E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CTPS. APLICAÇÃO DA SUMULA 75 DA TNUE DO §2º DO ART. 55 DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA DE FAXINEIRA. LAUDO PERICIAL DE ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE EMPRESÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUMULA 77 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5365053-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA RAMOS DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 (mil) salário mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
4. Termo inicial do benefício mantido na data do pedido administrativo. Precedentes STJ.
5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023203-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADILSON MENDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Os documentos apresentados, embora demonstrem a presença das patologias relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho.
3. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000462-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ARTHUR DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANI BERTOLO GARCIA - SP254888-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA ANTECIPADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRIMA FACIE.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
4. Em sede de cognição sumária, não restou demonstrado, de maneira inequívoca, que a autoria esteja em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão antecipada da benesse, ainda que se considere que viva em condições econômicas modestas.
5. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022384-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIA IZABEL DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO SERON - SP274199-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Os documentos apresentados, embora demonstrem a presença das patologias relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho.
3. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027471-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: PAULO DE CASTRO MARQUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSANGELA VASCONCELOS PAES - SP144996, MARCELO MORELATTI VALENCA - SP133187
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de aposentadoria tempo de contribuição, demanda não apenas a apresentação de prova documental suficiente, mas também a elaboração de cálculos para verificação da soma dos períodos contributivos ao RGPS, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual.
3. Agravo desprovido.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003098-51.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VICENTE DE PAULO SEVERIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
APELADO: VICENTE DE PAULO SEVERIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGADA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pelo irmão e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Benefício assistencial indevido.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
6. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51). AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS PESSOAIS ANALISADAS. SUMULA 47 DA TNU. IMPROVÁVEL REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.SUMULA N.º 2 DO TRF4. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A coisa julgada vem definida no art. 502 do Código de Processo Civil como a 'eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'.
2. Hipótese em que a relação jurídica dos sucessores da segurada falecida frente ao INSS está resolvida e cristalizada pelo instituto da coisa julgada (por duas vezes já se decidiu que a Súmula nº 2 do TRF4 não gerou qualquer reflexo no benefício originário e, via de consequencia, na renda de suas pensões) nada havendo a reparar na sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PARTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DER. NÃO CARACTERIZADA A INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NÃO INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUMULA 72 DA TNUE TEMA 1013 DO STJ. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO ATÉ A CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE OU DA REABILITAÇÃO. TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004246-51.2019.4.03.6338RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: MARCIO ISMAEL DA SILVAAdvogado do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GARCIA - SP360360-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. PRELIMINAR DE RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE AO TETO DOS JUIZADOS SEM COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MERO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL COMPROVADO PELA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONFORME CF/88, ART. 201, § 7º, INC. I, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98.Recurso do INSS provido em parte para considerar como tempo de serviço comum o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, reafirmando a DER para 28/10/2019.Sentença mantida em parte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO LABORADO COMO AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.
1. A questão a ser dirimida nestes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período em que o autor laborou na condição de Agente de Polícia Federal, ou seja, de 13/01/1988 e 09/06/1994.
2. Ao que se infere dos autos, o autor pretende obter, futuramente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, utilizando-se de tempo de serviço decorrente da conversão de período laborado em condições supostamente especiais no Regime Próprio de Previdência Social.
3. Conquanto o autor não tenha laborado durante todo o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial prevista na LC 51/85, não há óbice a que se reconheça a especialidade da atividade prestada nessa condição no período em questão, devidamente comprovada pelo demandante por meio da Certidão n.º 32/201, emitida pelo Departamento de Polícia Federal.
4. Frise-se, contudo, que a presente demanda limita-se ao reconhecimento da especialidade do período laborado pelo demandante junto ao Departamento de Polícia Federal, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição c/c artigo 1º da Lei Complementar n.º 51/85, de forma que eventual cabimento de conversão deste interregno em 'tempo comum' para fins de concessão de aposentadoria junto ao RGPS deverá ser analisado em demanda a ser promovida perante o INSS, órgão responsável por empreender tal análise.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (ART. 48/51). COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO. SUMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 09.03.2006.
- Iniciada a execução o autor concordou com a conta apresentada pela autarquia, no valor de R$92.174,61 (09/2014). Em 05/2015 foram expedidos os ofícios precatório/requisitório e pagos em 31.10.2016 (PRC) e 25.06.2015 (RPV).
- O autor apresentou cálculo da diferença no valor de R$11.996,38, atualizado até outubro/2016, referente aos juros de mora da data da conta homologada até a inclusão do crédito no orçamento, bem como de juros simples no período de trâmite do precatório.
- Intimado o INSS discordou do cálculo e reconheceu diferença no valor de R$2.795,87 (outubro/2016) em favor do autor. Remetidos os autos à contadoria judicial elaborou o cálculo no valor de R$ 2.579,87 (janeiro/2018). Sobreveio a decisão agravada homologando o cálculo da contadoria.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora.
- Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- Os ofícios precatório/requisitório foram transmitidos em maio/2015, e pagos em 31.10.2016 (PRC) e 25.06.2015 (RPV).Portanto, não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento efetuado no prazo legal.
- Agravo de instrumento não provido.
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUMULA 278 DO STJ.
1. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (art. 206, § 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil, vigente à época), contado da ciência inequívoca da incapacidade permanente do mutuário (súmula n.º 278 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - URBANA (ART. 48/51) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS – CÔMPUTO DO AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO PARA FINS DE CARÊNCIA – REDISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002348-51.2020.4.03.6343RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JORGE LUIZ BARBOSA DE SOUSAAdvogados do(a) RECORRIDO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A, NELSON LUIZ DA SILVA - SP293869-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . 1. Miserabilidade não comprovada. 2. Parte autora não permitiu que a residência fosse fotografada, não se desincumbindo de parte do ônus probatório (artigo 373, I, CPC). 3. Despesas superiores às receitas. 4. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. SUMULA 111 DO STJ. TEMA 1105. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A Súmula 111, do STJ, determinava que o percentual dos honorários de sucumbência deveriam incidir apenas sobre a soma de parcelas atrasadas até a data da sentença de procedência, e vinha sendo aplicada mesmo após a entrada em vigor do Novo Código Processual. Contudo, o STJ afetou a questão no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no Tema 1105.
3. O caso se enquadra na hipótese do tema. Assim, o juízo de execução deverá observar os termos do precedente a ser formado no STJ, no momento oportuno.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.