PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo médico de fls. 101/105, elaborado por profissional médico indicado pelo Juízo, em 17/1/2011, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "HD coluna LB" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 103). Concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente, esclarecendo que a autora só poderá "exercer atividades que não exijam esforços e que não sobrecarreguem coluna LB. Não poderá exercer trabalhos domésticos" (sic) (resposta ao quesito n. 20 do Juízo - fl. 104). No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial estimou-a em janeiro de 2010 (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - fl. 103).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 15/17 e as guias de recolhimento de fls. 18/37, por sua vez, revelam que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada, de 01/4/2001 a 18/6/2002, de 01/7/2004 a 31/12/2004 e de 01/8/2005 a 15/4/2009. Além disso, o extrato do CNIS ainda demonstra que a demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 09/6/2009 a 11/7/2010, de 20/7/2010 a 26/3/2011 e de 12/7/2011 a 30/9/2011.
11 - Dessa forma, observados a data de início da incapacidade laboral (01/2010) e o período de fruição do primeiro auxílio-doença (de 09/6/2009 a 11/7/2010), verifica-se que a parte autora mantinha sua qualidade de segurado e cumprira a carência exigida por lei quando eclodiu sua incapacidade laboral, por estar em gozo de benefício, nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91.
12 - O laudo médico e a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 15/17 revelam que a autora é trabalhadora braçal (doméstica e serviços gerais). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de realizar atividades que demandem esforços físicos ou que sobrecarreguem a coluna lombar, em razão dos males de que é portadora.
13 - Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 53 (cinquenta e três) anos, sempre trabalhou em atividades que requerem baixa qualificação e escolaridade, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
14 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial estimou o início da incapacidade laboral em janeiro de 2010 (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - fl. 103). Nessa senda, deve ser mantido o termo inicial do benefício na cessação do primeiro benefício de auxílio-doença, contudo, deve ser retificado, de ofício, o erro material constante na sentença com relação a esta data, pois a referida prestação previdenciária, na verdade, foi cessada apenas em 11/7/2010, conforme o extrato do CNIS ora anexo.
18 - Compensação dos valores recebidos administrativamente. Os valores pagos a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PORTADOR DE PÉ DE CHARCOT, DIABETES MELLITUS E DOENÇA RENAL CRÔNICA. SÚMULA47 DA TNU. IDADE AVANÇADA, TRABALHO ATUAL COMO GARÇOM E EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE 2018. REMOTA POSSIBILIDADE DE RETORNO A QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A
PROCESSUAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (10/05/2014) e a data da prolação da r. sentença (28/11/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 – In casu, a autora alega que sempre atuou nas lides campesinas e, em razão dos males que a acometem, está incapacitada para o trabalho de forma irreversível.
10 - No laudo médico elaborado em 10/05/2016 (ID 102066912 - p. 135-139), o perito judicial constatou ser a autora portadora de "Neoplasia maligna da mama direita". Segundo as informações colhidas, para fins de formação do histórico clínico, a demandante foi "submetida à cirurgia - neoplasia maligna de mama direita em 25/06/2013, refere dificuldade em manter esforço com o braço direito, necessário para manter sua capacidade laborativa de trabalhadora rural. Permaneceu afastada até 10/05/2015, quando recebeu a notícia do indeferimento da prorrogação de seu benefício. Realizou tratamentos complementares de quimioterapia e rapioterapia e mantém em acompanhamento semestral, principalmente com o médico oncologista. Além da doença descrita, tem realizado tratamento para doença reumatóide, sendo a dificuldade maior pela falta de condição em sustentar o esforço com os membros superiores".
12 - Salientou ainda que a demandante foi submetida à intervenção cirúrgica, no entanto, restaram "sequelas, que certamente serão incompatíveis para manter carga de esforço de alta intensidade, em se tratando de trabalho rural. Deve ser readaptada para outras atividades com menores exigências".
13 - Por conseguinte, concluiu pela incapacidade parcial para o labor, por prazo indeterminado, fixando o seu início em 25/06/2013, ocasião em que a autora foi submetida à intervenção cirúrgica.
14- Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais - como rurícola ou como ajudante geral em atividades nas lides campesinas -, possui apenas o ensino fundamental e que conta atualmente com 56 (cinquenta e seis) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - A demandante não precisa comprovar o cumprimento da carência mínima exigida por lei, pois a doença da qual padece está incluída no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91.
19 - O extrato do CNIS e a cópia da CTPS anexados aos autos, por sua vez, demonstram que a autora verteu contribuições ao RGPS, como empregada, nos períodos de 11/06/1988 a 23/07/1988, de 13/09/1988 a 22/11/1988, de 15/05/1991 a 10/03/1992, de 01/06/1996 a 24/10/1996, de 01/02/2008 a 25/03/2010, de 01/12/2010 a 09/12/2011 e a partir de 01/03/2013, sem registro de saída, e como autônoma, de 01/08/1998 a 31/10/1998. O mesmo documento ainda informa que ela esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 25/05/2013 a 10/05/2014 (NB 603.636.285-8) (ID 102066912 - p. 15-17 e 110).
