E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA ALTA MÉDICA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO INDEFERIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Afastada a preliminar de ausência de interessse de agir, em razão da superveniente concessão de benefício de auxílio-doença à autora no curso da lide, pois persiste o interesse do autor na concessão judicial do benefício por incapacidade no período anterior à concessão administrativa ocorrida.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4 - O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborais habituais, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
5. Parcial acolhimento o recurso da parte autora a fim de fixar a DIB do benefício na data alta médica concedida, pois consta que a autora formulou requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença em 28/04/2017, mas que restou indeferido, mantida sua cessação na data limite de 25/05/2017.
6. Demonstrado que a autora permaneceu com o quadro de limitações para a atividade laboral habitual em decorrência da manutenção do tratamento médico oncológico a que já vinha se submetendo durante o período de vigência do benefício.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARTE AUTORA NÃO IDOSA. NÃO COMPROVADA A DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.- Não comprovada a deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA AFASTADO. 1. Agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, para manter a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de falta da qualidade de segurado. 2. Segundo o laudo pericial, hipótese devidamente ratificada pelos documentos acostados aos autos, somente se pode considerar a incapacidade do autor por neoplasia maligna a partir de dezembro de 2011. Assim, não obstante tal moléstia conste do rol previsto no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, as quais dispensam a carência, verifica-se que o demandante não detinha mais a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, considerando sua última contribuição em 10/12/2009, requisito legal necessário para a concessão de benefícios por incapacidade. 3. No que tange à alegação do agravante de que se estava em estágio avançado da doença em 2011, provavelmente já era portador da mesma em 2009, o perito esclarece que “o tumor desmoplásico de pequenas células redondas (TDPCR) é um tumor maligno raro de grande agressividade e de causa desconhecida e que apresenta maior incidência em crianças e adultos jovens (...) A evolução da doença é extremamente desfavorável, havendo uma sobrevida media de 17 meses” (pág. 136/137). 4. O pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE IMPROVIDO E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, restaram presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 164/175, datado de 12/11/2015,quando o autor contava com 35 anos, atestou que ele é portador de hérnia discal, condormalácea nos joelhos, diabetes mellitus, bem como passou por 3 cirurgias oncológicas nos períodos de 2013 a 2014, em decorrência de neoplasia maligna da laringe. Em razão da associação de tais patologias, o autor foi considerado incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, sendo que o reingresso na função poderia ocasionar gravidade das enfermidades. Por fim, assegurou não ser possível o tratamento médico das doenças a ponto de restabelecer o autor para o trabalho.
4. Em que pese o perito judicial não ser especializado na área de ortopedia, cumpre observar que o trabalho do expert atendeu a necessidade do caso concreto e, para isso, avaliou o estado clínico do autor, atestando sua aptidão para o trabalho, com realização de exames, análise minuciosa do histórico de saúde e antecedentes pessoais, bem como dos documentos médicos por ele apresentados.
5. A realização de novaperícia somente terá lugar quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do artigo 480, do CPC/2015, o que não é o caso.
6. Positivados os requisitos legais, bem como comprovada a impossibilidade de reabilitação profissional do autor, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com início em 12/11/2015.
7. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (10/07/2018 - Id 140712586 - Pág. 1), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A DEFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora (61 anos) requereu o benefício assistencial por ser deficiente. Contudo, não pode ser enquadrada como pessoa portadora de deficiência.
3. Conquanto haja diagnóstico de pós operatório de tumor pélvico realizado em 16/5/2005- quadro suspeito de linfoma não-hodgkin e gastrite, o perito concluiu não haver sinais de incapacidade física ou mental.
4. Ressaltou que "a pericianda não faz tratamento ambulatorial com oncologista pois já recebeu alta definitiva do tratamento. A gastrite não gera incapacidade e não é considerada deficiência", e que a autora "nega qualquer limitação física devido à cirurgia realizada".
5. Malgrado o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, o único documento médico trazido não autoriza convicção em sentido diverso da prova técnica, elaborada por profissional habilitado e equidistante das partes.
