EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOREJEITADOS.1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedente.3. Não há vício a ser sanado, visto que consta do acórdão que, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, `a pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, tem direito ao benefício de pensão por morte desde oóbito do Segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais (REsp n. 1.429.309/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de8/8/2018.).4. Ressaltou-se que, na esteira do STJ, esta Corte tem decidido `que o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo,portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91 (TRF1, AC 0014569-35.2013.4.01.9199, relator Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 17/11/2021).5. Por fim, conforme constou expressamente do acórdão embargado, as disposições da Lei 13.146, de 06/07/2015, não se aplicam ao caso em exame, já que referida lei entrou em vigor após a DER (19/06/2013).6. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E OS CINCO ANOS ANTERIORES AO RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, inciso V, da CF.
- Benefício suspenso em 01/04/2000 e reativado a partir da competência fevereiro/2012 e não na data em que efetivamente foi suspenso o benefício.
- Incontroverso quanto à incapacidade do autor, bem como para a vida independente, conforme certidão de interdição.
- No campo do direito previdenciário , deve prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no parágrafo único do art. 103, da Lei n. 8.213/91, estabelecendo a não incidência da prescrição em relação ao menor, incapaz ou ausente.
- Nos termos do art. 198, inciso I, do CC, a prescrição não corre para os absolutamente incapazes, elencados no art. 3º, do CC. Portanto, o fato de a interdição ter ocorrido em 2012, é irrelevante já que os seus efeitos retroagem à época em que manifestou a incapacidade.
- A Lei nº 13.146/15 alterou o rol de incapazes e considerou os deficientes como relativamente incapazes, sendo considerados absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos. Todavia, no presente caso, a deficiência do autor remete-se aos anos de 1998 e o requerimento do benefício ocorreu à esta época, bem antes da vigência da Lei nº 13.145/15, portanto é de se consagrar a incapacidade absoluta e, consequentemente, causa impeditiva da prescrição.
- Resguardo de direito de incapaz, norma de ordem pública, que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do termo de curatela.
- Direito do autor em receber às parcelas vencidas de janeiro/2000 a janeiro/2007.
- Os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE.
- Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, posto que incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, bem como para os autos da vida civil, tendo sido juntado termo de compromisso de curatela provisória, extraído dos autos da ação de sua interdição, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade.
III-Inocorrência de preexistência de moléstia à filiação previdenciária, posto que a autora manteve vínculos regulares de emprego desde o ano de 1989, até passar a gozar do benefício de auxílio-doença quando não mais voltou à atividade laborativa.
IV-Inocorrência de agravamento do estado de saúde mental da autora, não se caracterizando a preexistência de sua moléstia ao ingresso ao RGPS.
V-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve, portanto, ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30.07.2013.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII-Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, a serem arbitrados em fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
VIII-Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta.
3. O termo de curatela anexado pela parte autora aponta a existência de impedimento de longo prazo, o qual poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. O estudo social indica que o núcleo familiar é integrado pela parte agravada (de 21 anos) e seus pais. Foi informado, ainda, que somente o genitor possui renda, proveniente de salário de R$ 1.380,00, havendo gastos apenas com alimentação e medicamentos, porquanto os patrões fornecem moradia, água, luz, transporte, escola e tratamento de saúde.
5. Conquanto a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida mensalmente pelo genitor se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar.
6. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada não é uma complementação de renda. Está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o combalido orçamento da Seguridade Social.
