E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. SÚMULA47 DA TNU. INVIABILIDADE PRÁTICA DE A AUTORA SER REABILITADA PARA OUTRO TRABALHO. BAIXA ESCOLARIDADE. IDADE AVANÇADA COM 55 ANOS. HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO TRABALHADORA RURAL E DONA DE CASA. QUALIDADE DE SEGURADA ATENDIDA. CARÊNCIA DISPENSADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA A PARTIR DA DATA DA DER. SEM NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA47 DA TNU. ATIVIDADE LABORAL COINCIDENTE COM INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral),da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. A ausência de recurso quanto à qualidade de segurado especial torna-a incontroversa e restringe a discussão apenas a respeito da incapacidade laboral, conforme art. 374, III, do CPC.4. A incapacidade laboral parcial e permanente atestada por laudo médico pericial. Sem possibilidade de exercer atividades que exijam esforços físicos. Aplicação da Súm. 47 da TNU para concessão de benefício mais vantajoso.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA47 DA TNU. ATIVIDADE LABORAL COINCIDENTE COM INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral),da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. Qualidade de segurado especial foi comprovada pela prova documental e, em audiência de instrução, com oitiva de testemunhas.4. A incapacidade laboral parcial e permanente atestada por laudo médico pericial. Sem possibilidade de exercer atividades que exijam esforços físicos. Aplicação da Súmula 47 da TNU para concessão de benefício mais vantajoso.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA47 DA TNU. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação (6 meses) , e indicação da data de início (DII) em junho de 2019 (ID . 79436053-Pág. 119) .3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: artrose e protusões discais de região cervical.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. Incidência da Súmula 47 da TNU.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TUTELA DEFERIDA.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e temporária do autor para sua atividade habitual de queimador de tijolos, conforme documentos apresentados.- Nos termos do art. 479 do CPC, as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las.- No caso de incapacidade parcial, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).- Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com a moléstia que o assola, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual, aliado ao fato de percebido benefício por incapacidade por quase 16 (dezesseis) anos. - Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.- Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 13/12/2018, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 539.989.158-8 de que o autor estava a desfrutar. Elementos dos autos que confortam aludida retroação.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (inclusive a título de mensalidade de recuperação), acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Condenado o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, concede-se a tutela de urgência requerida pela autora.- Apelação do autor provida. Tutela de urgência deferida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ART. 109, §3º, DA CF. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA DO TRF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PARECER. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFETSAÇÃO DO MPF EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. AUTOR INTERDITADO. SÚMULA47 DA TNU. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INSS AFASTADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.1 - Rechaçada a preliminar de incompetência deste E. Tribunal sustentada pela parta autora em contrarrazões de apelação.2 - O dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, faculta aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não seja sede de vara de Juízo Federal. Súmula nº 24 deste Tribunal.3 - Desta forma, a competência para conhecer do recurso interposto em face de sentença proferida por juiz estadual, investido de competência delegada, é do Tribunal Regional Federal. 4 - Igualmente, não comporta acolhimento a alegação de nulidade aventada pelo ente autárquico, isto porque o Parquet, em 1ª instância, foi intimado de todos os atos processuais, se manifestando pelo encerramento da instrução processual.5 - Ademais, a ausência de parecer antes da prolação da sentença não trouxe qualquer prejuízo para a parte autora, tendo, ademais, o representante ministerial se manifestado em segunda instância pela ausência de qualquer vício.6 - Pretende a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 45 da Lei nº 8.213/91.7 - A Lei nº 8.213/91, em seu art. 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".8 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse.9 - Realizada perícia médica em 07/02/2017, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames complementares, o expert diagnosticou a parte autora como portadora de “Esquizofrenia Paranoide em atividade”. O profissional médico asseverou ser imperativa a necessidade permanente de assistência de terceiros. Em resposta aos quesitos do INSS, afirmou haver alteração das faculdades mentais que prejudica o funcionamento do organismo ou da vida social (quesito 6) e que o periciando apresenta manifestações auditivas, visuais de vozes e pessoas (quesito 13). Por fim, concluiu haver uma incapacidade parcial e temporária.10 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se me afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor, o qual é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 12/06/2012, pessoa interditada, portador de esquizofrenia paranoide em atividade, com “orientação autopsiquica e alopsiquica prejudicadas”, e que apresenta “memória prejudicada”, “presença de fugas de ideia/frouxidão das associações”, “presença de alucinações auditivas e visuais”, “humor rebaixado”, “afeto embotado”, “inteligência e juízo crítico rebaixados”, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 11 - Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez". 