PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - Nos termos da Súmula 48 da TNU, pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício assistencial , é aquela incapacitada para o trabalho por força de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Por sua vez, entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10º).
IV - Segundo consta, a unidade familiar é composta do autor, seu genitor e sua genitora e sua irmã também menor. A composição da renda familiar decorre da aposentadoria e do trabalho do seu pai, com valores superiores a R$ 2.000,00. Nesse ponto, embora se possa observar uma situação de necessidade, não se verifica situação de miserabilidade a justificar a percepção do benefício.
V - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
VI - Recurso desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. RURÍCOLA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em perícia realizada em 06 de janeiro de 2018, quando o demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos, o diagnosticou com “espondilolistese, transtorno de discos lombares e artrose”. Assim sintetizou o laudo: “A análise das atividades profissionais desempenhadas pelo autor, de seu quadro clínico, e dos documentos juntados aos autos leva à conclusão de existir incapacidade parcial e permanente para funções que demandem esforço físico severo”.10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo (“cortador de cana”), e que sofre com diversas patologias ortopédicas, contando, atualmente, com quase 60 (sessenta) anos de idade e parco grau de instrução (4ª série do ensino fundamental), vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação em outras funções.11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DEVER DE SUSTENTO DA FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CF. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, a autora deve ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais, pois sofre de sequelas de AVC (laudo médico às f. 52/55).
- Todavia, a parte autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência econômica, pois não comprovou a miserabilidade alegada.
- A autora viveu com a filha e o genro, em contexto social totalmente diverso da miserabilidade exigida pela Constituição e pela Lei nº 8.742/93 para fins de concessão do benefício pretendido. Na época da perícia o genro Flávio Ferreira Clube já trabalhava e recebia salário.
- A filha da autora também trabalha e percebia, em 2016, remuneração de R$ 1.218,89 (CNIS). O salário da filha, só por só, já faz com que se afaste o direito à Assistência Social. Vive a autora com a filha, em casa própria. A renda mensal per capita é superior a ½ (meio) salário mínimo. O fato de a filha e o ex-genro terem se separado (vide documentos apresentados com a petição de agravo) não altera o panorama fático.
- O próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 20, § 3º, da LOAS, que cuida do critério da miserabilidade, não ser interpretado taxativamente.
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- A responsabilidade dos filhos pelo auxílio aos pais é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não se admite razoável que se aceite que os filhos releguem a assistência devida pai ao Estado, pois isso gera grave distorção do sistema de assistência social.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), aoanalisarumpedido de uniformizaçãodo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- Incabível a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Novo CPC, acima transcrito.
- Agravo legal desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. REAPRECIAÇÃO DOS RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PERÍCIA NULA. INOCORRÊNCIA. ELABORAÇÃO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS. VÍCIO SANADO. REANÁLISE DOS RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - O aresto recorrido padece, com efeito, de erro material, na medida em que, por um equívoco, faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos. Constatada a existência do vício, passa-se a saná-lo nesta oportunidade, com a prolação de nova decisão.2 - Não conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que não reiterado em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da sua interposição.3 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (06.05.2013) e a data da prolação da r. sentença (julgamento dos embargos declaratórios em 19.05.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.4 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.5 - A despeito de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta, a profissional respondeu aos quesitos elaborados pelas partes, promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada do histórico da demandante e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. Aliás, esta Turma tem decidido pela possibilidade de laudo pericial ser elaborado por fisioterapeuta, senão vejamos: TRF 3 - AC: 0034691-35.2016.4.03.9999, rel. Desembargador FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, DJE: 02/06/2017; TRF 3 - Ag em AC: 0009221-36.2015.4.03.9999, rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, DJE: 11/06/2015.6 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.7 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.8 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).10 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.12 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.14 - No que tange à incapacidade, a profissional indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 23 de janeiro de 2014, quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos, a diagnosticou como portadora de “espondilodiscoartrose avançada em L5-S1; hérnia