7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO PELA LEI 13.457/2017 INCABÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE NÃO PROVADAS. MAJORAÇÃO DA SECUMBÊNCIA.1.De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 69, da Lei Federal nº. 8.212/91, é dever da Autarquia Previdenciária promover a revisão dos benefícios previdenciários, a fim de apurar falhas e irregularidades, como forma de autotutela administrativa, prestigiando os princípios da Administração Pública, como legalidade e moralidade. 2. A Lei Federal nº. 13.063/2014 manteve a revisão periódica, com isenção do aposentado por invalidez e pensionista inválido com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Ficaram ressalvadas da isenção as perícias para verificação de: (a) manutenção de necessidade de assistência permanente (artigo 45, da Lei Federal nº. 8.213/91); (b) recuperação de capacidade laboral a pedido do segurado interessado; e (c) subsídio para eventual pedido de curatela conforma artigo 110 da Lei Federal nº. 8.213/91. Por fim, a Lei Federal nº 13.457/2017 ampliou as hipóteses etárias de isenção3. A parte autora é nascida em 05 de setembro de 1968 (ID 291373154). Possui, portanto, 56 anos. À época que seu benefício foi cessado possuía 49 anos. Logo, não completou os requisitos necessários para a isenção à submissão de reavaliação administrativa de benefício.4. Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.5. O perito judicial concluiu pela ausência da incapacidade laborativa. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência foram impugnados.6. A qualidade de segurado da parte autora foi mantida até 16/02/2022. Assim, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.7. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59da Lei Federal nº. 8.213/91.8. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SAQUES REALIZADOS APÓS O ÓBITO DO TITULAR. CONFISSÃO DE RECEBIMENTO INDEVIDO. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA SEGURIDADE SOCIAL. DANOS MORAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Seguridade Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 - In casu, a parte autora é aposentada por invalidez (NB 5354077083) e, por ser curadora de sua irmã, recebe em seu nome os benefícios de aposentadoria por invalidez (NB 0555082342) e pensão por morte (NB 1423111998) (fl. 03).
7 - Em auditoria interna realizada em 11/5/2009, o INSS identificou irregularidades no benefício que deu origem à pensão por morte, uma vez que os proventos de aposentadoria da instituidora MARIA JOSÉ DE ALMEIDA, genitora da parte autora, continuaram sendo sacados na agência bancária após o seu óbito, durante quase dois anos, de julho de 2005 a março de 2007, conforme demonstra a relação de crédito de fls. 53.
8 - Após a abertura de processo administrativo, a parte autora recebeu ofício de cobrança em 10/09/2010, informando a origem e o valor líquido da dívida, bem como o prazo para seu pagamento ou para exercer o direito de defesa (fls. 59/60). Em nova declaração assinada e apresentada em 20/9/2010, a parte autora ratificou o recebimento do benefício de sua genitora, mas informou que não tinha condições de devolver a quantia recebida indevidamente.
9 - Desse modo, constata-se que em dois momentos distintos, separados por lapso superior a um ano, a parte autora ratificou ter recebido o benefício de aposentadoria em nome de sua mãe que já falecera, a fim de assistir sua irmã e curatelada, pois não tinha conhecimento de que esta fazia jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
10 - Por outro lado, no processo de modificação da curatela ajuizado perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araraquara, em 16/12/2006 (fl. 87), foi realizado estudo social a fim de averiguar a situação socioeconômica e familiar da interdita. No laudo pericial elaborado em 11 de novembro de 2005, a parte autora informou o recebimento do benefício de sua mãe já falecida.
11 - É pouco crível que as diversas autoridades públicas envolvidas na questão, que gozam de fé pública e não possuem qualquer interesse particular na causa, tenham coagido a parte autora a confessar o recebimento, em nome próprio, de benefício de pessoa já falecida em tantas ocasiões.
12 - Assim, à míngua de comprovação da alegada coação, deve ser reconhecida a validade das declarações apresentadas pela parte autora e que embasaram a cobrança efetuada pela Autarquia Previdenciária dos valores pagos indevidamente.
13 - Ora, constitui pressuposto para a configuração da boa-fé no recebimento de benefício previdenciário a presunção de legalidade do pagamento, o que não ocorreu na hipótese.
14 - Até o mais leigo dos cidadãos compreende a irregularidade na percepção de valores destinados a pessoa já falecida, de modo que não constitui erro escusável o recebimento de prestação previdenciária sabidamente indevida, razão pela qual deve ser afastada a alegação de boa-fé na conduta da parte autora. Precedentes.
15 - Por fim, verificada a regularidade da cobrança, deve ser afastada a pretensão indenizatória de supostos danos morais suscitada pela parte autora.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme a cópia da CPPS às fls. 11/15 e extrato do CNIS às fls. 34/36, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de esquizofrenia paranoide, está incapacitada total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas, bem como que "não tem cura" (fl. 53). Ademais, o autor encontra-se sob curatela provisória, decorrente de ação de interdição. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PROVA APRESENTADA. LAUDO DE INTERDIÇÃO.
1. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
3. O fato existente que não foi considerado no feito subjacente foi a ação de interdição da parte autora, inclusive com a apresentação de laudo de exame de sanidade mental e certidão de nomeação de curador provisório, posteriormente, transformado em definitivo através de sentença extraída dos autos nº 0045593-59.2011.8.26.0554, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro e Comarca de Santo André/SP, em 10/03/2015, e transitada em julgado em 22/04/2015, tendo como causa de interdição ser portador de doença mental e os limites da curatela abrange “todos os atos da vida civil”.
4. Sobre a questão da interdição da parte autora não houve controvérsia, sendo que a decisão rescindenda silencia acerca desse fato, abordando apenas a conclusão do laudo judicial realizado no feito subjacente.
5. Verifica-se a manifesta omissão acerca do conjunto probatório carreado aos autos da ação subjacente, de modo a caracterizar o erro de fato que enseja a rescisão, nos termos do artigo 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
6. Há prova quanto à qualidade de segurado da parte autora e ao cumprimento da carência, conforme se verifica da cópia de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no qual constam diversos registros de contratos de trabalho, sendo o último vínculo com a empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., com admissão em 03/03/1997, sem data de saída.
6. Verifica-se, pois, que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas.
7. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na demanda subjacente julgado parcialmente procedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. MELHORIA DA REFORMA. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
1. Contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição, consoante a previsão legal insculpida no art. 198, inciso II, do Código Civil. Contudo, não havendo qualquer elemento nos autos que ateste a data de início da incapacidade civil para aplicação da imprescritibilidade das prestações, sendo o único documento comprobatório idôneo é a Certidão de Curatela Definitiva expedida em Ação de interdição, datada de 12/05/2014, certo que estão prescritas as parcelas referentes ao quinquenio anterior a essa data.
2. O militar já reformado detém o direito a requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, sendo possível a melhoria dos proventos somente nos casos em que haja invalidez superveniente causada pela lesão ou enfermidade que deu causa a reforma, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80.
3. Quanto ao termo inicial da melhora de reforma, como somente a partir de maio de 2014 restou comprovada a incapacidade civil do autor, deve ser fixada tal data como marco inicial para a revisão da reforma almejada e o pagamento das diferenças.
4. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
5. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI Nº 8.059/1990. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111. APELAÇÕES DESPROVIDAS.- Reconhecida a inexistência de irregularidade na representação processual, considerando as disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 - LBIPD), segundo a qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º), bem como admite a curatela de pessoa com deficiência como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, pelo menor período de tempo possível, nos termos dos arts. 84 e 85 do referido diploma legal.- Inocorrência de prescrição do fundo de direito, uma vez que, no caso concreto, por se tratar de pessoa com deficiência, não há que se falar em fluxo do prazo prescricional a contar do indeferimento administrativo, apto a fulminar o próprio fundo de direito. O Poder Judiciário está autorizado a reconhecer a incapacidade total do titular do direito para afastar o curso do prazo prescricional (observada a data do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação), inclusive sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Precedentes do E.STJ.- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Tratando-se de filho inválido, independentemente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício. A jurisprudência exige apenas que a doença preexista à morte do instituidor, não se condicionando à total debilidade do seu portador.-O fato de o autor receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário . A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente.- Tendo sido demonstrada que a invalidez do autor é preexistente ao óbito do instituidor, de se reconhecer o direito à pensão especial de ex-combatente.- Apelação da parte autor desprovida. Apelo da União Federal desprovido na parte em que conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93).COBRANÇA DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. OBSERVÂNCIA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.- O postulante requer o pagamento das parcelas do benefício de prestação continuada entre o período 05/2013 até 06/2020.- O Eg. STF, em sede de repercussão geral, pacificou entendimento no sentido de que, tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção, o direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo.- Em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício requerido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data do ajuizamento da ação, consoante previsão do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, e nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça- Assim, em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo.- Ademais, in casu, o autor é portador de oligofrênia severa, moléstia que determina a sua incapacidade de discernimento, motivo pelo qual foi declarada a sua interdição e nomeado curador.- Não obstante o art. 198, I, do Código Civil disponha que não há fluência de prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do código, quais sejam, somente, os menores de 16 (dezesseis) anos, de acordo com a jurisprudência do Eg. STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela.- Faz jus a parte requerente o recebimento das parcelas em atraso referente a 05/2013 até 06/2020.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/09/1991, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era sua genitora, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 24/02/2021, pelo qual se constatou ser o autor portador de sequela de traumatismo cranioencefálico, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 1994, estando total e permanentemente incapaz, ademais o autor é interditado desde 1996, sendo alterada a curatela para seu irmão após o falecimento da genitora.5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/12/1994, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito da genitora.6. Pois bem, o fato da parte autora receber aposentadoria por invalidez, não impede ao recebimento da pensão por morte da genitora, vez que a dependência econômica em relação ao filho inválido é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.7. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.8. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO, DE OFÍCIO PARA A DATA DO ÓBITO.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, a teor do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, porquanto o falecido recebia aposentadoria especial.