20 - Assim, observados a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
21 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido (10/05/2014), pois a incapacidade da demandante remonta a tal época.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da demandante provida. Correção monetária e juros moratórios retificados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Apelação do autor não conhecida em parte. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 88/95, elaborado em 1º/02/13, diagnosticou o autor como portador de "doença pulmonar obstrutiva crônica, estágio atual moderado, diabetes mellitus tipo II, dislipidemia, litíase biliar, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência coronariana e perda visual esquerda". Salientou que o autor está inapto para o exercício das suas atividades profissionais habituais de maneira definitiva. Consignou que o autor só pode realizar atividades com baixa demanda física, baixo nível de estresse e sem contaminantes respiratórios. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde setembro de 2010 (fl. 93).
10 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais (CTPS de fls. 24/31 - auxiliar geral, trabalhador rural, pedreiro) e que conta, atualmente com 63 (sessenta e três) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves e com baixo nível de estresse.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Sendo assim, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde setembro de 2010, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (19/01/11 - fl. 34).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios. No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
18 - Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parciamente provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. TEMA 266 TNU. BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO NO MOMENTO EM QUE TEVE INÍCIO A VIGÊNCIA DA LEI 13.847/19, MESMO QUE EM GOZO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO (ART. 47 DA LEI 8213/91), DEVEM SER ABRANGIDOS PELA PELA NOVA DISCIPLINA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59, LEI 8.213/91). INCAPACIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICA. SÚMULA47 DA TNU. CARÊNCIA DESNECESSÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- O auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, da Lei nº 8.213/91 e o art. 104, do Decreto nº 3.048/99, “será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) ”.- Sendo assim, trata-se que benefício previdenciário concedido ao segurado que passa a ter redução da capacidade para o trabalho, em razão de acidente de qualquer natureza, consistente, nos termos do art. 30, §1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020.- Quanto a carência, extrai-se do art. 26, inciso I, da Lei dos Benefícios, que a concessão do auxílio-acidente independe de número de contribuições mínimas ao RGPS, isto é, independe de carência.- A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991);- A aposentadoria por incapacidade permanente utiliza a seguinte definição legal para invalidez: incapacidade permanente e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Referida incapacidade pode ter como causa acidente ou doença, relacionada ou não à atividade laborativa, e dependerá da verificação de sua condição mediante exame médico-pericial, consoante disposto no – art. 42, §1º, Lei nº 8.213/1991;- O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;- Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.-A concessão do benefício, todavia, independerá de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Quanto ao auxílio-acidente, requer a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) ser o requerente segurado empregado, segurado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; iii) comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.-O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;- Nos termos do art. 86, da Lei de Benefícios, não restou comprovado que a consolidação de lesões decorreu de acidente, seja do trabalho, seja de qualquer natureza, razão pela qual não faz jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado.- No entanto, em decorrência do Princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos à 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Tutela antecipada requerida na petição inicial concedida.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido do INSS não conhecido. Não será conhecido o agravo retido de fls. 98/101, interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 104/113, elaborado em 10/9/2011, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "tendinopatia no ombro direito, síndrome do túnel do carpo à direita e gonoartrose leve à esquerda" (tópico Comentário e Conclusão - fl. 107). Ao correlacionar as patologias com a atividade profissional da autora, o vistor oficial esclareceu que "a atividade laborativa de Auxiliar de Pesponto de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 7641: Organizam o corte de peças para confecção de calçados, cortam as peças. Preparam peças da parte superior do calçado. Confeccionam solas para calçados e preparam palmilhas e saltos para a confecção de calçados. Realizam inspeções nos componentes dos calçados. Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos, de qualidade, segurança, meio ambiente e saúde. A lesão do membro superior direito que a periciada apresenta causa repercussão em sua atividade laborativa" (tópico Comentário e Conclusão - fls. 107/108). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente "para atividades que exijam movimentos repetitivos e com sobrecarga no membro superior direito".
11 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/14 e o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 78/79 revelam que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (auxiliar de pesponto). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que demandem movimentos repetitivos, ou que requeiram esforços físicos do membro superior direito, em razão dos males de que é portadora. Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico ou movimentos repetitivos, estudou apenas até a 3ª série (fl. 104) e que conta atualmente com mais de 62 (sessenta e dois) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves, que não demandem esforços físicos.
12 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/8/2010 - fl. 12).
15 - Juros de mora e correção monetária. Cumpre esclarecer que o julgado de 1º grau não fixou a sistemática de atualização e remuneração dos valores em atraso, razão pela qual os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Fixação, de ofício, dos juros de mora e da correção monetária. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 55/56 e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 41/43 comprovam que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada, nos períodos de 04/12/1989 a 12/11/1990, de 10/8/1998 a 30/1/1999, de 01/6/1999 a 08/1999 e de 06/9/1999 a 07/11/2005.
