PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material (Súmula 149 do STJ).
2. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento de execução complementar, em razão de sentença extintiva, para discutir juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sentença extintiva em execução contra a Fazenda Pública impede a discussão posterior sobre juros e correção monetária, à luz dos Temas 810 e 1170 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento inicial da Turma, que reconhecia a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar devido à sentença extintiva e ao Tema 810/STF, está em dissimetria com recentes julgados do STF e STJ.4. O Tema 1170/STF estabelece a aplicabilidade do índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.5. O STF tem considerado que o julgamento do Tema 1170 também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância da sistemática da repercussão geral.6. A fixação do índice de correção monetária não se reveste do manto da coisa julgada, sendo a atualização do débito um pedido implícito que pode ser fixado em sentença, conforme o art. 322, § 1º, do CPC.7. Precedentes do STF (RE n° 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.05.2024; ARE n° 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.03.2022) confirmam que a modificação de parâmetro de correção monetária para adequação ao Tema 810/RG não lesa a coisa julgada.8. A extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento, pois o STF, no RE n° 1.514.929/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.09.2024), modificou o entendimento de preclusão, determinando a aplicação do Tema 1170/STF à controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A discussão sobre juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública não é fulminada pela coisa julgada de sentença extintiva, devendo ser aplicados os entendimentos dos Temas 810 e 1170 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 322, § 1º, 1.036, 1.039, 1.040; RI/STF, arts. 21, §§ 1º e 2º, e 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Plenário, DJe 08.01.2024; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STF, RE 1.514.929/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.09.2024; STF, RE 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.05.2024; STF, ARE 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 17.03.2022; STF, ARE 1.485.003/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.504.470/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.08.2024; STF, RE 1.485.146/PR, Rel. Min. Flavio Dino, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.506.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2024; STF, ARE 1.505.415/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.08.2024; STF, RE 1.486.858/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.07.2024; STF, RE 1.498.686/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.07.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento de execução complementar, em razão de sentença extintiva, para discutir juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sentença extintiva em execução contra a Fazenda Pública impede a discussão posterior sobre juros e correção monetária, à luz dos Temas 810 e 1170 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento inicial da Turma, que reconhecia a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar devido à sentença extintiva e ao Tema 810/STF, está em dissimetria com recentes julgados do STF e STJ.4. O Tema 1170/STF estabelece a aplicabilidade do índice de juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.5. O STF tem considerado que o julgamento do Tema 1170 também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância da sistemática da repercussão geral.6. A fixação do índice de correção monetária não se reveste do manto da coisa julgada, sendo a atualização do débito um pedido implícito que pode ser fixado em sentença, conforme o art. 322, § 1º, do CPC.7. Precedentes do STF (RE n° 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.05.2024; ARE n° 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.03.2022) confirmam que a modificação de parâmetro de correção monetária para adequação ao Tema 810/RG não lesa a coisa julgada.8. A extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento, pois o STF, no RE n° 1.514.929/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.09.2024), modificou o entendimento de preclusão, determinando a aplicação do Tema 1170/STF à controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A discussão sobre juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública não é fulminada pela coisa julgada de sentença extintiva, devendo ser aplicados os entendimentos dos Temas 810 e 1170 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 322, § 1º, 1.036, 1.039, 1.040; RI/STF, arts. 21, §§ 1º e 2º, e 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Plenário, DJe 08.01.2024; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STF, RE 1.514.929/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.09.2024; STF, RE 1.458.348/DF-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.05.2024; STF, ARE 1.311.556/SP-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 17.03.2022; STF, ARE 1.485.003/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.504.470/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.08.2024; STF, RE 1.485.146/PR, Rel. Min. Flavio Dino, DJe 15.08.2024; STF, RE 1.506.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2024; STF, ARE 1.505.415/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.08.2024; STF, RE 1.486.858/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.07.2024; STF, RE 1.498.686/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 577 DO STJ. APLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório" (Súmula 577 do STJ).
3. Uma vez comprovado judicialmente o labor rural no período controverso, tem o segurado direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE . BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Não há preclusão em relação à impugnação do INSS, pois inicialmente foi acatada sua alegação preliminar, sem exame do mérito da impugnação.
2. Não é o caso de execução complementar para aplicação do Tema STF 810, uma vez que o título executivo reconheceu a inconstitucionalidade da TR e afastou sua utilização, e o cálculo original demonstrou a aplicação do IPCA-E, conforme determinado no título executivo.
3. A execução complementar é incabível e a matéria está preclusa, pois o processo executivo foi extinto por sentença pela satisfação integral da dívida, sem que a parte exequente se insurgisse oportunamente. Precedentes do STF e do STJ. Configurada a preclusão, é incabível a aplicação do Tema 1.361 do STF.
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. TEMA 1.064 DO STJ.
