PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DEOFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresaspúblicas ou sociedades de economia mista."2. Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15), e desta Corte é de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefícioprevidenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara aoacidentede trabalho, para fins de fixação da competência.3. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para julgamento do recurso de apelação.PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DEOFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresaspúblicas ou sociedades de economia mista."2. Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15), e desta Corte é de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefícioprevidenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara aoacidentede trabalho, para fins de fixação da competência.3. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para julgamento do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- A doença psiquiátrica, por vezes, é de difícil constatação, diante da possibilidade de que, no dia da realização da perícia médica judicial, o periciando pode não apresentar os sintomas da patologia psíquica que lhe aflige, mas, isto apenas indica que naquele dia não possuía os sintomas. Nesse contexto, via de regra, o segurado é considerado apto a exercer, normalmente, suas atividades laborais, quando, na verdade, não possui tal capacidade.
- Prudente que a parte autora seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área de psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
- Dado provimento à Apelação da parte autora.
- Anulação da Sentença. Determinado a remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica a ser realizada por especialista na área de psiquiatria.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 01/02 e 08/09, "(...) o autor no ano de 2009 ao realizar suas atividades laborativas na empresa onde trabalhava, ou seja, Usina Açucareira S/A, sofreu um grave acidente trabalhando, causando uma ruptura parcial de ligamento e espessamento do ligamento colateral medial, lesão grau IV do menisco medial, cujas lesões foram devidamente comprovadas por ESPECIALISTAS (doc. 04 a 12 ). Entrementes, a ex-empregadora do Requerente não abriu o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), o que fez com que o Requerente recebesse o benefício de auxílio-doença previdenciário , espécie (31) e não o auxílio-doença acidentário, espécie (91). Assim, Requer desde já que o benefício de auxílio-doença do Autor que for concedido ou sua aposentadoria por invalidez seja na espécie acidentária (...) Diante do exposto, passa a requerer: (...) d) Seja a presente recebida, e ao final JULGADA PROCEDENTE para determinar ao requerido que conceda o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, espécie (92) ou, alternativamente, a manutenção/restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie (91) (...)".
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Embora o INSS tenha deferido à parte autora, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário , isto é, que a princípio não envolve acidente do trabalho (NB: 536.935.218-2 - espécie 31 - fl. 25), o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Entendimento consolidado do C. STJ.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da JustiçaEstadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Trata-se de ação visando o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário acidentário.
2.Competência absoluta da Justiça Estadual.
3. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Sentença nula. Remessa dos autos à uma das Varas Cíveis de Direito da Comarca de Ponta Porã/MS. Tutela revogada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.- Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho , ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF e 15 do STJ).- A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3.º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal.- Reconhecida a incompetência recursal desta Corte com a remessa dos autos a JustiçaEstadual. - Recurso de apelação provido, para anular a r. sentença, com a remessa dos autos ao Juízo competente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇAFEDERAL - INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
I - A alegada moléstia sofrida pelo autor decorre de quadro relacionado a acidente do trabalho, constando a respectiva Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.II - As causas decorrentes de acidente do trabalho competem à Justiça Estadual Comum.III - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ante a incompetência deste Tribunal.
INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇAFEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.1. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988 estabelece que é competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas a acidente do trabalho.2. A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade decorrente de doença ocupacional, a qual é equiparada a acidente do trabalho.3. Incompetência desta Corte Regional para o julgamento do recurso de apelação interposto.4. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na data do requerimento administrativo (07/03/2008).
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a JustiçaEstadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
11. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
12. Apelação provida. Remessa necessária, tida por ocorrida, não provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇAFEDERAL - INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.I - A alegada moléstia sofrida pelo autor decorre de quadro relacionado a acidente do trabalho, consoante relatado no laudo pericial.
II - Consta do CNIS a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.
III - As causas decorrentes de acidente do trabalho competem à Justiça Estadual Comum.
