E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA . TEMA 177 DA TNU. DESOBRIGA INSS REABILITAÇÃO. RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. ATIVIDADE LABORAL COINCIDENTE COM INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral),da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. A ausência de recurso quanto à qualidade de segurado especial torna-a incontroversa e restringe a discussão apenas a respeito da incapacidade laboral, conforme art. 374, III, do CPC.4. A incapacidade laboral parcial e permanente atestada por laudo médico pericial. Sem possibilidade de exercer atividades que exijam esforços físicos. Aplicação da Súm. 47 da TNU para concessão de benefício mais vantajoso.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDOS SUPERIORES A 85 DECIBÉIS. METODOLOGIA DOSIMETRIA. TEMA 174 DA TNU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PPP. TNU TEMA 208. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPP A TÉCNICA UILIZADA NA AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVAÇÃO AO TEMA 174 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃOINTERPOSTO PELO INSS. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU, ADMITINDO O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E DANDO-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 174 DA TNU. ABERTA OPORTUNIDADE PARA A PARTE AUTORA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO MÉTODO DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DOCUMENTOS COMPROVANDO UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA CONTIDA NA NR-15, DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU, COM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E INDICAÇÃO NO LAUDO TÉCNICO DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO PERÍODO PLEITEADO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO TEMA 208 DA TNU. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, MAS MANTIDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA. TEMA 246 TNU.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora auxílio por incapacidade temporária a partir da data do ajuizamento da ação, devendo ser mantido pelo prazo de 120 dias contados da implantação do benefício em sede de antecipação de tutela.2. O laudo pericial constatou que a autora apresenta incapacidade total e temporária, com prazo de reavaliação de 1 ano, contado do exame pericial. 3. No caso concreto, o benefício concedido já tinha sido cessado; razão pela qual foi julgado prejudicado o recurso no que se refere à data de cessação do benefício (Tema 246 TNU).4. Uma vez fixada a data de início da incapacidade após a data do requerimento administrativo, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação, segundo Súmula 576 do STJ.5. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS. SÚMULA 5 DA TNU. TEMPO RURAL ANTERIOR A 1991 NÃO PODE SER COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. SÚMULA 24 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que reconheceu período especial com exposição a ruído.2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor, somente constando em período posterior ao mesmo.3. Acolher alegações da parte ré, uma vez que o PPP indica a presença de responsável técnico somente em período posterior ao labor. Não foi juntado LTCAT ou declaração do empregador comprovando a manutenção do mesmo lay out da empresa. Aplicação do Tema 208 da TNU.4. Em juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso da parte ré, para determinar a desaverbação de período especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO AUTOR E DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. SEM INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM PARTE DO PERIODO. INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO TEMO “DECIBELÍMETRO”, A TEOR DO TEMA 174 DA TNU.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo tempo rural e tempo especial por exposição a ruído.2. A parte ré alega ausência de início de prova material do tempo rural. Com relação ao tempo especial, alega a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído e ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor.3. Manter reconhecimento do tempo rural, com base em prova documental corroborada por prova oral. Desaverbar período especial exposto a ruído sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU e sem indicação da metodologia de aferição do ruído após 2003, a teor do tema 174 da TNU. Insuficiência da menção a “decibelímetro”.4. Recurso que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 208 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL REMOTO. PROPRIEDADE MAIOR QUE 04 MÓDULOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DA TNU.1. Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o período rural remoto.2. INSS sustenta a ausência de prova material e prova oral frágil. Certidão de casamento da autora sem qualificação profissional dos nubentes. Gleba superior a quatro módulos fiscais. Regime de economia familiar não comprovado.3. Autora alega a presença de documentos suficientes para reconhecimento de período anterior (desde os 12 anos) ao que o reconhecido na r. sentença.4. Reconhecer o regime de economia familiar da autora, pois embora a propriedade dos genitores seja maior que quatro módulos fiscais, na partilha a propriedade foi dividida entre o viúvo e 09 filhos, além de comprovar o baixo volume de produção, demonstrando a produção para subsistência própria.5. Precedente da Súmula 30 da TNU.6. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
E M E N T AQUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DOS ARTIGOS 33, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRF3R E ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ADESIVO. VERBA HONORÁRIA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.- O julgamento colegiado da sessão de 04/08/2021 transbordou dos limites do pedido e, diferentemente da condenação buscada, determinou a majoração da verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC/2015.- Erro material reside justamente na ausência de base de cálculo para fins de majoração, uma vez que não houve condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais, a qual não foi até o presente momento fixada, justamente pela ausência de enfrentamento por esta Corte das razões do recurso adesivo interposto pela parte autora.- Diante da desistência manifestada pela parte autora em 30/11/2021, o recurso adesivo restou prejudicado, do mesmo modo que os embargos de declaração ID 149890038, ficando, por conseguinte, esvaziado o v. acórdão ID 168003266, que havia majorado algo que não existe no mundo jurídico.- Considerando que o artigo 85, § 18, do CPC reserva ao advogado a viabilidade de ajuizamento de ação autônoma para cobrança de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado restar omissa, não há prejuízo ao causídico, que se mostrou sensibilizado pela demora processual e busca acelerar a fase de cumprimento de sentença.- Questão de ordem acolhida para anular o julgamento colegiado de 04/08/2021.- Homologação do pedido de desistência recursal. Embargos de declaração prejudicados.