- O filho maior inválido tem direito a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito. A dependência econômica, na espécie, é presumida.
- No que tange à invalidez, o requerente encontra-se interditado judicialmente através de sentença transitada em julgado em 15/08/2007, tendo sido nomeado o pai como curador (fl. 37-v.).
- Quando do óbito de seu pai, a curatela foi passada para a irmã, por força de novo processo, no qual foi realizado estudo social.
- Do estudo social colhe-se que o autor, nascido em 07/07/1962, apresenta doença mental grave desde os 16 anos, causada por violência familiar, e que foi internado por diversas vezes em clínica psiquiátrica, lá se encontrando no momento da perícia.
- Ademais, o autor é titular de aposentadoria por invalidez desde 1982, no valor de um salário mínimo (NB 0004244222- fl. 54v.).
- Assim, comprovada a invalidez do demandante em período anterior ao óbito de seu genitor, é devido o benefício pleiteado, até porque a dependência econômica é presumida e não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 116, § 4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião o autor era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. CÔNJUGE E FILHO QUE SEMPRE DESEMPENHARAM ATIVIDADES LABORAIS URBANAS. PROVA ORAL VAGA E IMPRECISA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova a qual a parte considerava necessária, eis que a prova documental juntada aos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa. Alie-se que já se encontra encerrado o momento processual oportuno para a juntada de documentos pela parte demandante, nos exatos termos do art. 396 do CPC/1973 (art. 434 do CPC/2015), não se enquadrando ela nas hipóteses excepcionais previstas no art. 397, do mesmo diploma legislativo (art. 435 do CPC/2015).
2 - Apesar de, em 1ª instância, ter sido proferida sentença de improcedência, o fato é que não houve prejuízos à instrução processual. Isto porque houve a realização de perícia médica, para verificação da alegada incapacidade da autora (fls. 60/61), e oitiva de testemunhas por ela arroladas em sede de audiência de instrução (fls. 82/84). Maior prejuízo seria causado à parte autora, no caso de decretação de nulidade do provimento jurisdicional de mérito e retorno dos autos ao primeiro grau, mormente na presente situação processual em que a causa está suficientemente instruída para apreciação nesta Corte. Precedente da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional: EI 0005848-75.2007.4.03.9999, 3ª S, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 08/09/2011, D.E. 19/09/2011.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizada em 22 de agosto de 2008 (fls. 60/61), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno esquizo-afetivo (CID10 - F25.9)" e "demência (CID10 - F03)". Consignou que "não se trata de doença profissional. Não há tratamento cirúrgico" e concluiu que "há incapacidade laborativa total".
12 - Apesar de o expert não ter fixado a data de início da incapacidade (DII), é certo que esta já se fazia presente ao menos quando, no processo de interdição que sofreu a demandante, foi concedida a curatela provisória a seu filho, JOSÉ APARECIDO DA SILVA, em 23/01/2004 (fl. 19), confirmada por sentença em 18/04/2006 (fl. 16). O único documento médico, que comprovaria a incapacidade, trazido aos autos pela autora, foi um atestado de 28/05/2004 (fl. 15). Portanto, adota-se como marco inicial do impedimento a data do deferimento da curatela provisória, 23/01/2004.
13 - Entretanto, neste momento, a autora não conseguiu comprovar a qualidade de segurada da Previdência, na condição de cônjuge de pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, ou ainda na condição de trabalhadora rural autônoma.
