TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRESCINDIBILIDADE.
1. Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria quando o beneficiário desse rendimento for portador de alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Comprovado o acometimento de moléstia grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, nos termos da Súmula627 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUMULA 111 DO STJ. TEMA 1.105 DO STJ.
1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015
2. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. Tese firmada no IRDR nº 8, do TRF da 4ª Região, e Tema Repetitivo 998, do STJ.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, desde a DER.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça determina que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
6. Ausente determinação de sobrestamento dos processos pelo Tema 1105 do STJ ["Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"], difere-se a análise da base de cálculo da sucumbêcia para a fase de cumprimento de sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS APENAS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO À SUMULA 45 DO STJ INEXISTENTE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A DATADA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À SUMULA 111 DO STJ CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo os cálculos dos exequentes.2. Em suas razões recursais, o INSS aduz que não houve condenação em honorários advocatícios na sentença de 1ª grau, sendo que o acórdão deste Tribunal, ao manter a sentença, equivocou-se ao condená-lo em honorários advocatícios, pois afrontou a Súmula45 do Superior Tribunal de Justiça STJ ("No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública"). Alega, ainda, que "se não entende pela inexistência de condenação em honorários sucumbenciais, ainda assim, háevidente erro na decisão. É que os honorários sucumbenciais a que foi condenado o INSS não respeitam a Súmula 111 do STJ. Foram calculados sobre o montante global da condenação. Assim, o INSS já apresenta planilha de cálculos com os valores devidosnesse caso".3. A condenação em honorários fixada apenas em segunda instância, no processo de conhecimento, não configura prejuízo indevido ao ente público, e não contratia o previsto na Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça STJ, segundo a qual "No reexamenecessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". Na situação em exame, não houve agravamento em razão de alteração do mérito da causa, mas, apenas, observância da responsabilidade pela sucumbência, o que pode serrealizado até mesmo de ofício.4. Quanto à limitação dos honorários sucumbenciais aos parâmetros da Súmula 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"), tem razão o INSS, pois os honorários exequendosforam calculados sobre o montante global (fls. 132/135 da Id 45294551), sem se limitar à data da sentença, prolatada em 22 de janeiro de 2013 (fls. 76 da Id 45294551). Assim, deve ser acolhida, no ponto, a pretensão do INSS , pois a execução doshonorários sucumbenciais da parte exequente deve ficar limitada a 22 de janeiro de 2013.5. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido, para limitar em 22 de janeiro de 2013 a obrigação pelos honorários devidos à parte exequente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. SUMULA 111 DO STJ. ENTENDIMENTO. IMPROVIMENTO DOS EMBAGOS.
1.O embargante alega que a verba honorária deve ser calculada até o v. acórdão. Aduz que o feito foi julgado improcedente em primeira instância, tendo sido reformado em segunda instância, razão pela qual o cálculo da verba honorária deve incidir até a data da decisão que concedeu o benefício.
2.O v. acórdão desta E. Corte reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício assistencial ao autor, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença, em homenagem ao entendimento desta E. 8º Turma, o qual encontra esteio na Súmula 111 do E. STJ.
3. Preconiza a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça que, nas ações previdenciárias, as prestações vincendas são excluídas do valor da condenação para os cálculos dos honorários advocatícios.
4. A jurisprudência é pacífica: as prestações vincendas a serem excluídas são as que venham a vencer após a prolação da sentença. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. SUMULA 149 STJ. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS CONTRATANTE E CONTRATADA. FALTA DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CULPA DA EMPREGADORA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS.. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. JUROS DE MORA. TEMA 810 STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS. SUMULA 54 STJ.
1. Tratando-se de empresário individual, a empresa não possui personalidade jurídica para ocupar polo passivo na lide, posição cabível à pessoa física do empresário.
2. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores.
3. A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização pelo ressarcimento dos valores pagos pela Previdência Social em virtude da concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa do responsável na modalidade negligência. 4. Hipótese em que constatada falta de segurança no ambiente de trabalho. Apelo da parte ré improvido.
5. A correção monetária aplicada à condenação deve ser pelo IPCA-E, já que envolve indenização de natureza administrativa em geral, conforme Tema 905/STJ. 6. Os juros de mora devem corresponder aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, segundo a tese fixada no julgamento do Tema nº 810 pelo STF. 7. Os juros moratórios, relativamente às parcelas vencidas, são devidos desde o evento danoso, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, e corresponde à data em que o INSS efetua o pagamento de cada parcela de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho. Apelo do INSS provido no ponto.
