E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA, EM RAZÃO DE DISSÍDIO COLETIVO MOVIDO EM FACE DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇAESTADUAL.
I - O instituidor da pensão por morte titularizada pela autora iniciou seu vínculo com a Estrada de Ferro Sorocabana em 1952, o qual em 1978 foi extinto, com a Fepasa, jamais tendo havido qualquer vínculo com a RFFSA, que incorporou a Fepasa somente em 1998.
II - A Lei n° 9.343/96, do Estado de São Paulo, apesar de ter autorizado a transferência da totalidade das ações ordinárias representativas do capital social da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA para a RFFSA, ressalvou expressamente que a complementação das aposentadorias e pensões aos ex-empregados ou dependentes, permaneceria a cargo da Fazenda Estadual.
III - Ante a ilegitimidade passiva da União, deve remanescer no polo passivo somente a Fazenda do Estado de São Paulo, justificando-se o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.
IV – Declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNALCOMPETENTE.1. Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente proveniente de acidente de trabalho, conforme evidenciado no CNIS que concedeu o auxílio-doença (fl. 68, ID 419755452 NB 6256696526/ 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente proveniente de acidente de trabalho, conforme evidenciado no Sistema de Administração de Benefícios por incapacidade (fl. 68, ID 390808620), CNIS (fl. 84, ID 390808620) e extrato dedossiê previdenciário (fls. 109/129, ID 390808620). Ressalta-se que o infortúnio havido se traduz num acidente de trajeto, que, por seu turno, nos termos do artigo 21, IV, alínea "d" da Lei n. 8.213/91, equipara-se a acidente de trabalho, razão pelaqual não sobejam dúvidas quanto à incompetência desta JustiçaFederal para o julgamento do presente recurso.2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente proveniente de acidente de trabalho, conforme evidenciado no laudo médico judicial.2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios.2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.4. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA AUTORIDADE FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, VIII, DA CF/88. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ART. 64, § 4º, DO CPC.
1. A Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, ainda que a questão central seja de cunho previdenciário , nos termos do artigo 109, VIII, da CF/88.
2. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo Federal competente, da convalidação dos atos praticados pelo Juízo Estadual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária que postulava o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente, em razão de moléstia ortopédica adquirida no exercício das atividades laborais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento da demanda que versa sobre benefício previdenciário decorrente de moléstia ocupacional equiparada a acidente de trabalho, e, consequentemente, a validade da sentença proferida por juízo federal incompetente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A moléstia ocupacional desenvolvida pelo apelante enquadra-se como acidente do trabalho, nos termos do art. 20, I, da Lei 8.213/1991, equiparando-se a acidente de trabalho para fins previdenciários.2. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, exclui da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidentes de trabalho, que são de competência da Justiça Estadual.3. A Lei 8.213/1991 reforça essa competência, dispondo que litígios relativos a acidentes do trabalho devem ser apreciados pela Justiça dos Estados, conforme art. 129, II.4. Súmulas 15 do STJ e 501 do STF consolidam o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando a União ou suas autarquias figuram no polo passivo.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirma que a competência para julgamento de ações que discutem benefícios previdenciários relacionados a acidente do trabalho deve ser determinada pela causa de pedir e pelo pedido contidos na inicial.6. A única exceção à competência da Justiça Estadual em matéria acidentária refere-se às pensões por morte decorrentes de acidente de trabalho, que são de competência da Justiça Federal, o que não se aplica ao caso.7. Diante da distribuição da ação perante juízo incompetente, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Estadual para análise do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Anula-se a sentença prolatada pelo juízo federal por incompetência absoluta.2. Determina-se a remessa dos autos à Justiça Estadual competente para processamento e julgamento da demanda.Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar demandas relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, inclusive moléstia ocupacional equiparada, é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, e das Súmulas 15/STJ e 501/STF.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL. ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇAESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS FEDERAIS COM JURISDIÇÃO SOBRE A COMARCA ONDE PROPOSTA A AÇÃO. SENTENÇAANULADA.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Apelação interposta contra a sentença pela qual o juízo estadual que conduziu o processo julgou-o extinto, sem analise do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do INSS para figurar em ação de inexistência de débito e de indenizaçãodecorrentes de descontos nos proventos da apelante, originários de contratos de consignação em pagamento tidos como fraudulentos.2. Ajuizando a parte ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pretensão indenizatória por danos morais contra o INSS, não se há de falar na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, esta que serefere apenas às demandas de cunho previdenciário. Precedentes.3. Reconhecida a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, é possível, excepcionalmente, por razões de economia e celeridade processuais, a anulação direta da decisão proferida pelo juízo estadual em indevido exercício de competênciajurisdicional constitucional delegada, à luz dos precedentes deste TRF da 1ª Região e do C. STJ.4. Sentença anulada, com a determinação de distribuição dos autos para uma das Varas Federais da seção/subseção judiciária com jurisdição sobre a localidade onde proposta a ação.5. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS PARA REAVER VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXILIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUDICIÁRIO ESTADUAL.