6. Enfim, sua condição de saúde, não a impede de realizar uma pletora de trabalhos manuais simples, a despeito de sua parca condição intelectual.
7. À evidência, a autora não se subsume ao conceito de pessoa portadora de deficiência, mormente porque suas limitações ao mercado de trabalho decorreram da opção de viver como dona de casa por tantos anos.
8. Apelação desprovida.
9. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade, bem como, ao prazo de cessação do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial o autor (atualmente com 56 anos, semianalfabeto, lavrador) é portador de doença degenerativa de coluna vertebral e neoplasia de intestino, em tratamento oncológico, aguardando cirurgia. Apresenta incapacidade total etemporária no momento de realização do laudo. Além disso, sugeriu o médico perito a concessão do benefício de auxílio-doença por 24 (vinte e quatro) meses.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Diante do resultado do laudo pericial, não é possível a aplicação da Súmula 47 da TNU, visto que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando a hipótese se refere àincapacidade temporária, que é o caso dos autos.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR JACIRA APARECIDA PANONTIM. APOSENTADORIA POR IDADE A OBREIRA URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NA INSTRUÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO NOVA (ART. 966, INC. VII, CPC/2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA HIPÓTESE. REQUERIMENTO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS NA RESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Da transcrição dos pronunciamentos produzidos na demanda subjacente, fica claro que, para o Órgão Julgador, a sentença trabalhista, desde que baseada em elementos materiais da labuta, complementados pela prova oral, vale à demonstração de que a parte se ocupou.
- Ocorre que, no específico caso dos autos, o decisum da Justiça do Trabalho, conforme restou asseverado, fundamentou-se em declarações de terceiros acerca da faina supostamente desempenhada pela parte autora, não sendo, por isso mesmo, aceito pelo Relator do pleito subjacente.
- Como consequência, ainda que houvesse plausibilidade do pedido da parte autora, o que, ad argumentandum tantum, não se verifica, por falta de previsão legal - o art. 966, inc. VII, do CPC/2015, não serve para tanto -, em nada alteraria o raciocínio sob censura, exprimido pela 9ª Turma desta Casa, quer-se dizer, de que inexistentes documentos para a espécie.
- Noutros dizeres, a oitiva de testemunhas, objeto da vertente actio rescisoria, de per se, não suplantaria a carência probatória detectada, não tendo o condão de modificar a provisão judicial hostilizada, até porque, e ademais, a providência, se levada a cabo, seria posterior à manifestação da qual se pretende a desconstituição.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, quer no que toca à novidade quer para fins de modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no tocante às custas e às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de seqüelas definitivas de cirurgia oncológica, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, a partir de 19/05/2009, sendo o último de 12/07/2012 a 01/10/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 31/01/2013 a 20/01/2015.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia maligna de colo uterino, com fraqueza geral, emagrecimento e metástases. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 04/05/2015 (data do laudo oncológico).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 20/01/2015 e ajuizou a demanda em 03/06/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A perícia judicial concluiu que parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual.Portanto, com base nessas conclusões, não há incapacidade em grau exigível para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .Existe o relato de acidente, o qual seria gerador da incapacidade parcial e permanente desde 18/06/2019.Ocorre que a parte autora efetuou recolhimento de contribuições no período de outubro/2013 a dezembro/2020.Contudo, o contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, porquanto não consta do rol de beneficiários previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº.8.213/91. A questão está pacificada pela TNU no PEDILEF 0002245-25.2016.4.036330/SP, publicado em 11/10/2019 e 26/06/2020.Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.(...)”3. Recurso da parte autora: requer a reforma da sentença para que seja condenado o recorrente a implantar Aposentadoria por Invalidez em razão da incapacidade parcial e permanente diagnosticada com prognostico de piora, ou caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, que seja RESTABELECIDO O AUXILIO DOENÇA DESDE SEU CANCELAMENTO ATÉ QUE SEJA EFETIVADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”5. Laudo pericial judicial (oncologia): parte autora (63 anos – feirante) apresenta doença em segmento lombar de coluna vertebral. Segundo o perito: “O exame clínico realizado evidenciou tratar-se de Pericianda em bom estado geral, sem sinais de síndrome consuptiva, com diminuição da força do membro inferior direito e marcha claudicante. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que a Pericianda foi vítima de acidente de trânsito em 23/10/2016, com trauma abdominal fechado e fratura de patela esquerda, que necessitou de tratamento oncológico devido a tumor de bexiga, o que determinou incapacidade laboral de 19/06/2017 a 07/11/2017, que foi submetida a tratamento de hérnia abdominal em 02/02/2019 e que tem comprometimento funcional parcial do membro inferior direito desde 18/06/2019. (...) No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pela Pericianda em sua peça inicial determinam incapacidade parcial e definitiva para o desempenho laboral da atividade habitual. No momento, a Pericianda não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária.”.Consta do laudo: “07. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R: A Pericianda necessita empenhar maior esforço para o desempenho de suas atividades. 08. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: A mesma, com empenho de maior esforço. 09. Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia. R: Decorrente de doença em segmento lombar de coluna vertebral. (...) 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R: A Pericianda foi submetida a tratamento devido a neoplasia maligna, sem sinais de doença oncológica ativa no momento.”6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 02, evento 8) a autora manteve vínculo empregatício de 13/02/1981 a 08/03/1983; efetuou recolhimentos como autônoma de 01/08/1997 a 30/09/1997 e de 01/04/1998 a 30/06/1998; e como contribuinte individual de 01/10/2013 a 31/01/2020. Esteve em gozo de auxílio-doença de 23/10/2016 a 20/03/2017, 19/06/2017 a 07/11/2017, 24/05/2018 a 10/06/2018 e de 02/02/2019 a 03/04/2019.7. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela existência de incapacidade laborativa atual parcial, porém com aptidão para o exercício das atividades habituais da autora, ainda que com maior esforço e dificuldade. Portanto, considerando sua atividade profissional, bem como as patologias indicadas e as conclusões do perito, não faz a autora jus à concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU), seja auxílio doença, uma vez ausentes seus requisitos legais (incapacidade total). Por fim, considerando que a parte autora possui capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, ainda que parcial, não há que se falar em reabilitação profissional.8.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA AFASTADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62, ART. 86, § 1º DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O pedido de realização de novaperíciamédica com especialista ou a conversão do julgamento em diligência para que sejam prestados esclarecimentos pelo perito deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.2. Não comprovada à incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.3. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (58 anos – vendedor de implementos agrícolas). Segundo o perito: “Periciando com história de obstrução nasal no início de 2019. Foi submetido a biópsia em 03/07/2019. Houve tratamento com radio e radioterapia entre 07/2019 a 12/2020. Faz retorno ambulatorial a cada 6 meses. Não labora. (...) CONCLUSÃO • Periciando submetido a tratamento oncológico entre 07/2019 a 12/2019 por carcinoma em nasofaringe. Faz acompanhamento médico regular, sem indicação de novos procedimentos. Exame físico sem limitações ou restrições. Houve incapacidade laborativa total e temporária, com remissão total do quadro.” “Retifico o laudo médico pericial quanto ao período de incapacidade total e temporária. 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R. houve incapacidade total entre 01.07.2019 a 31.12.2019 em detrimento de tratamento por carcinoma em nasofaringe Fico à disposição do juízo para quaisquer esclarecimentos.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 19/01/15, atestou que a autora teve câncer de mama, foi submetida a cirurgia e se encontrava em seguimento oncológico. O perito afirmou que a demandante não pode realizar atividades braçais ou que requeiram a realização de esforços físicos com o membro superior direito. No entanto, concluiu que a postulante está apta para o exercício de sua função habitual de vendedora de móveis ou atividades administrativas.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a enfermidade da postulante não a leva à incapacidade para o exercício de sua função habitual.
- Não comprovada a incapacidade da demandante para o exercício de sua atividade habitual, é indevido o benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora (28/08/2018 - Id 126211086 - Pág. 1), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do requerente, em períodos descontínuos, a partir de 01/09/1982, sendo o último a partir de 02/05/2007, com última remuneração em 05/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 25/05/2016, com cessação prevista para 30/07/2016.
