PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima, mas não comprovado do exercício de atividade rural, em economia familiar, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não é devida a aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima, mas não comprovado do exercício de atividade rural, em economia familiar, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não é devida a aposentadoria rural por idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário, mediante inclusão dos valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição. O INSS alega natureza indenizatória do auxílio-alimentação, enquanto a parte autora busca a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DIB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição para fins de revisão de benefício; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não conhecidos os pedidos genéricos formulados ao fim do recurso do INSS sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
4. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, inclusive mediante tíquetes ou crédito em conta-corrente, de forma habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e, consequentemente, deve ser computado no salário de contribuição para fins de revisão de benefício.5. A estipulação em acordo ou convenção coletiva de trabalho de cunho indenizatório para o auxílio-alimentação pago em pecúnia não tem o condão de suprimir os efeitos previdenciários decorrentes desses rendimentos.6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DIB, respeitada a prescrição quinquenal, pois o segurado não pode ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias 7. Diante do não provimento do apelo do INSS, majoram-se os honorários advocatícios em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, respeitada a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS improvida na parte conhecida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma habitual, integra o salário de contribuição para fins de revisão de benefício, e os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11; CLT, art. 457, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001554-09.2024.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 12.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015206-54.2023.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.08.2024; TRF4, AC 5000876-60.2025.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025898-21.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 11.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PENSÃO POR MORTE DO CÔNJUGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. A decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, no sentido de que a extensibilidade da prova documental em nome do cônjuge, para fins de comprovação de atividade rural, ficaria prejudicada caso esse viesse a exercer atividade urbana, deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial daquela Corte, no sentido de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. O fato de a autora receber pensão por morte não lhe retira a condição de segurada especial, consoante previsto no art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/91
6. Verba honorária reduzida para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, a teor do que dispõe as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria.
2. A apresentação de início de prova material é imprescindível para a comprovação da atividade rural pelo trabalhador boia-fria, não bastando apenas a prova testemunhal para a concessão do benefício (Súmula 149 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. TEMPO RURAL.
No caso em apreço, houve pedido certo e determinado dos períodos de tempo urbano, rural e especial postulados, pelo que deve ser afastada a alegação de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Caso em que anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução probatória para a realização de provas.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. STJ - TEMA 1050. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EVENTUAL PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. Versando o acórdão proferido sobre situação distinta daquela julgada pelo STF e pelo STJ, não é caso de juízo de retratação.
2. A parte autora, por ocasião do ajuizamento da ação, já estava recebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O Tema 1050 diz respeito a valores pagos na esfera administrativa após a citação válida, o que não é o caso dos autos.
4. Julgado mantido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Hipótese em que não restou configurado o exercício da agricultura em regime de economia familiar, descaracterizando a sua condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Hipótese em que não restou configurado o exercício da agricultura em regime de economia familiar, descaracterizando a sua condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois seu cônjuge se trata de empregado urbano, não sendo a atividade rural imprescindível para a subsistência da família, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
. A ausência do início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inc. VI, NCPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE nº 870.947.
1. Comprovada a existência de incapacidade laboral total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença ao segurado da Previdência Social, desde a data do requerimento administrativo.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
4. Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a presente data, na forma da Súmula 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DIARISTA/BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Verba honorária fixada, nesta sede, em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendida as parcelas vencidas até a presente decisão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF-4ª Região.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DIARISTA/BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Verba honorária mantida fixada, nesta sede, em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendida as parcelas vencidas até a presente decisão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF-4ª Região.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. A parte autora defende que juntou início de prova material corroborado por testemunhas e que a mera existência de um CNPJ não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a análise dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria rural por idade; (ii) se a existência de um CNPJ e o exercício de atividade urbana remunerada descaracterizam a condição de segurado especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora preencheu o requisito etário em 21/01/2024, ao completar 60 anos de idade, conforme os arts. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Para a concessão da aposentadoria rural por idade, é exigida a comprovação de 180 meses de atividade rural na condição de segurado especial, conforme o art. 142 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 642/STJ.
5. A parte autora apresentou início de prova material (contrato de arrendamento, notas fiscais de produtor rural, certidão de nascimento do filho com profissão "lavrador", cadastro de produtor rural) e prova testemunhal (depoimentos de Ernesto Marcon e Ademar Moraes de Oliveira) que confirmaram o labor rural.
6. Contudo, a existência de um CNPJ em nome do autor, criado em 2011 e baixado em 2018 (evento 1, DOC6, p. 34), descaracteriza a qualidade de segurado especial.
7. A descaracterização ocorre porque o autor excedeu o limite de 120 dias de atividade remunerada no ano civil, conforme o art. 11, § 9º, inc. III, da Lei nº 8.213/91, afastando a condição de segurado especial no período de carência.
8. Diante da descaracterização da qualidade de segurado especial, a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade deve ser mantida.
9. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A existência de CNPJ e o exercício de atividade urbana remunerada por período superior a 120 dias no ano civil descaracterizam a condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 98, § 3º, 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, a, b e c, § 1º e § 9º, inc. III, 25, II, 26, III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 102, § 1º, 106, 142, 143.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240 (Tema 350/STF); STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012 (Tema 554/STJ); STJ, AREsp n. 327.119/PB, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 320558/MT, j. 21.03.2017, DJe 30.03.2017; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297/STJ; STJ, Tema 638/STJ; STJ, Tema 642/STJ; TRF4, Súmula 73.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMPROVADO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação da verba honorária na forma da Súmula 111 do STJ, pois dissociadas as razões do decisum recorrido.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural em parte do período indicado pela autora, cuja soma do tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O tempo reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência pelos trabalhadores rurais que exerceram sua atividade como diaristas e bóias-fria, sem vínculo efetivo e permanente, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
- Da certidão de tempo de labor rural para fins de aposentadoria, caso o autor pretenda usar o período reconhecido em regime próprio de previdência social, deve constar ressalva de que é necessária a prévia indenização para fins de contagem recíproca.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida e apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculo empregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL VOLANTE/BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE QUE VERTE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Não desqualifica a condição de segurado especial volante/boia-fria, o fato de o cônjuge recolher contribuições como contribuinte individual ou mesmo exercer outra atividade, pois o labor do boia-fria é exercido individualmente.
6. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 76 do TRF4.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).