1. No julgamento do Tema nº 1.064, o STJ firmou a tese de que "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/ intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
2. Caso em que o processo administrativo que fundamenta a presente execução foi iniciado antes de 22.05.2017 (início da vigência da Medida Provisória 780, de 2017, convertida na Lei 13.494/2017), sendo, portanto, nula a presente execução fiscal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Satisfeito o requisito legal de idade mínima, mas não comprovado do exercício de atividade rural, em economia familiar, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.3. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. 4. Caso em que o autor limitou-se a acostar documentos que comprovam apenas a propriedade de terras. Tal prova, por si só, não acarreta no reconhecimento do labor rurícola.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora em ação previdenciária de concessão de seguro-defeso. O recurso alega que a sentença deixou de arbitrar honorários de sucumbência, aplicando normas dos Juizados Especiais Federais (JEF) em competência delegada, e pede a reforma da sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de, no mínimo, 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal da parte autora para discutir a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A premissa do recurso é equivocada, pois a sentença de origem condenou expressamente a autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.4. O trecho da sentença citado na apelação, que justificaria a ausência de honorários com base nas regras do JEF, não consta na decisão proferida na origem, o que demonstra um equívoco do recorrente.5. O recurso carece de interesse processual, pois combate uma decisão que não foi proferida no presente feito.6. A manifesta ausência de interesse recursal impõe o não conhecimento do apelo, conforme o art. 932, inc. III do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 8. A ausência de interesse recursal, decorrente de alegação que não corresponde ao teor da decisão recorrida, impede o conhecimento do recurso de apelação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5070585-57.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material (Súmula 149 do STJ).
2. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material (Súmula 149 do STJ).
2. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL OU AUTODECLARAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SAT. CULPA CONCORRENTE. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. TAXA DE 1%. SAT. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE.
A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal/88. A pretensão do INSS embasada no comando do art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis", inexistindo inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, por não se verificar bis in idem, uma vez que a contribuição para o seguro de acidente de trabalho, previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, é norma que vem ao encontro dos direitos dos trabalhadores, já a ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, vem atender à reparação pecuniária que a Autarquia Previdenciária tem em razão do pagamento de benefício por negligência do empregador.
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT - não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". As provas produzidas no curso do processo lograram evidenciar que as rés tomadora e empregadora agiram de forma negligente no cumprimento das normas de proteção ao trabalho, bem como que houve nexo de causalidade entre as eventuais irregularidades e o infortúnio morte.
Comprovado que a empregadora/tomadora e o empregado contribuíram para o evento acidentário fatal, leva a configurar culpa concorrente, o que enseja a divisão da responsabilidade pelo infortúnio. Assim, a distribuição das parcelas indenizatórias devem ser equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício a cargo das empresas.
Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da Súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
Não configura bis in idem o pagamento do SAT pelas empresas, pois é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. TEMA 1140/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido da parte exequente de prosseguimento da execução conforme o título executivo judicial transitado em julgado, determinando que os cálculos fossem refeitos de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, deve prevalecer a metodologia de cálculo estabelecida no título executivo judicial transitado em julgado ou a tese superveniente firmada pelo STJ no Tema 1140.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título judicial diferiu para a fase de cumprimento de sentença a adequação da renda mensal do benefício aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, mediante a utilização do excedente, a ser apurado em sede de execução, sem definir expressamente a metodologia de cálculo que afastasse os limitadores originais.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1140, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, para a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada EC como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.5. O entendimento do STJ no Tema 1140 está em consonância com o Tema 76 do STF, que reconheceu o direito à adequação dos tetos sem demandar o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial, pois o cálculo original deveria permanecer íntegro.6. A exclusão do menor e do maior valor teto na sistemática de cálculo de readequação da RMI alteraria o próprio método de cálculo adotado na concessão do benefício, ignorando o precedente qualificado do STF e o princípio *tempus regit actum*, expresso nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF.7. A orientação firmada pelo STJ no Tema 1140 supera o entendimento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000 do TRF4, que concluía pela supressão do menor e maior valor teto.8. Não há violação à coisa julgada material, pois a decisão original não estabeleceu metodologia de cálculo que afastasse os limitadores vigentes à época da concessão do benefício, apenas diferiu a adequação dos tetos para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. Para a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada EC como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 83.080/1979, art. 40; CF/1988; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; Lei nº 5.890/1973, art. 5º, inc. II e III, e § 7º do art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1140, j. 14.08.2024; STF, RE 564.354/SE (Tema 76); TRF4, IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000; STJ, Súmula 340; STF, Súmula 359.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
-Ação ajuizada pelo herdeiro do contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua previdência complementar por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, doença de Parkson - CID 10 G20.
- Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88:Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
-Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social.
- Dessa forma, a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada. Além disso, conforme se depreende da leitura do dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e previdência privada para esses casos.
- Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se encontram presentes os dois requisitos necessários para obtenção da referida isenção.
- Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova).