E M E N T APREVIDENCIPÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL REAJUSTES E REVISOES ESPECIFICAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. CTPS. TRATORISTA. ENTENDIMENTO TNU. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. NHO01. LAUDO TÉCNICO. TEMA 174 TNU. RESOLUÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. SÚMULA 34 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dezmeses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documentalplena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser projetada para tempo anterior ou posterior ao que especificamentese refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício deatividade rural, além dos ali previstos.4. Outros documentos não elencados no referido rol são idôneos para se atestar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e ainda o enquadramento do trabalhador na condição de segurado especial do RGPS, desde que haja coerência entreeles e consonância concreta com qualquer dado concreto ou elemento fático do processo que que os corroborem e indiquem que, ao longo do período de carência legalmente exigida, esteja a parte demandante exercendo a profissão declarada, ainda que deformadescontínua.5. Assim, à guisa de exemplo, se atendidos os pressupostos supracitados, podem eventualmente ser acolhidos como início de prova material numa análise circunstanciada: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes derecolhimento de contribuições; certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público(STJ,AR 3202/CE); certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; recibos de pagamento a sindicato rural; certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural; contratos de parceria agrícola e todosoutros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restantedoperíodo de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).6. Na espécie, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 19/10/2019. O INSS, em sua contestação, acrescentou que a autora exerceria atividade laboral como empregada, conforme informaçõesextraídas de seu CNIS.7. Com efeito, numa primeira análise, já causaria estranheza a divergência de endereços entre o local de residência e aquele onde seria supostamente exercida atividade laboral em regime de economia familiar pela genitora da criança, situação nãosuficientemente esclarecida pela parte recorrente.8. Não houve comprovação de forma indene de dúvidas da (o): área efetivamente plantada no imóvel supostamente laborado pela recorrente; quantidade produzida; quantidade voltada à subsistência e consumo próprio e aquela voltada à comercialização;horários de trabalho e tempo de duração; comprovação de aquisição de insumos para produção ou de petrechos para realização do cultivo e da colheita, dente outros elementos que permitiriam maior entendimento sobre a suposta dinâmica produtiva, que deveconter, ainda que de forma participativa e mínima, a efetiva atuação da parte demandante na logística de produção.9. A documentação apresentada é, de fato, ao mesmo tempo frágil e ainda extemporânea aos fatos a comprovar, atraindo a incidência conjunta das súmulas 149, do STJ e 34, da TNU.10. Houve a juntada posterior à contestação, ao arrepio das disposições do arts. 9º, 320 e 435, parágrafo único, todos do CPC, de um conjunto de documentos meramente declaratórios, em que simplesmente consignada a profissão de lavradora, sem aptidãopara se atestar o efetivo exercício da atividade rural alegada no período anterior ao nascimento ocorrido em 2019. Tais documentos não guardam consonância concreta com qualquer dado que indique que, ao longo do período de carência legalmente exigida,estivesse a parte autora faticamente exercendo a profissão declarada, ainda que de forma descontínua.11. A prova documental juntada, ainda que coletivamente considerada, é inservível para os fins propostos na ação originária, como bem delineado na sentença ora objurgada. Ilustrativamente, naquilo que importa, tem-se: a) a autodeclaração apresentadafora confeccionada em 2020, após o nascimento da criança, no afã de se produzir prova pretérita, embora sem correspondência fática concreta em elementos de informação extraídos de todo o conjunto documental. Assim, tem-se na espécie a aplicação dasúmula 34, da TNU, sendo que não se pode extrair da prova da autora, minimamente, a comercialização da produção ou mesmo a quantificação daquilo que fora supostamente produzido