PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE APLICAÇÃO DO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY. FALTA DE LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP COMPLETO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência.
3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau.
6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual).
7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento.
8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
9. O Juízo de origem decidiu apenas com base no laudo médico, sem produzir prova pericial por assistente social.
10. Além disso, o laudo médico produzido em juízo não aplicou o modelo linguístico Fuzzy, ou mesmo os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
11. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
12. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
13. A função anotada na CTPS analisada no processo administrativo levou ao conhecimento do INSS que o segurado trabalhou como Operador de Fabricação I em indústria automotiva, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia acerca da possível especialidade do período.
14. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
15. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada e que, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
17. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
18. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
19. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRDR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta em face de decisão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob a alegação de desrespeito à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 12 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que trata da presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada desrespeitou a tese jurídica firmada no IRDR 12 do TRF4, que estabelece a presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, conforme o art. 985, I, do CPC, visando a segurança jurídica e o tratamento isonômico na aplicação do Direito.4. A tese jurídica firmada pela TNU no Tema 122, que considera a presunção de miserabilidade relativa, não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional, pois as decisões da TNU carecem de efeito vinculante e não constam do rol do art. 927 do CPC.5. A tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4 estabelece que o limite mínimo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, gera uma presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial, visando conter o subjetivismo judicial e dispensar esforço probatório exaustivo.6. No caso concreto, a renda per capita familiar, mesmo excluindo o avô materno do grupo familiar, é de R$ 709,00, superando 1/4 do salário mínimo. Além disso, o laudo socioeconômico descreve uma residência bem equipada com móveis e eletrodomésticos em bom estado, incluindo ar-condicionado e televisores, o que configura manifestação inequívoca de riqueza incompatível com a baixa renda, afastando a presunção de miserabilidade.7. A reclamação é improcedente, pois a decisão impugnada não inobservou a tese jurídica do IRDR 12/TRF4. A tese estabelece presunção absoluta de miserabilidade para renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, mas no caso concreto, a renda é superior a esse limite e há evidências de riqueza incompatível com a baixa renda, configurando uma distinção do caso em relação ao precedente regional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Reclamação improcedente.Tese de julgamento: 9. A presunção absoluta de miserabilidade, estabelecida em IRDR para fins de benefício assistencial, aplica-se apenas quando a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo ser afastada por distinção do caso concreto que demonstre renda superior ou manifesta riqueza incompatível com a baixa renda.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, art. 985, I, art. 927, art. 976, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, e § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), 3ª Seção, j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 24.07.2025; STJ, REsp 1.881.272; STJ, AREsp 1.617.595; TNU, Tema 122.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA INDICIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL NÃO PROVADO. AUSENCIA DE PPP OU OUTRA PROVA QUEPUDESSE DEMONSTRAR A EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTE INSALUBRE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) a parte demandante alega que laborou como segurada especial exercendo o labor campesino entre 1971 até ingressar no serviço público em2005. Ocorre que a parte não produziu prova testemunhal para corroborar o início de prova material acerca de do trabalho rural. As duas testemunhas ouvidas afirmaram que conheceram a demandante após o ingresso no serviço público. Nada esclareceremsobreo período de labor no campo anterior ao ingresso no serviço público em 2005. Assim, não há como reconhecer o tempo de serviço como segurada especial entre 1971 a 2005." TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: a autora alega que exerceu trabalho em condiçõesperigosas no período entre 2005 até 2023 (intercalado com tempo de serviço comum entre 2014 a 2015). Sustenta que, apesar de ser agente administrativa, atuava em regime de desvio de função, submetida ao perigo do contato direto com preso, atuando, defato, como agente prisional. O tempo de serviço especial não pode ser provado somente com prova testemunhal. A prova da submissão a condições perigosas depende de apresentação de perfil profissiográfico profissional (PPP) ou prova pericial. A parte nãorequereu a produção de prova pericial e nem trouxe aos autos o necessário PPP. Desse modo, a parte autora não tem direito à pretensão vindicada nos autos, devendo ser rejeitado o pedido de revisão do benefício de aposentadoria postulado na exordial".3. A despeito da subjetividade pertinente a qualquer juízo que se faça sobre o valor das provas, a proximidade que o Juiz instrutor da causa tem com as provas orais permite-lhe apropriar com mais facilidade o que tem de sincero, ou de tendencioso, nosdepoimentos colhidos. Tendo, pois, o Juiz de primeiro grau, fundamentado o valor negativo atribuído à prova de maneira coerente e razoável, infere-se, com esteio no princípio da imediatidade (que se pede empréstimo do processo penal para o processocivil), que as demais provas produzidas nos autos não tem eficácia a ilidir as conclusões do juízo primevo sobre os depoimentos das testemunhas, neste momento processual.4. Noutro turno, a simples percepção de benefício de pensão por morte de trabalhador rural não faz, como disse o recorrente, o seu alegado tempo de serviço rural ser incontroverso.5. Em relação ao alegado tempo de serviço especial, sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como meus. A parte autora não produziu, adequadamente, as provas para demonstrar a sujeição a agentes insalubres durante operíodo alegado, porquanto não há qualquer reparo a fazer na sentença recorrida, neste ponto.6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensos em função da gratuidade de justiça que ora defiro, conforme pleiteado pelo recorrente.7. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. REVERSÃO EM FAVOR DE FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO N. 2.780/2016-TCU-PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. É possível a reversão da pensão vitalícia por morte de ex-servidor em favor dos beneficiários da pensão temporária, nos termos do art. 6° da Lei n. 3.373/58.
3. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei. A decisão liminar foi confirmada.
4. Permanecendo as autoras na condição de filhas maiores solteiras e não ocupantes de cargo público permanente desde a data do óbito, fazem jus à reversão da pensão por morte de seu pai, ex-servidor, até então recebida por sua mãe, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito.
5. A responsabilidade civil da administração pública pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação da ocorrência de um fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano sofrido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
6. Hipótese em que não restou caracterizada a inércia injustificada da Administração para concessão do benefício e situação fática passível de indenização a título de dano moral, caracterizando acontecimento subjetivamente indesejado, mero dissabor na espera pelo reconhecimento do direito ao benefício.
7. Não comprovados os requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar e, portanto, em indenização por danos morais.
8. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
9. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
10. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, § 3°, e art. 21, parágrafo único, do CPC/73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. IRDR 12/TRF4. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta contra decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, em novo julgamento após cassação anterior por este Tribunal, insistiu em negar benefício assistencial, desrespeitando a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a observância obrigatória da tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal pelos Juizados Especiais Federais; e (ii) a prevalência da tese de IRDR sobre tese da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sentido contrário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4 estabelece a presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial quando a renda mensal per capita familiar é inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.4. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 985, I, do CPC.5. A decisão da Turma Recursal, ao negar o benefício assistencial com base em análise subjetiva das condições de habitação e vida, contrariou o entendimento firmado no IRDR 12/TRF4, que visa conter o subjetivismo judicial na avaliação da miserabilidade.6. Qualquer objeção à renda familiar per capita, como a alegação de possível renda oculta ou não detectada, deve ser demonstrada pelo INSS ou por evidências gritantes de riqueza incompatível com a baixa renda, não por meras suspeitas baseadas em boas condições de habitação ou mobília.7. A tese jurídica firmada pela TNU no Tema 122, que estabelece presunção relativa de miserabilidade, não possui efeito vinculante, pois suas decisões não constam do rol do art. 927 do CPC, e, portanto, não pode afastar a aplicação da tese firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal.8. O precedente obrigatório de IRDR somente pode ser rechaçado em caso de distinção, revisão da tese pelo próprio tribunal, ou superação por tribunal superior, nenhuma das quais se configurou no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Reclamação julgada procedente.Tese de julgamento: 10. A tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por Tribunal Regional Federal, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita familiar é inferior a 1/4 do salário-mínimo, é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, e prevalece sobre tese da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sentido contrário, por esta não possuir efeito vinculante.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 985, I e § 1º, 988, IV e § 4º, 992, 993; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º; CC, arts. 1.696, 1.697; CF, art. 102, III; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 10.259/2001, art. 14, *caput* e parágrafos, art. 15, *caput*.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), 3ª Seção, j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.07.2025; TRF4, Rcl 5022703-84.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 27.11.2024; STJ, REsp 1.881.272; STJ, AREsp 1.617.595; TNU, Tema 122; TNU, INUJ no Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha; TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.10.2016; TRF4 5005810-47.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 28.05.2022.