PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
A pretensão de restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela encontra óbice na natureza alimentar de ditas verbas e na boa-fé que pautou o seu recebimento pelo segurado. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
A pretensão de restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela encontra óbice na natureza alimentar de ditas verbas e na boa-fé que pautou o seu recebimento pelo segurado. Apelação da autarquia improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição, ainda que posteriormente a mesma tenha sido extinta sem julgamento do mérito.
4. Aos benefícios concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- Ao autor, portador de deficiência auditiva congênita, foi deferido o benefício assistencial em 30/08/2002, quando tinha 15 anos de idade. Àquela época, o autor era menor, estudante, e o núcleo familiar era formado pelo autor, seu pai, que era servente de pedreiro, sua mãe, que era do lar, um irmão, maior, que também era servente de pedreiro, e dois irmãos menores. O rendimento familiar era de um salário mínimo.
- O autor estudou em escola direcionada à deficiente auditivo e nessa escola foi indicado para exercer atividade laborativa remunerada, através de programa de incentivo ao trabalho de portadores de deficiência, quando atingiu a maioridade. O laudo sócio econômico produzido nos autos demonstrou que no ano de 2014 o núcleo familiar era composto por quatro pessoas: o autor, seu pai, sua mãe e uma irmã de 28 anos. Constatou que a subsistência da família vem sendo provida pela renda do autor, de R$ 1.859,21, acrescida dos rendimentos de "bicos" do pai, de aproximadamente R$ 700,00, e a renda da irmã Núbia, de R$ 755,00, de modo que houve significante mudança da quantidade de membros do núcleo familiar, bem como da renda familiar per capta, com o ingresso do autor e de sua irmã no mercado de trabalho.
- Para o deslinde do feito deve ser levado em conta que o autor ingressou no mercado de trabalho em programa de incentivo ao trabalho de portadores de deficiência, após sua maioridade, bem como que a prova dos autos não é clara em especificar desde quando houve mudança da renda per capta, considerando que o núcleo familiar era composto anteriormente por seis pessoas, bem como pelo fato de que a assistente social apenas menciona a admissão da irmã, na função de auxiliar de serviços gerais, em residência de pessoa física, a partir de 01/02/2014.
- O conjunto probatório não é capaz de imputar ao autor a má-fé no recebimento do benefício assistencial .
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o momento, de que os valores não foram recebidos de boa-fé pelo ora recorrido.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
3. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
4. A prova dos autos demonstra a boa-fé da segurada, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
A pretensão de restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela encontra óbice na natureza alimentar de ditas verbas e na boa-fé que pautou o seu recebimento pelo segurado. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- O conjunto probatório não é capaz de imputar à autora a má-fé no recebimento do benefício assistencial de forma cumulada com o recebimento de salário.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração de que os valores não foram recebidos de boa-fé pela autora.
- Acrescente-se que incumbe ao INSS a fiscalização das condições para a concessão/manutenção do benefício, tendo concorrido, portanto, para a ocorrência desses pagamentos indevidos.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- O INSS aduz que a ré, Jeane da Silva Pereira, era titular de amparo social à pessoa portadora de deficiência, com DIB em 12/02/2001 e DCB em 05/09/2011. Afirma que em 28/07/2011, Jeane requereu auxílio-doença, com perícia marcada para 09/08/2011 e benefício deferido até 09/10/2011 - cessado em 15/11/2011 devido ao benefício de LOAS. Trouxe extrato CNIS demonstrando vínculo empregatício da autora junto as seguintes empresas: Atos Origin Serviços de Tecnologia da Informação do BR, de 18/08/2008 a 02/07/2009; Teleperformance CRM S.A., de 07/07/2009 a 12/05/2010; Siemens Ltda, de 13/10/2010 a 13/05/2011, BRQ Soluções em Informática S.A, de 16/05/2011 a 07/2011.
- Resta bastante claro nos autos que a autora agiu de boa-fé. Ora, se requereu o benefício de auxílio-doença é porque não tinha a menor idéia da incompatibilidade de recebimento do benefício assistencial e com o exercício de atividade remunerada - e tampouco dessa incompatibilidade com o recebimento do auxílio-doença . Além do que, a cópia do processo administrativo trazido aos autos não indica qual era a deficiência da autora, e nem a autarquia a informa, de modo que não há como saber se a autora ingressou no mercado de trabalho em programa de incentivo ao trabalho de portadores de deficiência.
- O conjunto probatório não é capaz de imputar à autora a má-fé no recebimento do benefício assistencial .
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o momento, de que os valores não foram recebidos de boa-fé pela recorrente.
- Acrescente-se que incumbe ao INSS a fiscalização das condições para a concessão/manutenção do benefício, tendo concorrido, portanto, para a ocorrência desses pagamentos indevidos.
- Verba honorária, fixada em 10% sobre o valor dado à causa.
- Apelo provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EX-FUNCIONÁRIO EMPRESA LIGHT POSTERIOMENTE ADQUIRIDA PELA ELETROPAULO. LEIS Nº 1.386/51 E 4.819/58 REVOGADAS PELA LEI 200/74, APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor, ex-funcionário da empresa ELETROPAULO, antiga LIGHT, no período de 01/02/1958 até 30/04/1985, data de sua aposentadoria especial e requer a complementação de sua aposentadoria com os valores pagos aos funcionários da ativa, sob o fundamento do direito adquirido às Leis nºs 1.386/1951 e 1.974/1952, revogada pela lei 200/1974, data em que já era funcionário da empresa em questão.
2. A Eletropaulo somente passou ao controle acionário do Estado de São Paulo em 1981, data em que a Lei Estadual nº 4.819/1958, que já havia sido revogada pela lei 200/1974, e o STJ já firmou entendimento de que os empregados da antiga Light não fazem jus à complementação de aposentadoria pela Eletropaulo.
3. Quando da vigência da Lei nº 200/74, que extinguiu o direito a complementação integral da aposentadoria, ressalvando os que se encontram vinculado às empresas que se enquadravam no texto da lei 4.819/58, a Eletropaulo ainda não existia, sendo certo que a sucedida Light era uma empresa privada e, como tal não se enquadravam nos termos da legislação de 1958, que propiciou uma equiparação jurídica aos empregados das empresas estatais nos moldes dos funcionários públicos.
4. O STJ já pacificou o entendimento de que os empregados da antiga LIGHT não fazem jus à complementação de aposentadoria pela Eletropaulo, uma vez que aquela empresa somente foi adquirida pelo Estado após o advento da Lei Estadual nº 200/74 que revogou a Lei Estadual nº 4.819/58.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA PROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTEVE A SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROPOSTO PELO INSS. QUESTIONA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EM PERÍODO DE RECEBIMENTO DE TUTELA JUDICIAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA TNU. PEDILEF 5002907-35.2016.4.04.7215. NEGADO CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM N. 01 DA TNU. RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível a restituição de valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Precedentes do STF e do TRF4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível a restituição de valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Precedentes do STF e do TRF4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível a restituição de valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Precedentes do STF e do TRF4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível a restituição de valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Precedentes do STF e do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A sentença de procedência em ação declaratória de união estável na Justiça Estadual é suficiente para a comprovação da qualidade de companheira da parte autora em relação ao instituidor da pensão por morte. 3. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
4. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 4. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
3. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
II - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
III - Os valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, visto que tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte beneficiária e considerando-se, ainda, a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, consoante já decidido pelo STF no julgamento do ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016.
IV - Agravo interno interposto pelo réu improvido.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
Diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.