1. De acordo com o STF, ainda que não esteja em debate o acidente do trabalho, as ações em que discutido o benefício e os serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho são de competência da justiça estadual. 2. No caso, o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se, refere-se a indevido benefício concedido à parte demandada em razão de auxílio-doença por acidente de trabalho, inclusive tramitando demanda buscando a reativação do beneficio naquela Vara especializada de Acidente do Trabalho. 3. Em prestígio a a utilidade do processo e seus atos procedimentais, deve o processo ser remetido por meio físico à Justiça Estadual da Comarca em que reside a parte demandada, fornecendo a chave do processo.
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS PARA REAVER VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS. AO JUDICIÁRIO ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. De acordo com o STF, ainda que não esteja em debate o acidente do trabalho, as ações em que discutido o benefício e os serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho são de competência da justiça estadual. 2. No caso, o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se, refere-se a indevido benefício concedido à parte demandada em razão de óbito do segurado por acidente de trabalho ocorrido em 27/12/1991, falecendo, portanto, a competência desta Corte. Precedentes. 3. Considerando que a presente ação tramitou, desde o início, perante a Justiça Federal, deve o processo ser anulado ab initio, remetendo-se os autos à Justiça Estadual da Comarca em que reside a parte demandada. 4. Prejudicado o exame da apelação do INSS.
E M E N T AEXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA PAULISTA S/A – FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DESTA ÚLTIMA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DAR PROVIMENTO AO RECURDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL, EXCLUINDO-A DA LIDE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇAESTADUAL.
EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA PAULISTA S/A – FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DESTA ÚLTIMA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DAR PROVIMENTO AO RECURDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL, EXCLHINDO-A DA LIDE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇAESTADUAL.
E M E N T A EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA PAULISTA S/A – FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DESTA ÚLTIMA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DAR PROVIMENTO AO RECURDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇAESTADUAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RESTABELECIMENTO DA RMI ANTERIOR. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora "seja declarada a decadência do INSS quanto ao direito de revisão" da aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho de sua titularidade (NB 92/106.064.030-6), a condenação da Autarquia na devolução de "todos os descontos feitos em sua renda mensal desde 10/2007" e, por fim, o restabelecimento da RMI que "detinha antes da revisão administrativa feita pelo INSS"
2 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Constatada a incompetência da Justiça Federal para apreciação e julgamento do pedido de revisão veiculado na exordial, impõe-se a anulação da r. sentença, com a consequente remessa dos autos à JustiçaEstadual.
5 - Incompetência da JustiçaFederal. Sentença anulada de ofício. Remessa dos autos a Justiça Estadual da Comarca de Navaraí/MS. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA NÃO IMPUGNADA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO NA COMPETÊNCIA DELEGADA. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de acidente de trabalho.
2 - Pois bem, a demanda foi proposta perante a Juizado Especial Federal de Santos/SP. Produzida prova médica naquele Juízo, o expert consignou que "o autor previamente a sua exposição na área da coqueria era hígido. Seu exame à época da demissão mostrou leucopenia. Informa ainda que utilizava apenas máscara de tecido como proteção inalatória. Sua sintomatologia iniciou na época em que trabalhava exposto a inalação de gases. Há nexo com o trabalho como concausa e caso não seja atribuído outra etiologia no decorrer da investigação diagnóstica, poderá também ser aceito como provável causa da leucopenia" (fl. 34-verso).
