PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃOPROCESSUAL. HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE.
Comparecendo aos autos dependente habilitado à pensão por morte do segurado - falecido no curso da ação -, a regularização da representação processual da parte autora dispensa a habilitação dos demais sucessores na forma da lei civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO INEXISTENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
1. Constatado o óbito da parte autora, o feito se encontra suspenso, a teor do art. 313, I, do NCPC, sendo possível que retome seu curso apenas se houver a substituição do polo ativo da demanda pelos sucessores da parte autora (art. 110 do CPC), observados os termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, por expressa dicção legal, basta que o habilitando seja dependente do segurado para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. Se não há dependentes inscritos, há de se observar a ordem de vocação sucessória posta no Código Civil, com a expressa dispensa de abertura de inventário ou arrolamento, sem prejuízo de que, nos casos em que houver inventário ou arrolamento, o espólio seja representado nos autos pelo inventariante.
3. Hipótese em que, mesmo após diversas tentativas, não houve êxito na substituição do polo ativo da demanda.
4. Exauridas todas as possibilidades de regularização da representaçãoprocessual, devem os autos ser remetidos à origem para que sejam provisoriamente arquivados, com baixa na distribuição, sem olvidar-se que, na eventualidade de se apresentarem os sucessores da parte autora ou o réu ajuizar ação de habilitação, os autos deverão ser desarquivados para apreciação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO INEXISTENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
1. Constatado o óbito da parte autora, o feito se encontra suspenso, a teor do art. 313, I, do NCPC, sendo possível que retome seu curso apenas se houver a substituição do polo ativo da demanda pelos sucessores da parte autora (art. 110 do CPC), observados os termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, por expressa dicção legal, basta que o habilitando seja dependente do segurado para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. Se não há dependentes inscritos, há de se observar a ordem de vocação sucessória posta no Código Civil, com a expressa dispensa de abertura de inventário ou arrolamento, sem prejuízo de que, nos casos em que houver inventário ou arrolamento, o espólio seja representado nos autos pelo inventariante.
3. Hipótese em que, mesmo após diversas tentativas, não houve êxito na substituição do polo ativo da demanda.
4. Exauridas todas as possibilidades de regularização da representaçãoprocessual, devem os autos ser remetidos à origem para que sejam provisoriamente arquivados, com baixa na distribuição, sem olvidar-se que, na eventualidade de se apresentarem os sucessores da parte autora ou o réu ajuizar ação de habilitação, os autos deverão ser desarquivados para apreciação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO INEXISTENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
1. Constatado o óbito da parte autora, o feito se encontra suspenso, a teor do art. 313, I, do NCPC, sendo possível que retome seu curso apenas se houver a substituição do polo ativo da demanda pelos sucessores da parte autora (art. 110 do CPC), observados os termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, por expressa dicção legal, basta que o habilitando seja dependente do segurado para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. Se não há dependentes inscritos, há de se observar a ordem de vocação sucessória posta no Código Civil, com a expressa dispensa de abertura de inventário ou arrolamento, sem prejuízo de que, nos casos em que houver inventário ou arrolamento, o espólio seja representado nos autos pelo inventariante.
3. Hipótese em que não há dependentes recebendo pensão por morte decorrente do benefício que percebia o(a) falecido(a) autor(a), e, após diversas tentativas, não houve êxito na substituição do polo ativo da demanda.
4. Exaurida todas as possibilidades de regularização da representaçãoprocessual, devem os autos ser remetidos à origem para que sejam provisoriamente arquivados, com baixa na distribuição, sem olvidar-se que, na eventualidade de se apresentarem os sucessores da parte autora ou o réu ajuizar ação de habilitação, os autos deverão ser desarquivados para apreciação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com os artigos 613 e 614 do CPC, enquanto não for nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, que, comumente, é o cônjuge sobrevivente, o qual detém a posse direta e a administração dos bens hereditários, além de estar nominado em primeiro lugar na ordem estabelecida pelo artigo 1.797 do Código Civil.