10 - No que se refere à data de início da incapacidade, contudo, o vistor oficial não soube precisá-la com base nos atestados médicos apresentados pela autora no momento da perícia e descritos no rol de fls. 72/73. Todavia, os atestados médicos de fls. 18/19, emitidos em 21/6/2016, revelam que a autora não estava em condições de exercer suas atividades profissionais habituais, devendo permanecer em repouso.
11 - Aplicável in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade se comprovar que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante. Precedente do STJ.
12 - Ademais, após a extinção de seu último contrato de trabalho e durante a vigência do período "de graça", a autora requereu sucessivamente o benefício de auxílio-doença, em 02/6/2006, 05/7/2006, 15/8/2006 e em 08/1/2007 (fls. 11/15), todos indeferidos por ausência de comprovação da incapacidade laboral. Assim, verifica-se que a autora formulou diversos requerimentos administrativos logo após a rescisão de seu contrato de trabalho, sendo, portanto, presumível sua condição de desempregada, de modo que é aplicável, na hipótese, a extensão do período "de graça" prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
13 - No que se refere à incapacidade laboral, no laudo médico de fls. 71/74 e 85, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 02/12/2008, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Hipertensão essencial controlada e lombalgia crônica em consequência de espondiartrose" (sic) (tópico Discussão e Conclusão - fl. 73). Consignou que a incapacidade restringe-se a "serviços pesados com necessidade de levantamento e transporte manual de cargas, longas caminhadas e para aqueles com exposição prolongada ao sol" (sic) (tópico Discussão e Conclusão - fl. 73). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho (complemento do laudo pericial - fl. 85).
14 - Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/22 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (ajudante geral e colhedora). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela somente pode exercer atividades que não envolvam "serviços pesados com necessidade de levantamento e transporte manual de cargas, longas caminhadas e para aqueles com exposição prolongada ao sol" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 73), em razão dos males de que é portadora. Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
15 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, embora o vistor oficial não tenha conseguido precisá-la, os atestados médicos que acompanham a petição inicial, notadamente os de fls. 18/19, revelam que a autora já não tinha condições de trabalho em junho de 2006. Assim, em virtude da existência de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente já estava incapacitada na data da formulação de seu último requerimento administrativo (08/1/2007 - fl. 15) e foi o indeferimento deste pleito que a fez provocar o Judiciário para dirimir definitivamente o litígio, a DIB deve ser fixada nesta data.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, seria razoável fixá-los em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Contudo deve ser mantido conforme estabelecido na sentença, em virtude do princípio de vedação à reformatio in pejus.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTORA COM 47 ANOS, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, INCAPACITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA O EXERCICIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL EM VIRTUDE DE DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL LOMBOSSACRAL, QUADRO CLÍNICO QUE RESTRINGE ATIVIDADES QUE DEMANDEM ESFORÇO FÍSICO. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO INSS PARA QUE O ENCAMINHAMENTO PARA REABILITAÇÃO OBSERVE OS TERMOS DO TEMA 177 DA TNU.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA E DEAMBULAÇÃO. SEQUELA DE FRATURA DA TÍBIA, DIABATES MELLITUS E HAS. SÚMULA47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO MARINHEIRO DE MÁQUINA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 26/1/2008. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (26/1/2008) até a data da prolação da sentença (13/12/2010) contam-se 35 (trinta e cinco) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual tenho por submetida a remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso vertente, a autora demonstrou que mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei ao ajuizar esta ação, em 18/4/2008. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 75/79 comprova que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: como empregado, de 01/3/1980 a 17/9/1980, de 20/10/1980 a 04/5/1981, de 31/8/1982 a 01/3/1983, de 10/3/1983 a 08/5/1983, de 25/7/1983 a 22/8/1983, de 01/9/1983 a 31/10/1983, de 16/11/1983 a 13/6/1987, de 20/8/1987 a 15/12/1987, de 01/12/1988 a 02/7/1992, de 01/11/1992 a 10/1/1996, de 16/3/1998 a 08/1998 e de 02/12/1998 a 01/2004. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fl. 80 informa que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença entre 23/3/2004 a 26/1/2008..
11 - no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial esclareceu "refere o autor que por volta de 02/2004, iniciou um quadro de dor lombar com irradiação para membro inferior esquerdo, quando procurou ajuda médica e, após a realização de exames, foi afastado do trabalho. De acordo com a História Pregressa da Moléstia Atual (HPMA) colhida junto ao autor e a análise dos exames e documentos apresentados e dos que constam nos autos, considero a Data do Início da Incapacidade (DII) coincidente com a Data do Início da Doença (DID), a partir de 23/3/2004 quando após passar por perícia médica do INSS, foi afastado do trabalho (NB: 1334791535)" (resposta ao quesito n. 2 do autor - fl. 57).
