PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 203, V, CF e do art. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada, com o fundamento na ausência de deficiência. Em suas razões, o autor requer a reforma da sentença para fins de procedência dos pedidos aduzidos na inicial, alegando ser pessoa portadora de deficiência e viver em situação de miserabilidade social. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para que seja feita outra perícia médica com especialista psiquiatra, bem como a realização de perícia socioeconômica. 3. No caso dos autos, a perícia oficial (id. 418742271 - Pág. 1) atestou que a parte autora não possui deficiência, nos seguintes termos: "durante avaliação não apresenta relatórios e receitas. Refere solicitar benefício por não ter condições de trabalhar. Não apresenta deficiência física nem mental durante o atendimento. Sem comportamento agressivo ou depressivo." 4. Ocorre que a parte autora juntou ao feito Auto de Sindicância (ID 418742279) decorrente de inspeção realizada pelo MM. Juízo da 2ª vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana/BA (Autos n. 8015979-04.2020.8.05.0080), relatando as condições de saúde da parte autora. O MM. Juízo de Direito, por entender presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, antecipou os efeitos da tutela pleiteada (interdição provisória), sob o fundamento de que "a interditanda é acometida de déficit cognitivo, epilepsia e retardo mental com comprometimento do comportamento, CID 10 F70.0, doença que a impede de exercer, por si só, atos de natureza patrimonial e negocial (ID 79099364)." 5. Diante do referido decisum, as respostas do médico perito aos quesitos mostraram-se contraditórias, e tendo em vista que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário assistencial. Frise-se que o laudo apresentado não foi suficiente para aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta deficiência. A ausência da referida prova obstaculiza o julgamento da lide.] 6. Constatado que não foi realizada a perícia social, de igual modo, faz-se necessária a produção de laudo social, com vistas à a comprovação da miserabilidade social da parte autora. 7. Não há necessidade de indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Precedentes. 8. Apelação parcial provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica e perícia social, devendo ser proferida nova sentença, como se entender de direito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO NOMEADO. QUESTIONAMENTO SOBRE A IDONEIDADE DO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO.
A fim de evitar-se a possibilidade de anulação da sentença, acarretando morosidade e maiores prejuízos às partes, deve-se substituir o perito por outro expert quando questionada a idoneidade moral e profissional daquele.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO NOMEADO. QUESTIONAMENTO SOBRE A IDONEIDADE DO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO.
A fim de evitar-se a possibilidade de anulação da sentença, acarretando morosidade e maiores prejuízos às partes, deve-se substituir o perito por outro expert quando questionada a idoneidade moral e profissional daquele.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VARA COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR ATRIBUIDO À CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Na Justiça Federal a atribuição do valor da causa é critério definidor de competência absoluta da Vara Federal ou do Juizado Especial Federal, o que só corrobora a importância de que o valor da causa seja atribuído com solidez. 2. No caso, não há discussão quanto à credibilidade do valor inicialmente atribuído à causa, inexistindo discussão quanto ao cumprimento, pela autora, do comando inserto no art. 292, §§ 1º e 2º do CPC. 3. Não caberia o Juízo suscitado imiscuir-se em matéria afeta ao mérito da ação de base para diminuir-lhe o valor, ainda que a matéria seja de índole preliminar, no caso, a prescrição. Trata-se de situação inusitada e peculiar, pois o mesmo Juízo que se teve por competente para vaticinar parte do mérito da ação, ao mesmo tempo, e em razão de seu pronunciamento, se tornou incompetente para nela prosseguir em julgamento. 4. Ainda que possível fosse tal procedere, tenha-se, conforme amplamente discorrido na decisão proferida no agravo de instrumento nº 5004670-34.2024.4.03.0000, que, tratando-se de autora absolutamente incapaz, contra ela não corre a prescrição. 5. Conflito negativo de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Efeitos infringentes para reformar o v. acórdão embargado no que tange ao apelo do INSS a fim de dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, com a inversão da sucumbência, isentando o autor do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da Justiça Gratuita e, no que tange ao recurso adesivo da parte autora, resta prejudicado.
- Embargos de declaração do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Efeitos infringentes para reformar o v. acórdão embargado no que tange ao apelo do INSS a fim de dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, com a inversão da sucumbência, isentando o autor do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da Justiça Gratuita.
- Embargos de declaração do INSS providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts. 1.025 e 1.026, do CPC-2015.
II. É evidente o caráter infringente dos embargos de declaração quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
III. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
IV. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
V. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESSARCIMENTO DEVIDO AO BENEFICIÁRIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Declarada a regularidade da percepção do benefício assistencial deve o INSS ser condenado a restituir os valores descontados sob o pretexto de recebimento indevido do benefício.
3. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
Mostra-se essencial para a solução do feito a produção da prova requerida, mesmo na hipótese de descumprimento do art. 408 do CPC, devendo ser oportunizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. Precedentes deste Regional.
