AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Sendo a ação civil pública o instrumento por excelência de tutela dos direitos transindividuais, a integrar um microssistema processual coletivo formado por diversas normas que dialogam entre si, incluindo o próprio Código de Defesa do Consumidor, decorre da leitura conjugada do artigo 1º, inc. IV, e do art. 21 da Lei nº 7.347/85, que podem ser por ela veiculadas pretensões de defesa também dos direitos individuais homogêneos, como no caso dos autos. 2. Em se tratando de entidades associativas nos casos de substituição processual não se exige a relação nominal dos associados e suas respectivas autorizações, sendo que as associações, na condição de substitutos processuais, possuem legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa. 3. Para concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, nos casos de associação de aposentados sem fins lucrativos, basta o requerimento, tendo em vista o disposto no artigo 51 do Estatuto do Idoso, de acordo com o qual 'as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
APELAÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGALIDADE DE DISPOSITIVOS DA ON SRH/MPOG 06/2010, DA IN MPAS 01/2010 E DA ON SRH/MPOG 10/2010. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DO SERVIDOR COM O SINDICATO. INEXIGIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente" (EREsp 603.137/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23/8/10).
2. Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical, além de não ser necessária a autorização assemblear, exigida apenas para as demais entidades associativas, há substituição processual de toda a categoria, na medida em que as organizações sindicais já possuem autorização constitucional do art. 8º, III, para defender 'os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria'.
3. A exigência de apresentação de declaração ou contracheque comprovando o vínculo com o Sindicato, em caso de o mandado de injunção ter sido proposto pelo sindicato, contraria o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, que confere amplitude à substituição processual, instituto que abrange não apenas os filiados da entidade sindical, mas sim toda a categoria.
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APOSENTADORIA. REAJUSTE. MESMOS ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUSEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS DA DECISÃO. HONORÁRIOS.
1. Nos termos da Súmula 629/STF, as associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
2. Dessa forma, a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação.
3. As autarquias, que detêm autonomia jurídica, administrativa e financeira, estão legitimadas passivamente para responderem pelas ações judiciais de seus servidores, inexistindo necessidade de litisconsórcio com a União.
4. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3.
5. O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
5. Sendo a execução proposta pelo Sindicato, a sua substituiçãoprocessual é limitada aos servidores que estiverem a ele filiados até a propositura da referida execução, em cumprimento ao princípio da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional.
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APOSENTADORIA. REAJUSTE. MESMOS ÍNDICES DO RGPS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ICMBIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical, além de não ser necessária a autorização assemblear, exigida apenas para as demais entidades associativas, há substituiçãoprocessual de toda a categoria, na medida em que as organizações sindicais já possuem autorização constitucional do art. 8º, III, para defender 'os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria'.
2. Como entidade da Administração Pública indireta, o ICMBIO possui personalidade jurídica própria, orçamento próprio, corpo funcional específico, atuando como administração independente dentro do foco de suas atividades fins, possuindo legitimidade passiva para a demanda.
3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3.
4. "Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento."
5. Inviável a tese de aplicação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Novo Código Civil, pois tal norma se aplica às relações de natureza civil e privada, enquanto que as relações envolvendo pagamento de remuneração e proventos de servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO DEPOIS DA EC 41/03. INTEGRALIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO.
1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça.
2. A orientação consolidada na jurisprudência é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituiçãoprocessual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada.
3. A Emenda Constitucional n.º 41/2003, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 70/2012, assegurou a paridade integral aos servidores que, tendo ingressado no serviço público antes de sua publicação (em dezembro de 2003), aposentaram-se por invalidez, a qualquer tempo, observado o critério previsto no art. 7º em relação às pensões derivadas dos benefícios desses servidores (art. 6º-A, caput e parágrafo único, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional n.º 70/2012).
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VOTO VENCIDO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A preliminar de eventual ausência do voto vencido não obsta o conhecimento dos embargos infringentes, uma vez que possível, na espécie, fixar os limites objetivos da divergência para efeito de permitir o reexame da matéria. Precedentes do C. STJ e da E. 3ª Seção desta Corte.
