PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
. A ausência do início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inc. VI, NCPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nas causas em que o valor é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. TEMA 1140/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de pensão por morte, com a aplicação dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, reajustando a Renda Mensal Inicial sem limitação do salário de benefício. O INSS alega decadência, a necessidade de preservação da forma originária de cálculo com a observância dos limitadores (menor e maior valor teto) e a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a incidência do prazo decadencial para a revisão de benefício com base nos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas vencidas; e (iii) a sistemática de cálculo da renda mensal de benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 para readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, especificamente a aplicação dos limitadores (menor e maior valor teto - mvt e Mvt).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não incide em pretensões de readequação do limite de pagamentos dos benefícios aos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, pois não se trata de revisão do ato de concessão da Renda Mensal Inicial, mas de mera adequação do valor da prestação, conforme entendimento pacífico do TRF4 (5033652-75.2017.4.04.0000) e do STJ (AREsp 1731170/SE).4. A prescrição quinquenal deve ser aplicada às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e da tese firmada no Tema Repetitivo 1005/STJ.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1140 (REsp 1.731.170/SE), firmou a tese de que, para a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, devem ser aplicados os limitadores (menor e maior valor teto) vigentes à época de sua concessão.6. A aplicação desses limitadores (mvt e Mvt) é essencial para preservar a sistemática de cálculo original do benefício, em respeito ao princípio do *tempus regit actum* e ao entendimento do STF no Tema 76 (RE 564.354/SE), que considera o teto um elemento externo ao cálculo da Renda Mensal Inicial.7. O entendimento firmado pelo Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000 do TRF4, que desprezava os limitadores mvt e Mvt, foi superado pela orientação do STJ no Tema 1140.8. Diante do parcial provimento do recurso, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. Para a adequação de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, devem ser aplicados os limitadores (menor e maior valor teto) vigentes à época da concessão, utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada emenda constitucional como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto, conforme o Tema 1140/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, 201, *caput*, §§ 3º e 4º; ADCT/1988, art. 58; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CPC/2015, arts. 85, *caput*, §§ 2º, 3º, inc. I e II, e 5º, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.003, § 5º, 1.010, §§ 1º e 3º, 1.012, *caput*; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; CLPS/84, arts. 21 e 23; CLPS/76, arts. 26 e 28; LOPS, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE (Temas 76 e 930/STF); STF, Súmula 359; STJ, AREsp 1731170/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 13.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1.642.625/ES (Tema 1005/STJ); STJ, REsp 1.731.170/SE (Tema 1140/STJ); STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 111; TRF4, 5033652-75.2017.4.04.0000, Rel. Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 27.10.2017; TRF4, AC 5052998-56.2020.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 149 DO STJ.
. A satisfação do requisito legal da idade mínima, sem que tenha sido comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não enseja aposentadoria rural por idade.
. A declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato de Trabalhadores Rurais, sem a devida homologação da autarquia previdenciária, bem como aquelas oriundas de particulares não constituem início de prova material; equiparando-se, as últimas, a depoimento de informante reduzido a termo.
. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Hipótese em que não restou configurado o exercício da agricultura em regime de economia familiar, descaracterizando a sua condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Hipótese em que não restou configurado o exercício da agricultura em regime de economia familiar, descaracterizando a sua condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Hipótese em que não restou configurado o exercício da agricultura em regime de economia familiar, descaracterizando a sua condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Hipótese em que não restou configurado o exercício da agricultura em regime de economia familiar, descaracterizando a sua condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e/ou a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA.
1. Hipótese em que houve o afastamento da atividade rural durante extenso período, inclusive no lapso referente à carência, inviabiliza a concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, observada a concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e/ou a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. STF/RE 870.947/SE (TEMA 810).
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a regra inserta no art. 475 do CPC/1973 somente admite exceção nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 6. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1064 DO STJ.
1. Há previsão no art. 1.040, do CPC, de que o tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do Tema 1064, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
. Édevida a aposentadoria rural por idade, quando satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
. A ausência do início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inc. VI, NCPC).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 76. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017).