2. Comprovada a existência de bens a inventariar, é cabível a habilitação do espólio, representado pelo administrador provisório - a quem caberá a defesa dos interesses dos sucessores/herdeiros e de sua meação pelos meios legalmente admitidos, sem prejuízo de sua posterior substituição pelo inventariante designado, se houver -, com a ressalva de que os sucessores somente serão responsabilizados pela dívida até as forças da herança recebida (artigos 1.792 e 1.821 do Código Civil).
3. Por não se tratar de execução de parcelas de benefício previdenciário, inaplicável o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA LIDE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Para a hipótese de substituiçãoprocessual prevista no artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, não é exigida autorização expressa, tampouco relação nominal dos substituídos. A decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal.
2. Como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 612.043/PR (Tema 499) diz respeito unicamente à ação coletiva ajuizada pelo procedimento comum, com base no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal (representação processual), não tem aplicação nos casos em que se aprecia mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do inciso LXX do referido artigo 5º (substituição processual).
3. A extensão do mandamus deve se limitar aos associados situados nos municípios abrangidos pela área de atuação da autoridade impetrada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado relativamente ao aviso prévio indenizado, durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, além de sobre o terço constitucional de férias, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
5. Face à natureza salarial, é devida a contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, férias gozadas, horas extras, periculosidade, insalubridade, salário-maternidade e quebra de caixa.
6. No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).
7. Os valores devem ser corrigidos pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido.
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pelo autor, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento.
2. Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
3. Não há necessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº. 1.334.488/SC.
4. Embargos infringentes improvido.
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pelo autor, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento.
2. Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
3. Não há necessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº. 1.334.488/SC.
4. Embargos infringentes improvidos.
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pelo autor, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento.
2. Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
3. Não há necessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº. 1.334.488/SC.
4. Embargos infringentes providos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO SERVIDOR POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DE TODOS OS SUCESSORES, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FORMA INDIVIDUAL POR APENAS UM DOS SUCESSORES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (artigo 110 do CPC), constituindo a substituição do de cujus pelo espólio, representado por inventariante, uma preferência (e não imposição legal) na hipótese de existir patrimônio sujeito a partilha
2. A possibilidade de execução/cumprimento de sentença coletiva pelos sucessores ou espólio do credor, quando o óbito deste é posterior ao ajuizamento de ação coletiva, é admitida quando promovida pela sucessão, e não individualmente por um dos sucessores.
3. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO. RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E INDICAÇÃO DOS ENDEREÇOS. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELAS LEIS N. 12.778/2012 E N. 13.324/2016. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. ALCANCE.
1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1423654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AGRESP 1423654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AGRESP 1241944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012).
2. É infundada a alegação de que a petição inicial deve ser instruída com relação nominal dos associados/filiados e indicação dos respectivos endereços, ata da assembleia que autorizou a propositura da ação e autorização individual de cada substituído, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (substituiçãoprocessual).
3. A orientação já consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada.
4. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
5. A limitação prevista no § 4º do art. 13-B da Lei n. 10.410/2002 viola a garantia à paridade remuneratória assegurada pela Emenda Constitucional n. 41/2013, razão pela qual os servidores substituídos, desde que aposentados com direito à paridade, possuem o direito de receber a gratificação de qualificação instituída pelas Leis n. 12.778/2012 e n. 13.324/2016, desde que comprovada a obtenção do título correspondente antes da inativação.
6. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI N.º 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.(IN)ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1423654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AGRESP 1423654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AGRESP 1241944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012).
2. Consoante o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional (substituiçãoprocessual), o que torna desnecessária a indicação nominal de filiados e respectivos endereços ou autorizações individuais para a propositura de ação coletiva.
3. A orientação já consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada.
4. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão por morte, para fins de concessão/manutenção do benefício, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 01/06/1993), decorre de interpretação específica conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, a qual não tem lastro na norma legal.
5. Na esteira do princípio tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.
6. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor.
