PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS 31-10-1991.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. Na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
4. As aposentadorias por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir a carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
5. Não estando demonstrado o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício previdenciário, tem o segurado direito apenas à averbação do tempo de serviço reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA DE 04.05.1965 A 30.08.1978. IDADE MÍNIMA - NÃO CUMPRIMENTO. AVERBAÇÃO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. A jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
III. Idade mínima não implementada.
IV. Tempo de serviço rural de 04.05.1965 a 30.08.1978 reconhecido.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora, uma vez que, apresentado na mesma peça processual das contrarrazões de apelação, não cumpriu os requisitos legais, a teor do disposto no art. 997 e parágrafos do CPC/2015.
2. Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
6. Apelo do INSS provido.
7. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Hipótese em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. A parte autora sustenta preencher os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a verificação da existência de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, requisito para a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é concedido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. A concessão do benefício não está condicionada ao grau de incapacidade, bastando a diminuição da aptidão laborativa, ainda que mínima, conforme entendimento do STJ (Tema 416).5. A prova pericial é o meio usual para comprovar a incapacidade. Laudos de DPVAT, embora elementos, não desconstituem as conclusões da perícia judicial (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999).6. No caso concreto, a perícia médica judicial, realizada por ortopedista, concluiu pela ausência de incapacidade atual e de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza.7. O perito justificou sua conclusão pela falta de exames comprobatórios atualizados, ausência de tratamento e inexistência de alterações no exame físico que indicassem redução da capacidade laboral.8. A documentação clínica apresentada foi considerada insuficiente para demonstrar a subsistência da redução da capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença.9. Diante da conclusão pericial desfavorável, o pedido de auxílio-acidente é improcedente.10. Os honorários advocatícios recursais são majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia médica judicial conclui pela ausência de redução da capacidade laboral e de sequelas consolidadas, e a documentação clínica não é suficiente para infirmar tal conclusão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDO. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. NO CASO DOS AUTOS, todos os períodos indicados na inicial são controversos (10.08.1975 a 16.01.1980, 12.03.1980 a 11.04.1980, 15.04.1980 a 09.03.1983, 01.09.1983 a 16.06.1984, 01.11.1984 a 01.10.1993, 03.09.2001 a 18.11.2003, 01.07.2004 a 01.03.2005, 01.09.2005 a 24.04.2007, 25.04.2007 a 26.02.2010 e 06.10.2010 e 03.01.2011), tendo em vista ter o INSS reconhecido qualquer apenas o interregno de 19.11.2003 a 30.06.2004 como exercido em atividade especial (fls.118/121). Ocorre que, nos períodos de 10.08.1975 a 16.01.1980, 12.03.1980 a 11.04.1980, 15.04.1980 a 09.03.1983, 01.09.1983 a 16.06.1984, 01.11.1984 a 01.10.1993, 03.09.2001 a 18.11.2003, 01.07.2004 a 01.03.2005, 01.09.2005 a 24.04.2007, 25.04.2007 a 26.02.2010 e 06.10.2010 e 03.01.2011 (fls. 477/485 e 504/534, 578/588 e 596/613), a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.06.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.06.2012), observada eventual prescrição.
13. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Quando a redução da capacidade laborativa decorre de patologia (sequela de toxoplasmose) e não de acidente, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa desde a data de cessação do auxílio-doença.
3. O termo inicial do AUXÍLIO-ACIDENTE deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (DCB em 25/10/2017), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91. Contudo, a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não é devido o benfeício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. ACOLHIMENTO.
1. Não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, devem ser rejeitados os declaratórios.
2. Ocorrendo erro material no aresto, deve ser suprido o vício, acolhendo-se os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que, na época do acidente e da consolidação das lesões, o autor mantinha a qualidade de segurado empregado, por força do disposto no art. 15, incisos I e II, da Lei 8.213/91, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente.
3. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei de Benefícios. Contudo, a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").