12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade para o trabalho (23/3/2004) e da cessação dos recolhimentos previdenciários (01/2004), verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado quando eclodiu o quadro incapacitante, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
13 - A incapacidade para o labor, imprescindível à concessão do benefício, também restou devidamente comprovada. No laudo pericial de fls. 57/64, elaborado em 14/1/2007, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Espondiloartrose lombar e Hérnia de disco lombar L5/S1" (resposta ao quesito n. 1 do Autor - fl. 57). Esclareceu que, em razão dos males incapacitantes, "o autor não deve, entre outras, exercer atividades que requeiram esforço físico, não deve carregar ou sustentar pesos, seja estática ou dinamicamente (lembrando o que diz a NR 17: 17.2.2 - Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.), não deve permanecer em uma única posição por período de tempo prolongado, não pode executar atividades que exijam movimentos da coluna vertebral com frequência, não pode ficar executando movimentos repetitivos, não deve ficar realizando movimentos de agachamento, não deve ficar subindo e descendo escadas, não deve exercer atividades que possam provocam impactos em sua coluna" (resposta ao quesito n. 4 do Autor - fl. 57). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 17/21 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (servente de pedreiro). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que demandem esforços físicos, ou que requeiram permanência prolongada em uma mesma posição, ou que consistam na execução de movimentos repetitivos, em razão dos males de que é portadora. Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 58 (cinquenta e oito) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves, que não demandem esforços físicos, como as mencionadas no laudo médico.
15 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
18 - Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido. Contudo, deve ser mantido na data da prolação da sentença (13/12/2010 - fl. 98), ante a ausência de impugnação recursal do autor neste sentido e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
19 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, devem ser mantidos conforme estabelecido na sentença, pois foram arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
22 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTÉUDO PERICIAL CONJUGADO COM A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA REUNIDA NOS AUTOS. OPERADOR DE MÁQUINAS. SÚMULA47 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, COM A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Da cópia de CTPS, devidamente cotejada com a lauda extraída do sistema informatizado CNIS, infere-se o ingresso do autor no Regime Oficial de Previdência no ano de 1986, apresentados, desde então, sucessivos contratos empregatícios, com o derradeiro correspondente à admissão em 01/07/1991, sem rescisão.
9 - Do resultado pericial datado de 07/07/2009, verifica-se que a parte autora - de profissão operador de máquinas, contando com 40 anos à ocasião - seria portadora de Epilepsia, consignando o perito que, segundo afirmado pelo autor, a primeira crise convulsiva ter-se-ia dado no ano de 2004, sendo as últimas no ano de 2008, nos meses de janeiro e abril. Ainda, discorreu o perito que sua última receita apresentada de anticonvulsivante data de 2007 e paradoxalmente os autos apresentam uma profusão de atestados sem as respectivas receitas.
10 - Em resposta a quesitos formulados pelo d. Juízo e pelo INSS, afirmou o perito ser a incapacidade de caráter total e temporário, com data de início naquela ocasião (da perícia judicial).
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão do autor como sendo temporária, fez consignar as seguintes linhas, no preâmbulo de seu trabalho pericial: “Epilepsia - Transtorno de ordem elétrica que acomete o cérebro, gerando estímulos anárquicos e desordenados, que surgem de maneira imprevisível (paroxística), com possibilidade de promoverem movimentos involuntários do corpo e perda da consciência (desmaio). Os movimentos involuntários do corpo são conhecidos como "convulsão", sendo que a maioria dos pacientes é estabilizada com medicamentos de uso contínuo e de receitas controladas (psicotrópicos); porém, podem existir casos refratários (resistentes), que mesmo em uso de medicamentos em suas doses plenas e associações, ocorrem convulsões ou desmaios. Podem ocorrer consequências em decorrência das convulsões (lesões físicas), como traumas, fraturas, acidentes, etc. As causas são várias, desde congênitas, traumáticas (acidentes), parasitárias (larvas de vermes alojados no cérebro), tumores cerebrais, alcoolismo, o uso de drogas de abuso (ilícitas), bloqueios atrioventriculares com baixas frequências cardíacas (como causas de desmaios e até convulsões), etc. A confirmação do diagnóstico de epilepsia, através de exames complementares nem sempre é possível, e por vezes o Eletroencefalograma é até normal; exames de imagem (tomografias, ressonâncias) não são conclusivos; então a confirmação deste diagnóstico é baseada nos achados clínicos que confirmam as crises convulsivas, por exemplo, nas fichas de atendimentos em pronto-socorros. Importantíssimo é identificar os portadores de epilepsia que possuam Carteira Nacional de Habilitação (quando for o caso) e definitivamente recolhe-la, proibindo o paciente de conduzir qualquer tipo de veículo; o risco de acidentes a si mesmo e a terceiros é totalmente imprevisível, quer seja pela possibilidade da ocorrência de uma crise convulsiva e/ou pelo fato de usar drogas depressoras do sistema nervoso central, no controle da epilepsia. O mesmo vale em relação a operar máquinas e equipamentos que ofereçam riscos de dano físico a terceiros e a si mesmo; alguns casos podem ser encaminhados Núcleo de reabilitação Profissional (NRP) para adequação funcional, sem que ofereça e sofra riscos na nova função”.