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à períciamédica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta anemia clínica e sinais de sofrimento no joelho esquerdo que lhe prejudicam a marcha (é claudicante), estando impedido de trabalhar, no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir da data da concessão do auxílio-doença.
- A parte autora peticionou informando que estava em análise de suspeita de câncer no esôfago e juntou documento médico, de 17/08/2017, expedido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - Unesp, informando que, em investigação de anemia foi realizado exame que demonstrou lesão em esôfago, com possível adenocarcinoma tubular.
- A fls. 130, há novo documento médico, expedido pelo mesmo hospital em 09/11/2017, informando que o autor teve diagnóstico recente de neoplasia de esôfago e iniciou acompanhamento com a Oncologia Clínica da Unesp, encontrando-se sintomático para a patologia, com programação de radioterapia e quimioterapia (aguarda início).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 23/06/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "total e temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 54 anos de idade, já apresentando quadro clínico debilitado e, após a perícia médica, durante investigação do quadro de anemia, foi diagnosticada com neoplasia de esôfago, patologia grave, necessitando, inicialmente, submeter-se a tratamento de radioterapia e quimioterapia.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (08/07/2016 - fls. 40).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 08/2009 a 05/2011 e de 04/2012 a 08/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 10/06/2011 a 15/08/2011.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 71 anos, submeteu-se à períciamédica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora teve diagnóstico de neoplasia maligna de mama direita, adenocarcinoma invasivo, tratado em abril de 1995, com mastectomia radical direita, radioterapia e quimioterapia; e em abril de 2011, outra neoplasia, mama esquerda, carcinoma de mama, não invasivo, submetido a tratamento conservador. A incapacidade é parcial e definitiva, envolve o membro superior direito - corresponde à sequela do tratamento oncológico realizado em 1995 - e não se relaciona com atividade laboral.
- Os documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Filiou-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 08/2009 a 05/2011, recebeu auxílio-doença de 10/06/2011 a 15/08/2011 e ajuizou a demanda em 10/10/2012, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §4º da Lei nº 8.213/91.
- Verifica-se que o laudo médico informa o início da incapacidade laborativa em 1995, época em que foi realizado o tratamento de neoplasia maligna da mama direita.
- É possível concluir que a parte autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do § 2º, do artigo 42, da Lei 8.213/91.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que a autoria apresenta quadro de alterações psiquiátricas e oncológicas e concluiu que está apta para o labor.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial , à luz do Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.
5. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. “ERIVEDGE 150MG”. NECESSIDADE DEMONSTRADA. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação ajuizada em face da União, do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Dourados, objetivando o fornecimento do medicamento “Erivedge 150mg”, para o tratamento de Carcinoma Basocelular (CID 10 - C44).2. Há legitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, pois encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e §§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990. Precedentes.3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em 25.04.2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese, a ser observada nos processos distribuídos a partir daquela decisão: Constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) Existência de registro na ANVISA do medicamento.4. No caso sub judice, há exames, relatórios e prescrições médicas que comprovam ser o autor portador de Carcinoma Basocelular (CID 10 - C44), em estágio avançado. Segundo a médicaoncologista que assiste o autor, o medicamento pleiteado é imprescindível para o tratamento, mormente diante da ineficácia dos demais fármacos fornecidos pelo SUS e da gravidade da doença, que pode, inclusive, levar a óbito.5. Resta evidente que o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita e de auxílio-doença previdenciário , não possui condições financeiras de arcar com o alto custo do medicamento. Ademais, verifica-se que o referido medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA desde 03.10.2016 (Registro nº 101000664).6. É obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo às mais graves, como a do caso em comento.7. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ).8. É de rigor a inversão do ônus de sucumbência e a condenação dos réus, exceto a União (Súmula 421/STJ), ao pagamento de verba honorária sucumbencial fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, “pro rata”, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.9. Apelação provida.