IV - Apelação do INSS prejudicada. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ante a incompetência deste Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. APELO DO INSS PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 16, "(...) o autor é portador de patologia de MANGUITO ROTADOR em seu OMBRO, e está também, acometido de lesão em sua COLUNA LOMBAR, conforme aponta relatório médico anexo. Tem como empregador atual, a empresa EATON CORPORATION DO BRASIL (...) O autor, em detrimento de trabalho árduo sem a devida cautela da empregadora, sofre além dos males da coluna, lesões também nos ombros, estando desta forma impossibilitado da prática de suas atividades de rotina (...) Por todo o exposto, é a presente para requerer a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL pleiteada, a fim de que o INSS mantenha o benefício do autor, desde a alta em 08 de novembro de 2008 (devendo assim constar do ofício para que o autor receba os benefícios vencidos)".
3 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, supostamente cessado em 08/11/2008. Entretanto, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostadas às fls. 117/120 e 124/132, dão conta que o requerente não teve nenhum benefício de auxílio-doença com DCB nesta data. Os dois mais próximos, de NBs: 531.116.602-5 e 533.944.059-8, percebidos entre 08/07/2008 e 30/10/2008 e entre 29/01/2009 e 31/10/2009, respectivamente, eram da espécie 91, ou seja, deferidos em virtude de acidente do trabalho.
4 - Aliás, percebeu, após a cessação do benefício concedido em virtude da antecipação dos efeitos da tutela nestes autos, apenas benefícios decorrentes de infortúnios laborais, quais sejam: auxílio-doença por acidente do trabalho, entre 19/11/2012 e 16/12/2018, de NB: 554.238.240-8 (espécie 91); e, a partir 17/12/2018, recebe aposentadoria por invalidez originária de acidente do trabalho, de NB: 626.534.833-0 (espécie 92) (extrato do CNIS em anexo).
5 - Por fim, o próprio demandante, em sede de contrarrazões, reafirmou que deseja a manutenção da "sentença de origem, haja vista que do acidente do trabalho restou a lesão/redução da capacidade laboral" (fl. 135).
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Apelo do INSS provido. Preliminar acolhida. Incompetência do Juízo de origem reconhecida de ofício. Anulação dos atos decisórios. Redistribuição dos autos a uma das Varas Estaduais da Comarca de São José dos Campos/SP, local de domicílio do autor. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO NOS AUTOS PROVIDO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Agravo de instrumento convertido em retido. Recurso não conhecido.
2. Agravo retido nos autos. Recurso conhecido. Inclusão de períodos incontroversos no cálculo do tempo de serviço.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
13. Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido. Agravo retido nos autos provido. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃ. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 5.010/1966. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. A teor da norma inserta no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
2. A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
3. Considerando que a Comarca de Ipuã não consta do rol de comarcas que permanecem com competência delegada, elencadas na Resolução n. 322/2019 deste Tribunal, Anexo I, bem como a presente ação foi distribuída perante à Justiça Estadual quando já vigente a nova redação do art. 15, da Lei n. 5.010/1966, o juízo sentenciante é absolutamente incompetente para apreciar a ação.
4. A declaração de incompetência absoluta do Juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 64, § 3º, do CPC.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 5.010/1966. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.1. A teor da norma inserta no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.2. A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.3. Considerando que a presente ação foi distribuída perante a Justiça Estadual quando já vigente a nova redação do art. 15, da Lei n. 5.010/1966, o juízo sentenciante é absolutamente incompetente para apreciar a ação.4. A declaração de incompetência absoluta do Juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 64, § 3º, do CPC.5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS DOS AUTOS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL (ÓBITO DA AUTORA). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- O requisito etário ficou preenchido, porém, o conjunto probatório dos autos não se mostrou robusto o suficiente para demonstrar o requisito da hipossuficiência do núcleo familiar.
III- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- Não obstante o expert não tenha constatado a existência de invalidez, verificou-se que o auxílio doença foi concedido em razão da hipótese diagnóstica "CID10 C20 - Neoplasia maligna do reto". Ademais, constou como causa da morte na certidão de óbito "insuficiência respiratória aguda, metástase pulmonar, neoplasia maligna intestino grosso". Assim, reputo demonstrada a incapacidade laborativa total e permanente da demandante à época do requerimento administrativo formulado em 13/2/12, quando detinha a qualidade de segurada. Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado.
VI- Dessa forma, deve ser concedida aposentadoria por invalidez no período de 13/2/12 (data do requerimento administrativo) até a data do óbito (9/5/15).
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIO. PROCESSAMENTO DO FEITO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA NÃO PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇAESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
1. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
2. Mesmo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aplicação da hipótese de eleição de foro (do domicílio do impetrante em lugar daquele em que situada a sede funcional da autoridade coatora), prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, que é aplicável também para os casos em que há impetração de mandado de segurança, tem-se que tal escolha cinge-se apenas quanto à possibilidade de eleição entre juízos com competência federal. Precedente do STJ.
3. Caso em que a ação mandamental deveria ter sido ajuizada perante a justiça federal, ainda que o debate diga respeito à conversão de benefício previdenciário em acidentário.
4. Não sendo pronunciada a incompetência do juízo de origem pelo Tribunal de Justiça estadual ao qual aquele está vinculado, optando o referido Sodalício por reconhecer apenas a sua própria incompetência, é mister suscitar-se conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, para fins de definição acerca da competência para o julgamento da remessa necessária, bem como para fins de eventual reconhecimento de nulidade do processamento do feito ajuizado perante o juízo estadual.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho.2 - De acordo com o pedido e a causa de pedir delineada na petição inicial, "Conforme acima mencionado, o benefício concedido ao Requerente tiveram como nomenclatura e fundamento de AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31), quando, na realidade, deveriam consignar a nomenclatura e fundamento do benefício de AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO (B-91). (...) No caso dos autos, as principais doenças diagnosticadas, cujos CID´s são M16.9 e S79.9 haverão de serem idenficadas como resultado de acidente típico, o qual estão e estiveram devidamente ligadas ao trabalho desenvolvido na empresa TAVTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA ME - CNPJ n. 01.962.798/0001-15.(...) Importante salientar, ainda, que a CAT (comunicado de acidente do trabalho) foi emitida, conforme documento em anexo.”3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Frisa-se que a mencionada CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, de fato, acompanha a exordial.5 - Embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário na espécie 31, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. INDEFERIDA A INICIAL POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Tratando-se de demanda relativa a benefício de natureza acidentária, reconhecida pelo TJ/PR e pelo STJ, impõe-se ratificar a incompetência absoluta da JustiçaFederal, já declarada, determinando-se a remessa do feito à JustiçaEstadual competente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EC Nº 103/2019. LEI Nº 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01/01/2020. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE.
1. Tratando-se de ação ajuizada, perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, após 01/01/2020, aplicam-se as disposições da Lei nº 13.876/2019 no que diz respeito à competência federal delegada.
2. Considerando que a comarca da Justiça estadual, perante a qual a ação foi proposta, não consta do rol das comarcas com competência federal delegada, previsto nas Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021, deste Tribunal, verifica-se a incompetência absoluta do juízo estadual sentenciante.
3. Em razão disso, são nulos todos os atos decisórios praticados em primeira instância, inclusive a sentença.
4. Consequentemente, é o caso de remessa dos autos ao juízo federal competente, restando prejudicada a apelação.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇAFEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho. Diante da sentença proferida pelo Juiz Federal da SubseçãoJudiciária de Vilhena-RO, negando-lhe o pedido, a parte autora recorreu pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão do acidente de trabalho sofrido.2. Nos autos, consta a informação sobre a Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo empregador, em 2016 - ID 371267627.3. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).4. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.5. Por fim, destaque-se que não se trata aqui de competência delegada exercida pela Justiça Estadual nos termos do art. 109, §3°, da Constituição; mas de competência própria conforme já demonstrado.6. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.