13 - Denota-se um panorama claro traçado pelo perito, não apenas sobre a exuberante sintomatologia proveniente de males epiléticos, como também sobre a gravidade das circunstâncias envolvendo os portadores da doença. E somente por isso já se haveria lançar “Olhos de Argos” à situação enfrentada pelo autor.
14 - Da leitura acurada de toda a documentação médica reunida nos autos - consubstanciada em laudos e atestados médicos, receituários de medicamentos sob controle especial, resultados de exames e prontuários médico-hospitalares - constata-se que a doença do autor agrava-se dia-a-dia, o que fica absolutamente evidenciado pelas certidões fornecidas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo - Grupamento de Bombeiros, atestando o atendimento de ocorrências envolvendo a parte aurora nas datas de 23/08/2006 (vítima de epilepsia), 05/01/2015 (vítima de convulsão, encontrada dentro de um carro) e 08/08/2015 (vítima de mal súbito, problemas psiquiátricos).
15 - Observada a cronologia documental, conclui-se que o surgimento da enfermidade coincide com o ano de 2004, com episódios médicos nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, os últimos no ano de 2015.
16 - Do próprio conteúdo pericial, conjugado com os registros de natureza médica jungidos aos autos pelo litigante, não há como considerá-lo apto ao exercício de tarefas laborativas, máxime àquelas que, de ordem, vinha praticando – como operador de maquinários (a propósito, na mesma empresa), há mais de 20 anos. Pouco crível que conseguirá, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
17 - Aplicação da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Precedentes.
18 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “aposentadoria por invalidez”.
19 - Do termo inicial das parcelas, deve-se restabelecer o pagamento do “auxílio-doença” a partir de 21/05/2007 (data imediatamente posterior àquela da indevida cessação administrativa), merecendo ser convertido o benefício em “aposentadoria por invalidez” desde 07/07/2009, correspondendo à sujeição do autor ao exame judicial.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IDADE AVANÇADA. RECEBIMENTO PROLONGADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo médico de fls. 135/139, elaborado em 31/8/2010, o perito judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "Artrose quadril bilateral" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 136). Segundo relato prestado pela autora ao vistor oficial, ela realizou "cirurgia de prótese de quadril, à direita, tendo sido submetida a 3 (três) intervenções no mesmo quadril, em 2007. Atualmente aguarda cirurgia de prótese de quadril, para o lado esquerdo" (tópico História da doença - fl. 135). Por conseguinte, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com início em 2007, época da primeira intervenção cirúrgica no quadril direito (respostas aos quesitos n. 4 e do INSS - fl. 136).
10 - O histórico fornecido pelo perito judicial à fl. 135 revela que a autora era auxiliar de acabamento. O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de realizar atividades que demandem "flexão e abdução do quadril, em excesso, com ou sem peso" (tópico Qualificação - fl. 135 e resposta ao quesito n. 8 do INSS - fl. 136), em razão dos males de que é portadora.
11 - Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos, já recebe benefício previdenciário por incapacidade, de forma contínua, por quase 15 anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo revela que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como segurada empregada, de 01/7/1977 a 25/7/1981, de 12/1/1982 a 15/1/1984, de 02/7/1984 a 31/5/1989 e de 20/11/1989 a 03/12/1990; e, como segurada facultativa, de 01/8/2000 a 28/2/2002.
13 - Já o extrato do Sistema Único de Benefícios/ DATAPREV da fl. 30 e o requerimento administrativo da fl. 09 demonstram que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 02/4/2002 a 31/7/2008, o qual foi restabelecido pela decisão interlocutória da fl. 21, que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.
14 - Assim, observados o período de pagamento do benefício de auxílio-doença (de 02/4/2002 a 31/7/2008) e a data de início da incapacidade laboral (2007), verifica-se que a autora ostentava a qualidade de segurado, bem como cumpria a carência mínima exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral, em virtude de estar usufruindo do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91.
