PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA LEI 11.960/2009.
1. Decorridos menos de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e a data do despacho que determinou a citação, nos termos do art. 202, I, do Código Civil de 2002, não ocorre prescrição quinquenal.
2. A sentença ultra petita não importa em nulidade integral do julgado, bastando que seja extirpada do comando judicial a parte que extrapola os limites da lide.
3. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A atividade de motorista de ônibus exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
9. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A presente ação judicial objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-acidente/auxílio-doença, desde a cessação administrativa deste último, em 26/03/2018, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA AFASTADO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA AFASTADO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.- A presente ação judicial objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-acidente/auxílio-doença, desde a cessação administrativa desta última benesse, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.- Apelação da parte autora provida.- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
III - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
IV - Parte autora permaneceu por 19 (dezenove) anos sem contribuir. Voltou a verter parcas contribuições, esporádicas, para as competências de 03/2009, 04/2009, 07/2009, 10/2009 e 02/2010. Novamente, perdeu a qualidade de segurado(a), permanecendo por mais de 2 (dois) anos sem contribuir. Voltou a verter recolhimentos para as competências de 04/2012 e 05/2012, efetuando dois recolhimentos simultâneos em 02/08/2012 , para as competências de 07/2012 e 08/2012, vindo a requerer benefício em 03/08/2012, negado por preexistência da incapacidade em relação ao reingresso no RGPS.
V - Considerando-se o histórico do laudo pericial e o estágio das enfermidades diagnosticadas, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu antes do reingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a partir de 04/2012.
VI - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.- A presente ação judicial objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença/auxílio-acidente, desde a cessação administrativa, em 03/08/2018, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.- Apelação da parte autora provida.- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.
IV - O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte à cessação administrativa, pois a suspensão do auxílio-doença foi indevida, dada a permanência da incapacidade e a necessidade de reabilitação.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
X - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . LIMITAÇÃO FUNCIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O jurisperito constata que a parte autora sofreu amputações na mão direita descritas no exame físico com prejuízo funcional para a mão, que faz com que necessite se adaptar para realizar o seu trabalho; que não há possibilidade de reversão do mal ocorrido e não há nexo causal laboral. Conclui que há incapacidade permanente e parcial para o seu trabalho. Fixa a data da lesão na data de 01/11/2014, baseado em declaração médica mostrada na perícia.
- Não há como prosperar as alegações do INSS, visto que a atividade profissional exercida pela parte autora (serviços de manutenção em geral e pedreiro), que lhe exige higidez muscular, não mais poderá ser executada com a destreza necessária, dado o prejuízo funcional com relação à mão direita, como o próprio expert afirmou.
- O perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, atestou taxativamente que o início da lesão se deu em 01/11/2014, com base em declaração médica mostrada na perícia (resposta ao quesito 3 do INSS - fl. 45), bem como na radiografia da mão direita de 01/11/2014 (fl. 24). Não é o caso da conversão do julgamento em diligência para a vinda do prontuário médico do autor aos autos.
- O fato de não constar do CNIS que o autor tenha usufruído do benefício de auxílio-doença no período do acidente, não obsta a concessão de auxílio-acidente . Não há previsão legal que o auxílio-acidente seja precedido
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que implica à parte autora limitação de sua capacidade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-acidente a partir da data do requerimento administrativo, em 27/03/2015 (fl. 27), como estabelecido na Sentença impugnada.