14 - Para tal intento, juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento, com JOSE JOAQUIM DA SILVA, ocorrido em 20/07/1963, na qual ele está qualificado como "lavrador" e a demandante como "do lar" (fl. 14); b) compromisso de curador, assumido por JOSÉ APARECIDO DA SILVA, na qual este se encontra qualificado como "lavrador", datado de 27/02/2007 (fl. 16); c) termo de curatela provisória, de 23/01/2004, no qual a profissão indicada de JOSÉ APARECIDO DA SILVA é também de "lavrador" (fl. 19).
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 29 de julho de 2009 (fls. 82/84), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora.
16 - Embora não sejam necessários documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período em que se pretende reconhecer em juízo, o substrato material deve ser minimamente razoável e harmônico com os depoimentos colhidos em audiência, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, em clara afronta ao disposto em Lei (Súmula 149 do STJ).
17 - No caso dos autos, frisa-se, que a autora não trouxe um único documento que indicasse ser ela própria trabalhadora rural, sendo certo, aliás, que somente uma das testemunhas afirmou que acompanhava a autora em lide campesina. A outra testemunha sequer trabalhou na companhia da requerente, apenas a via "pegar ônibus" para suposto desempenho de atividade rural. Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fl. 76, noticia que o único vínculo formal registrado em nome da autora é de natureza urbana, mantido junto à NAVEGAÇÃO FLUVIAL MOURA ANDRADE LTDA-EPP, entre 01/10/1982 e 25/04/1983.
18 - A despeito de a situação da autora se aproximar da figura de cônjuge de pequeno produtor rural (art. 11, VII, alíneas "a" e "c", da Lei 8.213/91), e assim ter alegado na peça inicial, noto que informações extraídas do mesmo Cadastro, acostadas às fls. 77/78, indicam que o esposo da autora sempre trabalhou em atividades urbanas, no setor da construção civil, e que desde março de 2008 percebe benefício de aposentadoria por idade. Tais dados, inclusive, são compatíveis, ainda que parcialmente, com o primeiro testemunho.
19 - O filho da demandante e seu curador, JOSÉ APARECIDO DA SILVA, segundo informações do CNIS, que ora seguem anexas aos autos, também sempre desempenhou atividades laborais urbanas.
20 - Lembre-se que, em todas as certidões acostadas pela autora aos autos, a qualificação profissional das pessoas nelas mencionadas é de caráter declaratório. Ou seja, tanto nos autos de processo de interdição, como na certidão de matrimônio, o filho e o marido da autora, respectivamente, apenas foram qualificados como "lavradores" porque assim o declararam.
21 - Como bem destacado pelo MM. Juiz a quo, "tendo em vista o alegado labor sob regime de economia familiar, poderia a parte ter trazido diversos documentos, tais como notas fiscais relativas à comercialização de produtos agrícolas, matrícula de imóvel, caderneta de campo firmada por funcionário do ITESP, dentre outros. Todavia, a autora não apresentou qualquer prova material comprovando esta espécie de atividade" (fl. 101).
22 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO PELO CURATELADO. DESCONTO NA PENSÃO POR MORTE DA CURADORA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1- Inicialmente, deixa-se de apreciar o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
4 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
6 - Deve-se ponderar que a Seguridade Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
7 – In casu, a parte autora é curadora de seu filho ANDERSON COSTA SOUZA e, por conseguinte, recebia em seu nome os proventos do benefício assistencial de prestação continuada, desde 13/06/2000 (NB 1164001156).
8 - Entretanto, em 17/5/2010, a demandante ajuizou ação previdenciária junto ao Juizado Especial Federal de Campinas, objetivando sua inscrição como dependente do seu falecido companheiro Sr. WILSON RODRIGUES PEREIRA FILHO. Sua ação foi julgada procedente, para condenar o INSS a desdobrar o benefício concedido à filha do falecido, SANDRINE NAIARA DA CRUZ PEREIRA, em “favor da parte autora, na cota de 50% para cada dependente”, e estabelecer o pagamento dos atrasados desde a data do óbito do de cujus (07/02/2010). Deferida a antecipação da tutela no mesmo feito, houve a implantação da pensão por morte em 01/03/2012 (NB 1577672906).