15 - Dessa forma, como a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, seria razoável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido. Contudo, em observância ao princípio da congruência, deve ser concedido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação administrativa (31/7/2008) até a data do laudo pericial (31/8/2010), quando deverá ser convertido no benefício de aposentadoria por invalidez.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - De acordo com o entendimento desta Turma, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não parece lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO, DO INSS NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do INSS não conhecido. Não será conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido de fls. 89/99, interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/35 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 131 comprovam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 09/4/1984 a 28/5/1984, de 25/6/1984 a 14/7/1984, de 19/6/1987 a 24/8/1987, de 29/10/1987 a 04/10/1988, de 03/4/1989 a 04/4/1989, de 22/6/1989 a 17/7/1989, de 17/7/1989 a 08/1989, de 13/11/1989 a 12/1989, de 06/3/1990 a 07/6/1991, de 08/7/1991 a 19/12/1991, de 11/8/1992 a 12/1992, de 08/11/1993 a 19/1/1994, de 16/3/1994 a 12/5/1994, de 12/12/1994 a 04/1995, de 08/4/1995 a 21/5/1995, de 26/6/1995 a 09/1995, de 01/4/1996 a 23/4/1996, de 14/4/1997 a 06/1997, de 02/3/1998 a 20/4/1998, de 01/7/1998 a 01/9/1998, de 21/12/1998 a 21/12/1998, de 01/3/1999 a 17/4/1999, de 20/4/1999 a 14/9/1999, de 08/5/2000 a 07/2000, de 15/2/2001 a 29/5/2001, de 13/6/2001 a 17/7/2001, de 14/1/2002 a 11/2002. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefício/DATAPREV da fl. 75 e a Carta de Comunicação de decisão administrativa da fl. 57 revelam que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 19/6/2002 a 25/11/2007 (N.B. 1248625053).
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou em 27/6/2002, pois esse foi o momento em que o autor "realizou uma tomografia de crânio que demonstrou a lesão pré-operatória" (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 116).
12 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (27/6/2002) e o histórico contributivo do autor, notadamente o contrato de trabalho vigente de 14/1/2002 a 11/2002, verifica-se que ele havia cumprido a carência exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - No laudo pericial de fls. 112/116, elaborado em 27/7/2009, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Epilepsia parcial sintomática (às vezes generalizando-se e evoluindo para Crise Convulsiva Tônico-clônica Generalizada), devido a um dano cerebral causado por uma lesão cística temporo-occiptal direita (Ganglioglioma grau I), ressecada através de uma microcirurgia para tumor cerebral, realizada em 15/9/2005", "Asma Brônquica", "Diabetes Mellitus" e "dor sacral como sequela de trauma local duante crise convulsiva há dois anos" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 112). Ao correlacionar as patologias com a atividade profissional da autora, o vistor oficial esclareceu que "refere o autor que possui experiência trabalhista como trabalhador rural, montador industrial, encanador, soldador, mecânico de manutenção e caldeireiro. Para estas atividades o autor apresenta Incapacidade Total e Definitiva" (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 112). A causa principal do quadro incapacitante, segundo o perito judicial, é "um dano cerebral causado por uma lesão cística temporo-occiptal direita (Ganglioglioma grau I), ressecada através de uma microcirurgia para tumor cerebral, realizada em 15/9/2005" (resposta ao quesito n. 10 do Juízo - fl. 113). Concluiu que "em relação ao quadro de Epilepsia o autor está incapacitado de forma total e permanente para certas atividades, como por exemplo, dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir em escadas ou andaimes, trabalho braçal que exija esforço físico exagerado, privação do sono, jejum prolongado, manusear objetos cortantes, eletricista, bombeiro, entre outras" (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 113).
14 - Com relação à possibilidade de reabilitação do autor, o perito judicial consignou que "futuramente talvez o autor possa ser incluído em um programa de reabilitação profissional, mas não agora, pois ainda não está com as crises controladas" (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 113).
15 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/35 e o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 131 revelam que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (operário, rurícola, montador, encanador, entre outras). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer cada uma das atividades que já desempenhou durante sua vida laboral porque, como suas crises convulsivas não estão controladas, não pode dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir em escadas ou andaimes, desempenhar trabalho braçal que exija esforço físico exagerado, privação do sono, jejum prolongado ou manusear objetos cortantes (respostas aos quesitos n. 3 e 12 do Juízo - fls. 112/113). Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, estudou apenas até a 5ª série do ensino fundamental (resposta ao quesito n. 11 do Juízo - fl. 113) e que conta atualmente com mais de 51 (cinquenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em atividade compatível com as inúmeras restrições que acometem o demandante.
16 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula47 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo de início da incapacidade laboral em 27/6/2002 (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 116). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral no dia imediata posterior à cessação do último benefício de auxílio-doença (26/11/2007 - fl. 75), de rigor a manutenção da DIB na referida data.