5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS IMPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 116.527.011-8) para averbação de tempo de trabalho especial. Após sentença inicial de improcedência, afastamento da decadência em embargos de declaração e desprovimento de recurso especial do INSS, nova sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de diversos períodos e condenando o INSS à conversão do benefício em aposentadoria especial e ao pagamento de atrasados. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1124 do STJ, ausência de interesse de agir ou limitação da condenação à data da apresentação dos documentos; (ii) a retroatividade da incidência dos juros moratórios de poupança ao período anterior à Lei nº 11.960/2009; e (iii) a fixação dos honorários de sucumbência nos percentuais máximos de cada faixa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido do INSS de suspensão do feito pelo Tema 1124 do STJ foi negado, pois o caso não se enquadra na questão afetada. Houve pedido administrativo de reconhecimento da especialidade com apresentação de formulários DSS-8030, e a solicitação de PPPs pelo INSS ocorreu após o ajuizamento da ação, sendo que os documentos técnicos foram apresentados pelos empregadores apenas após intervenção judicial, demonstrando a impossibilidade da parte autora de apresentá-los sem tal intervenção.4. A alegação da parte autora sobre a impossibilidade de retroação dos juros moratórios de poupança foi negada, pois a sentença determinou a incidência dos juros a partir da citação (19/02/2012), ocorrida na vigência da Lei nº 11.960/2009, não havendo retroação do dispositivo legal. A decisão está em consonância com a Súmula nº 204 do STJ e o REsp 1.495.146-MG, com a aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme a EC nº 113/2021.5. O apelo da parte autora para a fixação dos honorários de sucumbência nos percentuais máximos foi parcialmente provido. Considerando a tramitação do processo por quase 15 anos, a necessidade de produção de prova judicial e os diversos recursos interpostos pela parte autora para o reconhecimento do direito, os honorários foram elevados para 15% sobre a primeira faixa e o percentual mínimo foi elevado em 50% nas demais faixas do § 3º do art. 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 2º, inc. I, do mesmo artigo.6. De ofício, os honorários advocatícios de sucumbência recursal do INSS foram majorados. Diante do não acolhimento do apelo do INSS e preenchidos os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), os honorários foram majorados de 15% para 20% sobre a primeira faixa do § 3º do art. 85 do CPC, e proporcionalmente nas demais faixas, conforme o art. 85, § 2º, inc. I a IV, e § 11, do CPC.7. De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício revisado. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), o cumprimento imediato do julgado foi determinado, com a implantação do benefício revisado pelo INSS, via CEAB, no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação do benefício revisado determinada de ofício.Tese de julgamento: 9. A complexidade processual e a necessidade de intervenção judicial para a produção de provas e o reconhecimento do direito justificam a majoração dos honorários de sucumbência em ações previdenciárias de revisão de benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, inc. I, § 3º, § 5º, § 11, 87, 98, § 3º, 487, inc. I e II, 496, § 3º, inc. I, 497, e 1.010, § 3º; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017; STJ, Tema 1124; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a aposentadoria por idade híbrida, desde 28/02/2020 (DER). A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de atividade rural e condenando o INSS a conceder o benefício e pagar as diferenças vencidas. O INSS apela, sustentando que a autora fez poucos recolhimentos como facultativo antes da DER, visando o aproveitamento de tempo de serviço rural em período remoto, e que isso configuraria tentativa de burlar o sistema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações apresentadas pelo INSS em sede de apelação configuram inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito, mas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme a Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85/STJ. No entanto, considerando que a DER é 28/02/2020 e a ação foi proposta em 21/12/2023, inexistem parcelas prescritas.4. As alegações apresentadas pelo INSS nas razões de apelação não foram aventadas em momento anterior do processo, pois o INSS não apresentou contestação. Conforme o art. 336 do CPC/2015, incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa na contestação. Não há elementos que comprovem ser questões de fato não propostas anteriormente por motivo de força maior, como exige o art. 1.014 do CPC/2015, nem configuram matéria de ordem pública. Assim, o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5006738-23.2017.4.04.7000; TRF4, AC 5025488-81.2019.4.04.7201; TRF4, AC 5001401-95.2018.4.04.7007).5. Diante do não conhecimento do apelo e preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC/2015.6. Com base no art. 497 do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado para implantação do benefício concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS não conhecida. Implantação do benefício concedido determinada de ofício.Tese de julgamento: 8. A inovação recursal, caracterizada pela apresentação de argumentos não discutidos na instância originária, impede o conhecimento do recurso de apelação, em observância aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §3º, §5º, §11, 336, 487, I, 496, §3º, I, 497, 1.010, 1.014; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 10.259/2001, art. 17, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5006738-23.2017.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 08.12.2021; TRF4, AC 5025488-81.2019.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.06.2021; TRF4, AC 5001401-95.2018.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.12.2019; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.