7. Os arts. 17 e 18 da Lei n.º 7.347/1985 dispõe que não haverá condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé. À míngua de regra similar em relação ao réu, não há se falar em simetria, dada a natureza coletiva da demanda, a justificar a distinção estabelecida pelo legislador, ressalvada a vedação prevista no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Tendo em vista que o voto vencido foi juntado aos autos, não merece qualquer apreciação a preliminar de eventual ausência do mesmo.
2. A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pelo autor, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento.
3. Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
4. Não há necessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº. 1.334.488/SC.
5. Preliminar não conhecida. Embargos infringentes improvido.
SINDICATO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA.
A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.
. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em Ação Coletiva proposta em substituiçãoprocessual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão.
Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que age em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. DIFERENÇAS DE 3,17%. LIMITAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o sindicato representa os herdeiros, desde que o falecimento do servidor/pensionista tenha ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva. 2. Para fins de susbstituição pelo ente sindical, considera-se o pensionista integrante da categoria.
3. O direito à percepção da diferença de reajuste no percentual de 3,17% sobre os vencimentos a partir do mês de janeiro de 1995, fica limitado pela superveniente concessão do reajuste ou reestruturação da carreira, nos termos do art. 10 da MP 2.225-45/2001, de 31.12.01,
4. Acolhida em parte a impugnação, impositiva a condenação do exequente a honorários, na proporção de sua sucumbência. Precedentes.
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DA EC 41/2003. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANAC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO. SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical, além de não ser necessária a autorização assemblear, exigida apenas para as demais entidades associativas, há substituição processual de toda a categoria, na medida em que as organizações sindicais já possuem autorização constitucional do art. 8º, III, para defender 'os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
2. O registro de sindicato com âmbito nacional não implica a unicidade permanente de representação, admitindo-se, sem qualquer ofensa ao ordenamento constitucional, o desmembramento em unidades sindicais com atuação territorial mais restrita, desde que respeitado o limite territorial do município.
3. Em se tratando de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, a ANAC é parte legítima para responder em relação ao reajuste pleiteado.
4. Em se tratando de remuneração de servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, nos moldes da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não ocorrendo, portanto, prescrição quanto ao fundo de direito.
5. A decisão produzirá efeitos em relação a todos os servidores dos réus, que possuam domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, o que deverá ser comprovado, individualmente, quando da liquidação do julgado.
6. A Emenda Constitucional nº 70 de 30 de março de 2012, não contemplou os servidores ingressados no serviço público na vigência da EC 41/2003.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO. PROVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO.
- A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. A circunstância de, em tese, eventualmente haver ocorrido erro de fato, não traz como consequência, por via reflexa, a violação de norma jurídica.
- Está evidenciado nos autos que o fato acerca do qual teria havido equívoco representou ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (inteligência da parte final do § 1º do art. 966 do CPC).
- A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou muito menos para rediscussão de tese já debatida no feito originário.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PENSÃO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.887/2004. LEI Nº 11.784/2008. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NA MESMA DATA E PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. SENTENÇA. EFEITOS.
1. As aposentadorias e pensões do regime próprio, concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, sem garantia de paridade, devem ser corrigidas na mesma data e pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação determinada pela Lei n.º 11.784/2008.
2. A decisão oriunda de ação coletiva, manejada por sindicato, gera efeitos para todos os servidores da categoria profissional por ele representada, não estando restrita aos filiados na data da propositura da ação, porquanto se trata de substituiçãoprocessual, constitucionalmente regrada.
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A prejudicial de decadência não merece acolhida, na medida em que o caso sob análise não versa sobre revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário (Lei 8.213/91, art. 103, caput).
2. A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pelo autor, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento.
3. Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
4. Não há necessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº. 1.334.488/SC.
5. Prejudicial de decadência rejeitada. Embargos infringentes improvido.
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A prejudicial de decadência não merece acolhia, na medida em que o caso sob análise não versa sobre revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário (Lei 8.213/91, art. 103, caput).
2. A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pelo autor, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento.
3. Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
4. Não há necessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº. 1.334.488/SC.
5. Prejudicial de decadência rejeitada. Embargos infringentes improvido.