E M E N T A APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO DEFERIDO JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO. DANO MORAL. INADIMPLÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jales que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização de danos materiais, no montante de R$ 17.259,87, e por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, em decorrência de prejuízos sofridos da implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.187.383-4), em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 539.605.204-6), sem que fosse dada oportunidade de opção pelo benefício mais vantajoso. Condenada a autarquia em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.2. O objeto do presente feito cinge-se ao pedido de indenização por danos moral e material em virtude da implementação de aposentadoria por tempo de serviço (NB 156.187.383-4), obtida via judicial, em substituição de aposentadoria por invalidez (NB 539.605.204-6), já implementada via administrativa e em valor maior, sem que tivesse o autor optado pelo benefício mais vantajoso. Acrescenta o autor que, em virtude do cancelamento do benefício por invalidez, não conseguiu honrar com os empréstimos que havia tomado junto a uma instituição bancária, e teve que recorrer a agiotas, sofrendo prejuízo financeiro, além de comprometer a sua subsistência, causando-lhe desespero e humilhação.3. Embora o cancelamento do benefício tenha se dado em função de despacho judicial, fato é que houve demora por parte do INSS em dar cumprimento as determinações subsequentes do Juízo de Fernandópolis para regularizar o benefício do autor(fls. 127 e ss – ID 159537249), o que implicou em inadimplência bancária, afetando diretamente a esfera dos direitos da personalidade, posto ter prejudicado a subsistência do autor.4. O montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais) estipulado pelo magistrado sentenciante, em observância às peculiaridades do caso concreto, não discrepa dos valores adotados usualmente pela jurisprudência pátria, estando de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual resta mantido.5. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não é possível conhecer da apelação da parte autora, pois se trata de inovação do pedido em sede recursal. Há que se salientar que o pedido de substituição da aposentadoria por tempo de contribuição que a autora percebe desde 24/10/2004 pela concessão de aposentadoria por idade, sem a utilização dos períodos posteriores à jubilação, não fez parte da petição inicial e de seus aditamentos posteriores, peças essas que se omitiram no tocante à situação fática posteriormente observada nos autos.2. Com efeito, a concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao pleito expressamente formulado pela parte. Precedente. 3. Ademais, e a despeito do esforço recursal em tentar demonstrar que seu pedido não poderia ser considerado como mera "desaposentação", vejo claramente no aditamento ID 190259200 e 190259201 que a autora pretendeu, sim, a substituição da aposentadoria que percebe por outra que lhe seria concedida posteriormente, considerando as contribuições posteriores à jubilação, com evidente da elevação de RMI. E tal prática já foi rechaçada pelo C. STF, como bem consignado pela decisão de primeiro grau. 4. Apelação da parte autora não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE CURADOR NOMEADO. REMESSA DOS VALORES AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE. A nomeação de curador para defender os interesses do interdito é suficiente para autorizar o levantamento dos valores, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENDEREÇO DO EXPERT FORA DA COMARCA. QUESTIONAMENTO SOBRE A IDONEIDADE DO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO.
A fim de que se evite que a decisão seja passível de anulação da sentença, acarretando morosidade e maiores prejuízos às partes, deve-se nomear novo perito, que atue na mesma cidade ou em localidade próxima ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO NOMEADO. QUESTIONAMENTO SOBRE A IDONEIDADE DO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO.
A fim de evitar-se a possibilidade de anulação da sentença, acarretando morosidade e maiores prejuízos às partes, deve-se substituir o perito por outro expert quando questionada a idoneidade moral e profissional daquele.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. A mera discordância com as conclusões do laudo pericial não enseja sua complementação ou substituição, Precedentes deste Tribunal.
2. Não havendo comprovação da incapacidade para o trabalho no período relevante, improcede o pedido de deferimento de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
1. No REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, foi fixada a tese de que a presunção atinge exclusivamente os valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta poupança. Nas demais hipóteses, constitui ônus do devedor a demonstração de que o montante se destina a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
2. A garantia da impenhorabilidade se aplica automaticamente exclusivamente às contas poupanças para os valores abaixo do limite legal, ou seja, trata-se de presunção em favor do devedor, de sorte que o desbloqueio imediato da verba em tal caso não encontra óbice.
3. Outros tipos de aplicações, ou mesmo valores em contas correntes, estão sujeitas ao bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos, podendo eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida quando comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
4. A substituição do bem penhorado independe de anuência do exequente somente quando oferecido depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Não sendo este o caso, é necessária a concordância do credor.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO NOMEADO. QUESTIONAMENTO SOBRE A IDONEIDADE DO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO.
A fim de evitar-se a possibilidade de anulação da sentença, acarretando morosidade e maiores prejuízos às partes, deve-se substituir o perito por outro expert quando questionada a idoneidade moral e profissional daquele.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO IPC-3I. INCABIMENTO.
1. Inexiste inconstitucionalidade na adoção dos critérios legalmente previstos para reajuste dos benefícios previdenciários, sendo que o INPC já foi considerado o índice mais adequado pelo Supremo Tribunal Federal.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. Não há sentido em afastar-se o arrolamento já efetuado de bem ou direito do devedor, a pretexto de substituição por outro (ainda que de maior valor), quando mesmo somando-se os valores de ambos os bens e dos demais arrolados não se chegar a valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.