PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LBPS.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630.501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. O inciso II do art. 96 da LBPS ("é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes") não se aplica ao caso dos autos, pois a lei proíbe unicamente a utilização de períodos concomitantes, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício no regime do outro, e o autor, que não utilizou o tempo de serviço junto à Prefeitura Municipal de Carazinho para efeito de aposentadoria pelo regime próprio, tampouco pretende aproveitá-lo para aumentar o tempo de contribuição no RGPS, pede apenas que as contribuições vertidas no regime próprio influam no cálculo da aposentadoria do RGPS.
3. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
4. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
A emissão de certidão por tempo de contribuição não pode ser negada na hipótese de não recolhimento referente a vínculo diverso, ainda que concomitante, quando foram efetuadas as devidas contribuições previdenciárias noutro regime de previdência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. IMPLANTAÇÃO.
1. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
2. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARCIAL CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (17.07.2012) e durante o trâmite do processo principal, foi concedido administrativamente aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho ao agravado, em 20.12.2013, portanto, caso opte pela manutenção da aposentadoria por invalidez, mais vantajosa, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício concedido em juízo no período de 17.07.2012 a 19.12.2013, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
2. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.
No caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição consistirá na soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070, do STJ).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Na hipótese de atividades concomitantes, considera-se preponderante a atividade que perdurou mais tempo, ou seja, aquela em que houve maior número de contribuições vertidas aos RGPS, e não a atividade de maior remuneração.
2. Havendo atividades concomitantes, para o cálculo do valor do benefício aplica-se o disposto no Art. 32, da Lei 8.213/91.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nõa há que se falar em ressarcimento do auxílio-doença anteriormente pago se não demonstrado pelo INSS a ausência dos pressupostos necessários à concessão.
2. Demonstrada a incapacidade e a ausência de atividade remunerada, indevida a devolução na forma pretendida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nõa há que se falar em ressarcimento do auxílio-doença anteriormente pago se não demonstrado pelo INSS a ausência dos pressupostos necessários à concessão.
2. Demonstrada a incapacidade e a ausência de atividade remunerada, indevida a devolução na forma pretendida.
3. Apurado que o benefício foi pagamento mediante cálculo incorreto, impõe-se a revisão com a entrega dos valores pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1070/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1070/STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
- No caso de concessão de benefício em que há atividades concomitantes, se o título judicial não delineou os critérios de cálculo no ponto, cabe ao juízo da execução fazê-lo na fase de cumprimento de sentença, pois se trata de questão intrínseca ao próprio objeto da condenação.
- No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Precedente da Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1070/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMISSÃO DE CTC DE PERÍODOCONCOMITANTE, LABORADO PARA O REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável o pedido de emissão de CTC para o regime próprio, de período já computado como atividades concomitantes na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1070/STJ).
2. O ônus quanto à apresentação de elementos probatórios aptos a impedir o direito do autor é do réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo havido qualquer manifestação do INSS no momento oportuno para a produção probatória.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1070/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. HONORÁRIOS.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. O Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA, criado pela Lei nº 13.327/16 para regulamentar o art. 85, § 19º, do CPC, não é parte na relação processual e, portanto, não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Inteligência do art. 506 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES DE LABOR.
- Quando houver atividades concomitantes na hipótese de que não tenha sido cumprida a condição de carência ou de tempo de contribuição em todas, a renda mensal inicial do benefício deverá ser calculada nos termos fixados no art. 32, da Lei nº 8.213/91.
- A legislação previdenciária não estabelece o critério para se definir qual atividade é considerada principal. Dentro desse contexto, duas orientações surgiram visando solucionar a controvérsia. A primeira delas reza que, por atividade principal, deve ser considerada a de maior tempo de contribuição. Todavia, mais consentâneo com a Ordem Constitucional de 1988 o entendimento que prega que atividade principal é a que trouxer maior proveito econômico ao segurado em razão da Ordem Constitucional de 1988 prestigiar e valorizar as relações de trabalho. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Uma vez estipulada a atividade principal, o salário de benefício da atividade secundária será calculado proporcionalmente ao tempo estipulado para concessão do benefício.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Remessa oficial e Apelação do INSS providas em parte.