PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
3. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
E M E N T A AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA CARÊNCIA. PRECEDENTES DA TNUE DO STF. SÚMULA 73 DA TNU. PUIL 0000805-67.2015.4.03.6317/SP DA TNU. RE 1298832, TEMA 1125 (STF). CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A sentença proferida pelo juízo a quo não incorreu em nulidade na medida em que fundamentou sua razão de decidir de forma clara, não sendo noticiado pela apelante questão não analisada pelo magistrado que pudesse, de forma contundente, abalar a conclusão alcançada.
2. Não houve nenhuma irregularidade, má-fé ou fraude no momento da averiguação dos requisitos necessários à concessão. Com efeito, a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial à época do requerimento administrativo. Assim, indevida sua devolução.
3. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
AGRAVO INSTRUMENTO. AJG. DEVOLUÇÃOVALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
No caso, a parte agravante percebe valores brutos de R$ 9.008,55 (evento 1 - proc. adm. 7 - fl. 33), não tendo sido comprovado outras despesas (remédios, etc), apesar de sua idade avançada, ônus que lhe incumbia, tenho que sua renda mensal, sem mais elementos da situação econômica, não é suficiente para confirmar a declaração de hipossuficiência acostada, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática.
Em relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, decorrente de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é cediço que sua devolução é inexigível. Destarte, indevida a cobrança de quaisquer valores recebidos pelo agravante, a título de reposição ao erário, tendo em vista que não agiu de má-fé, sobretudo pelo caráter alimentar das verbas recebidas, na linha da jurisprudência do STF.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/03/2014) e do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJe 07-05-2010 ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALORES ATRASADOS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Não há se falar em antecipação de tutela retroativa, posto que tal instituto não se presta para o pagamento dos valores atrasados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100, §1º, DA CF/88.
1. É inviável a expedição de requisição de pagamento, mesmo com status de bloqueada, se ainda pende de definição a própria questão de fundo, qual seja, a possibilidade de o autor executar as parcelas relativas ao benefício deferido judicialmente até a véspera da concessão da aposentadoria na via administrativa, mais benéfica e que pretende continuar recebendo, sob pena de violação ao contido no artigo 100, §1º, da CF/88.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Ressalvadas as hipóteses de fraude e de má-fé, não é cabível a restituição dos valores de recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário por força de decisão judicial.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA EM DESACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na sentença, entre outros argumentos, aduz que não houve respeito à metodologia de medição de ruído prevista em regulamento. Também alega que o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário não deve ser considerado especial.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância Há indicação de responsável técnico por todo o período.4. Porém, sobre a metodologia de medição de ruído, o documento apenas cita “dosimetria”, insuficiente para se concluir pelo atendimento da norma NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 do Ministério do Trabalho. Trata-se de requisito formal quando a exposição por ruído se dá após 19/11/2003, como decidido pela TNU ao apreciar o TEMA 174.5. Recurso provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ . COBRANÇA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.- Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.- MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ) “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”. (Acórdão publicado no DJe de 13/04/2021).- Foi concedido ao autor em 01/03/1976, o benefício de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural (fls. 38). Cuida-se de beneficio assistencial não acumulável com qualquer outro da Previdência Social, nos termos do art. 117, § 1°, do Decreto n° 83.080/79. Com o falecimento de sua primeira esposa, passou o autor a ser titular de uma pensão previdenciária a partir de 05/10/79 (fls. 75), tendo cumulado a percepção dos dois benefícios até 21/06/2007 quando foi suspenso o pagamento (fls. 74). Verifico, ainda, que a primeira pensão por morte foi cancelada em 15/01/2006 (fls. 75), quando o autor optou por receber a pensão por morte de sua segunda esposa (fls. 76). De acordo com o documento encartado às fls. 43/44, o autor foi comunicado da irregularidade na percepção dos benefícios de amparo e pensão por morte e comunicou a suspensão do amparo e prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e de trinta dias para apresentação de recurso contra a decisão suspensão (fls. 72).- Destarte, somente atingindo os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, publicado em 23/04/2021, incabível se mostra a devolução dos valores por parte da beneficiária, mesmo porque, no caso em questão, não restou comprovada a má-fé ou o dolo da requerida. Também de se notar que a autarquia previdenciária dispõe dos meios e dos poderes necessários para cobrar eventuais valores recebidos a maior pelo autor.- Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALORES ATRASADOS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Não há se falar em antecipação de tutela retroativa, posto que tal instituto não se presta para o pagamento dos valores atrasados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REPETIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pago indevidamente benefício pelo INSS, sem que o segurado tenha concorrido de qualquer forma, incabível a restituição de valores. Jurisprudência consolidada nesta Corte e no STJ.
