PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 16/06/2019.5. A qualidade de segurado obrigatório do falecido mostrou-se incontroversa nos autos, posto que ele se encontrava em gozo de benefício.6. Para comprovar a alegada união estável foram juntadas aos autos a certidão de óbito, declarada por sobrinho do falecido, fazendo alusão a existência da união estável com a autora; fatura da Saneago (setembro/2019 - após a data do óbito), constando odomicilio da autora, entretanto, não há como verificar a identidade de domicílios do casal, posto que não foi juntado nenhum comprovante de endereço em nome do falecido, nem mesmo fora indicado o endereço na certidão de óbito. Juntou ainda declaraçãodoplano de saúde (IPASGO), datada de 24/06/2019, de que o falecido era dependente da autora até maio/2019.7. Na audiência de instrução somente foi ouvido o sobrinho do falecido, na condição de informante (testemunha não compromissada) e o depoimento pessoal da demandante (que se mostrou extremamente frágil e confuso), conforme mídias em anexo. A despeitodas alegações da apelante, o conjunto probatório formado, de fato, não traz a certeza e a segurança jurídica necessária para comprovar a convivência marital até a data do óbito e, de consequência, a qualidade de dependente da apelante. A manutenção daimprocedência é medida que se impõe.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Pellozio Sobrinho (aos 61 anos), em 18/12/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 12). A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus.
4. Infere-se da Certidão de Casamento (fl. 11) que o "de cujus" contraiu núpcias com a autora (Sra. Maria Gamali Adão) em 23/08/97. O ponto de divergência refere-se ao fato de constar na Certidão de Óbito que o Sr. João Pellozio Sobrinho era divorciado, quando faleceu.
5. No entanto, observa-se que na mesma Certidão de Óbito contém anotação no verso, informando que o Sr. João Pellozio (falecido) era divorciado da Sra. Creuza Moreno.
6. Em diligência realizada pelo INSS, a respeito do endereço do falecido e da requerente, constatou-se que os vizinhos não conheciam o Sr. João Pellozio Sobrinho (fls. 16-17). Consoante extrato do Dataprev (fls. 35) consta que o "de cujus" recebeu auxílio-doença do município de Mogi-Mirim, com DIB em, 26/08/09 a 31/12/09.
7. Foi colhido depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital à fl. 56). As testemunhas foram unânimes em afirmar, em síntese, "... eram casados... nunca se separaram... até o falecimento dele estavam juntos... ele estava no hospital... os filhos dele moravam em Mogi... o falecido ficava um tempo na casa dos filhos, como visita, e depois com a autora em São João da Boa Vista... os filhos não aceitavam o casamento da autora com o falecido... o 'de cujus' quis que a autora cuidasse dele quando ele ficou doente (câncer) ficou com ela até o falecimento...".
8. Do conjunto probatório, infere-se a convivência entre a parte autora e o falecido, portanto, demonstrada a dependência econômica na condição de companheira.
9. Afasto a insurgência do apelante quanto à tutela antecipada, tendo em vista que estão presentes os requisitos legais para o deferimento dos seus efeitos (art. 300 c.c. 303 c.c. 304, do novo CPC).
10. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
11. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
16. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
17. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE: EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DO MANDATO EM RAZÃO DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EVENTUAIS SUCESSORES. EXTINTA A HABILITAÇÃO DESTES SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: SUCESSORES, NO PRAZO CONCEDIDO, QUEDARAM-SE INERTES, CONVALIDANDO A AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INEXISTENTE: NULIDADE DA SENTENÇA QUE A DECRETOU EXTINTA. - Apelação declarada inexistente porque a parte falecida não pode recorrer em razão da extinção de sua personalidade jurídica, estando também extinto o mandato que ela havia outorgado à causídica peticionária. Precedente do C. STJ: REsp 1760155 2018.01.87772-9.- Dada a singularidade do conturbado processamento verificado nestes autos, seguirá, de ofício, desembaraçada a aplicação de alguns institutos processuais nele envolvidos, tendo em vista o novel estatuto processual civil.- Preservado está o título judicial tal como restou formado nestes autos, não devendo ser declarado nulo em razão da não suspensão do processo em decorrência do óbito noticiada logo após a prolação da sentença (que, mais tarde, foi confirmada pelo não conhecimento da remessa necessária), porque não se verificou, aos eventuais sucessores, qualquer prejuízo, podendo executá-lo assim que se habilitarem nestes autos.Precedente do C. STJ: AGRESP 1249150 2011.00.39959-8.- Destituída de capacidade postulatória, a patrona não tem respaldo legal para, em nome do falecido, inaugurar o rito do cumprimento de sentença com a pretensão de querer fazer com que os sucessores dele, não interessados em sucedê-lo nestes autos, venham a assumir, obrigatoriamente, a legitimidade ordinária de futura execução deste julgado.- A habilitação é um direito e, ao mesmo tempo, uma faculdade processual, e, como tal, pode ou não ser exercido, em querendo ou não, os sucessores, na forma da lei. Não há previsão legal para que se verifique a efetiva habilitação com vistas a proceder a sucessão da parte falecida. Precedentes do C. STJ: REsp 1475399 2014.02.08052-7 e AGARESP 282834 2013.00.07114-3.- Excepcionalmente, a habilitação dos sucessores, nestes autos, tomou, no decorrer do tempo, os contornos de uma ação incidental não finalizada por ocasião da formação do título judicial, e, diante desta pendência, obstada está, por eles e em razão deles, o início da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.