2. A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pelo autor, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento.
3. Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
4. Não há necessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº. 1.334.488/SC.
5. Preliminar rejeitada. Embargos infringentes improvidos.
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A prejudicial de decadência não merece conhecida, na medida em que foi afastada, por decisão unânime da E. Oitava Turma desta Corte Regional, e, se é assim, decorre ausência de interesse do ente público na modificação do julgamento, no que tange à essa questão.
2. A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pelo autor, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento.
3. Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
4. Não há necessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº. 1.334.488/SC.
5. Prejudicial de decadência não conhecida. Embargos infringentes improvido.
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A prejudicial de decadência não merece ser conhecida, na medida em que foi afastada, por decisão unânime da E. Oitava Turma desta Corte Regional, e, se é assim, decorre ausência de interesse do ente público na modificação do julgamento, no que tange a essa questão.
2. A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pelo autor, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento.
3. Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
4. Não há necessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº. 1.334.488/SC.
5. Prejudicial de decadência não conhecida. Embargos infringentes improvido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TOMADORA DE SERVIÇOS. COOPERATIVA. LEI Nº 8.212, DE 1991, ARTIGO 22, INCISO IV. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE DO INSS. HONORÁRIOS.
1. O artigo 2º da Lei n.º 11.457/2007 prevê que as contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal, cuja representação judicial é feita pela UNIÃO, nos feitos em que são contestados tais tributos, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 16 do mesmo diploma. Em razão disso, o Instituto Nacional de Seguridade Social ? INSS ? não possui mais legitimidade passiva nas ações que tratam do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Não tendo a parte autora solicitado a substituição da parte ré ilegítima após a apresentação de contestação, não cabe a fixação de honorários nos parâmetros do parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil.
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A prejudicial de decadência não merece ser conhecida, na medida em que foi afastada, por decisão unânime da E. Oitava Turma desta Corte Regional, e, se é assim, decorre ausência de interesse do ente público na modificação do julgamento, no que tange à essa questão.
2. A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pelo autor, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento.
3. Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
4. Não há necessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº. 1.334.488/SC.
5. Prejudicial de decadência não conhecida. Embargos infringentes improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. RECUSA DO CREDOR. PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA.
1. A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida preferencial à satisfação do crédito executado, consoante dispõem os arts. 835, I c.c § 1º, do CPC/2015.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que, nas execuções fiscais, a substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver comprovada a onerosidade excessiva da constrição.
3. Tal entendimento também é aplicável em se tratando de seguro garantia, considerando-se que a penhora de dinheiro é garantia privilegiada por expressa disposição legal, não se mostrando cabível a sua substituição por outro bem, no caso, o seguro garantia, mormente diante da recusa do credor e da ausência de demonstração quanto à existência de prejuízo concreto e efetivo por parte da agravante.
4. Embora não se desconheça a situação emergencial presente, deve pautar-se o agir judicial com extremada e sensível prudência, não se mostrando adequada e oportuna a intervenção judicial para determinar a substituição pleiteada, em detrimento do interesse público, justamente no momento em que as ações públicas se fazem tão necessárias ao enfrentamento da crise desencadeada pela pandemia do COVID-19.
5. Agravo interno improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. RECUSA DO CREDOR. PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1.A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida preferencial à satisfação do crédito executado, consoante dispõem os arts. 835, I c.c § 1º, do CPC/2015.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que, nas execuções fiscais, a substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver comprovada a onerosidade excessiva da constrição.
3. Tal entendimento também é aplicável em se tratando de seguro garantia, considerando-se que a penhora de dinheiro é garantia privilegiada por expressa disposição legal, não se mostrando cabível a sua substituição por outro bem, no caso, o seguro garantia, mormente diante da recusa do credor e da ausência de demonstração quanto à existência de prejuízo concreto e efetivo por parte da agravante.
4. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários (Recurso Especial 1.485.417/MS).
