PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação do segurado com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo ao Segurado, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de novaperícia ortopédica.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação da segurada com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo à Segurada, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de novaperícia ortopédica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM TRAUMATOLOGIA E PSIQUIATRIA. DESNECESSIDADE.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho
2. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC.
3. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de novaperícia médica.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- O primeiro laudo judicial, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta dores em coluna lombar; cervical e articulações globalmente relacionadas a politrauma ocorrido em 2007, que ocasionou luxação cervical, lesão ligamentar de joelho esquerdo, fratura de ossos da face e mão direita e trauma crânio encefálico, sendo submetido a tratamento cirúrgico na época, sem incapacidade atual. Sugere perícia com especialista em neurologia.
- O segundo laudo judicial, elaborado por especialista em medicina legal, atesta que a parte autora apresenta poliartralgia secundária a politraumas. Não tem incapacidade laborativa no momento. Sugere perícia com neurologista.
- O terceiro laudo judicial, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora possui antecedentes de traumatismo crânio-encefálico, tratamento conservador de contusão frontal direita, e traumatismo de coluna cervical, luxação C4-C5, sem sinais de comprometimento medular, submetido a tratamento cirúrgico em 28/03/2008. Atualmente, possui plena capacidade para suas atividades laborativas habituais. Há, no entanto, evidência de incapacidade neurológica prévia, total e temporária, entre 17/12/2007 e 28/09/2008, período de convalescença neurológica e pós-operatória.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, desde 01/11/1988, sendo o último de 01/04/2003 a 31/10/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 09/10/2006 a 16/07/2007, de 15/02/2008 a 02/07/2008, de 06/08/2008 a 30/06/2009 e de 03/08/2009 a 21/11/2009. Por fim, observa-se que o autor retornou ao trabalho, possuindo recolhimentos de 01/01/2010 a 30/11/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 13/01/2010, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial elaborado por especialista em neurologia é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor, no período de 17/12/2007 a 28/09/2008.
- Considerando, pois, que ficou comprovado que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença . Entretanto, cumpre observar que o termo final do benefício deve ser fixado em 06/08/2008, em atenção aos limites do pedido formulado na inicial. Portanto, o auxílio-doença será devido no período de 17/12/2007 a 06/08/2008.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. OFTALMOLOGIA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
- Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia a fim de que se esclareça acerca da existência ou não de patologia ocular incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação da autora com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo à Segurada, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de novaperícia ortopédica.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação da segurada com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo à Segurada, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de novaperícia ortopédica.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação da segurada com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo à Segurada, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de novaperícia ortopédica.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação do segurado com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo ao Segurado, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de novaperícia ortopédica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO E NOVO CANCELAMENTO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO, COM PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Aa sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O autor recebia auxílio-doença e teve seu benefício suspenso, em 14/03/2018, o que o levou a ajuizar o presente processo, em 25/09/2018. Conforme consta do dossiê previdenciário juntado aos autos (ID: 392636630, pág. 110/121), houve orestabelecimento do benefício devido a novo requerimento administrativo, formulado em 09/11/2018, retroativo a 15/03/2018, com data de cessação prevista para 28/02/2019, mas efetivamente cessado em 09/04/2019. O autor ajuizou nova ação judicial(Processo nº 1002005-92.2019.8.11.0013), distribuído sem observância da prevenção em que foi julgado procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, desde 09/04/2019, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 18/01/2020. Talprocesso se encontra aguardando julgamento de recurso de apelação em segunda instância.4. O ato contra o qual se insurgiu o autor nestes autos foi o cancelamento do seu benefício de auxílio-doença em 14/03/2018. Entretanto, o autor obteve o restabelecimento o benefício na via administrativa, com a sua manutenção até 09/04/2019. Todavia,contra esse novo cancelamento do benefício o autor propôs outra ação judicial, com objeto distinto, na qual foi proferida sentença de procedência e que se encontra pendente de julgamento de recurso.5. É de concluir que efetivamente houve o desaparecimento do interesse de agir da parte autora neste feito: em primeiro lugar, quanto o INSS restabeleceu o benefício na via administrativa; e, em segundo lugar, quando resolveu ingressar com nova açãojudicial contra o segundo cancelamento do benefício em 2019, com a obtenção de provimento jurisdicional favorável.6. Embora houvesse o interesse de agir do autor no momento da propositura desta ação, o fato é que houve fato superveniente que ensejou a perda do objeto da ação, circunstância que se impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos doart. 485, VI, do CPC.7. Com base no princípio da causalidade, condeno o INSS ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM CÁLCULOS DO INSS, EXPEDIÇÃO DE RPV. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO. AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
O presente cumprimento de sentença veicula idênticos pedidos e causa de pedir (próxima e remota) em face da mesma pessoa com relação ao processo de n. 0002764-66.2012.8.24.0010/0001, razão pela qual merece ser extinto por litispendência/coisa julgada.
Outrossim, cabe acrescentar que a sentença proferida nos autos do processo anterior - que extinguiu o feito em razão da concordância com os cálculos apresentados pelo exequente - não foi objeto de recurso por parte do impugnado, precluindo, portanto, o direito veiculado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação do segurado com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo ao Segurado, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de novaperícia ortopédica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NOVAPERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAPERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Medicina do Trabalho e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.