- Remansosa a jurisprudência do C. STJ, que o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e caso não haja a concessão desse benefício, é da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 810/STF. NÃO APLICAÇÃO. TR. INCIDÊNCIA. FIEL CUMPRIMENTO AO TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. REFLEXOS NO PBC. VALOR TETO.- O reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo E. STF deve ter se verificado antes da formação da coisa julgada, nos termos do § 14 do art. 525 do CPC.- O sistema processual vigente não autoriza a alteração de índices de correção monetária fixados em julgado transitado ainda que o C. STF tenha, posteriormente, declarado inconstitucional a sua aplicação.- Preservada está o alcance da coisa julgada do título judicial exequendo, por ter o trânsito em julgado verificado em data anterior à decisão do C. STF, em 20/09/2017, no julgamento do 870.947/SE (Tema 810).-No caso dos autos, a correção monetária dos valores em atraso deve observar a TR, nos exatos termos em que foi definido pelo título judicial.- O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.296.673-MF, com repercussão geral, firmou o entendimento de que somente é possível a cumulação entre auxílio-acidente e qualquer modalidade de aposentadoria, se a lesão incapacitante do auxílio-acidente e a aposentadoria concedida forem anteriores à edição da Lei nº 9.528/1997. A consolidação deste entendimento se verificou na Súmula nº 507 do C. STJ, que enuncia: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997 observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.- O auxílio-acidente NB 95/088.025.326-6 foi concedido em 26/03/1990 e a aposentadoria, concedida judicialmente a partir de 23/02/2005, ou seja, quando já se encontrava vedada a cumulação destes benefícios pela Lei nº 9.528/97, razão pela qual devem ser mantidos os descontos dos valores pagos a título de auxílio-acidente a partir de 23/02/2005.- O período básico de cálculo está composto, mês a mês, dos salários de contribuição de 12/1995 a 11/1998, o que autoriza a incorporação do valor mensal do auxílio acidente, para as mesmas competências, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91. Contudo, procedendo esta incorporação, mês a mês, o resultado desta integração em nada aumentará o valor do salário-de-benefício, porque todos salários-de-contribuição, isoladamente (sem a incorporação), já ultrapassam o valor teto para os quais a Contadoria Judicial já procedeu aos ajustes.- O reconhecimento da não cumulatividade entre os benefícios previdenciários, envolvidos no presente caso, implica apenas em autorizar os descontos dos valores pagos a título de auxílio-acidente, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa e danos ao Erário, cabendo a autarquia, na seara administrativa, providenciar o que de direito. O argumento de que o ato de concessão do auxílio-acidente não mais poderá ser anulado pela autarquia, sob pena de afrontar o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, não está afeta à questão debatida nestes autos.- Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Nesse sentido: STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.301.925, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 5/8/10, v.u., DJe 14/9/10. In casu, o documento de fls. 182/185 comprova que o recurso administrativo do autor foi julgado pela Primeira Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social em 21/6/07. Logo, proposta a demanda em 25/2/08, não há prescrição a ser reconhecida.
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".
XI- No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio acidente foi anterior a 11/11/97, mas a aposentadoria foi concedida após a referida data, impossível a acumulação dos benefícios, devendo, contudo, o referido auxílio integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria .
XII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIII- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.- A presente ação judicial, dinamizada em 19/04/2019, objetiva o restabelecimento do auxílio-doença, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.- Apelação da parte autora provida.- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. AUXÍLIO-ACIDENTE . MANTIDA A CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A parte autora, qualificada como “serviços gerais”, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa ser o requerente portador de incapacidade parcial e permanente em decorrência de sequela de acidente automobilístico, sendo possível a reabilitação profissional.
- Consta dos autos que o autor percebeu auxílio-doença de 19/03/2005 a 29/10/2007 e aposentadoria por invalidez, de 01/12/2007 a 13/07/2017 (Num. 7783200).
- Verifico que inconteste o requisito da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar que a sequela apresentada pelo autor torna mais árduo o exercício de suas atividades habituais, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido.
- Por outro lado, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 2015 e, em razão disso possui sequela que reduz sua capacidade laboral, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame não conhecido. Recursos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTOS. CONCOMITÂNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI Nº 8.213/1991. OBSERVÂNCIA. CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO INSS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. LIMITE. ARTIGO 85, §§ 2º e 3º, DO CPC. COBRANÇA SUSPENSA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. ART. 98, §3º, CPC. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Consta do processo cognitivo recolhimentos em todo o período do cálculo, cuja incapacidade foi declarada no laudo médico pericial, do qual se valeu a sentença exequenda, para conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, após a cessação do auxílio doença (19/6/2012).
- Efetivamente, o magistrado, prolator da sentença, baseou-se no laudo médico pericial, e concluiu “queo benefício somente poderá ser cessado pelo INSS após reabilitação do Autor, a realizar-se a cargo do INSS, nos termos do que dispõe o artigo 62, caput, da Lei 8.213, (...).”.
- Da mesma forma, esta Corte manteve a concessão do benefício por incapacidade, ao fundamento de que “o conjunto probatório dos autos não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial”.
- Na hipótese, o título exequendo condicionou a cessação do auxílio doença à conclusão do processo de reabilitação profissional do segurado, pelo que se mostra inviável a cessação unilateral.
- Isso autoriza a apuração de diferenças, uma vez que o INSS deverá manter ativo o benefício de auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação profissional.
- Por conseguinte, descabe a extinção da execução, porque isso estaria a malferir a coisa julgada, à vista de que o INSS não se valeu do processo cognitivo para comprovar a capacidade para o exercício de atividade laborativa pelo segurado (contribuinte individual).
- Fixação do total da condenação na forma do cálculo elaborado pela contadoria do juízo.
- No plano recursal, insubsistente o pedido manifestado pelo exequente em recurso.
- Em tema de sucumbência, verifico na impugnação ao cumprimento de sentença, que o INSS formulou pedido sucessivo, composto de pedido principal – acolhido pela decisão recorrida – e pedido subsidiário, externado em cálculo de liquidação, cujo montante apurado é pouco superior àquele obtido pela contadoria do juízo, acolhido nesta decisão.