20 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial (ID 1646287 - páginas 117/123), elaborado em 26/10/16, diagnosticou a autora como portadora de “espondilodiscoartrose cervical e lombar, em acompanhamento médico regular desde 2008, com quadro crônico e arrastado de cervicobraquialgia à esquerda determinando como sequela hipotrofia muscular do membro superior esquerdo e redução de força desse lado”. Consignou que a demandante não deve realizar atividades que necessitem de esforço físico. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 26/04/13.9 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades que braçais e que conta, atualmente, com 52 (cinquenta e dois) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Cumpre registrar que a parte autora pleiteia a fixação da DIB na data da cessação administrativa do auxílio-doença, contudo, o pleito não merece acolhida por inovar em relação à inicial. Desta forma, constatada a incapacidade desde 26/04/13, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/07/14).15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - No que tange ao valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vem disciplinado pela Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014 que (artigo 28).18 - O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os “Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais e na Jurisdição Federal Delegada” e seu valor mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00). O dispositivo em questão, no seu parágrafo primeiro, trata de cuidar de situações excepcionais, em que ao magistrado é permitida a elevação do quantum até o limite de três vezes o valor máximo previsto.19 - O valor arbitrado no decisum desborda daquele previsto na Resolução citada, ainda que considerada a subsunção do caso ao seu parágrafo primeiro, razão pela qual entendo por acolher a irresignação do INSS, o fixando em R$200,00 (duzentos reais).20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Correção monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. LABOR RURAL. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Nesse passo, entende-se que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora qualquer vantagem na majoração da verba honorária, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora da ação subjacente no manejo da presente apelação.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
11 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
12 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
13 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, a autora apresentou o seguinte documento: CTPS própria com vínculo rural no período de: 06/03/88 a 18/09/88 (fl. 15).
14 - Na audiência de instrução de fls. 84/90, realizada em 15/12/09, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, as quais vieram a corroborar o documento acostado aos autos.
15 - Assim, demonstrada a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência exigida para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados, passo à análise da incapacidade laboral.
16 - No laudo médico de fls. 61/62, datado de 06 de abril de 2009, o expert do Juízo constatou ser a parte autora portadora de "hipertensão arterial sistêmica e depressão psíquica". Consignou que a autora está incapacitada "para toda e qualquer atividade que requeira esforços físicos mesmo de pequena monta", há aproximadamente três anos, ou seja, por volta de abril de 2006 (resposta aos quesitos 1 e 2 de fl. 62). Salientou que a autora não possui capacidade laborativa residual para exercer outras atividades profissionais, pois não apresenta outras qualificações (resposta ao quesito 3 de fl. 62).
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
19 - Destarte, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividade que requer esforço físico (trabalhadora rural), e que conta, atualmente com mais de 62 (sessenta e dois) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves, que não exijam esforço físico.
20 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
21 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
22 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso, como o perito judicial fixou o início da incapacidade em abril de 2006 e diante da ausência de requerimento administrativo, tem-se que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (14/12/07 - fl. 24 verso).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - No tocante aos honorários advocatícios, ante o princípio da "non reformatio in pejus", devem ser mantidos tal e qual fixados na sentença, haja vista que o arbitramento conforme o entendimento desta Colenda Turma afigura-se prejudicial ao INSS.
26 - Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PATOLOGIAS DE LONGA DATA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de maio de 2017, quando a autora possuía 43 (quarenta e três) anos de idade, a diagnosticou como portadora de Epilepsia, hipertensão arterial sistêmica e transtorno afetivo bipolar. Consignou o seguinte: “Periciada possui diagnóstico de transtorno depressivo e afetivo de difícil controle. De acordo com laudo psiquiátrico e exame médico pericial, apresenta incapacidade laborativo por tempo indeterminado. Segundo laudo médico psiquiátrico a periciada apresenta quadro depressivo que se alterna com quadro de agitação e agressividade de difícil controle. Já realizou diversos esquemas terapêuticos com baixa resposta e falha terapêutica.” Em resposta aos quesitos, aduziu que a incapacidade é temporária e parcial. Fixou a DII em 2004, após o falecimento do filho. Por fim, sugeriu um prazo de um ano para nova avaliação.9 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário da requerente, se me afigura pouco crível que, quem sofre de male persistentes e possui baixa escolaridade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.10 - A autora, frisa-se, percebeu benefício de auxílio-doença por quase 12 (doze) anos consecutivos, desde 17.12.2004 até 27.10.2016, de modo que, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), é de concluir se pela impossibilidade de recuperação da sua capacidade laboral.11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.13 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 609.116.104-4), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do seu cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.07.2015), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .14 - Tendo em vista o recebimento de benefício de auxílio-doença (NB: 6129040788, ID 46271042, P. 162) entre 28.12.2015 e 27.10.2016, deve ser observada a compensação dos valores percebidos no período.15 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Apelação da parte autora provida. Aposentadoria por invalidez devida. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado aos autos, e a Carteira de Trabalho de fls. 14/17 comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 10/2/1977 a 26/3/1977, de 01/10/1979 a 30/9/1981, de 07/10/1981 a 30/5/1982, de 01/7/1982 a 31/10/1983, de 01/02/1984 a 31/7/1986, de 18/6/1987 a 28/7/1987, de 02/8/1987 a 16/7/1989, de 01/7/1992 a 24/5/1994, de 10/2/1994 a 26/3/1994, de 01/11/1994 a 14/1/1999 e de 02/7/1999 a 02/2005. Além disso, o mencionado extrato revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 19/12/1999 a 28/3/2000, de 12/6/2000 a 19/3/2003, de 28/5/2004 a 20/7/2006, de 04/10/2006 a 10/1/2008, de 11/1/2008 a 08/6/2011 e de 08/9/2011 a 09/11/2011.