12 - Dessa forma, o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência – tal como consignado pelo profissional médico, especialista em Psiquiatria Cínica e Psiquiatria Forense, em perícia médica realizada em 12/06/2012 (ID 31615438 - Pág. 01/04) - de modo que refutada a alegação do ente autárquico de que deveria ser revisto o beneplácito de aposentadoria por invalidez, o qual, vale dizer, não é o objeto da presente demanda.13 - Vê-se, portanto, que o quadro relatado se subsome às situações de nº 07 e 09 previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Preliminar suscitada pela parte autora em contrarrazões rejeitada. Preliminar de nulidade alegada pelo INSS afastada e, no mérito, apelação parcialmente provida. Correção monetária fixada, de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. LOMBALGIA CRÔNICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da autora para sua atividade habitual de trabalhadora braçal, existente já em 13/08/2020, data do exame de ressonância magnética da coluna lombar por que passou.- No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).- Com a idade que a autora soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com a moléstia que a assola, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.- Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 16/06/2021, data do indeferimento administrativo, DIB fixada em observância ao requerido na inicial.- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- No Estado de Mato Grosso do Sul a parcela de custas processuais devidas pela Autarquia Previdenciária por ela serão pagas no final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual nº 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.- Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, concede-se a tutela de urgência requerida pela autora.- Apelação da autora provida. Tutela de urgência deferida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da autora para sua atividade habitual.- No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula47 da TNU).- Com a idade que a autora soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com as moléstias que a assolam, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.- Não custa remarcar que os requisitos qualidade de segurada e carência, que se encontravam presentes para o pleito e deferimento do benefício por incapacidade anterior, não se esvaneceram, de vez que conserva filiação previdenciária quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).- Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 02/12/2018, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 622.441.949-7.- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, para deferir tutela de urgência visando à implementação da aposentadoria por invalidez.- Apelação da autora provida. Tutela de urgência do auxílio-acidente revogada. Tutela de urgência da aposentadoria por invalidez deferida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. ELEGIBILIDADE PARA REABILITAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Constatada a incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula47 do TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ELEGIBILIDADE.
1. Nos casos em que o cancelamento do benefício do auxílio-doença for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico, não há falar em fixação prévia de termo final.
2. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da súmula47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, cuja análise administrativa deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
3. Sentença mantida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003991-54.2021.4.03.6106Requerente:ADRIANA GARCIA SPOSITORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS. Caso em exameEmbargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento a apelação, fixando multa diária para cumprimento da obrigação e determinando a aplicação da metodologia de cálculo anterior à EC nº 103/2019.O INSS sustenta obscuridade quanto à imposição de multa, pois o acórdão reconheceu a inexistência de incapacidade laboral após 20/07/2019, de modo que não haveria obrigação de implantar benefício, apenas pagamento de atrasados.A parte autora alega omissões, contradições e obscuridades relacionadas à Súmula nº 47 da TNU, à cardiopatia grave (art. 151 da Lei nº 8.213/1991), à conclusão pericial, à análise de documentos médicos particulares, à capacidade laboral após 20/07/2019, ao princípio do livre convencimento motivado e ao agravamento da doença. Requer atribuição de efeitos infringentes.II. Questão em dIsCussãoAs questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à Súmula nº 47 da TNU, à cardiopatia grave, aos documentos médicos particulares e ao alegado agravamento da doença; (ii) se houve contradição ou obscuridade na análise da perícia judicial, especialmente quanto à capacidade laboral da autora após 20/07/2019 e à aplicação do princípio do livre convencimento motivado; (iii) se as alegações da parte autora justificariam efeitos infringentes; e (iv) se há obscuridade quanto à aplicação da multa diária em face do INSS, diante da ausência de obrigação de implantar benefício.III. Razões de decidirOs embargos da parte autora não merecem acolhimento. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada o laudo pericial, concluindo que a autora não apresenta incapacidade para sua atividade habitual de caixa de posto de combustíveis, por não exigir esforços moderados ou carga nos joelhos.A Súmula nº 47 da TNU não se aplica, pois a incapacidade parcial reconhecida limita-se a atividades que demandam esforço físico, inexistente na função exercida pela autora.A cardiopatia grave está parcialmente corrigida e controlada, não impedindo o desempenho da atividade laboral. A simples inclusão da doença no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/1991 não gera automaticamente direito ao benefício, sendo necessária comprovação de incapacidade, afastada no caso concreto.Os documentos médicos particulares foram considerados pelo perito judicial e não infirmam suas conclusões.Não se verificam contradições ou obscuridades quanto à avaliação da capacidade após 20/07/2019 ou quanto à aplicação do livre convencimento motivado. As alegações da autora traduzem apenas tentativa de rediscutir o mérito da decisão.Os embargos do INSS merecem acolhimento. Reconhecida a inexistência de incapacidade laboral após 20/07/2019, não há obrigação de implantar benefício, o que torna incompatível a fixação de multa diária.IV. dIsposItIVo e teseEmbargos de declaração da parte autora rejeitados.Embargos de declaração do INSS acolhidos, para esclarecer que não há obrigação de implantar benefício e afastar a multa diária fixada no acórdão embargado.Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo hipóteses excepcionais.2. O reconhecimento de cardiopatia grave não implica, por si só, direito à aposentadoria por invalidez, sendo necessária a comprovação da incapacidade.3. É incompatível a fixação de multa diária quando não há obrigação de implantar benefício previdenciário.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 78 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESSOCIAIS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SÚMULA47 DA TNU. INAPLICÁVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS. PREVALECÊNCIA DO EXAME REALIZADO PELOPERITO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. O INSS, por meio de seu recurso de apelação, defende que existem divergências entre o laudo médico judicial e a perícia realizada pelo ente público, o que, segundo seu entendimento, ensejaria a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.Por sua vez, a parte autora, em sede de recurso adesivo, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de que seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez.3. No que se refere à invalidez da parte autora, o laudo médico pericial judicial (Id 360501156 fls. 48/50) concluiu que as enfermidades identificadas ("síndrome do manguito rotador em ombro direito + Diabetes + Hipertensão arterial. CID M75.1 + E11 +I10") incapacitam a beneficiária de forma total e temporária para o trabalho, nos seguintes termos: "7- CONCLUSÃO: Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Sugiro afastamento das atividades laborais por um período de 12 meses. 8. QUESITOS DO AUTOR: 2- Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho braçal, isto é, para o trabalho que exija esforço físico, ficar exposto ao sol, carregar peso, mormente considerando sua idade, qualificação profissional e seu grau deinstrução?R: No momento sim. 3- Esta incapacidade é definitiva e total, ou parcial e temporária para o trabalho braçal? R: Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho."4. Assim, dada a temporariedade da incapacidade, a hipótese dos autos amolda-se à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença.5. Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria porinvalidez", uma vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade for temporária, que é a hipótese dos autos.6. No que se refere à alegada divergência entre a perícia médica judicial e o laudo produzido pelo ente previdenciário, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que são próprios dos atos da administração pública, deve prevalecer o exameproduzido pelo perito nomeado pelo juiz, porquanto mais atualizado e equidistante dos interesses das partes, não havendo, assim, que se falar em nova prova pericial.7. Os honorários advocatícios fixados na sentença (15% sobre o valor da condenação), em razão da procedência do pedido, observaram com adequação os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, doCPC, motivos pelos quais deve ser mantida a sentença.8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 19/01/2015, afirma que o autor atua como caldeireiro desde 2011, na manipulação de peças de montagem de chaminés para usina, e está em atividade atualmente; foi submetido a primeira cirurgia cardíaca quando tinha 09 anos de idade e em novembro de 2013, realizou segundo procedimento cirúrgico no coração para colocação de prótese mecânica de válvula aórtica. O diagnóstico descrito no laudo é insuficiência cardíaca, prótese metálica em válvula aórtica e uso prolongado de anticoagulante. O jurisperito conclui que não há incapacidade para a profissão atual de caldeireiro e assevera que a parte autora deve evitar esforços físicos intensos e que a doença é controlável com uso de medicação.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em conversão do julgamento em diligência para realização de mais um exame pericial. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. E o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o autor, atualmente com 28 anos de idade, mesmo com a patologia cardíaca que o acomete desde a infância, vem trabalhando regularmente, conforme demonstra os dados do CNIS em seu nome (fls. 51e vº), e os vínculos laborais constantes na sua CTPS (fls. 16/18). Ademais, em que pese alegar que está incapacitado para a função de caldeireiro, ao que consta dos autos, ainda continua trabalhando nessa profissão e desde o ano de 2011. Também a documentação médica carreada aos autos apenas comprova o tratamento ambulatorial, mas não se depreende que o recorrente está incapacitado para o trabalho.
- Se o magistrado entende que não há incapacidade laborativa, não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado. Nesse sentido, é o entendimento atual da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais: "...quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais" (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 272 DA TNU. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
3. Pela inteligência do Tema 272 da TNU, a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
4. O início do benefício deve ser fixado de acordo com o laudo pericial, quando os elementos dos autos não permitem retroagir à data anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, realizado em 27.08.2019, a autora (atualmente com 64 anos, diarista) é portador de diabetes mellitus (CID E11) e sequela de hanseníase (CID B92) que lhe causa incapacidade permanente e parcial para trabalhos braçais.4. Conforme Súmula47 da TNU, ascondiçõespessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se paraoexercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Na situação apresentada, mesmo o médico perito tendo anotado que a incapacidade da autora é parcial e permanente, verifica-se que diante das suas condições pessoais - idade avançada, pouca escolaridade e sempre desenvolveu atividade braçal- seriainviável a sua reinserção no mercado de trabalho.6. Comprovada a incapacidade da parte autora, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, correta a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICAPELO INSS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição daLei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.2. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, sehomem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempomínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.3. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem suaparticipação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).4. A controvérsia recursal do autor se limita à alegação, genérica, de que não foram produzidas provas suficientes ao reconhecimento do direito e que a CTPS não é prova plena do tempo de contribuição.5. Como se vê, não houve impugnação específica a qualquer dos vínculos registrados na CTPS e valorados pelo juízo a quo.6. Não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar talraciocínioé o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviçopara fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". O mesmo se aplica às guias de recolhimento como contribuinte individual.7. Eventual inexistência das contribuições correspondentes aos vínculos registrados em CTPS não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização doINSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.8. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO DESDE CESSAÇÃO INDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.CONDIÇÕES PESSOAIS, POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 6/8/2018, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 330788548, fls. 1-2): SIM. ESPONDILODISCARTROSE LOMBAR(MODERADA) CIO: M54.5,M513 (...) HISTORICO: DOR CRONICA LOMBAR, PIORA AOSESFORÇOS FISICOS ! j EXAME CLÍNICO: DOR LOMBAR MECÂNICA E FACETÁRIA.RM MOSTRA ESPONDILODlSCARTROSE MODERADA. (...) INíCIO: NÂO É POSSíVEL DETERMINAR (DOENÇA CRÔNICO-DEGENERATIVA DE LENTA EVOLUÇÃO).NO MíNIMO 1 ANO I TÉRMINO: PERSISTE (...) O TRABALHOPESADO ESTÁ ENTRE AS DIVERSAS CAUSAS DE PATOLOGIAS DA COLUNA. (...) SUGIRO AFASTAMENTO EM DEFINITIVO DOS ESFORÇOS LABORAIS BRAÇAIS.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devido, portanto, o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente (NB 617.644.085-1, DIB: 22/2/2017 e DCB: 13/4/2018, doc. 30788548, fl.15), e, posteriormente, sua conversão em aposentadoriapor invalidez, desde a data da perícia médica, realizada em 6/8/2018, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, aliada à situação individual do interessado,notadamente diante do teor da Súmula47, da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez).6. Apelação do INSS a que se nega provimento.