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DO ARTIGO 62 E 192 DA Lei nº 8.112/90. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical, além de não ser necessária a autorização assemblear, exigida apenas para as demais entidades associativas, há substituiçãoprocessual de toda a categoria, na medida em que as organizações sindicais já possuem autorização constitucional do art. 8º, III, para defender 'os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria'.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de ser cabível, por ausência de vedação legal, a acumulação dos quintos incorporados por exercício de cargo em comissão ou função comissionada - art. 62 da Lei 8.112/90 - com a vantagem prevista no art. 192 do mencionado diploma legal.
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VOTO VENCIDO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A ausência do voto vencido não obsta o conhecimento dos embargos infringentes, uma vez que possível, na espécie, fixar os limites objetivos da divergência para efeito de permitir o reexame da matéria. Precedentes do C. STJ e da E. 3ª Seção desta Corte, e nem tampouco impediu a autarquia de promover sua defesa, como se observa dos presentes embargos infringentes.
2. A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pelo autor, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento.
3. Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
4. Não há necessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº. 1.334.488/SC.
5. Preliminar afastada. Embargos infringentes improvido.
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VOTO VENCIDO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A ausência do voto vencido não obsta o conhecimento dos embargos infringentes, uma vez que possível, na espécie, fixar os limites objetivos da divergência para efeito de permitir o reexame da matéria. Precedentes do C. STJ e da E. 3ª Seção desta Corte, e nem tampouco impediu a autarquia de promover sua defesa, como se observa dos presentes embargos infringentes.
2. A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pelo autor, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento.
3. Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
4. Não há necessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº. 1.334.488/SC.
5. Preliminar afastada. Embargos infringentes improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. RECUSA DO CREDOR. PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.1.A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida preferencial à satisfação do crédito executado, consoante dispõem os arts. 835, I c.c § 1º, do CPC/2015.2. O E. Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que, nas execuções fiscais, a substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver comprovada a onerosidade excessiva da constrição.3. Tal entendimento também é aplicável em se tratando de seguro garantia, considerando-se que a penhora de dinheiro é garantia privilegiada por expressa disposição legal, não se mostrando cabível a sua substituição por outro bem, no caso, o seguro garantia, mormente diante da recusa do credor e da ausência de demonstração quanto à existência de prejuízo concreto e efetivo por parte da agravante.4. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1 - Existência de omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 535, II, do CPC.
2 - O Parquet, em parecer de fl. 200, salientara a necessidade de regularização da representaçãoprocessual, com a nomeação de curador especial à parte autora.
3 - Considerando a conclusão da perícia judicial, segundo a qual o autor é portador de "retardo mental moderado", de onde se extrai que o demandante se encontra absolutamente incapacitado para os atos da vida civil (art. 3º, II, CC), nesse ponto assiste razão ao Ministério Público Federal - in casu, o autor tem capacidade jurídica, mas lhe falece a legitimação processual (capacidade de estar em juízo).
4 - Desnecessária a conversão do julgamento em diligência, por tratar-se de nulidade sanável em sede recursal (art. 515, § 4º, CPC).
5 - A nomeação de curador especial se faz necessária somente quando inexistente representante legal (art. 9º, I, CPC).
6 - Substituição do incapaz pelo seu representante legal (art. 8º, CPC), no caso sua genitora, com a ratificação dos atos processuais praticados (art. 37, § único, do CPC).
7 - Embargos de declaração do MPF acolhidos para sanar a omissão apontada.
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. PREVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ECONOMIA PROCESSUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
2. Hipótese em que, em que pese ter sido a ação ajuizada após o julgamento do RE 631240/MG, impõe-se oportunizar ao pretendente do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, haja vista que não há requerimento administrativo, nem a apresentação da contestação de mérito.
3. Prestigia-se a economia processual como forma de prestação efetiva da tutela judicial.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO.
- A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
- Não caracteriza violação manifesta à norma jurídica a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC), o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que o magistrado valeu-se das informações constantes do processo.
- Está evidenciado nos autos que o fato acerca do qual teria havido equívoco representou ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (inteligência da parte final do § 1º do art. 966 do CPC).
- A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou muito menos para rediscussão de tese já debatida no feito originário.