9 - Em razão desta decisão, o INSS cessou o benefício assistencial recebido pelo filho da demandante, passou a cobrar os valores por ele recebidos indevidamente no período de 07/02/2010 a 28/02/2012, descontando o crédito de R$ 2.507,40 (dois mil, quinhentos e sete reais e quarenta centavos), em prestações mensais, na pensão por morte recebida pela demandante.
10 - Segundo o disposto no artigo 368 do Código Civil, constitui condição para compensação de obrigações recíprocas que a pessoa seja, ao mesmo tempo, credor e devedor. No entanto, o devedor do crédito exigido pelo INSS, relativo a valores supostamente indevidos recebidos a título de amparo social, não é a demandante, mas sim seu filho e curatelado ANDERSON COSTA SOUZA. Precedentes.
11 - Desse modo, não pode subsistir a cobrança de dívida de terceiro em face da autora, devendo os valores que foram descontados serem restituídos integralmente.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
15 – Isentado o INSS das despesas processuais.
16 - Por fim, verifica-se que a r. sentença determinou a restituição da quantia cobrada pelo INSS, bem como de “toda e qualquer outra quantia descontada de seu benefício de pensão por morte, pelo mesmo motivo invocado nesta ação”.
17 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes.
18 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a restituição deve se restringir aos valores descontados no benefício da demandante, na quantia de R$ 2.507,40 (dois mil, quinhentos e sete reais e quarenta centavos), em razão da cobrança dos proventos recebidos pelo seu filho.
19 – Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1981. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO DEFERIDA ANTERIORMENTE À GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. PERÍCIA MÉDICA. OLIGOFRENIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO.- Mediante o brocardo tempus regit actum, o benefício rege-se pela legislação vigente à época do falecimento, incidindo à espécie judicial em apreço o Decreto nº 83.080/79.- O INSS instituiu administrativamente em prol da genitora do postulante o benefício de pensão por morte, o qual esteve em vigor desde a data do falecimento do segurado (07/11/1981), tendo sido cessado em razão do óbito da beneficiária, em 04 de março de 2019.- O início da incapacidade do autor, fixado na seara administrativa, em 21 de junho de 2011, se pautou, exclusivamente, na data dos documentos apresentados acerca do primeiro atendimento hospitalar, sem se ater aos demais documentos que instruem a demanda.- O autor já houvera sido submetido a processo de interdição e curatela, conforme sentença proferida em 31 de agosto de 1984. O laudo pericial em que esteve pautado referida sentença, realizado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, com data de 10 de janeiro de 1984, já havia sedimentado ser o autor portador de oligofrenia, em nível de debilidade mental moderada.- Na presente demanda, o postulante foi submetido à perícia médica. O respectivo laudo, com data de 24 de julho de 2023, foi conclusivo quanto à sua incapacidade total e permanente.- Conquanto o perito tenha consignado ser portador de oligofrenia e enfermidade mental grave, desde o nascimento, fixou a data do início da incapacidade naquela em que foi pleiteada a pensão por morte, a mingua de outros documentos.- Ambos os laudos que instruem os autos são consonantes no sentido de que a enfermidade mental (oligofrenia) o acomete desde a tenra idade, de tal forma que o autor nunca exerceu atividade laborativa remunerada e sempre foi dependente de terceiros.- A doença mental que o aflige desde o nascimento (oligofrenia) é suficiente para caracterizar sua condição de filho inválido. Esta interpretação encontra supedâneo na legislação previdenciária, a qual considera como inválido o filho “que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”, na dicção da atual redação do art. 16, III da Lei nº 8.213/91.- Comprovada que a invalidez é anterior ao falecimento do genitor, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PERÍCIA MÉDICA. RETARDO MENTAL. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL. HONBORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento do genitor, ocorrido em 20 de março de 2001.- O INSS já havia deferido a pensão por morte (NB 21/133.604.916-0), desde a data do falecimento, porém, fê-la cessar em 13 de junho de 2018, quando a postulante atingiu o limite etário de 21 anos.- A parte autora houvera sido submetida a processo de interdição e curatela, através da ação nº 1001839-16.2018.8.26.0292, a qual tramitou pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí – SP.