3 - Ato contínuo, a magistrada do JEF reconheceu a absoluta incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda. A decisão não foi impugnada, sendo os autos remetidos à 4º Vara da Justiça Estadual da Comarca de Cubatão/SP (fls. 43/45).
4 - Em suma, para além do fato de a pretensão evolver acidente do trabalho, é certo que o magistrado estadual, ao proferir o decisum, não estava investido na competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, sendo esta Corte absolutamente incompetente para analisar recurso contra sentença prolatada por Juiz Estadual, nesta condição.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. DEMANDA ANTERIOR, QUE TRATAVA DO MESMO EVENTO INCAPACITANTE, TRAMITOU POR COMPLETO NA JUSTIÇAESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor conta atualmente com 32 (trinta e dois) anos de idade, e desde tenra idade desenvolveu atividades laborativas, porém teve poucos registros em sua C.T.P.S., sendo que a partir de 24Fev10, passou a exercer função de moto-taxista, como empresário individual, sendo que comprovada está sua qualidade de segurado da Previdência Social, demonstrado o cumprimento dos requisitos e carência necessária à concessão do benefício, conforme provas acostadas ao presente. Ocorre que em 09Mar10 veio a envolver-se em uma acidente de trânsito. Sendo que em virtude de tal acidente de trânsito, decorrera graves lesões que o incapacitaram até a presente data" (ID 107574152, p. 06-07). Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originário de infortúnio quando exercia a atividade laboral de “moto-taxista”.
2 - Frisa-se que já foi debatida a incapacidade decorrente do mesmo evento em outra demanda, autuada sob o nº 0000618-83.2013.8.26.0236, a qual tramitou na Justiça Estadual, inclusive em sede de 2º instância, por envolver infortúnio do trabalho. Os autos, aliás, foram encaminhados inicialmente a esta Corte Regional, que declinou da competência do feito para o E. TJSP, tendo este julgado seu mérito (ID 107574152, p. 46-57 e 173-177).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADO EX-FERROVIÁRIO EXCLUSIVO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . INCORPORAÇÃO DA FEPASA PELA RFFSA. PASSIVO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 1997. CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA ESTADUAL. PRECEDENTES STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. SÚMULA 150, STJ. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE. REMESSA DOS AUTOS AO E. TJ-SP.
1. Para a resolução da controvérsia acerca da complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários da FEPASA de rigor se fixar determinados marcos temporais. A RFFSA firmou com o Estado de São Paulo, em 1997 o denominado "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações Representativas do Capital Social da FEPASA e seus Aditivos e o Protocolo de Justificação da Incorporação da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S/A", os quais são bastante claros acerca da responsabilidade do Estado de São Paulo em relação a qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997.
2. A RFFSA, que havia adquirido a FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n.11.483/2007, tendo a União lhe sucedido nos direitos e obrigações e ações judiciais em que fosse a RFFSA, autora, ré, opoente, assistente ou terceira interessada, conforme inciso I do art. 2º, a partir de janeiro de 2007.
3. Por sua vez, deve ser examinado se o ex-ferroviário foi servidor exclusivo da FEPASA desde o seu ingresso até aposentadoria, pois os ferroviários que foram aposentados antes da cisão do patrimônio da FEPASA (dezembro de 1997), não foram transferidos posteriormente para as companhias sucessoras (RFFSA, CBTU, CPTM, etc.).
4. Os ex-ferroviários da FEPASA, não tiveram o contrato de trabalho transferido para as ferrovias sucessoras da FEPASA, não fizeram parte do quadro de pessoal especial e nem prestaram serviço efetivo em suas sucessoras, de modo que não há se falar em assunção de responsabilidade pela União ao pagamento das complementações de aposentadoria dos ex-ferroviários aposentados pela FEPASA.