2. Não se trata, aqui, de declarar a inconstitucionalidade da legislação previdenciária, que prevê a possibilidade de desconto decorrente de pagamento de benefício além do devido, mas da sua interpretação sistemática e em conformidade com a própria Constituição. Não é caso de aplicar-se a regra prevista no art. 115, II, da Lei 8.213/91, que, pela sua generalidade, sequer comporta declaração de inconstitucionalidade. Sua aplicação aos casos concretos, sem que se considerem as circunstâncias do pagamento indevido e outros princípios e normas que garantem ao segurado e seus dependentes direitos fundamentais, é que poderia afrontar a Carta.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DA DATA DA ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 292 DA TNU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA TNU NESSE SENTIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO CONFORME SÚMULA 33 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ANTECIPÇÃO DE TUTELA REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. ACOLHIMENTO PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Alegação de contradição em relação à necessidade ou não da devolução de valores recebidos indevidamente via antecipação de tutela. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. Rejeição dos embargos do INSS
3. Alegação de omissão em função da não análise da possibilidade de reafirmação da DER. Impossibilidade fática de alteração da DIB em função do não cumprimento da carência durante a tramitação processual. Acolhimento dos embargos da parte autora apenas para agregar fundamentação.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que as partes suscitaram nos seus embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não desconhece esta Relatora que a matéria objeto do presente recurso foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560/ MT, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga a parte autora a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
2. Ocorre que, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Observe-se, ainda, que a concessão de tutela antecipada se deu para pagamento de benefício de auxílio-doença, o qual tem presumidamente caráter temporário, ou seja, é pago enquanto durar a incapacidade. Nesse passo, a tutela antecipada foi concedida com amparo em atestados e exames médicos, no sentido de que a segurada estava em tratamento médico e não apresentava, naquele momento, capacidade laborativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. SUMULA 111 DO STJ. ENTENDIMENTO. IMPROVIMENTO DOS EMBAGOS.
1.O embargante alega que a verba honorária deve ser calculada até o v. acórdão. Aduz que o feito foi julgado improcedente em primeira instância, tendo sido reformado em segunda instância, razão pela qual o cálculo da verba honorária deve incidir até a data da decisão que concedeu o benefício.
2.O v. acórdão desta E. Corte reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício assistencial ao autor, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença, em homenagem ao entendimento desta E. 8º Turma, o qual encontra esteio na Súmula 111 do E. STJ.
3. Preconiza a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça que, nas ações previdenciárias, as prestações vincendas são excluídas do valor da condenação para os cálculos dos honorários advocatícios.
4. A jurisprudência é pacífica: as prestações vincendas a serem excluídas são as que venham a vencer após a prolação da sentença. Precedentes.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO NOS VALORES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA DA REVISÃO. EXISTÊNCIA. QUANTO À SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃOVALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE.
1. Tratando-se de revisão dos critérios constantes do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão-somente o direito às parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da causa.
2. Decadência reconhecida em parte para declarar a decadência do direito de o INSS revisar a sistemática de cálculo do benefício.
3. Comprovada a boa-fé da parte autora, e ainda, que se trata de boa-fé objetiva, notadamente pela legítima confiança ou justificada expectativa de que os valores recebidos durante o período eram legais e que integravam em definitivo o seu patrimônio, o que torna irrepetível o valor recebido.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO.
Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Ressalvadas as hipóteses de fraude e de má-fé, não é cabível a restituição dos valores de recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário por força de decisão judicial.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.