PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RETORNO DOS RECOLHIMENTOS NO MESMO MÊS EM QUE FOI SUBMETIDO À CIRURGIA CARDÍACA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE INDICAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 151, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 60/70, diagnosticou o autor como portador de "alterações na semiologia cardíaca", decorrente de sequela cirúrgica para implantação de válvula mitral, estando "incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho". O expert informou que o "início da incapacidade parcial e permanente, é desde a data da cirurgia cardíaca, ou seja, em março/2011".
10 - Ainda que constatada a incapacidade para o trabalho, o autor não demonstrou sua qualidade de segurado junto ao INSS e o cumprimento da carência legal exigidos para reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora teve seu último vínculo empregatício encerrado em 13/12/2004 e voltou a contribuir para a Previdência Social em fevereiro de 2011. Aliás, constata-se que o pagamento de guia de recolhimento individual referente à competência de 02/2011 foi efetuado apenas em 14/03/2013, portanto, 4 (quatro) dias antes da realização do procedimento cirúrgico em seu coração (18/03/2013), o que somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua refiliação, além do seu notório caráter oportunista.
12 - Não se mostra crível que uma cirurgia cardíaca, de elevado grau de complexidade, tenha sido marcada de imediato, sobretudo, no caso dos autos, na qual não existem provas de que o demandante a realizou em virtude de extremada emergência. Depreende-se que o autor, tendo ciência de sua patologia cardíaca e de que iria ser submetida a procedimento cirúrgico, se filiou novamente junto ao Sistema da Seguridade Social com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios ora vindicados.
13 - É inevitável a conclusão, portanto, de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, as quais, certamente, não eram de caráter profissional, decidiu o requerente filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
14 - Cumpre lembrar que o autor não está dispensada do cumprimento da carência legal de 4 (quatro) contribuições para reingresso no sistema da seguridade, nos exatos termos dos artigos 24, §º único, e 25, da Lei 8.213/91, vigentes à época dos fatos. Isso porque o artigo 151, do mesmo diploma legislativo, prescreve que independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença nos casos de cardiopatia grave. Para os fins do art. 151 supra, doença cardíaca grave é aquele equiparada à "esclerose múltipla", "neoplasia maligna", "paralisia irreversível e incapacitante" e "síndrome da imunodeficiência imunológica adquirida (aids)", e que não se faz presente no caso dos autos, pois, inclusive, o autor foi submetido à procedimento cirúrgico, e está incapacitado apenas de forma parcial, como identificado pelo perito judicial, somente não podendo desempenhar atividades laborativas que exijam grande esforço físico. Segundo o expert, é capaz de exercer atividade laborativa moderada (fl. 67).
15 - Por conseguinte, além da preexistência da patologia ao seu reingresso no RGPS, o demandante também não cumpriu a carência legal, tendo recolhido apenas uma contribuição previdenciária, antes do início da incapacidade (DII).
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRATAMENTO CIRÚRGICO NÃO REALIZADO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo a sentença determinado a manutenção do pagamento do benefício por determinado período de tempo contado a partir da realização de procedimento cirúrgico para correção da doença que acomete a segurada, a Autarquia Previdenciária não pode cancelar o auxílio - mesmo após a realização de perícia médica administrativa que conclua pela inexistência de incapacidade laboral - sem que tenha sido demonstrada a realização do tratamento cirúrgico estabelecido como marco temporal para a cessação do benefício, sob pena de incorrer em desrespeito ao comando do título judicial.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
- O grau de incapacidade é a questão controvertida.
- O laudo pericial, elaborado em 8/2/2017, atestou que o autor, nascido em 1970, que já exerceu as funções de ajudante geral/produção, cobrador, frentista noturno e porteiro, estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, em razão de "acometimento neurológico cervical que compromete a força no membro superior direito onde está com importante hipotrofia muscular", sendo a única possibilidade de melhora, a realização de cirurgia na coluna cervical.
- O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a) desde 2015.
- Não se pode obrigar o segurado a submeter-se a procedimento cirúrgico para a reversão do quadro incapacitante. Por outro lado, não se pode onerar a Previdência Social com a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez a pessoa jovem (nascida em 1970), para a qual existe a real possibilidade de melhora.
- Não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez.
- Correta a concessão do auxílio-doença.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura da requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a requerente, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já recebidos na esfera administrativa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, resta correta a concessão de auxílio-doença.
- Não obstante a incidência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de tratamento cirúrgico.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia prevista na parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91 obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde da autora, mediante revisão administrativa, ou, então, providenciar a reabilitação para atividade compatível com as limitações constantes do laudo pericial.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais.3. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa parcial e temporária da segurada, desde a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, com possibilidade de recuperação dentro de prazo previsível.4. Nesse panorama, preenchidos os demais requisitos legais, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida. 5. Quanto à DCB, a ausência de informação sobre o agendamento do procedimento cirúrgico, bem como diante da facultatividade de submissão à cirurgia, nos termos da parte final do caput do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, mister fixar como termo de cessação do benefício o período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste acórdão, a fim de que a parte autora não seja surpreendida com a cessação imediata do benefício sem possibilitá-la solicitar sua prorrogação na eventualidade de manutenção dos males aqui observados. 6. Esse período mínimo decorre da situação gerada pela pandemia da Covid-19, que dificulta o acesso a tratamento cirúrgico, bem como a fim de que a parte autora não seja surpreendida com a cessação súbita do benefício, sem oportunidade de possibilitar o pedido de sua prorrogação na eventualidade de manutenção dos males aqui observados. 7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A fls. 9, há laudo médico, de 04/10/2011, informando que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico para correção de insuficiência mitral, em 02/2009; refere limitação importante para realização de suas atividades diárias, já com programação de nova cirurgia de troca valvar; encontra-se impossibilitado de realizar suas atividades laborativas.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 14/07/1981, até 02/1998, de 11/2008 a 04/2009 e de 03/2011 a 11/2011.