8. Nas ações regressivas do INSS, a verba honorária incide sobre o valor da condenação, o qual resta configurado pela soma das parcelas vencidas acrescido de 12 parcelas vincendas. Apelo do INSS provido no ponto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PRECARIEDADE. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE RURÍCOLA. CARTEIRA DE SINDICATO. PARTICIPAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos que não consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, não bastando declarações unilateriais e Carteira de participação em sindicato sem homologação ou comprovantes de pagamentos.
3.A prova testemunhal, por si só, não é suficiente à demonstração do tempo de serviço necessário à obtenção de aposentadoria rural e demonstração de carência. Aplicação da Súmula nº 149 do STJ.
4. Não há comprovação de imediatidade anterior do labor rural quando do requerimento do benefício ou implemento da idade necessária à obtenção do benefício.
5.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.
4. Provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO.
1. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Hípótese configurada.
2. De acordo com o decidido no REsp nº 1361410, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 627), o segurado especial cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
3. Cabível a implantação do auxílio-acidente desde que cessado o auxílio-doença, frente à constatação da existência de redução da capacidade laboral, decorrente do acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO ATÉ 07/1991 E DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. INEXIGÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. SUMULA 24 DA TNU. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DE 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA DER EM 2018. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) navegando pelos autos, tem-se que o pedido é improcedente. Isto porque a parte requerente não cumpriu o requisito etário, eis que nascido aos 21/02/1966. Ainda, inexistente provamaterial quanto ao labor rural em regime de economia familiar, no período pleiteado pelo autor, isto é, de 1978 a junho de 1991. Com efeito, a escassa prova material, em nome do genitor do Autor, refere-se à inscrição para posse de imóvel rural juntoaoINCRA, despida de comprovação da efetiva posse e produtividade rural. Assim, considerando-se a prova documental e testemunhal produzida em Juízo, tem-se que que não restou comprovado o labor rural pelo autor, no período pleiteado, sendo que, a partirdejulho de 1991 (Id´s 26690992 e 26690997) iniciou o seu labor urbano, com diversos registros em CTPS... Assim, a legislação permite a soma do tempo urbano e rural para concessão da aposentadoria, entretanto exige-se a idade mínima de 65 (sessenta ecinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário... Nessa linha intelectiva, pode-se perceber que não há prova material de que o Autor laborou como rurícola por período superior a15(quinze) anos, isto é, desde o ano de 1972 até junho de 1991, quando iniciou o seu período de labor urbano.2. A controvérsia trazida pelo autor se resume à alegação de que, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, ou seja, aquela que permite o cômputo do tempo rural e urbano, não se exige idade mínima, conforme fundamentado pelojuízo a quo. Ressalta, também, que o início de prova material trazido aos autos é suficiente para demonstrar o labor rural no interregno entre 1972 e 1991, uma vez que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal.3. Compulsando-se os autos, observa-se que o autor juntou os seguintes documentos como início de prova material: a) Certidão emitida pelo INCRA, demonstrando que o pai do autor era proprietário de um imóvel rural, com área de 24,2 hectares, localizadono município de Marmeleiro-PR, no período de 1978 a 2015; b) Carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro-PR em nome do autor; c) Fichas de controle de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais deMarmeleiro-PR em nome do autor; em nome do recorrente, datadas de 1984 e 1985; d) Identidade de beneficiário do INAMPS, em nome do autor, demonstrando a sua inscrição como trabalhador rural, datada de 23/06/1987; e) Recibo de pagamento de mensalidadesdo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro-PR, em nome do autor, datado de 27/03/1990; f) Nota fiscal em nome do recorrente, referente à compra de adubo, datada de 22/08/1991.4. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco direto com o autor devem ser validados como início de prova material quando corroborados por firme prova testemunhal. A documentação relacionada à propriedade dogenitor do autor deve ser, pois, validada como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015,DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar( AgINt no REsp:1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021).5. No mesmo sentido, a TNU entendeu, recentemente, que a declaração de sindicato rural serve como início de prova material, sendo desnecessário, inclusive, que tal documento seja homologado pelo INSS (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação deLei (Turma): 50000193420194047136, Relator: PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 16/08/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/08/2023).6. Sobre os comprovantes de pagamento de mensalidades de sindicato rural, esta Corte entende que também são válidos como início de prova material, quando os fatos forem corroborados por prova testemunhal (TRF-1 - AC: 10036329020214019999, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/08/2021 PAG PJe 13/08/2021 PAG).7. A nota fiscal juntada pelo autor de compra de adubo (produto agrícola) também deve ser considerado um razoável "início de prova material", tal como já consignado na jurisprudência do STJ ( REsp 280402/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma,DJe 26/03/2001).8. No caso dos autos, não se tratou de apenas um documento e sim de conjunto probatório até robusto, considerando-se o que se desenhou na jurisprudência como "início" de prova