- Perpetuada a habilitação com base procedimental própria, após a formação do título judicial, como tal se impõe a sua extinção sem resolução de seu mérito uma vez que, decorrido “in albis” o prazo judicialmente concedido, os intimados sucessores demonstraram, assim, não ter qualquer interesse processual em efetivamente providenciar a regularização da sucessão processual, nestes autos, nos termos do art. 688, II, do CPC.- Não estando a habilitação dos sucessores subordinada a qualquer prazo legal, ela poderá ser, a qualquer tempo, novamente, requerida por aqueles que a legislação permitir, na ordem da sucessãocivil, já que dos autos consta a informação de que não existe qualquer dependente do segurado falecido para fins previdenciários.- É inexistente, nestes autos, a execução diante do não exercício da pretensão executória pelos seus eventuais titulares, visto que ainda não estão habilitados nestes autos, não podendo ser considerada como peça inaugural desta pretensão quaisquer dos peticionamentos realizados em nome da parte falecida, ainda que subscrita pela causídica.- Diante do reconhecimento da inexistência da execução, está declarada, de ofício, a nulidade da sentença que a decretou extinta sem resolução do mérito.- A causídica, em querendo, deverá avaliar a possibilidade, se prescrita não estiver, de exercer a sua concorrente pretensão executória relacionada aos valores dos honorários advocatícios consignados no presente título judicial, dos quais é ela a titular e, como tal, detém a legitimidade ordinária para executá-los. Neste caso, lhe caberá exercer a pretensão executória em nome próprio, motivo pelo qual não se aproveitará da suspensão do lapso prescricional da pretensão executória a que faz jus os sucessores ainda não habilitados.- Sem condenação na verba honorária por não haver, legitimamente, a quem imputar a presente sucumbência.- Oportunamente, com o retorno dos autos ao juízo de origem, deverão seguir para o arquivo para aguardar a provocação por quem de direito.- Apelação declarada inexistente. Extinta, sem resolução do mérito, a habilitação dos sucessores instaurada pelo juízo a quo, uma vez que constatada o não interesse processual deles em não se habilitarem nestes autos. De ofício, declarada a inexistência da execução e nulidade da sentença que a decretou extinta sem resolução do mérito. -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pedido não conhecido.2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.3. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. Condição especial de trabalho não configurada. Não comprovada exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).7. Em 30/06/2019, a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98 O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29-C, inc. II, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é de 89,3 pontos.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do implemento dos requisitos necessários à sua concessão, em 30/06/2019, quando ainda estava em curso o processo administrativo.9. A teor dos artigos 176-D e 176-E do Decreto nº 3.048/99 e artigo 690 da IN/INSS 77/2015, constitui obrigação da autarquia a verificação do implemento dos requisitos até decisão final da questão, especialmente porque tal constatação decorre da análise de dados constantes no sistema de informações vinculada ao próprio instituto, não havendo que se falar em fato novo. 10. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.11. Honorários de advogado mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ).12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.13. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS conhecida em parte. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AUTÔNOMO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
11. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. SERRALHEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Comprovado o labor de serralheiro, sendo inerente à atividade o uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas e soldas, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA INTEGRAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.6. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (sílica), possível o enquadramento no Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.7. Devem ser reconhecidos como especiais os períodos laborados em canteiro de obras em construção civil (labor em edifícios, barragens, pontes, torres, implantação e pavimentação de obras viárias, usina hidroelétrica) anteriormente a 28/04/95, em razão do enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.9. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelações não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Sucumbência recursal. Condenação em honorários de advogado de 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido não provido. Apelação da parte autora e apelação do INSS não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. LABOR EM LAVOURA CANAVIEIRA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas).
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME ARTIGO 74, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE.
- Verifica-se ter o segurado instituidor logrado obter o recálculo de sua aposentadoria em demanda ajuizada na Justiça Estadual, cujo desfecho deu-se em junho de 2014, com o trânsito em julgado do acordão. Encetado o processo de execução, o benefício (da autora) restou efetivamente revisto em maio de 2016.
- A autora reivindica o recálculo de sua pensão a contar do óbito (2007), não obstante o requerimento efetivar-se somente em 21/6/2011.
- O termo inicial de revisão do benefício derivado deve ser contado do pedido administrativo formulado pela autora em 2011; primeiro, por ser o momento em que o órgão previdenciário tomou ciência da provocação; segundo que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurada (cf. REsp 1.637.856/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).
