E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho.2 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial , “ENTRETANTO, NO DIA 10 DE ABRIL DE 2015, A AUTORA AO DESCER DO ONIBUS QUE A TRANSPORTAVA PARA O LOCAL DE TRABALHO, USANDO OS DEGRAUS, SOFREU UMA TORÇÃO JUNTO AO PÉ, O QUE PROVOCOU TAMBÉM PROVOCOU UM TRAUMA “ESTALO” NA COLUNA. A AUTORA TRABALHOU COM FORTES DORES POR MAIS DOIS DIAS, ATÉ QUE TRAVOU DE VEZ E NÃO AGUENTOU MAIS, INDO AO PRONTO SOCORRO, ONDE APENAS TOMOU UMA MEDICAÇÃO. A AUTORA MELHOROU NO DIA SEGUINTE E VOLTOU AO SERVIÇO, PORÉM LOGO VOLTARAM SUAS DORES. A REQUERENTE TRABALHOU COM DORES NA COLUNA POR CERCA DE 01 (UM) ANO, ATÉ QUE POR VOLTA DO MÊS DE ABRIL DE 2016, NÃO CONSEGUINDO MAIS, ESTANDO NO LIMITE DE SUAS FORÇAS, CONSEGUIU AUXÍLIO-DOENÇA JUNTO AO INSS POR CERCA DE 03 (TRES) MESES.”3 - Embora o INSS tenha deferido à demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário na espécie 31, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial.4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, desde a época da cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 10-05-2018, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao do cancelamento.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. TERMO INICIAL.
1. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Benefício devido a contar da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. Hipótese configurada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . INAPTIDÃO PARCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A parte autora, atualmente com 21 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto informa “limitação de movimento, diminuição de força e dor aos esforços moderados em mão e punho direitos”, em decorrência de acidente de qualquer natureza ocorrido em maio de 2015 e conclui pela inaptidão parcial para o labor. O sr. perito informa que “apesar do déficit de força (leve a moderado) e dos movimentos um pouco restritos, a mão e o punho do periciado não estão inviabilizados, tanto é que ele voltou a trabalhar, em uma função adaptada dentro do mesmo ramo. Mesmo assim, ele vem referindo dor e incômodo. Nesse caso, o ideal seria colocá-lo numa função que não exija muita força nem faça movimentos repetitivos. Caso não seja possível esse remanejamento dentro da empresa, ele se mostrou capaz de desempenhar funções em outro ramo, até por ser jovem (...)”.
Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa jovem, contando com 21 anos de idade, que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente, ou total e temporária, para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-acidente .
Neste caso, a prova pericial indica claramente redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente de qualquer natureza.
O termo inicial deve ser fixado em 05/05/2016, data da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 22-08-2016.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. Em respostas aos quesitos, o sr. perito ressaltou que o autor não soube precisar a data do início da patologia (quesito 4) e que a doença não é oriunda de acidente de trabalho (quesito 12). Conforme concluiu o sr. perito, ficou demonstrado que a amputação da falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo não é geradora de incapacidade laborativa.
4. Neste sentido, o autor não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou capacidade do profissional indicado, haja vista que a irresignação não trouxe argumentação técnica suficiente que pudesse desqualificar o laudo apresentado, nem mesmo fato novo que justifique nova avaliação pericial.
