PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PENOSIDADE. SUBJETIVIDADE. APOSENTADORIA CASSADA. AVERBAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.
1. A penosidade não pode ser enquadrada como agente nocivo, porque não há na legislação de regência uma definição do que seriam condições de trabalho penosas.
2. Ausentes critérios técnicos objetivos que permitam verificar no que consistiria a alegada penosidade do labor, deixa-se margem a grau excessivo de subjetividade para tal definição, o que não se pode admitir na definição da atividade especial, que está sujeita a regramento de interpretação restritiva, e não extensiva.
3. Cassada a aposentadoria concedida ao demandante, permanecendo a determinação apenas de averbação do tempo especial remanescente.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, ante o decaimento mínimo da autarquia, os honorários advocatícios, em não havendo montante condenatório, devem observar o art. 85 do CPC2015, §§ 2º a 6º e seus incisos, sendo fixados sobre o valor atualizado da causa, ao encargo do vencido.
PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO.
Não há falar em suspeição do perito, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora deste feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Não há falar em suspeição do perito, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora deste feito.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Não há falar em suspeição do perito, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora deste feito.
2. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. improvimento.
1. No caso em apreço, o autor ingressou na SUCAM/FUNASA EM 18/03/1983, tendo sido cedido ao Ministério da Saúde em junho de 2010, onde está exercendo a função de Agente de Saúde Pública. Não há nos autos qualquer comprovação, além de alegações, no sentido de que o autor tenha desenvolvido alguma patologia como decorrência (situação de causa e efeito) da exposição aos pesticidas. Nesse prisma, observe-se que, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPEIÇÃO DA PERITA. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa em perícias promovidas em ações distintas. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado do caso em que atuou como perito do juiz.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPEIÇÃO DA PERITA. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa em perícias promovidas em ações distintas. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado do caso em que atuou como perito do juiz.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há falar em suspeição do perito, porquanto o fato de ter o médico nomeado pelo magistrado atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora neste feito.
2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
MOTORISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CAMPANHA DE COMBATE A ENDEMIAS. EXPOSIÇÃO A INSETICIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. improvimento.
No caso em apreço, o autor ajuizou a presente ação em face da União, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão da omissão no fornecimento de equipamentos de proteção individual para o exercício da função nas campanhas de endemias. Não há nos autos qualquer comprovação, além de alegações, no sentido de que o autor tenha desenvolvido alguma patologia como decorrência (situação de causa e efeito) da exposição aos pesticidas. Nesse prisma, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar, pelo que, inexistente a comprovação de efetivo dano, improcede a pretensão acerca dos danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Não há falar em suspeição do perito, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora deste feito.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Não há falar em suspeição do perito, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora deste feito.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Não há falar em suspeição do perito, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora deste feito.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Não há falar em suspeição do perito, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora deste feito.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDISCUSSÃO.ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO
1. Acréscimo à fundamentação para fins de esclarecimento, sem qualquer efeito modificativo, de que a responsabilização do DNIT ocorreu não de forma objetiva, mas subjetivamente pela omissão do Estado consubstanciada na teoria da falta do serviço (faute du service), que prevê responsabilização estatal somente quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente.
2. O acórdão embargado não incorre em contradição tampouco configura bis in idem o pagamento de pensão mensal civil e o benefício previdenciário, porquanto possuem naturezas distintas e são cumuláveis Precedente TRF4.
3. Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. ARTS. 148 E 149 DO CPC. PARTICIPAÇÃO COMO ASSISTENTE TÉCNICO EM OUTRAS AÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa, na qualidade de assistente técnico de outros segurados, em perícias promovidas em ações distintas, buscando o deferimento de benefícios por incapacidade laborativa. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado do caso em que atuou como perito do juiz.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Não há falar em suspeição do perito, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora deste feito.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, sendo devida a implantação da aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença - NB 521.674.340-1, que ocorreu em 02.01.2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, sendo devido o AUXÍLIO-DOENÇA a contar da DER, com posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da perícia judicial.
3. Não há falar em suspeição do perito, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora deste feito.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa em perícias promovidas em ações distintas. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado do caso em que atuou como perito do juiz.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa em perícias promovidas em ações distintas. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado do caso em que atuou como perito do juiz.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
1. A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa em perícias promovidas em ações distintas. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado do caso em que atuou como perito do juiz.
3. Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.