- Não se cogita de revisão desde o óbito, tendo em vista a extrapolação do prazo estabelecido no artigo 74, I, da Lei 8.213/91. Precedentes.
- Cabível a revisão do benefício da autora, e respectivos efeitos financeiros, a partir do requerimento administrativo (21/6/2011), respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Todavia, em relação à parte autora, resta suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 62 anos na data do ajuizamento da ação, em 30/7/15 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de artrose de joelhos e dor lombar, havendo incapacidade de prover o seu próprio sustento, em razão das doenças, idade avançada e histórico profissional como trabalhadora braçal.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 9/11/15, data em que o salário mínimo era de R$788,00), demonstra que a autora reside com sua sobrinha, com 42 anos de idade, diarista, que a acolheu após a demandante ficar desamparada financeiramente depois da morte de seu marido. Residem em casa própria, de alvenaria, com forro, piso e acabamento nas paredes internas, composta por 2 quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda. Os móveis são simples e básicos. A renda mensal familiar é composta pelo valor recebido por sua sobrinha com as diárias, equivalente a R$130,00. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 9/10/14, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- Apelação improvida. Agravo retido não conhecido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora, nascida em 11/11/26.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Observa-se que o estudo social (elaborado em 10/5/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que a autora, com 90 anos de idade, reside com seu marido, com 92 anos, em casa cedida pela sobrinha do casal, de alvenaria, composta por dois quartos, sala, copa, cozinha, banheiro e área de serviço, em bom estado de conservação e higiene. A renda mensal familiar é composta pela aposentadoria de seu esposo, no valor de um salário mínimo. A demandante sofreu uma queda, tendo fraturado o fêmur e o braço, necessitando, assim, de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária. Seu esposo também é portador de várias doenças e necessita da utilização de diversos medicamentos. As despesas mensais são de R$560,0 em alimentação, R$58,00 em água, R$60,00 em energia elétrica, R$55,00 em gás, R$940,00 em plano de saúde, R$300,00 em medicamentos e R$35,00 em telefone, totalizando R$2.008,00. O casal possui um automóvel Fusca, ano 2.000, e recebe ajuda da filha, sobrinhos e netos para custear suas despesas.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVENTE E PEDREIRO EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMAGEM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Devem ser reconhecidos como especiais, os períodos laborados em canteiro de obras em construção civil anteriormente à 29/04/95, em razão do enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), sem o uso de EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelações não providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.1. Pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais, anteriores à data do requerimento administrativo. Possibilidade jurídica do pedido.2. Possibilidade de imediato julgamento, ex vi do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual.3. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).7. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários), nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.8. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 998).9. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.11. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.12. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem uso de EPI eficaz, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
9. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONFORME RMI MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. A decadência, entretanto, não atinge questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto comuns como especiais).
4. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
5. No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
6. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
7. Preenchidos os requisitos legais e acrescido o tempo de serviço reconhecido judicialmente, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, observada a incidência da prescrição quinquenal, a teor da Súmula 85 do STJ.
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DIRETA DO PENSIONISTA.
Os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
Havendo mais de um dependente habilitado, a regularização da representação processual da sucessão somente se dá com a habilitação de todos eles em litisconsorte necessário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. NÚCLEO FAMILIAR. DESCONSIDERAÇÃO DE IRMÃ, CUNHADO E SOBRINHOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.4. Não obstante o rol estipulado no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 não seja taxativo, a irmã, o cunhado e os sobrinhos da parte autora, mesmo que estejam na mesma residência, compõem núcleo familiar distinto, não podendo ser considerados na análise da presente situação.5. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.6. Requisitos preenchidos.7. O novo benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo (17.04.2019), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA . DII. DATA POSTERIOR ÀS CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CITAÇÃO. MARCO INICIAL CONFORME LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 30/06/2016, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
2 - Pedido julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício por incapacidade, desde 06/11/2014.
3 - Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, totalizam-se prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
5 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
6 - O resultado pericial, com resposta aos quesitos formulados, indicara o princípio da incapacidade de natureza total e permanente como sendo em 26/01/2016, de acordo com o exame apresentado, qual seja, a angiotomografia computadorizada da aorta torácica, revelando pequena área de coarctação focal na aorta descendente, dilatação aneurismática sacular subsequente de contornos irregulares com espessamento parietal.
7 - Tanto a data da citação da autarquia (04/11/2014), quanto a data da interrupção do “auxílio-doença” (06/11/2014), antecedem a DII fixada.
8 - Marco inicial dos pagamentos da “ aposentadoria por invalidez” deverá corresponder a 26/01/2016, sendo que, considerada indevida a cessação do “auxílio-doença”, deverá ser preservado o benefício desde 07/11/2014 até 25/01/2016 (dia imediatamente anterior à implantação da aposentadoria) .
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11- Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.