PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a declaração de aptidão ao Pronaf, em nome da autora, emitida em 11/8/2016 e válida até 11/8/2019, constitui início de prova material do labor rural alegado, por possuir a antecedência necessáriaemrelação ao nascimento da criança, ocorrido em 18/2/2020.3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora exerceu atividade rural durante o período de carência.4. De outra parte, a despeito dos vínculos urbanos do pai da criança (ID 419537089, fls. 58-59), a autora apresentou documento em nome próprio e, consoante prova testemunhal, durante a gravidez, não morou com o pai do filho, mas com sua mãe, nas terrasde seu avô.5. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora e, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve ser deferido obenefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 18/2/2020.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas constantes dos autos, verifica-se que o vínculo rural do cônjuge da autora com VALE EMPREENDIMENTO AGRICOLAS LTDA, no período de 8/4/2016 a 9/2023, no cargo de trabalhador da cultura de cana de açúcar, constitui início de provamaterial do labor rural alegado, por abranger justamente os períodos de carência em relação às duas filhas, cujos nascimentos ocorreram em 15/10/2019 e 7/9/2022.3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora exerceu atividade rural durante os 10 meses anteriores ao nascimento das crianças.4. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora e, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve ser deferido obenefício de salário-maternidade por 120 dias a contar dos nascimentos das crianças, ocorridos em 15/10/2019 e 7/9/2022.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do filho anterior, ocorrido em 17/9/2012, em que consta a qualificação da autora e do pai como lavradores, constitui início de prova material da atividade rurícola alegadadurante o período de carência, porquanto possui a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício (23/11/2016).3. Ademais, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da autora (ID 271936052, fls. 93-94) e, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial daparte, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 23/11/2016.4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento do filho Luís Davi Feitora Magalhães Oliveira, ocorrido em 13/4/2012, qualificando a autora como lavradora, sem qualqueranotação de averbação posterior ao registro originário (ID 261131017, fl. 112). Logo, mesmo tendo sido expedida em 8/6/2017, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento do filho em relação ao qual sepleiteia o benefício, ocorrido em 17/11/2015.3. Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida (ID 261131017, fl. 35), que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário, deve ser deferido o benefício desalário-maternidadepor 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 17/11/2015.4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento do filho Vyctor Emanuel Lima do Nascimento, ocorrido em 3/4/2018, qualificando a autora como rurícola, sem qualqueranotação de averbação posterior ao registro originário, bem como certidão de nascimento do filho Davy Lima do Nascimento, ocorrido em 28/5/2012, em que a autora também está qualificada como lavradora. Assim, os referidos documentos constituem início deprova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, por serem anteriores ao nascimento do filho em relação ao qual se pleiteia o benefício nestes autos, ocorrido em 29/3/2020.3. De outra parte, embora o pai da criança esteja qualificado como funcionário público nos referidos documentos, tal fato, por si só, não afasta a condição de segurada especial da autora, uma vez que há documento em seu próprio nome qualificando-a comolavradora e não consta dos autos qualquer informação sobre a remuneração auferida pelo pai da criança de modo que se possa concluir pela dispensabilidade do trabalho da autora.4. Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contardo nascimento da criança, ocorrido em 29/3/2020.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de exercício de atividade rural, emitida pela FUNAI, na qual consta que a autora exerceu atividade rural, individualmente, no período de 24/7/2015 a 6/11/2016, constitui início de provamaterial do labor rural alegado, por possuir a antecedência necessária em relação ao nascimento da criança, ocorrido em 7/11/2016.3. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora trabalhou na propriedade de seu avô durante o período de carência. Caso em que a autora tinha apenas 15 anos ao tempodo nascimento da criança, o que é compatível com o relato da prova oral (regra de experiência comum).4. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora e, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve ser deferido obenefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 7/11/2016.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da autora, ocorrido em 20/4/2004, em que consta a qualificação do pai como vaqueiro; e a declaração de aptidão ao Pronaf, em nome dos pais da autora, emitida em 18/1/2019 eválida até 18/10/2021, constituem início de prova material do labor rural alegado, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise (os 10 meses antecedentes ao nascimento do filho, ocorrido em 3/8/2021),sendo que a declaração de aptidão ao Pronaf abrange, inclusive, o período de carência.3. Ademais, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência e que a autora, durante a gravidez, morava com seus pais.4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 3/8/2021.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 16/12/2014, em que consta a profissão da autora e do pai da criança como lavradores, constitui início de prova do labor rural exercido pela autora duranteoperíodo de carência, uma vez que possui a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício (nascimento do filho, ocorrido em 23/7/2017).3. Ademais, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência.4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 23/7/2017.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento da filha Kemily Rayalla de Aguiar dos Santos, ocorrido em 14/2/2020, qualificando a autora como lavradora, sem qualqueranotação de averbação posterior ao registro originário (ID 345081137, fl. 45). Logo, mesmo tendo sido expedida em 20/3/2023, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento da filha em relação à qual sepleiteia o benefício, ocorrido em 27/8/2021.3. Ademais, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência (ID 345081137, fl. 45).4. De outra parte, ressalte-se que os vínculos constantes no CNIS do pai da criança não afastam a condição de segurada especial da parte autora, tendo em vista que há, nos autos, documento em seu próprio nome a qualificando como lavradora.5. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 27/8/2021.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3.Improvido o recurso do INSS, resta majorada a verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de nascimento dos irmãos da autora, ocorridos em 4/8/1991 e 17/5/1994, em que consta a qualificação do pai como lavrador; e o documento que demonstra que o benefício de aposentadoriarural foi concedido à mãe da autora desde 12/9/2007, constituem início de prova material do labor rural exercido durante o período de carência, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise (nascimentodo filho, ocorrido em 11/9/2010).3. Ressalte-se que o fato de a autora ainda ser bastante jovem ao tempo do nascimento do filho (24 anos), em conjunto com a ausência de vínculos urbanos registrados no CNIS, ensejam a conclusão de que ela ainda residia com seus pais e os ajudava nasatividades rurícolas (regra de experiência comum).4. Ademais, a prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentada, confirmando o exercício de atividade rural exercido pela autora durante o período de carência.5. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 11/9/2010.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento da filha Maria Sophia Aguiar de Lima, ocorrido em 9/8/2016, qualificando a autora como rurícola, sem qualquer anotação deaverbação posterior ao registro originário. Logo, mesmo tendo sido expedida em 28/1/2021, pode ser considerada início de prova material relativamente ao período anterior ao nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício nestes autos,ocorrido em 1/6/2019.3. Ademais, ressalte-se que a declaração da Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão/MA em que se afirma que a autora, qualificada como lavradora, trabalhou, em regime de economia familiar, na propriedade de Patrimônio Municipal denominada Pati,no período de 19/1/2014 até o momento em que assinado o referido documento (27/7/2019), também constitui início de prova material do labor rurícola alegado, por ser documento público em relação ao qual há presunção de veracidade e por abranger operíodode carência.4. Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contardo nascimento da criança, ocorrido em 1/6/2019.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome dos pais da autora, emitida em 26/6/2014 e válida até 26/6/2017, constitui início de prova material do labor rural alegado por abranger justamente os 10meses anteriores ao nascimento da filha, ocorrido em 12/1/2017, e em razão de a prova testemunhal ter demonstrado que a autora residia e trabalhava com seus pais na época da gravidez.3. Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contardo nascimento da criança, ocorrido em 12/1/2017.4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a CTPS do pai da autora, em que constam apenas vínculos rurais, destacando-se o com Clésio A. Freires, estabelecimento rural, no cargo de serviços de gerais, com data de admissão em 1/2/2016, semconstar data de saída, e com Marcos Antonio Assi Tozzatti, na Fazenda Paredão, no cargo de trabalhador rural, no período de 1/8/2018 a 22/10/2018, constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, uma vez que osreferidos vínculos abrangem os 10 meses anteriores ao nascimento do criança, ocorrido em 7/8/2018.3. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e pode projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação daatividade rural. Precedente.4. Ademais, o início de provamaterial foi corroborado pela provatestemunhal, que confirmou que, durante a gravidez, a autora residia junto com os seus pais, no Sítio do Clésio, onde exercia atividade rural juntamente com os seus genitores.5. De outra parte, ressalte-se que os vínculos urbanos constantes no CNIS da parte autora são posteriores ao nascimento do filho, tendo se iniciado a partir de 2/7/2021 (ID 339867623, fls. 87-88), de modo que não interferem na qualidade de seguradaespecial da autora para o fim de concessão do benefício em análise.6. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 7/8/2018.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 21/2/2001, em que consta a qualificação dos pais como lavradores, constitui início de prova material do labor rural exercido, uma vez quedemonstra o exercício de atividade rural da família em período anterior ao nascimento da filha, ocorrido em 6/12/2017.3. Ressalte-se que o fato de a autora ainda ser bastante jovem ao tempo do nascimento da filha (16 anos), em conjunto com a ausência de vínculos urbanos registrados no CNIS, ensejam a conclusão de que ela ainda residia com seus pais e os ajudava nasatividades rurícolas (regra de experiência comum).4. Além disso, o início de provamaterial foi corroborado pela provatestemunhal colhida, já que, na própria sentença, se afirma que a testemunha ouvida em Juízo declare a prática de serviços campesinos pela autora nas condições alegadas na petiçãovestibular (ID 373200123, fl. 16).5. Dessa forma, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 6/12/2017.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o extrato de informações do benefício, no qual se verifica que a autora já recebeu o benefício de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, anteriormente, no período de 18/8/2019a 15/12/2019, constitui início de prova material do labor rurícola alegado durante os 10 meses anteriores ao nascimento do filho em relação ao qual se pleiteia o benefício, ocorrido em 29/12/2021, por possuir a antecedência necessária em relação aofatogerador do benefício.3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício do labor rurícola durante o período de carência (ID 371046134, fls. 48 - 52).4. Dessa forma, a autora faz jus ao benéfico do salário-maternidade por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 29/12/2021.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento dos pais da autora, ocorrido em 22/10/1990, em que consta a qualificação do pai como lavrador; e a declaração de ITR, em nome do pai da autora, referente aos exercícios de2014 a 2016, constituem início de prova material do labor rural alegado, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise (os 10 meses antecedentes ao nascimento da filha, ocorrido em 15/10/2016).3. Ademais, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora reside na propriedade pertencente ao seu pai e lá exercia atividade rural durante o período de carência, o que é verossímil, considerando que ela tinhaapenas 22 anos ao tempo do nascimento da filha (regra de experiência comum).4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 15/10/2016.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 20/4/1998, em que consta a qualificação dos pais como lavradores, constitui início de prova material da atividade rurícola alegada durante operíodo de carência exigido pelo benefício em análise, porquanto possui a antecedência necessária em relação ao fato gerador da prestação. Tal documento indica a origem rural da família e, na ausência de documentos comprobatórios de vínculos urbanosposteriores, sugere a permanência nesse tipo de atividade pelo grupo familiar (regra de experiência comum), especialmente considerando que a autora ainda era bastante jovem ao tempo do nascimento do filho (19 anos).3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência.4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício do salário-maternidade por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 16/9/2017.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento dos avós da autora, celebrado em 6/3/1999, em que consta a qualificação de ambos como lavradores; e a declaração de aptidão ao Pronaf em nome dos avós da autora, emitida em6/3/2018 e válida até 6/3/2020, constituem início de prova material do labor rural alegado, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise (os 10 meses antecedentes ao nascimento da filha, ocorrido em9/9/2021).3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que, durante o período de carência, a autora exercida atividade rural junto com seus avós. Caso em que a autora tinha apenas 19 anos ao tempo do nascimento dacriança, o que é compatível com o relato da prova oral (regra de experiência comum).4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 9/9/2021.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da autora, ocorrido em 1/5/1999, em que consta a qualificação de seus pais como lavradores, e a escritura de compra e venda da Chácara Santa Fé, datada de 3/3/2004, em nomede Emivaldo Teixeira Campos, qualificado como lavrador, a quem a autora alega ser seu companheiro, constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação aofatogerador do benefício em análise (nascimento da filha, ocorrido em 17/7/2017).3. Ademais, o início de provamaterial foi corroborado pela provatestemunhal, que confirmou que a autora morou na propriedade de seus pais até engravidar e, após, foi morar com seu companheiro Emivaldo, na Chácara Santa Fé, sempre exercendo atividaderural.4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 17/7/2017.5. Apelação da parte autora provida.