material, dada a dificuldade que os trabalhadores do campo têm de conquistarprovas da sua atividade campesina.9. Admite-se a extensão da eficácia temporal probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator:Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).10. Tendo sido a prova testemunhal idônea e não tendo sido questionada quanto a eventuais incoerências e contradições, esta é apta a corroborar o início de prova material trazido pelo autor.11. O período reclamado pelo autor (22/02/1978 a 07/1991) deve ser averbado como tempo de atividade rural como segurado especial rural, computando-se, pois, 13 anos e 6 meses de atividade rural.12. Verifica-se no expediente de fl. 115 do doc. de id. 194747030 e no expediente de fl.163 do doc. de id. 194747030 que o INSS reconheceu 25 anos, 03 meses e 7 dias de atividade urbana na DER em 22/08/2018, sendo tal período incontroverso,preenchendo-se, pois, o período de carência ( 180 meses) necessário à concessão do benefício requerido.13. Somando-se o tempo de atividade urbana ao tempo de atividade rural ora reconhecido, o autor somava 38 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de serviço, na DER, que é anterior a vigência da EC 103/2019, o que lhe garante o direito à aposentadoria portempode contribuição híbrida, que é a aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo do tempo de labor rural, sem o requisito da idade mínima, consoante o que dispõe a Súmula 24 da TNU; o STJ no julgamento do REsp 506988/ RS e esta corte nojulgamentodo AC: 00128149720184019199, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJe 10/04/2019)14. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 627 DO STJ. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DIFERIDOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 862 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial que tenha sofrido acidente de qualquer natureza anteriormente à vigência da Lei 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/91, não causa óbice à concessão de auxílio-acidente (REsp n.º 1.361.410/RS, tema 627). 2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Comprovada a redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida ao tempo do acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão auxílio-acidente, com efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 5. Em face da inversão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. O contrário ocorre com as parcelas adimplidas pela autarquia no curso da ação, que guardem correspondência com o objeto da lide. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada anteriormente a 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUMULA 111 DO STJ. TEMA 1.105 DO STJ.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. A menção genérica a presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
4. A aposição do agente como nocivo no PPP, devidamente assinado por profissional técnico responsável, indica a nocividade potencial da substância, podendo a autarquia previdenciária requerer a produção de prova em sentido contrário caso entenda se tratar de elemento inofensivo à saúde do trabalhador.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, desde a DER.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
7. A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça determina que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
8. Ausente determinação de sobrestamento dos processos pelo Tema 1105 do STJ ["Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"], difere-se a análise da base de cálculo da sucumbência para a fase de cumprimento de sentença.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO RESISTIDA PELO INSS EM CONTESTAÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - OMISSÃO - SUMULA 111/STJ - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRIGENTES - ACLARATÓRIOS DO INSS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.- Na singularidade, verifica-se que nas suas razões de apelação o INSS não impugnou especificadamente a sentença no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. - Considerando que o INSS, em sua apelação, não impugnou o capítulo da sentença relativo à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de embargos de declaração consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. Precedentes desta C. Corte: (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023117-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021)- No mais, como já fundamentado na decisão atacada, restou devidamente comprovado que o autor laborou exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, o que permite o reconhecimento da atividade como tempo especial.- Ainda que os decretos posteriores não especifiquem o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. (Precedente: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013)- Não há falar em violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, haja vista que o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.- Sucede que o INSS, ao apresentar contestação, impugnou o mérito da pretensão deduzida em juízo, defendendo que o pedido de reconhecimento da especialidade deveria ser julgado improcedente. Sendo assim, diante da resistência autárquica à pretensão deduzida em juízo, não há que se falar em falta de interesse de agir.- Os embargos de declaração do autor merecem acolhida, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, a fim de conformar o julgado embargado à ratio decidendi do precedente proferido pelo C. STJ ao apreciar o tema 1.105 e ao atual entendimento desta C. Turma, no sentido de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder às parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.- Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que concedeu a aposentadoria especial. - Embargos do INSS conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados. Acolhidos os embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. EMPRESAS BAIXADAS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO DE EMPRESA SIMILAR. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALIDADE DA SUMULA 111 DO STJ.
1. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada. 2. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. O fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, no caso em que há cômputo de tempo posterior à Lei 9.876/1999, ainda que exista tempo especial convertido em comum no período básico de cálculo. Não cabe ao Judiciário estabelecer distinção que desconsidere o elemento característico definido pela norma que afastou a aplicação do fator apenas nas hipóteses do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. 5. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam o reconhecimento da sucumbência recíproca.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, definiu que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Da mesma forma, continua válida a Súmula 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.361.410, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu a tese de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente (Tema 627).
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/1999. Dessarte, faz jus a parte recorrida ao pedido relativo ao auxílio-acidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SUMULA 111 DO STJ E SÚMULA 76 DESTA CORTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. No tocante ao agente nocivo eletricidade deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06/03/1997.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. SUMULA 75 DA TNU APLICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DAS PARTES DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. segurado especial. recolhimento de contribuições como segurado facultativo. desnecessidade. REQUISITOS NECESSÁRIOs. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.361.410, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, sendo o acidente ou moléstia anteriores à vigência da Lei 12.873/13, não se faz necessário que o segurado especial proceda ao recolhimento de contribuições como segurado facultativo para que reconhecido o direito ao auxílio-acidente (Tema 627).
2. Considerando-se as conclusões da perícia, no sentido de que o autor não está impedido de realizar suas atividades laborais habituais, mas que, em face de suas disfunções, apresenta limitação de mobilidade decorrente da fratura que sofreu, bem como considerando-se a atividade que exerce, tem-se que lhe é devido o auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da data de cessação do auxílio-doença que percebeu administrativamente.
3. A definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, ISENÇÃO, DOENÇA GRAVE. VGBL. ISENÇÃO QUANTO A RESGATES FUTUROS. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A isenção do imposto de renda por doença grave se aplica ao resgate parcial ou total de plano de previdência individual nas modalidades PGBL e VGBL que, para esse fim, devem ser equiparadas entre si e classificados os recebimentos como "proventos de aposentadoria recebidos de previdência privada", conforme a expressão do inciso II do artigo 35 do Decreto 9.520/2018, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Ressalvada a modificação da isenção por alteração legislativa ou deliberação cogente e em caráter geral pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Considerando que a isenção de imposto de renda por doença grave prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 tem caráter vitalício, conforme a interpretação lógica do contido na súmula627 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício fiscal se aplica a resgates de PGBL e VGBL de titularidade do beneficiado enquanto persistir a isenção.
3. A União é isenta de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996, devendo restituir, porém, os valores adiantados pela parte adversa a esse título (parágrafo único do art. 4º da L 9.289/1996).
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício.
7. Sucumbência redistribuída.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.A isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, decorrente de moléstia grave (cardiopatia grave), é prevista em legislação própria, por meio da Lei nº 7.713/88, consoante as disposições do artigo 6º, inciso XIV.- - Conforme o perito, a pericianda, com 75 anos, apresenta, conforme documentações médicas,quadro de cardiopatia isquêmica de forma crônica sem alterações que remetam a disfuncionalidade cardíaca e nem se evidenciando no exame físico alterações esperadas em quadros de cardiopatia grave. Assente que o laudo pericial não vincula o Juiz, nada obstante a compreensão do "expert", que não considerou inexistente a doença, mas, sim, que a mesma não se enquadravana hipótese de isenção prevista na lei n.º 7.713/88(cardiopatia grave), o conjunto probatório dos autos permite concluir que, sendo portadora de cardiopatia isquêmica de forma crônica, nada obstante o seu atual bom estado de saúde, necessitandode acompanhamento médico e medicações, faz jus à isenção pretendida, observado o verbete da Súmula 627 do C. Superior Tribunal de Justiça "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".:- Procedente o pedido. Condenação da ré em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC. - Apelação provida.