- Conforme se depreende do laudo de perícia médica realizada na referida demanda, com data de 30 de agosto de 2018, o expert deixou consignado que a postulante apresenta histórico clínico compatível com diagnóstico de retardo mental leve, F70 e CID-10. O mal é de origem indeterminada, é incurável, e resulta em incapacidade total e definitiva à examinada para reger sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente, pois seu sistema nervoso e o aparelho psíquico não estão aptos a lidar com as informações e estímulos vindos do mundo externo e interno.- Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor.- O restabelecimento da pensão deve ser mantido na data da cessação indevida (14/06/2018). Merece ser afastada a alegação do INSS quanto ao suposto indeferimento forçado.- Conforme se verifica da comunicação de decisão administrativa, a postulante pleiteou o restabelecimento da pensão por morte em 23/08/2018, o qual restou indeferido, ao fundamento de que sua dependência econômica havia cessado, ao atingir o limite etário de 21 anos, sem que a Autarquia se ativesse à alegada invalidez, a qual poderia ter sido atestada por perícia médica, naquela ocasião.- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. A Lei 13.063 introduziu três situações nas quais o exame médico pericial pode ser realizado pela autarquia previdenciária em beneficiários com mais de 60 anos: a) caso o segurado ou pensionista inválido manifeste interesse de retornar ao trabalho, hipótese na qual o exame será realizado por conta de requerimento do interessado; b) quando for preciso aferir a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 d LBPS; e c) para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
3. Caso em que o direito do demandante à dispensa do exame pericial resta configurado, na medida em que as exceções previstas para a realização de perícia não estão presentes, devendo ser mantido o benefício, com ressalva à constituição de procedimento com obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
4. Considerando ainda que, segundo a perícia médica, apenas com tratamento cirúrgico poderia haver a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, e não sendo este obrigado a realizá-lo, nos termos do caput do art. 101 da Lei de Benefícios, deve ser restabelecido o amparo, com o pagamento da integralidade dos valores, desde o início dos descontos promovidos pela suspensão.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ÓBITO EM 2011. EX-MULHER. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS O DIVÓRCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de demanda ajuizada por TEREZINHA DE JESUS MORAIS DA SILVA em face da UNIÃO e de outros, em que se busca a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, bem como de seus efeitos financeiros.2. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições previstas no art. 7º, da Lei 3.7650/60.3. No caso dos autos, a autora foi casada com o instituidor da pensão por morte, o ex-militar, senhor ANTÔNIO SEABRA COELHO, falecido no dia 16/11/2011, e teve com ele 3 (três) filhos, sendo que um deles, ANDRÉ TIAGO MORAIS COELHO, foi interditado porser portador de esquizofrenia paranoide e retardo mental moderado, sendo a autora sua curadora. A parte autora informou, ainda, que a pensão por morte é recebida pela viúva e filho do falecido e por seu filho curatelado. Verifica-se, portanto, que hálitisconsortes passivos necessários, Leila Cristina Eusebio Passos e de Antony Seabra, porém, estes foram citados por edital.4. Para comprovar sua dependência econômica, foi juntado os seguintes documentos: atestado médico, datado de outubro/2011, constando que a autora era dependente do falecido; prontuários médicos de atendimento em hospital naval de Belém, com datasanteriores e posteriores ao óbito; e-mail constando que a autora pode ser habilitada para o recebimento do seguro de vida do falecido e os valores a serem pagos; declaração datada de fevereiro/2013 do proprietário do imóvel onde a autora residia de queera o militar quem pagava os aluguéis; certidão de casamento com averbação de divórcio em julho/2007.5. Em audiência, a autora informou que não requereu a pensão na época do divórcio porque o ex-marido falou que "ela era nova e podia trabalhar", que quem ajudava financeiramente para que ela sobrevivesse era sua família, pois o dinheiro que recebiainformalmente do falecido era muito pouco, que a família dele não ajudava em nada para que ela tratasse seu filho doente. Afirmou que nunca trabalhou para poder cuidar de seu filho mais novo. A testemunha relatou que era o militar quem pagava o aluguelda autora, diretamente na conta de seu marido (proprietário do local onde a autora morava, falecido recentemente). Não foram apresentados os extratos para comprovar esses depósitos efetuados, apesar do prazo para apresentá-los.6. Destarte, não há provas contundentes que atestassem a dependência econômica da apelante em relação ao de cujus que seriam capazes de suplantar a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.7. Apelação da parte desprovida.