discal extrusa; processo degenerativo na coluna lombar; osteófitos marginais e laterais dos corpos vertebrais e torácicos; e artrose nas articulações interfacetarias bilaterais em L5-S1”. Assim sintetizou o laudo: “A autora apresenta algumas limitações funcionais relacionadas à parte física, como limitação de movimento da coluna lombar, dor e fraqueza nos membros inferiores. A autora encontra-se temporariamente inapta para exercer sua atividade laboral uma vez que seu quadro clinico é apenas transitório e com o tratamento adequado é bem provável que a mesma posso voltar as suas funções laborativas normalmente”.15 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“auxiliar geral”, “doméstica”, “babá” e “auxiliar de produção” - CTPS), portadora de diversos males ortopédicos, e que conta, hoje, com quase 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir retornar às suas atividades habituais, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.16 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência ou de retorno ao seu mister costumeiro, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 06.05.2013, de rigor a fixação da DIB em tal data. Frisa-se que a expert assinalou que a autora estava incapacitada desde meados de 2008, com base em exames por ela apresentados (resposta ao quesito de nº 5 do Juízo).19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.22 - Embargos de declaração da parte autora providos. Vício sanado. Reanálise dos recursos das partes. Agravo retido do INSS não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. De acordo com o laudo médico pericial, a autora (com 54 anos no momento da perícia, ensino fundamental incompleto) [...]Miocardiopatia isquêmica I25.5 Cervicalgia M54.2 Dor na coluna torácica M54.6 Dor lombar baixa M54.5 Hanseníase A30.0[...].O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com início em 2013. Afirmou ainda não ser possível a reabilitação profissional da autora face sua idade, nível de instrução e atividade anteriormente mencionada.3. Na situação, é o caso de aplicação da Súmula47 da TNU, ante a constatação da incapacidade parcial e permanente da autora, bem como de sua idade avançada e de seu baixo grau de instrução profissional, circunstâncias que inviabilizam a reabilitaçãoprofissional e o retorno ao mercado de trabalho.4. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim,por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da autora provida para que lhe seja concedido, pela Autarquia Previdenciária, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SÚMULA47 DA TNU. INAPLICÁVEL. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. A parte autora, por meio de seu recurso de apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de que seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez, bem como para fixar a DIB do benefíciona data do requerimento administrativo (16/12/2015).3. No que se refere à invalidez da parte autora, o laudo médico pericial judicial (Id 360506156 fls. 83/90) concluiu que as enfermidades identificadas ("Espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e cervical.") incapacitam a beneficiária deformatotal e temporária para o trabalho, nos seguintes termos: "7- CONCLUSÃO: Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Necessita de 01 ano de afastamento de suas atividades. 8. QUESITOS DO AUTOR: 2- Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho braçal, isto é, para o trabalho que exija esforço físico, ficar exposto ao sol, carregar peso, mormente considerando sua idade, qualificação profissional e seu grau deinstrução?R: No momento sim. 3- Esta incapacidade é definitiva e total, ou parcial e temporária para o trabalho braçal? R: Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho."4. Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora em sua apelação para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez quese tratam de documentos particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial produzido em 03/12/2021, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.5. Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria porinvalidez", uma vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade for temporária, que é a hipótese dos autos.6. Assim, dada a temporariedade da incapacidade, a hipótese dos autos amolda-se à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença, nesse particular.7. Quanto à DIB do benefício, "conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte aoda cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízoquanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (DesembargadorConvocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).8. Dessa forma, tendo em vista a jurisprudência citada acima e o fato de o laudo médico judicial não apontar de forma precisa a data de início da incapacidade laboral, deve a DIB do benefício ser fixada a partir do requerimento administrativo(16/12/2015).9. Os honorários advocatícios fixados na sentença (15% sobre o valor da condenação), em razão da procedência do pedido, observaram com adequação os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, doCPC, motivos pelos quais devem ser mantidos.10. Apelação da parte autora provida em parte, para fixar a DIB do benefício concedido em primeira instância na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DÚVIDAS. ALCOOLISMO. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico do perito judicial atesta que a parte autora está incapacitada parcial e definitivamente para o trabalho, não patenteada a incapacidade omniprofissional.
- Os atestados médicos particulares juntados pela parte autora contrastam com as conclusões realizadas nas 4 (quatro) perícias imparciais, três delas realizadas no INSS.
- Prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado. O magistrado não está adstrito ao laudo. E as condiçõessociais do segurado devem ser levadas em linha de conta, nos termos da súmula nº 47 da TNU. Entretanto, nestes autos, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, por falta de base científica para tanto.
- Ao Estado cabe prestar o serviço da saúde ao autor (artigo 196 da Constituição Federal), para fins de tratamento, porque direito de todos.
- Há precedente desta egrégia Corte, no sentido de que a prestação da seguridade social cabível no caso (alcoolismo) não é a previdenciária, mas o tratamento de saúde (AC 00417167119944039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 179685, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJ DATA:16/12/1997).
- Agravos desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 37/49, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "osteoartrose de coluna lombar com protusão discal, obliteração de forames intervertebrais e tendinopatia de manguito rotador". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, estando inapta para sua atividade laboral habitual (empregada doméstica), haja vista que só pode realizar serviços leves. No que se refere à data de início da incapacidade laboral (DII), o perito judicial estabeleceu em agosto de 2010.
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/02/01 a 31/08/07, 01/01/08 a 30/04/08 e 01/06/08 a 31/08/10.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 06/09/07 a 02/01/08 e 26/10/09 a 07/08/11. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (agosto de 2010) e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - No mais, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividade que requer esforço físico (empregada doméstica), com baixo grau de escolaridade (fl. 48) e que conta, atualmente com mais de 62 (sessenta e dois) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula47 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
15 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS BIOPSICOSSOCIAIS. SUMULA47TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. Consoante o laudo pericial de fls. 39/41 do doc de id. 401873123, a incapacidade constatada é parcial e permanente e a incapacidade a impossibilita de voltar a exercer a sua habitual profissão.4. Dada a incapacidade parcial verificada, é preciso coteja-la com aspectos biopsicossociais (Súmula 47 da TNU).5. Compulsando os autos, constata-se que a autora tem, atualmente, 41 anos de idade, baixa escolaridade (nível fundamental) e sem formação técnico-profissional. Com dados extraídos de fontes confiáveis, informando mais de 100 milhões de desempregadosnoBrasil e, ainda, com os altos índices competitividade no mercado de trabalho (fato público e notório de que até os jovens saudáveis e com boa formação tem dificuldade para obtenção de emprego), é possível, em juizo de probabilidade, presumir que aautora não conseguiria obter um emprego, se manter e progredir no mesmo (conceito de reabilitação profissional trazido pela Convenção 159 da OIT e convalidado pelo Decreto 10.088/2019) com as limitações físicas e sociais que possui. Mesmo que taisquestões estivessem figurando no âmbito da "dúvida", era de se aplicar, in casu, o princípio do in dubio pro misero.6. Noutro turno, o art. 89, caput, da Lei 8.213/91, prevê, expressamente, a possibilidade de inclusão do portador de incapacidade permanente (destinatário da aposentadoria por invalidez) em programa de reabilitação profissional. Assim, ascircunstânciasfático-probatórias indicam que o benefício a ser concedido é, conforme previsto na sentença recorrida, o de aposentadoria por invalidez, mas nada impede que o INSS, se achar que consegue reabilitar o segurado eficazmente, o convoque para eventualprograma do gênero.7. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 65964652 - páginas 01/14, elaborado em 13/07/18, diagnosticou a autora como portadora de “tendinopatia de ombro esquerdo”. Consignou que a autora não pode executar atividades que exijam movimentos repetitivos com sobrecarga ou esforço com o ombro, tal como sua atividade habitual. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente.9 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais e que conta, atualmente, com 70 (setenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 78 DA TNU. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à prova da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de invalidez.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. De acordo com laudo pericial o autor (50 anos, ensino fundamental incompleto, cabeleireiro) é portador de doença pelo vírus da imunodeficiência humana HIV (Cid 10). Afirma o perito que o autor não está incapacitado para exercer atividadeslaborativasde qualquer natureza.4. O juiz de origem julgou procedente o pedido da inicial sob o fundamento de que, mesmo sem apresentar sintomas, seria inviável a recolocação do autor no mercado de trabalho, tendo em vista sua atividade anteriormente desenvolvida e seu grau deescolaridade.5. Não assiste razão o INSS em sua apelação, pois a sentença está em consonância com entendimento da Súmula 78 da TNU, a qual estabelece o seguinte: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar ascondições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.6. Na hipótese, restou demonstrada que a idade avançada da parte autora e sua pouca escolaridade inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho. Precedente: (AC 0053200-77.2015.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONALPREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/10/2021 PAG.) e (AC 0037095-88.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/11/2020 PAG.).7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, embora o perito não estipule adata de início da incapacidade, afirma que a doença teve início em 15.10.1998, antes do requerimento administrativo em 24.09.2018. Portanto, a data de início do benefício deve ser no requerimento administrativo.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . QUADRO CLÍNICO ASSOCIADO ÀS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. NÃO DEMONSTRADA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APÓS CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Laudo pericial atesta que a autora é portadora de osteoartrose inicial em ombro direito e soropositiva assintomática para HIV e conserva capacidade funcional residual para manter autonomia em sua rotina de vida pessoal, para atuar em suas lides habituais do lar e também para retomar lides remuneradas nas quais atuou até março de 2014, concluindo pela inexistência de incapacidade.
3. Ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus a autoria aos benefícios previdenciários por incapacidade.
4.O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
5. Comprovado que a autora é portadora do vírus HIV, a análise de sua incapacidade deve ser feita em sentido amplo, conforme preconiza a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais – TNU, que assim dispõe: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgado verificar as condições, pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.”
6. O conjunto probatório demonstra que a autora preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial , à luz do § 2º, do Art. 20, da Lei 8.742/93.
7. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autora à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, a partir do requerimento administrativo.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Apelação provida em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490, STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. ART. 15, I, LEI 8.213/91. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VISÃO MONOCULAR. RISCO DE CEGUEIRA COMPLETA. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. RURÍCOLA. ANALFABETO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. AFASTAMENTO DA ALTA PROGRAMADA. ART. 47, LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE IN CASU. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23.10.2018, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, houve condenação do INSS na manutenção da aposentadoria por invalidez para além da data prevista para seu cancelamento administrativo (10.10.2019).2 - Ante a inequívoca iliquidez do decisum (inexiste qualquer condenação no pagamento de valores em atraso), cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.10 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restam incontroversos, na medida em que o autor vinha recebendo aposentadoria por invalidez até a data do ajuizamento da ação (17.07.2018), e, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, “mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício”. Tinha-se ciência, inclusive, de que a benesse perduraria ao menos até 10.10.2019, com redução progressiva do seu valor mensal, na forma do art. 47 da Lei 8.213/91. Em verdade, o que se discute nos autos é se esta alta programada é legítima.11 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 23 de agosto de 2018, quando o demandante possuía 50 (cinquenta) anos, consignou o seguinte: “O requerente comprovou através de relatórios médicos o diagnóstico de glaucoma. Em decorrência de sua doença, o requerente perdeu o olho direito e vem apresentando agravamento na visão do olho esquerdo (...) Segundo relatório juntado às fls 20 do processo, o requerente apresenta glaucoma em olho esquerdo e passou por cirurgia em Abril de 2018 (tabelectomia). A acuidade visual do olho esquerdo, apesar da doença, estava normal (20/25). O requerente ainda vai passar por novo procedimento cirúrgico no olho esquerdo. Assim, o quadro atual do requerente leva a limitações para suas atividades laborais habituais. Apesar da doença do requerente ser incurável, pode ter melhora com o tratamento cirúrgico, sendo assim sua incapacidade é temporária. Podemos definir a data da incapacidade como sendo Abril de 2018 (data da cirurgia anterior) (...) Sugere-se 180 dias de afastamento a partir da data desta perícia”.12 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento temporário do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou na lide campesina (CTPS), com perda da visão do olho direito e riscos de perder a do esquerdo, contando, atualmente, com quase 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e analfabeto, vá conseguir retornar a seu mister habitual, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação em outras funções.13 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que há quase 10 (dez) anos encontra-se afastado do mercado de trabalho, em virtude da percepção de benefício por incapacidade, de modo que, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), é mesmo de se concluir pelo seu impedimento total e definitivo.14 - Como bem sintetizou o magistrado sentenciante, “não se pode acreditar, assim, que ele tenha condições de se reinserir no mercado de trabalho, ou mesmo voltar a exercer a atividade rural (para a qual é essencial a visão), de modo que o considero total e definitivamente incapacitado para o trabalho para além de 10.10.2019”.15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência ou mesmo de retorno a sua atividade costumeira, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a manutenção da aposentadoria por invalidez para além de 10.10.2019, restando, portanto, afastada a alta programada administrativa fixada para este momento.16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.17 - Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação do INSS desprovida. Manutenção da sentença. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NO CNIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: "(...) O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta incapacidade parcial para atividade laborativa habitual, tendo em vista serportador de alterações degenerativas e inflamatórias em coluna lombar cervical, dentre outros. Além disso, o autor não tolera marcha prolongada, assento prolongado, movimento acima de 90° em ombro direito, com necessidade de afastamento de suasatividades laborativas habituais. Forçoso salientar que o autor preenche os requisitos pertinentes à carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado. Ressalto que o laudo pericial foi conclusivo quanto à incapacidade parcial para a atividadelaborativa do autor, qual seja, motorista. Enfatizo, ainda, que o mesmo conta, atualmente, com 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, reta claro que estão presentes a probabilidade do direito da parte autora à concessão de aposentadoria porinvalidez, bem como, o caráter alimentar do benefício previdenciário, que denota o perigo de dano. Anote-se que nos termos da Súmula 47 da TNU, "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais esociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Nesse aspecto, considerando o grau de instrução do autor, sua idade e as suas condições de saúde, entendo que, neste caso, a incapacidade é total para qualquer atividade, poisrevela-se remoto e improvável que a parte autora irá obter capacitação e treinamento, e recolocação profissional. Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade quelhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez".4. Consta no CNIS de fl. 16, do doc de ID 310590053, que o autor era empregado entre 01/12/2008 e 27/05/2009, tornando-se contribuinte individual até 30/04/2009. Com isso, sua qualidade de segurado, consoante o período de graça, iria até 07/2010.Entretanto, percebeu o benefício de auxílio doença entre 09/03/2010 e 23/03/2011 e, em seguida, entre 28/07/2011 e 31/10/2011. Assim, fica claro que na DIB fixada pelo juízo primevo ( 04/2011), o autor tinha incapacidade e qualidade de segurado, nãomerecendo, pois, qualquer reparo a sentença recorrida.5. honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.6. Apelação improvida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUMÚLA 576 STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 STJ. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou. 10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 22 de agosto de 2017, quando a demandante possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “Espondilose lombar, M 51 (RX da coluna lombossacra em 15/03/2017). Redução do espaço discal em L4 – L5 (idem). Gonartrose (RX dos joelhos em 15/03/2017). Hipertensão arterial essencial (exame físico) Artrose no especificada da 1ª articulação carpometacarpiana, M18.9 (relatório médico)”. Consignou o seguinte: “Diante das patologias existentes, evidenciadas no exame físico e por exame de imagem pertinente, concluo tecnicamente que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso e longas caminhadas. Ela reúne condições para o exercício das atividades laborativas de comerciante que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas.” Atestou que a atividade habitual da autora é trabalhadora rural e comerciante em loja de roupas, e que estudou até a 3ª série do ensino fundamental. Concluiu pela parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso e longas caminhadas. Fixou a DII em 06.10.2015, com base no primeiro relatório médico apontando poliartrose. 11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, bem como pela possibilidade de exercer as funções de comerciante, registra-se que, conforme seu relato na ocasião da perícia (p. 105), parou de trabalhar em 2015, pois sentia muita dor no joelho direito. Registra-se, outrossim, que, na maior parte da sua vida, a autora laborou como trabalhadora rural, conforme registros em sua CTPS. 12 - Se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, possui baixo nível de escolaridade, e que conta, atualmente, com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Questão de ordem. Foi proferido acórdão pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e, de ofício, alterou os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Em 06/12/17, a Subsecretaria da 7ª Turma informou que o nome da parte constante do CNIS integrante do Voto, não corresponde ao da autora da ação. Evidenciado o equívoco no julgamento, apresenta-se questão de ordem para anular o acórdão proferido, passando, na sequência, à análise da apelação do INSS.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 60/68, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "espondilodiscoartrose". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 04/2008, estando inapta para atividades que exijam grandes esforços físicos. Salientou que está total e permanentemente incapacitada para sua atividade laboral habitual de lavradora (realiza colheitas manuais de cana e lavouras em geral, além de carpas - fl. 60).
10 - No entanto, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividade que requer esforço físico (lavradora), e que conta, atualmente com mais de 66 (sessenta e seis) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Por outro lado, a CTPS de fls. 13/14 comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários no período de 16/05/88 a 11/11/88 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo demonstra a condição de segurada especial no período de 01/05/07 a 31/12/13.
14 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (04/08) e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Questão de ordem. Nulidade do acórdão. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 100411784 - páginas 165/169, elaborado em 19/02/18, diagnosticou a autora como portadora de “artrose da coluna cervical e discopatia de coluna lombar”. Salientou que a autora está impossibilitada de exercer atividades que exijam longos períodos em posição ortostática e realizar esforço físico com sobrecarga e/ou impacto sobre as articulações da coluna lombar, tal como sua atividade habitual. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 03/16.9 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais e que conta, atualmente com 67 (sessenta e sete) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 100411784 - página 72 comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 04/04/88 a 03/05/88, 01/04/08 a 30/04/09, 01/03/15 a 31/03/15 e 01/05/16 a 31/12/16.13 - Assim, observado o histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada quando do início da incapacidade.14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 03/16, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/04/16).15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IINCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial médico referente à perícia realizada na data de 09/05/2016, afirma que a autora, então com 54 anos de idade, função de serviços de limpeza, é portadora de espondiloartrose lombar com protrusão discal em múltiplos níveis e osteoatrose de joelhos (sem limitações funcionais). O jurisperito anota que o exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores e nos membros inferiores não há crepitações à mobilização dos joelhos e nem limitação dessas articulações; e que na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis e nem contratura da musculatura vertebral. Assevera que os quadros dolorosos podem cursar com períodos de melhora e exacerbação que podem requerer afastamentos temporários de atividades físicas e laborativas; que no momento a parte autora não apresenta sinais de quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas; que há restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos intensos, mas não há impedimento para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso de atividades de limpeza em pequenos ambientes. Observa, ainda, que no que se refere à queixa de dores nos joelhos, a autora não apresenta limitações funcionais nessas articulações e, assim, não há restrições para o trabalho em decorrência disso, e que as dores podem ser minoradas com o uso de medicação. Conclui que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente com restrições para atividades que exijam esforços físicos intensos, todavia, apresenta capacidade laborativa residual para atividades de natureza leve ou moderada como é o caso de limpeza em pequenos ambientes, cozinheira, copeira, vendedora, bordadeira e passadeira. Atesta que a data de início da incapacidade foi em maio de 2014 de acordo com os relatórios médicos apresentados.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual de serviços de limpeza (empregada doméstica).
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu o apelo da autora não tem o condão de infirmar o trabalho do perito judicial e a conclusão lançada na r. Decisão guerreada. Os atestados médicos dos anos de 2014 e 2015 e de fevereiro de 2016, já constam dos autos pois instruíram a inicial. Já o atestado de fl. 55vº, datado de 22/07/2016, trazido aos autos na seara recursal, nada ventila sobre a existência de incapacidade laborativa. No documento consta a descrição das patologias da parte autora, indicação de acompanhamento médico e solicitação de exames do joelho.
- Se a incapacidade laborativa não foi constatada, não há necessidade de se analisar as condiçõespessoais do segurado. Nesse sentido, é o entendimento atual da TNU - Turma Nacionalde Uniformização dos Juizados Especiais: "...quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais" (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013).
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 43975090 - páginas 01/07, elaborado em 01/02/18, diagnosticou a autora como portadora de “síndrome do manguito rotador em ombro direito e artrose com discopatia de coluna lombar”. Consignou que a autora não pode executar atividades que exijam longos períodos em posição ortostática, agachamento e realização de esforço físico com sobrecarga e impacto sobre as articulações da coluna lombar e do ombro direito, tal como sua atividade habitual. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente.9 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais e que conta, atualmente, com 64 (sessenta e quatro) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.