5. Inexistente, pois, a necessária incapacidade laborativa do autor, ele não faz jus aos benefícios pleiteados na inicial, afigurando-se desnecessária a aferição da eventual presença dos demais requisitos legais exigidos.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, o autor "no ano de 2004 sofrera acidente de trânsito, enquadrado na modalidade de Acidente de Trabalho prevista pelo artigo 21, Inciso IV da Lei 8.213/91, acarretando o percebimento do benefício de Auxilio -Doença por Acidente de Trabalho n° 91/502.174.036-5 de 26/02/2004 a 30/11/2005. Diante da impossibilidade de retornar ao trabalho, ingressou com Processo Judicial n° 0001012-08.2006.8.26.0077 em tramite perante a 1ª Vara Civel desta Comarca. Em 1ª Instância fora concedida a Aposentadoria por Invalidez ao postulante, a qual se mantivera ativa até 30/11/2014 - NB: 92/570.460.201-7, nos termos do INFBEN em anexo, sendo que por meio do acórdão proferido em 2ª Instância foi REFORMADA a sobredita decisão e concedido o benefício de Auxilio -Acidente atualmente ativo sob o n° 94/609.069.214-3. Ocorre, Douto Magistrado, que no acidente sofrido pelo autor houve fratura da região transtrocanterica e da diáfise femoral direita fixadas por parafuso e haste metálica intramedular, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico naquela ocasião. Todavia, ainda encontra-se em tratamento e acompanhamento médico especializado, com sequelas de limitação devido ao encurtamento do membro inferior direito, o que lhe acarreta restrições para realizar atividades que causem sobrecarga e/ou impacto nos segmentos afetados (...). Assim, as limitações advindas como consequência do trauma sofrido, incapacitam o requerente de forma TOTAL E PERMANENTE para fins de exercer a atividade de ELETRICISTA, atividade esta que SEMPRE lhe garantiu a subsistência (...).".
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho.
3 - Consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 502.174.036-5. Aliás, também acompanha a exordial Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, SEQUELA OU REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O auxílio-acidente não é devido se não for comprovada a redução funcional do segurado para o desempenho de atividade profissional, bem como o acidente de qualquer natureza.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - Não conheço do reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2º do CPC/73.
3 - De início cabe destacar ter a parte autora, ora embargante, ajuizado perante a Justiça Estadual ação acidentária, a qual foi julgada improcedente, em virtude da não comprovação do nexo causal entre a moléstia e a sequela incapacitante. No presente caso, por sua vez, objetiva a embargante a concessão de benefício aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, subsidiariamente, auxílio-acidente do trabalho. Logo, muito embora as doenças incapacitantes alegadas pela parte autora sejam as mesmas nas duas demandas, verifica-se que os benefícios aqui vindicados possuem natureza distinta do postulado naquela demanda, de modo que a este Juízo compete o conhecimento e o processamento dos recursos interpostos pelas partes.
4 - A concessão dos aludidos benefícios requer o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado, b) carência, e c) incapacidade.
5 - No que se refere à qualidade de segurado e à carência, depreende-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que integra a presente decisão, ter o autor vertido contribuições ao Regime Geral da Previdência Social no período compreendido entre 22/08/1985 e 23/02/2015, restando, assim, comprovada o cumprimento desses requisitos.
6 - O exame médico-pericial de fls. 63/68, realizado em 12 de maio de 2014, concluiu que a parte autora é portadora de "hérnia de disco lombar, tendinite do supra espinhoso". Em resposta aos quesitos, atestou o experto que o autor apresenta "incapacidade parcial e temporária, repercutindo a patologia no exercício de sua atividade habitual (pintor)". Assim, muito embora o experto tenha atestado que a incapacidade do autor seja apenas parcial, afere-se da análise minuciosa do conjunto probatório que a incapacidade que acomete o requente é total para o exercício da sua atividade habitual, pois está impedido de realizar movimentos que exijam esforços da coluna, carregar peso, ficar em posição ortostática por tempo prolongado e abaixar, tendo o exame físico constatado a presença de Laségue positivo bilateral, fato que corrobora as dores lombares alegadas pelo periciando.
7 - Uma vez verificada que a incapacidade que acomete a parte autora é apenas temporária, tendo em vista que as moléstias que a causam são passíveis de tratamento, não se pode falar em aposentadoria por invalidez, porquanto o reconhecimento a este benefício previdenciário requer a impossibilidade de reabilitação do segurado, fato não constatado na presente demanda.
8 - No que se refere à pretensão de auxílio-acidente de trabalho, também não assiste razão ao autor, porquanto não restou comprovado que as patologias que o acometem são decorrentes de acidente de trabalho, tampouco da sua consolidação.
9 - Dessa forma, o autor faz jus apenas ao benefício previdenciário auxílio-doença .