no período de carência do benefício ora requerido; b) na mesma linha deraciocínio, as declarações editadas em agosto de 2020 são igualmente extemporâneas aos fatos a comprovar, elaboradas no afã de fazer prova pretérita ao período anterior ao nascimento da menor em evento ocorrido meses antes, não ostentando tambémcorrespondência fática e concreta acerca do real exercício de atividade laboral ao longo do período de carência, ao arrepio da súmula 34, da TNU. Corporificam-se como mera prova testemunhal reduzida a escrito, meramente informativa, não submetida aocrivo do contraditório (PEDILEF nº 2006.70.95.014573-0/PR, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 28.07.2009), inaptas para se comprovar o vínculo laborativo sob regime de meação, arrendamento e/ou parceria com a pessoa do declarante e oefetivo exercício de atividade rural na localidade informada; c) a certidão eleitoral não faz prova da informação (profissão) nela declarada. Quando se registra o eleitor no sistema Elo, da Justiça Eleitoral, o chefe de cartório promove a inserção dequalquer profissão declarada pela parte interessada e a conversão do RAE em diligência, para se atestar a veracidade do quanto declarado, somente ocorre de forma excepcional, por determinação do juízo eleitoral. Tal certidão, pois, não tem qualquervalor probatório para fins previdenciários; d) fichas meramente declaratórias em que lançada a suposta profissão de agricultora, mas que não apontam no plano fático o efetivo exercício de atividade rural pela recorrente, quando mais registrado em seuCNIS histórico com profissão diversa.12.No que toca à prova oral colhida em audiência, é ela genérica e não traz aos autos elementos que corroborem a frágil prova documental, não guardando correspondência fática com elementos de informação que detalhem especificidades da atividade ruralatribuída à parte demandante. Não foi a prova oral também suficiente para se debelar o fato obstativo indicado pelo INSS em contestação.13. É de se afastar o enquadramento da recorrente como segurada especial do RGPS, como bem assentado na sentença.14. Sentença mantida, restando condenada a recorrente ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, observado o art. 85, §11, do CPC, ora majorados para 12% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficasuspensa pelo lustro prescricional de 05 (cinco) anos, diante da concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, incisos I e VI c/c §3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SÚMULA 72 DA TNU . BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; e d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. 4. Ainda que requerida a concessão do auxílio-acidente, considerando a fungibilidade existente entre os benefícios por incapacidade, o benefício devido, desde que preenchidos os demais requisitos, é de auxílio por incapacidade temporária.
5. Aplicabilidade da Súmula 72 da TNU no sentido de ser possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
6. Apelo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. LAUDOS PERICIAIS FUNDAMENTADOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). TEMA 208/TNU. AUSÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE RÉ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO PARA A ADEQUAÇÃO À TESE FIRMANDA NO TEMA 208/TNU, PARA REFORMAR EM PARTE O V. ACÓRDÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO SE EXERCIDA ATÉ 28.04.1995. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU.EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. QUÍMICOS COMPROVADA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na sentença, entre outros argumentos, aduz que não houve respeito à metodologia de medição de ruído prevista em regulamento. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Subsidiariamente requer a observância do manual de cálculos da justiça federal em relação aos cálculos, bem como a fixação do termo inicial do benefício na data de oitiva das testemunhas.3. Sendo o labor anterior a 28.04.1995, é cabível o enquadramento da atividade de torneiro mecânico na categoria profissional prevista no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia.4. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do PPP e de LTCAT.4.Exposição a agentes químicos xileno e tolueno demonstrada no caso concreto, tornando possível o reconhecimento do período como especial também por exposição a agentes químicos.5. Recurso não provido.