5. Firmado tais parâmetros temporais, tem-se que a competência para julgamento do feito é da Justiça Estadual, não somente em razão da matéria, mas também pela ausência de interesse jurídico da União para compor a lide, o que impossibilita a atração da competência federal. Precedentes.
6. Apesar da União ter sucedido a RFFSA em direitos e obrigações ao tempo em que a FEPASA fora adquirida pela RFFSA, o passivo da empresa, anterior a 1997, não integrou o contrato, de modo que a União, nestes casos, não pode ser responsabilizada pela complementação da aposentadoria/pensão de responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
7. Não se trata de sobreposição de Lei Estadual 9.343/96 à Lei Federal 11.483/2007, e sim, de aplicá-la de acordo com o vínculo empregatício a que foram submetidos os ex-ferroviários da FEPASA. De forma que as cláusulas contratuais anteriores à incorporação não poderão ser desrespeitadas, a não ser por determinação legal, o que não ocorreu. Portanto, o passivo anterior ao negócio não era da RFFSA, que não estava obrigada a tais pagamentos, assim, não deve a União sucedê-la em uma obrigação inexistente.
8. No caso dos autos o autor afirma que é ferroviário aposentado da FEPASA e aduz que a Cia. ferroviária deixou de cumprir a legislação vigente que tratava do pagamento das vantagens devidas aos ferroviários. A Fepasa deveria identificar na sua estrutura de cargos e salários, o cargo correspondente ao do ferroviário aposentado, definindo sua remuneração, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da lei para que pensionista ou aposentado optasse ou não pela complementação nos moldes da Lei 3.720/83. Na hipótese de demora na opção, os efeitos da lei incidiriam a partir de 180 dias após a edição.
9. Argumenta que foi reenquadrado erroneamente no cargo de "Truqueiro" agrupado no cargo de "Mecânico N" - código de classe salarial 606. Apesar de reiterados pedidos administrativos, somente em 16 de novembro de 1993, a ré reconheceu o erro e reenquadrou o autor no cargo de "Mecânico III" - código de classe salarial 606, sem, no entanto, pagar as diferenças salariais de complementação de proventos de aposentadoria atrasados, que são devidos desde a edição do ato administrativo, ou seja, 22 de julho de 1987.
10. Objetiva que a ré seja condenada ao pagamento das diferenças salariais de complementação de proventos de aposentadoria entre os cargos desde a edição da RD 474/87, ou seja, 22 de julho de 1987 até 17 de dezembro de 1993, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além do pagamento das custas e despesas processuais. O ex-ferroviário é aposentado da FEPASA e recebe os proventos daquela empresa (fl. 22 – ID 85689382). De se verificar que todos os fatos narrados pelo autor ocorreram antes de dezembro de 1997, portanto, é possível concluir que o autor foi aposentado enquanto ferroviário da FEPASA.
11. A concessão da aposentadoria se deu antes da incorporação da FEPASA pela RFFSA sendo, à época, a complementação da aposentadoria de responsabilidade do Estado de São Paulo, isto porque, a RFSSA não havia assumido o contrato de compromisso com a FEPASA e não poderia ser responsabilizada por qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997.
12 Quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal, cumpre invocar os termos da Súmula 150 do E. STJ: "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas".
13. Deve a União ser excluída da lide, não havendo qualquer interesse jurídico ou patrimonial para sua manutenção na condição de sucessora da RFFSA, a qual, não sendo responsável pelo pagamento da complementação das aposentadorias e pensões dos ex-ferroviários aposentados pela FEPASA, igualmente não tem legitimidade para atuar no feito. Precedentes.
14. Patente a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar este feito, consoante o disposto no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal.
15. Exclusão da União da lide diante do reconhecimento da incompetência absoluta do TRF da 3ª Região para o julgamento da apelação. Remessa dos autos ao E. TJ-SP
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO DA EXTINTA FEPASA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL, COM REMESSA DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARARAQUARA, NOS TERMOS DOS §§ 1º E 3º DO ART. 64 DO CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
- Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
- O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao Juizado Especial Federal.
- Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.