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INTERESSE E LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE PARA DISCUTIR VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. MATÉRIA COMUM A MAIS DE UMA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL. QUESTÃO PROCESSUAL CONTROVERTIDA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTROVÉRSIA VERIFICADA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE IRDR. OAB. AMICUS CURIAE. POSSIBILIDADE. IRDR ADMITIDO.1. De saída, registre-se a competência deste Órgão Especial para processamento e julgamento do presente feito. Com efeito, embora a requerente ilustre divergência, no âmbito da Terceira Seção, na apreciação da matéria de fundo, o fato é que a matéria processual de legitimidade para postular a fixação ou majoração de honorários advocatícios é afeta a mais de uma Seção deste Tribunal. Em homenagem ao artigo 978 do estatuto processual, bem como aos artigos 11, II, parágrafo único, “k” e 106-B, I e II do RITRF3, reafirma-se a competência deste Órgão Especial para julgamento da questão.2. A legitimidade da parte para pedir instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas vem estampada no artigo 977, II, do Código de Processo Civil.3. Quanto à admissibilidade deste IRDR, destaque-se que, nos termos do artigo 976, I e II, do Código de Processo Civil, a parte interessada demonstrou a presença dos pressupostos necessários e simultâneos ao processamento e julgamento do feito, quais sejam, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão e risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica.4. É inegável, ante a própria natureza do tema, que a fixação e majoração de honorários de sucumbência, tanto na fase de conhecimento, quanto em cumprimento de sentença, é matéria diária enfrentada judicialmente.5. A efetiva repetição (multiplicidade) de processos que contenham a controvérsia sobre a questão processual trazida ao debate, qual seja, interesse e legitimidade da parte para discutir honorários de sucumbência, pode ser representada pelos Julgados colacionados.6. O desalinho entre os entendimentos emanados sobre a matéria vertida nos autos, a qual é claramente submetida à corriqueira (não circunstancial) análise judicial, tem o condão de gerar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.7. Assim, reputam-se demonstradas concorrentemente: i) a multiplicidade de ações envolvendo questão unicamente de direito; ii) a controvérsia entre decisões proferidas por esta Corte Federal. O requisito de “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica” se faz presente eis que consequência lógica e natural da efetiva controvérsia sobre o tema em âmbito judicial.8. Não consta que o tema esteja afetado/com repercussão geral reconhecida para apreciação dos Tribunais Superiores, restando satisfeita também a condição negativa prevista no artigo 976, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Destarte, dando azo ao primado da segurança jurídica e ao escopo pacificador inerente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de modo a balizar, no âmbito desta Terceira Região, a questão de índole processual posta à análise – interesse e legitimidade concorrente da parte discutir honorários advocatícios de sucumbência – multiplicada no bojo de diversas ações judiciais e recursos decorrentes, instaura-se o presente incidente.10. Reputam-se presentes os requisitos autorizadores à suspensão do curso do Agravo de Instrumento nº 5026704-71.2022.4.03.0000 uma vez que a decisão a ser adotada no mérito do presente IRDR tem evidente repercussão no feito em destaque.11. Deixa-se de determinar a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região e versam sobre a matéria haja vista que a controvérsia em questão se dá, majoritariamente, em grau recursal e nas Turmas que compõem a Terceira Seção.12. Nada impede, todavia, que os respectivos Relatores, se assim reputarem conveniente, procedam ao sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria até ulterior decisão neste Incidente.13. Considerando-se a relevância do tema para a classe dos advogados, bem como a ausência de subjetividade da questão e, ainda, o teor do artigo 23 da Lei 8.906/94, o qual dispõe que “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”, solicita-se a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB como amicus curiae, respeitadas as disposições dos artigos 138 e 983 do Código de Processo Civil.14. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No dia 18.12.2003, ao trafegar pelo Km 62 da BR 153, no Município de São José do Rio Preto/SP, o autor sofreu uma queda da motocicleta que conduzia devido à presença de saliências na pista de rolamento, o que lhe causou ferimentos graves e diversos danos de ordem moral e material.
2. O DNIT tem a atribuição legal de administrar rodovias federais e, portanto, garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias, sendo parte legítima para responder por acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal.
3. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de causalidade com o dano apurado.
4. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva.
5. No caso dos autos, evidencia-se a responsabilidade do DNIT, tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada, de modo a não prejudicar a pretensão deduzida na sua substância de reparação de dano.
6. Os documentos apresentados comprovam o mau estado de conservação da rodovia, fato este que foi noticiado à época no jornal da região (f. 34). De acordo com a reportagem, existia um buraco de "um metro de diâmetro e 30 centímetros de profundidade" no Km 62 da BR 153, local exato do acidente.
7. A corroborar essa informação, uma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou a existência de vários buracos no local do acidente, tendo presenciado a queda do autor ao passar por um deles.
8. O autor, socorrido ao Hospital de Base de São José do Rio Preto, sofreu "ferimento corto contuso em face lateral do abdômen e fratura de clavícula", cujo tratamento perdurou até o dia 06.04.2004. Incapacitado para o trabalho, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença durante o período de janeiro a março de 2004.
9. Não há dúvidas de que a falta de fiscalização, conservação e sinalização da via rodoviária destinada a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos revela mais do que apenas uma possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa, por falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias, capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria em tais circunstâncias.
10. De fato, há danos materiais a serem indenizados. Em virtude do acidente, o autor foi obrigado a custear os medicamentos necessários ao tratamento, que somados, totalizaram R$ 28,00 (vinte e oito reais) (f. 38-39). A autora, por sua vez, também faz jus ao ressarcimento das despesas com o serviço de guincho para retirada da motocicleta do local do evento, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) (f. 40), além do serviço contratado para conserto do veículo, cujo menor orçamento apontou o valor de R$ 2.526,93 (dois mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos).
11. Por outro lado, o autor não logrou êxito em comprovar direito aos lucros cessantes, pois a mera alegação de que fazia "bicos" para complementação da renda mensal, sem provas, não é suficiente para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a esse título. Insta salientar, que durante o período de reabilitação o autor não esteve materialmente desamparado, tendo em vista o recebimento de benefício previdenciário .
12. A alegação do DNIT no sentido de que, obrigatoriamente, deve ser deduzido ao final o valor recebido do DPVAT - Danos Pessoais em Veículos Automotores não prospera. Em que pese o conteúdo da Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada", para que seja possível essa dedução é imprescindível a prova de que, efetivamente, percebeu-se o seguro DPVAT, cujo ônus é de quem alega. In casu, não tendo a parte ré comprovado tal recebimento, impossível a compensação.
13. Mais do que evidente, portanto, que as lesões de natureza grave sofridas pelo autor não se limitam a criar mero aborrecimento, mas sim efetivo abalo psíquico. Nada se compara ao sofrimento suportado pela vítima, que realmente sofreu dor física, efetiva dor moral, abalo psicológico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de um acidente de trânsito, visto que o autor foi submetido a quatro meses de tratamento, período em que ficou impossibilitado de exercer atividade laboral.
14. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano moral suportado pelo autor, além de estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
15. Por fim, cabe apenas destacar que nas condenações impostas à Fazenda Pública, quando de natureza não tributária, deve incidir correção monetária, calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação do período, desde a data do evento danoso, bem como juros de mora, regidos pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e devidos a partir da data da citação.
16. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mantenho a condenação do DNIT ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
17. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
18. Apelação desprovida e remessa oficial provida em parte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. CORREÇÃO DOS ERROS MATERIAIS APONTADOS.
1. Ficam corrigidos os erros materiais apontados, para que deixe de constar a expressão “Remessa Oficial” na ementa, para que conste no voto 23/05/2017 como data do ajuizamento, e, no dispositivo do acórdão, o número correto de inscrição na OAB da patrona que proferiu a sustentação oral, 86.757.
2. No tocante às omissões alegadas, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar os erros materiais apontados.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. DIREITO A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PORTARIA 207/2020 DO MEC.
1. O andamento do pedido de concessão de RSC foi obstado sob justificativa que deve ser afastada. A parte tem direito líquido e certo a que seu processo administrativo tenha tramitação, com exame da documentação pertinente e demais requisitos para percepção da rubrica. O Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências foi criado pela Lei nº12.772/12 e as portarias subsequentes não podem trancar a marcha dos atos administrativos, impedindo a análise sobre direito da impetrante.
2. Suscitar que a revogação do regulamento pela Administração Pública enseja a exclusão do direito previsto pelo legislador ordinário seria o mesmo que permitir à Administração Pública revogar indiretamente a lei ordinária, em afronta ao processo legislativo previsto constitucionalmente e à própria democracia em si.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE ALEGADAMENTE CAUSADA POR PROBLEMAS OFTALMOLÓGICOS. PERÍCIA MÉDICA: NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA, REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Diante dos problemas oftalmológicos invocados como razão de ser da incapacidade laborativa da parte autora, a realização de nova perícia, por médico especialista em oftalmologia, irá contribuir para a avaliação mais completa do quadro de incapacidade invocado. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DA TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO.