- Na cumulação subsidiária de pedidos, havendo rejeição do pedido principal e acolhimento, ainda que parcial, do pedido subsidiário, verifico estar presente o mútuo interesse de recorrer; o INSS, por não ter prevalecido o seu pedido principal, e o autor, por não ter prevalecido o seu cálculo, de valor muito superior ao devido, porque majorou a RMI.
- Na hipótese, ocorreu a sucumbência recíproca, pelo deferimento parcial do pedido subsidiário do INSS - valor pouco superior ao acolhido nesta decisão -, não se podendo atribuir a sucumbência mínima do INSS, com o que se teria ofensa aos princípios da razoabilidade e equidade, pois se está diante de total desproporcionalidade entre os pedidos principal – inexistência de diferenças – e subsidiário.
- Precedente: EREsp 616.918/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/8/2010, DJe 23/08/2010.
- Na fase recursal, a sucumbência total devida ao patrono do vencedor, não deve ultrapassar os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Diploma Processual Civil.
- A esse respeito, fica mantido o percentual fixado na origem (10%), pois em conformidade com o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
- Sucumbentes as partes, ficam incumbidas do pagamento de honorários de sucumbência à parte contrária, que ora fixo no valor de R$ 1.391,89, correspondente à parte faltante do máximo permitido na regra geral do CPC (art. 85, §2º), ficando suspensa a cobrança em relação à parte autora (art. 98, §3º, CPC).
- Apelação parcialmente provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.
V - Apelação parcialmente provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Mantida a concessão do auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.
V - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) verifica-se que o tempo em que a autora está sob os efeitos do auxílio-doença, e, pelo seu estado de saúde, é concebível a aposentadoria definitiva (...) A autora possui sérios problemas em sua coluna (laudos anexados), o que a levou a requerer junto ao réu, o auxílio-doença (documentos inclusos), com efeito, sendo todos eles analisados pelo perito da autarquia, que vem prorrogando o benefício devido à confirmação do referido problema de saúde. Ocorre MM Juiz, que diante do seu estado de saúde, o médico não viu outra alternativa a não ser afasta-la definitivamente, vez que esta não mais possui condições físicas de poder laborar, conforme documento incluso. Com efeito, fica claro que a autora realmente possui sérios problemas de saúde, que vem sendo confirmado pelo réu, ao longo deste tempo em que a mesma está afastada. Assim o pleito é para que a autora seja definitivamente afastada face a comprovação pelos documentos acostados, como também pelo próprio réu, o qual vem confirmando através da prorrogação do benefício" (ID 102990833, p. 05).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, que vinha recebendo até o ajuizamento da demanda e que posteriormente foi cessado, em aposentadoria por invalidez.
3 - Vê-se, por outro lado, que referido auxílio era de caráter acidentário, de acordo com documentação que acompanha a exordial, em específico: comunicado de decisão administrativa de prorrogação de auxílio-doença de NB: 603.626.864-9 - espécie 91 (ID 102990833, p. 16).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Embora o INSS tenha deferido à demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário , anteriormente à benesse acidentária que deseja ver convertida em aposentadoria nesta demanda (de 15.09.2011 a 10.10.2011 - NB: 547.983.808-0 - espécie 31 - ID 102990833, p. 78), é certo que o primeiro benefício por ela percebido, atinente ao impedimento discutido nestes autos, também decorreu de acidente do trabalho (01.10.2009 a 22.10.2010 - NB: 537.623.351-7 - espécie 91 - ID 102990833, p. 78).
6 - De mais a mais, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial, e, in casu, repisa-se, o benefício indicado nos documentos que a acompanham decorria de acidente do trabalho (NB: 603.626.864-9 - espécie 91 - ID 102990833, p. 16), sendo de rigor a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Entendimento consolidado do E. STJ.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE´AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual de motorista, ressalvando a possibilidade de exercer atividades compatíveis.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, o auxílio-doença, devendo o INSS submeter a parte autora a procedimento de reabilitação profissional.
- A legislação previdenciária não incluiu no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente o contribuinte individual. Portanto, ainda que a parte autora apresente déficit funcional devido à sequela pós-fratura não faz jus ao benefício, por estar filiada à Previdência Social como contribuinte individual à época do acidente e do início da incapacidade.
- Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem ser observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
- A suspensão administrativa de benefício previdenciário por incapacidade, precedida de regular procedimento administrativo, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público. O benefício por incapacidade é concedido rebus sic stantibus, na forma do artigo 101 da Lei n. 8.213/91. O conceito de incapacidade não é de fácil apreensão, muitas vezes dependente de inúmeros fatores que vão além do universo da medicina.
- Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos. Ou seja, discernir a incapacidade nem sempre é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua existência, não raro, leva a controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica. Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação não ocorrida neste caso.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela jurídica provisória concedida, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar acolhida. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
6. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar acolhida e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas.