dobro, de janeiro a junho/86, agosto/86 a março/87, maio/87 a maio/88, julho/88 a janeiro/89, maio/89 a maio/90, julho/90 a março/91 e maio/91 a julho/91, recolhimentos como contribuinte facultativo, de agosto/91 a maio/93 e registro de atividade, como funcionária pública no Regime Próprio da Previdência Social (Estado de São Paulo), de 27/8/92 a junho/93.II- Verifica-se que a falecida efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa em concomitância ao período em que desempenhou atividade laborativa como servidora pública no RPPS.III- Assim, torna-se inviável o pagamento da aposentadoria por idade pelo Regime Geral da Previdência Social, ante a expressa vedação constante no art. 201, § 5º, da CF, e do art. 11 do Decreto 3.048/99.IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
- Parte das razões apresentadas pelo INSS estão dissociadas da decisão recorrida e não serão conhecidas.
- Os cálculos acolhidos calculam a RMI com a soma dos salários-de-contribuição em períodos concomitantes, sendo que o INSS defende a proporcionalidade dos salários-de-contribuição para as atividades concomitantes.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria de votos, a tese, em sede de Representativo de Controvérsia, de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONCOMITANTES. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença devido desde a data do requerimento administrativo (02.02.2015) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo, em 17.07.2015. Os critérios de correção monetária e juros moratórios dos valores em atraso foram objeto de acordo e incidirão nos termos do art.1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01.01.2012 a 31.10.2015.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 02.02.2015.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento improvido.
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio.
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS CONCOMITANTES NA MESMA ATIVIDADE. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente. Hipótese que não trata de diferentes atividades concomitantes, mas de vínculos concomitantes na mesma atividade de magistério.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTO. LIMITAÇÃO.
1. Na hipótese sub judice não há falar em desconto integral das parcelas inacumuláveis. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.