1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013 .
2. Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Já o artigo 3°, de referido diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco), se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial, em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição do deficiente, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário de contribuição.
4. Malgrado a legislação sobre essa aposentadoria especial só tenha surgido em 2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza a concessão do benefício especial, desde que ela seja certificada pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início.
5. É importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução, pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo coeficiente de conversão desse trabalho especial. Nesse contexto, avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial -, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013 ), até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave. Os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual, de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
6. A aposentadoria especial do portador de deficiência não se confunde com a aposentadoria por invalidez. Aquela permite que o segurado tenha o seu tempo de trabalho contado de forma diferenciada e, consequentemente, seja aposentado com menos tempo de contribuição. Esta permite que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa se aposente, desde que observado os demais requisitos legais.
7. No caso concreto, desde o início, a produção da prova pericial revelou-se truncada, de fato precária e imprecisa para os fins a que se presta. Tanto assim que foram pedidos dois esclarecimentos posteriores (fl. 85 e 93) e um laudo complementar (fls. 104/105) que, ao final, não se subsumiram aos requisitos previstos na legislação de regência, conforme adiante se verá.
8. Se por um lado a perícia complementar, - ainda que pecando pelo primor e desatendendo as orientações executivas para avaliação funcional e ausentes os formulários de avaliação do segurado, itens constantes, respectivamente no IfBrA e no item 5 do anexo Portaria Interministerial SDH/MPS/MF MG/ AGU nº7 01/2014 - , tenha concluído pela gravidade da moléstia, as conclusões dos exames que lhe antecederam corroboram a dúvida.
9. Ainda que assim não fosse, o laudo complementar, utilizado pelo juízo a quo como o principal fundamento para sua decisão, desatende os requisitos/itens elencados na legislação de regência, de molde a tornar a prova inconsistente para sua finalidade.
10. In casu, é importante frisar que na hipótese que se põe nos autos ( aposentadoria especial da pessoa com deficiência), a perícia realizada ostenta natureza díade, não somente médica-funcional, mas denota cunho social, dadas as características das perguntas e respostas constantes dos formulários propostos na legislação de referência.
11. Por assim dizer, trata-se de prova com fundamento vinculativo, o que, em outras palavras, tem por escopo apartar, tanto quanto possível, do ânimo do julgador eventual subjetividade na valoração da prova, em particular da "gravidade" da deficiência, requisito primaz, seja para a concessão do benefício pleiteado, seja para fins de sua classificação no cômputo do tempo de contribuição.
12. Em continuidade, observa-se que a perícia judicial não identificou a ocorrência de variação no grau de deficiência nem indicou os respectivos períodos em cada grau, tal como exigido pelo art. 70-D, Decreto 8.145/2013, o que inviabiliza o correto enquadramento e a conversão do tempo especial em comum em razão da evolução do grau de deficiência do autor ao longo do seu histórico laborativo.
13. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma segunda perícia, na forma do artigo 480, do CPC/15.
14. No caso dos autos, em consulta ao CNIS, que ora determino a juntada, constata-se que parte autora continua trabalhando, inclusive, para a mesma empresa desde 1989, MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S/A e, por essa razão, percebendo remuneração até 04/2018.
15. Levando-se em consideração que o recorrido percebe remuneração mensal (a última no valor de R$ 3.211,67, em 04/2018), não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
16. Considerando que o autor percebe mensalmente um salário, não há como se divisar o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
17. Via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
18. No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
19. Tutela de urgência revogada.
20. Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência revogada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.
Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE.
Para a realização de perícia médica judicial revela-se dispensável, no mais das vezes, a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado, via de regra, a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTA DO FGTS. RESTITUIÇÃO.
Deve a CEF - gestora do FGTS responder pela restituição a Parte Autora dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, no período entre março de 1970 e setembro de 1971, cujos valores sofreram sucessivas transferências de bancos depositários, tendo a CEF sucedido o BNH, último banco depositário dos valores em comento.
Não logrou êxito o autor em comprovar os danos materiais e morais sofridos. Ademais, o montante que o requerente vai receber em virtude da presente demanda recompõe eventual prejuízo que supostamente tenha sofrido. Assim, improcede o pedido de condenação por danos morais e matérias
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA.
A lei assegura a isenção de Imposto de Renda ao portador de neoplasia maligna (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1.Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento não provido.
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO.
1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. Diz que diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças.
2. No entanto, a mera possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde da parte autora. É necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu.