PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Trabalho em locais de armazenagem de químicos inflamáveis/explosivos é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. Inteligência da Súmula 198 do TFR.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da RMI do benefício e do valor da condenação. A teor da previsão contida no art. 534 do CPC, é do exequente o ônus na apresentação do cálculo do valor do crédito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial. O autor busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. O INSS, por sua vez, busca afastar o reconhecimento dos períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial, com base na exposição a agentes nocivos como ruído, frio, hidrocarbonetos aromáticos e radiação não ionizante; (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 06/03/1997 a 28/07/1997 (Brida Ltda.) foi mantido como especial, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas) é de natureza qualitativa, sendo tais substâncias reconhecidamente cancerígenas (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e o uso de EPI não neutraliza integralmente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).4. O período de 03/11/2010 a 30/10/2011 (Albras Manutenção Industrial Ltda.) foi mantido como especial devido à exposição a ruído acima de 85 dB (limite aplicável desde 19/11/2003, Decreto nº 4.882/2003), sendo irrelevante o uso de EPI (STF, ARE 664.335/SC), e à radiação não ionizante decorrente de operações de solda, agente insalubre previsto no Anexo VII da NR-15, cujo rol é exemplificativo (Súmula 198 do TFR).5. O período de 21/02/2007 a 30/05/2007 (auxílio-doença) foi mantido como especial, conforme o Tema 998 do STJ, que permite o cômputo de benefício por incapacidade (acidentário ou comum) como tempo especial, desde que o segurado estivesse exercendo atividade especial antes do afastamento e retorne à atividade após a cessação do benefício.6. O período de 01/02/1987 a 20/07/1987 (Seara Alimentos) foi reconhecido como especial, pois o LTCAT de 1992 indica ruído de 82 dB(A) (acima do limite de 80 dB(A) até 05/03/1997) e o LTCAT de 1991 registra temperaturas entre 10ºC e 12ºC (frio intenso, Anexo 9 da NR-15 e Súmula 198 do TFR).7. O período de 23/01/1989 a 11/03/1996 (Seara Alimentos) foi reconhecido como especial, devido à exposição a ruído de 81 dB(A) (acima do limite de 80 dB(A)) e a óleos minerais (hidrocarbonetos, avaliação qualitativa, Decretos 53.831/64 e 83.080/79).8. Os períodos de 01/03/1998 a 14/01/1999, 01/06/1999 a 24/09/2001, 01/03/2002 a 02/07/2003 e 01/10/2003 a 18/11/2003 (Metalúrgica Bock/Bock Inox) foram reconhecidos como especiais, em razão da exposição a óleos minerais/graxas (hidrocarbonetos aromáticos, cancerígenos, avaliação qualitativa) e radiação não ionizante (soldagem elétrica, Anexo 7 da NR-15, Súmula 198 do TFR), além de ruído acima do limite legal em parte dos períodos.9. O período de 03/11/1993 a 18/11/1993 (auxílio-doença) foi reconhecido para fins de cômputo de tempo de contribuição, por estar intercalado com contrato de trabalho, conforme art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 e Tema 1.125 do STF.10. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ, observada a data da sessão de julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, frio, hidrocarbonetos aromáticos e radiação não ionizante, mesmo com uso de EPI, e o cômputo de auxílio-doença intercalado com atividade especial, sendo viável a reafirmação da DER para a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 55, inc. II, art. 57, § 3º, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.2, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, código 1.1.2, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, itens 1.0.7 e 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 7, Anexo 9, Anexo 13; NHO-01.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1125; TRF4, IRDR Tema 15; Súmula 198 do TFR.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS N. 2.172/97 E 3.048/99. MICROORGANISMOS INFECCIOSOS. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
3. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFLEXOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIB da pensão por morte e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
4. A Súmula 260 do TFR não traz, via de regra, mais resultados práticos, já que a incidência do art. 58 do ADCT retroagiu à data da concessão dos benefícios previdenciários que estavam em manutenção.
5. Todavia, a aplicação do referido enunciado sobre auxílio-doença extinto antes do advento da CF/88 e, portanto, isento da aplicação da regra transitória, resulta em consequências patrimoniais sobre a aposentadoria por invalidez que o sucedeu.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
8. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 198 DO TFR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
5. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente na data do requerimento administrativo, o benefício não é devido desde então.
6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
7. Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão do benefício foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Determinada a imediata implantação da revisão concedida em sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO.
1. O prévio requerimento na via administrativa não se afigura requisito essencial à propositura da ação em matéria previdenciária, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Tal orientação já tinha sido pacificada no extinto TFR (Súmula 213): "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".
2. Em julgamento sobre a matéria, em 03/09/2014, o C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. Ainda a respeito da matéria, foram definidas regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais em tramitação, sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, que envolvem pedidos de concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, nos quais não houve prévio requerimento administrativo e, na sessão de 03/09/2014.
4. Havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o agente agressivo poeira de algodão, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora trabalhava em contato com o agente químico, é de ser reconhecida a especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a eletricidade média com tensão superior a 250 volts após 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
3. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço especial, procede o pedido de transformação do benefício em aposentadoria especial.
4. Não incide a Lei 11.960/09, para fins de correção monetária do débito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA VEGETAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O vínculo urbano de um membro do núcleo familiar é relevante para a caracterização do regime de economia familiar e para a extensão da prova material em nome de outro integrante, conforme o Tema 533 do STJ. O INSS suscitou oportunamente a questão, no curso do processo. A omissão da sentença em enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC, tornando nula essa parte da decisão.2. O recurso do INSS é desprovido quanto ao reconhecimento do tempo de atividade especial, pois a jurisprudência do TRF4, com base na Súmula 198 do TFR, admite o reconhecimento da poeira de algodão como agente nocivo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE FRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, concedendo-se o benefício que for mais vantajoso ao segurado.
3. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTO POSITIVO. CONSECTÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TEMPO ESPECIAL. CALOR. FONTE ARTIFICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. POEIRA VEGETAL. POEIRA DE SÍLICA. ENQUADRAMENTO. 1. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento do pagamento dos atrasados mediante complemento positivo, uma vez que a sentença nada dispôs nesse sentido. Da mesma forma, quanto ao pedido de adequação dos consectários legais, visto que o determinado pela sentença coincide com o postulado pelo INSS.
2. Apenas a exposição a níveis de calor decorrentes de fontes artificiais e superior ao limite de tolerância previsto permite o enquadramento como atividade especial.
3. Em que pese inexistir menção expressa à nocividade das poeiras orgânicas vegetais nos Decretos de regência, a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, na forma da Sumula 198 TFR.
4. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza apenas reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/77 a 31/12/77.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
V- Possibilidade de enquadramento da atividade de "motorista de ônibus" no Código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
VI- Contando o autor com 23 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de serviço, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO, ANALISTA E AUDITOR-FISCAL DO INSS. LEI N. 11.457/2007. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO EM PARTE.
1. Já se decidiu neste Tribunal, em diversas oportunidades, que o empregado, durante o desvio funcional, tem direito a diferença salarial, ainda que o empregador possua quadro de pessoal organizado em carreira (Súmula 223 do TFR) e, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes (Súmula 378 do STJ). A jurisprudência é pacífica nesse sentido.
2. Tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de auditor-fiscal, tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial.
3. Configurado o desvio somente até a vigência da Lei nº 11.457/2007, que transferiu à Receita Federal do Brasil a atribuição de fiscalizar e cobrar tributos, mesmo o de natureza previdenciária, por meio de seus auditores-fiscais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média com tensão superior a 250 volts após 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.