10 - No que se refere ao termo inicial do benefício, a r. sentença deve ser mantida, pois os dados extraídos do CNIS revelam que, muito embora após o ajuizamento da ação (12/08/2013) o autor tenha tido o seu vínculo empregatício com a ex-empregadora Master Jateamento e Pintura EIRELI-EPP rescindido (27/08/2013), em um intervalo de menos de 5 (cinco) meses o requerente retornou ao mercado de trabalho (20/01/2014), requerendo administrativamente benefício auxílio-doença em 16/10/2014, o qual foi indeferido. Assim, considerando que as patologias apuradas aquela época e as atestadas no exame médico-pericial possuem a mesma origem, o termo inicial deve ser fixado em 16/10/2014.
11 - Agravo legal da parte autora provido. Remessa necessária não conhecida. Apelações das partes desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, desde a época da cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 31-10-2014, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao do cancelamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 20-11-2014.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 3, a parte autora "em data de 03/10/2006 sofreu acidente de trânsito resultando em fratura fechada em membro inferior (perna) e escoriação no antebraço, com cirurgia no joelho esquerdo. Permaneceu a autora com seu contrato de trabalho suspenso, recebendo benefício de auxílio-doença no período de 03.10.2005 a 31.03.2006, quando foi considerada apta para o trabalho". O benefício ao qual se refere a demandante é o auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 5026516609), conforme consulta às informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
3 - Ademais, há Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT que acompanha a petição inicial, fazendo referência expressa ao acidente mencionado na petição inicial (fl. 20): "A COLABORADORA ESTAVA A CAMINHO DE CASA PARA O TRABALHO COM SUA BICICLETA QUANDO UMA CRIANÇA ATRAVESSOU SUA FRENTE. A MESMA PERDEU O CONTROLE VINDO A SOFRER QUEDA".
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
processual civil. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em se tratando de pedido de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, a configuração do interesse de agir não exige o prévio requerimento administrativo, na medida em que a Autarquia Previdenciária, ao cancelar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. Agravo retido improvido.
2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
4. Marco inicial do auxílio-acidente fixado na data da cessação do auxílio-doença recebido administrativamente.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A concessão de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei 8.213/1991, depende da ocorrência de acidente que gere diminuição da capacidade para o trabalho.
3. Honorários advocatícios majorados. Exigibilidade suspensa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
6. Mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, o qual é devido desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 02-02-2005, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 17-10-2017.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o autor possui redução da capacidade laborativa para o trabalho que exercia na época do acidente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença. 2. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto à data da cessação administrativa do auxílio-doença (marco inicial do auxílio-acidente). Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, que lhe imponham redução da capacidade laboral, faz juz ao benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência - doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ, REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, acórdão publicado em 1º/7/2020).
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- A ausência da consolidação das lesões do segurado decorrente de acidente de qualquer natureza, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
- Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 30-06-2017.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 30-08-2018.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DEVOLVIDA PARA CONHECIMENTO EM GRAU RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.1. Postulado benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), cumulado com pedido sucessivo para concessão de auxílio-acidente, a sentença recorrida deixou expressamente claro o indeferimento daquele primeiro.2. Limitado o conhecimento da causa em via recursal apenas à procedência do pedido de auxílio-acidente, conforme recurso do INSS. Impossibilidade do juízo de apelação analisar o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, uma vez que, efetivamente indeferido na sentença, não houve recurso do Segurado para devolver o conhecimento do tema.3. O benefício de auxílio-acidente exige, além da qualidade de segurado, a existência de sequelas que impliquem redução de capacidade do segurado, sendo necessariamente decorrentes da consolidação de lesões que tenham se verificado em acidente.4. Laudo pericial desprovido de qualquer informação a respeito da origem acidentária das sequelas redutoras da capacidade do segurado e inexistência de qualquer documento que comprove a ocorrência do alegado acidente.5. Ausentes as condições necessárias exigidas na legislação para concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente a comprovação do evento acidente e sequelas dele decorrentes, é de se acolher a pretensão recursal da Autarquia Previdenciária.6. Autor condenado ao pagamento dos honorários advocatícios com suspensão de exigibilidade, haja vista a concessão de gratuidade de justiça.7. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida, para julgar improcedente o pedido.