- - In casu, de acordo com a documentação da mãe falecida do autor acostada nos autos, bem como relatório médico do especialista em Neurologia (Id. 7642879 - Pág. 26/30) que aponta o CID G.21.9 e indica tratamento desde 2007 com evolução lenta e progressiva e completa incapacidade em 2011. O CID apontado corresponde ao parkinsonismo secundário não especificado. Entretanto, a doença de Parkinson e parkinsonismo não são exatamente a mesma enfermidade, conforme se vê. Portanto, conforme se pode verificar, a doença de Parkinson é uma das formas do parkinsonismo e também a mais frequente e corresponde a cerca de 75% das formas do parkinsonismo. Ademais, o relatório médico de 25/02/2014 informa a gravidade da saúde e sequelas na mãe do autor. Em 26/06/2014, o cardiologista aponta CID G.12.2 que indica “Síndrome do Imobilismo” e o “ELA”, Esclerose Lateral Amiotrófica, também conhecida como doença do neurônio motor e doença de Lou Gehrig é que causa a morte dos neurônios de controle dos músculos voluntários. Alguns também usam a expressão doença do neurônio motor para um grupo de condições de que ELA é o mais comum, é caracterizada por rigidez muscular, espasmos, e, gradualmente, aumento da fraqueza, devido aos músculos diminuirem de tamanho, que resulta em dificuldade de fala, deglutição e, eventualmente, da respiração.
- Dessa forma, diante de toda a documentação trazida e dos relatórios médicos acostados, verifico o acometimento da mãe do autor por gravíssimos problemas neurológicos, entre eles o Parkinsonismo, que a levaram a óbito em 2015, o que autoriza a isenção do IRPF pretendida, já que, conforme explicitado acima, a doença de Parkinson corresponde a 75% dos casos de parkinsonismo. Não bastasse, como bem ressaltado pelo juiz a quo, “a interpretação rígida do sentido pretendido pelo artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 deve ser afastada quando a evolução do conhecimento em área médica indica a existência de doenças similares com o mesmo grau de gravidade, motivando assim, a pretendida isenção do IRPF como forma de compreensão e auxílio ao ser humano fragilizado”.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
- Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício.
-Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença.
- Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 04/08/2015 (Id. 7642879 - Pág. 4). Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal. Restou constatada a referida patologia, conforme se verifica dos autos, desde 2007 (Id. 7642879 - Pág. 26/30). No entanto, dado o período postulado nos autos e a referida prescrição, bem como a data do ajuizamento da ação, evidencia-se que a restituição dos valores deve-se dar a partir de 04/08/2010, respeitada a prescrição quinquenal. Com relação ao pedido de restituição do indébito, deve-se dar por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da CF/88.
- Apelação da União parcialmente provimento à apelação da União para que seja respeitada a prescrição quinquenal quanto à restituição dos valores, conforme explicitado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de pensão por morte, determinando o cálculo da renda mensal inicial pela soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes, mas reconheceu sucumbência recíproca em razão da aplicação da prescrição quinquenal. A parte autora busca a reforma da sentença para afastar a sucumbência recíproca e condenar o INSS integralmente aos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a aplicação da prescrição quinquenal, quando expressamente ressalvada no pedido inicial, configura sucumbência recíproca; (ii) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aplicação da prescrição quinquenal, quando expressamente ressalvada no pedido inicial, não configura decaimento da parte autora, pois é mera aplicação da norma legal, conforme a jurisprudência do STJ que exige ponderação entre a extensão do pedido e o sucesso obtido na demanda (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.939.725/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1716192/SC). O cálculo inicial com parcelas prescritas foi apenas uma estimativa para o valor da causa.4. Tendo a parte autora obtido êxito na totalidade do seu pedido de mérito, o INSS é o único sucumbente na lide, devendo arcar integralmente com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, § 3º, do CPC, e as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.5. A análise do pedido sucessivo de readequação da distribuição dos honorários fica prejudicada em razão da reforma da sentença que afastou a sucumbência recíproca e atribuiu os ônus integralmente ao INSS.6. Não cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que os ônus sucumbenciais foram invertidos e a verba honorária fixada na origem foi substituída pelos honorários arbitrados neste julgamento, que modificou a distribuição da sucumbência e majorou a base de cálculo, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5017221-14.2019.4.04.7107; TRF4, AC 5019296-12.2021.4.04.9999).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A aplicação da prescrição quinquenal, quando expressamente ressalvada no pedido inicial, não configura sucumbência recíproca, devendo o réu arcar integralmente com os ônus sucumbenciais se o pedido principal for julgado procedente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, 14, 98, § 3º, 487, I e II, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 32; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.939.725/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1716192/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.11.2020; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5017221-14.2019.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, j. 13.04.2021; TRF4, AC 5019296-12.2021.4.04.9999, 10ª T., Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 24.05.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRODUTOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. A análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULA 149 DO STJ.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL OU AUTODECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a demonstração do recebimento de renda decorrente de atividades urbanas pelo grupo familiar impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.