10 - No laudo pericial de fls. 192/194, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Dor lombar + diminuição de sensibilidade em membro inferior esquerdo" (resposta ao quesito n. 1 do autor - fl. 193). Consignou que o autor refere "Dor lombar há 22 anos, refere que há mais ou menos 9 anos impossibilitou para o trabalho, dor tipo queimação, constante, grande intensidade, irradia para membro inferior esquerdo. Piora dor quando fica sentado. Melhora dor quando anda e com analgésico" (fl. 192). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ressalvando que as patologias "impedem a atividade executada pelo periciado, dependendo qual seja a aoutra função (não pode ter esforço físico)" (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 193).
11 - Por sua vez, no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial a retroagiu a 9 (nove) anos antes da realização da perícia judicial, ou seja, a 1999 (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 193), o que foi corroborado pelos inúmeros atestados médicos que acompanham a petição inicial (fls. 43/155), bem como pelo histórico de benefícios previdenciários por incapacidade recebidos pelo autor administrativamente e registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 197/198.
12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (1999) e o histórico contributivo do autor, notadamente o contrato de trabalho que, /iniciado em 02/7/1999, não possui registro da data de saída, verifica-se que ele mantinha sua qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Cumpre ressaltar que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 14/17 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais revelam que o autor foi, majoritariamente, trabalhador braçal ou motorista. O laudo pericial, por sua vez, atesta que ele não pode exercer sua atividade habitual (motorista), nem qualquer outra que requeira esforço físico (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 193), em razão dos males de que é portador. Por outro lado, deve-se ponderar que o autor recebeu sucessiva e reiteradamente o benefício de auxílio-doença por mais de uma década, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, sem que o INSS conseguisse reabilitá-lo para atividade compatível com sua restrição ou que o quadro incapacitante cessasse. Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
14 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula47 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade laboral em 1999 (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 193). Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Contudo, deve ser firmado na data da apresentação do laudo médico em Juízo (10/10/2008 - fl. 191), em respeito ao princípio da congruência, o qual impõe a observância estrita aos limites do pedido formulado pelo postulante.
18 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Compensação. Os valores pagos a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91)
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, verifico a demonstração da qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal, por parte da autora, eis que, conforme CTPS de fls. 15/21, foi admitida pela última vez em 28/06/2010, encerrando-se o vínculo empregatício em 11/07/2012. Logo, tanto na data da entrada do requerimento administrativo, em 22/01/2013 (fl. 31), quanto na data do ajuizamento da demanda, em 11/03/2013 (fl. 02), a autora estava abarcada pelo período de graça, previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 67/75, diagnosticou a parte autora como portadora de "espondilose lombar leve e epicondilite Lateral à Direita". O expert assim sintetizou o laudo: "A enfermidade que apresenta na coluna lombar é de grau leve compatível com a idade e não causa repercussão laborativa. A enfermidade que apresenta no cotovelo direito é de caráter permanente e causa repercussão em atividades que exijam movimentos com esforço ou repetitivos sobre o contovelo direito. Na atividade da periciada que é Auxiliar de Produção a patologia que apresenta no cotovelo direito causa repercussão, pois em tal atividade existem alguns afazeres que exigem movimentos com esforço do cotovelo. Diante do exposto, confrontando-se o exame clínico com os exames complementares conclui-se que a periciada apresenta alterações de ordem física ortopédica que causa incapacidade de maneira Parcial e Permanente, sendo para atividades que exija movimento esforço ou repetitivo do cotovelo direito". Registrou, ainda, que o impedimento teve início em março de 2012.
11 - Consoante informações obtidas junto ao CNIS, as quais se encontram em anexo, coligidas com aquelas da CTPS de fls. 15/21, tem-se que a autora somente desenvolveu atividades braçais, durante toda sua vida laboral de aproximadamente 26 (vinte e seis) anos, tais como de auxiliar de pesponto e de auxiliar de produção. Assim, considerando seu baixo nível escolar e de qualificação profissional, além de suas condições pessoais (atualmente conta com 50 anos de idade), se me afigura bastante improvável que vá conseguir, ainda que após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é total e definitivamente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de acordo com o seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula47 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é determinada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, tendo em vista que o expert atestou a impossibilidade de se fixar a termo inicial da incapacidade (DII), pois "a patologia do cotovelo direito é degenerativa e progressiva" (fl. 74), defino a DIB na data do laudo pericial, elaborado em 03 de março de 2014 (fl. 76).
15 - No que tange aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, portanto, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada procedente.