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora sofreu infarto agudo do miocárdio em 12/2008, seguido de AVC; em 16/02/2009, operou válvula mitral com quadro de insuficiência valvar. Não houve comprovação de ser portador de angina ou insuficiência cardíaca. Apresenta, ainda, quadro depressivo leve, sem sintomas psicóticos. Houve incapacidade total e temporária, entre 16/02/2009 até 30/05/2009.
- O segundo laudo atesta que o autor apresenta insuficiência mitral, hipertensão arterial, depressão, dislipidemia, esteatose hepática e hérnia de disco. Vem realizando tratamento desde 12/2008, data do infarto agudo do miocárdio. Apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 12/2010, devido a acentuação dos sintomas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições previdenciárias até 02/1998, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 11/2008, recolhendo contribuições até 04/2009 e no período de 03/2011 a 11/2011.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora já apresentava incapacidade desde 12/2008, quando sofreu o infarto agudo do miocárdio, sendo necessário submeter-se a intervenção cirúrgica.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente dez anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 11/2008, exatamente à época em que se manifestou sua patologia.
- Ressalte-se, ainda, que as contribuições referentes às competências de 11/2008 a 04/2009 foram todas recolhidas no dia 29/05/2009, ou seja, após o infarto agudo do miocárdio e a consequente intervenção cirúrgica, conforme consulta ao sistema CNIS que passa a integrar a presente decisão.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a recuperação da segurada está condicionada a realização de cirurgia, a qual ela não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Conforme exames e relatórios médicos, acostados aos autos, notadamente o relatório datado de 01/02/2017, assinado por médica oncologista, declara que a agravada é portadora de neoplasia maligna de ovário, submetida à ressecção cirurgia inicial em outubro/2006, com imunohistoquímica sugestiva de tumor de células da granulosa. Tendo realizado quimioterapia por 3 ciclos. Em 2007, houve a retirada cirúrgica do outro ovário que não apresentava doença maligna. Manteve acompanhamento até 2013, quando apresentou recidiva tumoral intra-abdominal sendo submetida a tratamento cirúrgico com doença residual intracavitária e realizada quimioterapia com BEP por 4 ciclos, com muitos efeitos colaterais. No início de 2015, teve nova recidiva, tendo realizado quimioterapia. Em 31/05/2016, foi submetida a nova ressecção da recidiva tumoral.
4. Os documentos acostados, por ora, demonstram que a agravada é portadora de neoplasia maligna, em grau de metástase e que tal enfermidade é a mesma de quando obteve o benefício em 2009, de forma a caracterizar um agravamento da mesma doença (artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a parte autora está incapacitada total e temporariamente para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Hipótese em que restou demonstrado o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
5. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
6. A orientação da súmula 111 do STJ permanece válida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
7. Majoração de honorários advocatícios para 12% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PRETÉRITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO. INCAPACIDADE POSTERIOR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. Entretanto, constatada incapacidade no período de recuperação pós-cirúrgica, é devido o benefício por cento e vinte dias a contar da cirurgia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO POR ORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E MANUTENÇÃO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE, NÃO PODENDO SER CESSADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA INDICADA. 1. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. 2. In casu, como a parte autora é pessoa relativamente jovem (38 anos), e há chance de que obtenha significativa melhora do quadro clínico após a realização da cirurgia indicada, não é razoável que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dores, limitações e incapacidade para qualquer tipo de trabalho. Em razão disso, seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, até porque ainda haveria a possibilidade de reabilitação profissional da demandante. 3. Apelo do INSS parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral da parte autora, não podendo ser cessado antes da realização da cirurgia indicada. Em sendo realizado o procedimento cirúrgico, deverá a parte autora, não antes de decorridos 180 dias da data da cirurgia, ser novamente avaliada por perícia médica administrativa, para que seja verificado se houve a recuperação da capacidade laboral, se há indicação para a reabilitação profissional ou se deverá ser aposentada por incapacidade permanente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde, e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- O termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIAR DE PADEIRO. CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade do segurado, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que o mesmo está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.
II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, de natureza temporária, o pedido é procedente.
- Considerando a dependência de realização de cirurgia pelo sistema público de saúde, e tendo em vista o interregno já decorrido do prazo estimado pelo perito judicial, fixado o prazo de cessação do benefício em 12 meses contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista na moléstia de que o vindicante é portador.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde.
- O termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, tem-se por correta a concessão de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação da benesse anterior, à míngua de recurso autárquico e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
- A perícia foi realizada na vigência da MP n. 739/2016, tendo estimado um prazo de duração da incapacidade de 90 (noventa) dias, a partir da realização da cirurgia em 12/09/2016.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 90 (noventa) dias, contados do procedimento cirúrgico efetuado em 12/09/2016, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. MARCO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. A limitação física imposta pela doença apresentada, conjugada com as condições pessoais da segurada, como idade, escolaridade e histórico laboral, revelam a inviabilidade de reabilitação profissional e autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial.
3. O segurado não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico (art. 101 da Lei 8.213/91). Assim, a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa através de cirurgia não constitui óbice à concessão de aposentadoria por invalidez, sobretudo porque esse benefício pode ser cancelado nas hipóteses do art. 47 da LBPS.