E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO SEGURADO. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - O objetivo da ação rescisória não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
II - Prova nova é aquela cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo, é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir.
III - Por prova nova entende-se aquela ´cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo´ (RTJ 158/778), ou seja, aquela ´já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa´ (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.8.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159, RT 675/151". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 627).
IV - Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi emitido em 05/07/2016, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (07/07/2014), não satisfazendo o requisito de preexistência do documento.
V - É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito ao fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido.
VI - Não ignoro que o conceito de documento novo comporta certa flexibilidade. Em se tratando de trabalhador rural, por exemplo, a Terceira Seção vem admitindo a juntada de documentos - de modo geral, preexistentes -, sem exigir maiores explicações com relação à ausência de documentação na ação originária. Na espécie, porém, tal excepcionalidade não se mostra presente.
VII - Tratou de produzir a prova que deveria ter feito desde a esfera administrativa e no processamento do processo subjacente somente agora, apresentando a prova que não apresentou até então, e que lhe é mais favorável, após tomar conhecimento dos motivos que ensejaram o decreto de improcedência do seu pedido e depois do trânsito em julgado da decisão.
VIII - Apenas o documento atualizado e revisado, juntado na presente ação rescisória contém a informação, que já lhe fora exigida desde a fase administrativa do pedido de benefício previdenciário .
IX - Em suma, embora o PPP ora trazido supra as lacunas do documento anteriormente emitido, não satisfaz o requisito da preexistência, motivo pelo qual não se presta à desconstituição do julgado.
X - Não procede, portanto, o pleito do autor, pela obtenção de documento novo.
XI - Pedido julgado improcedente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADA. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL E PRIVADA. ISENÇÃO. HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"(...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.(...)
- A isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados, não havendo de se falar da necessidade de que a aposentadoria deva ter sido motivada pela moléstia para haver a isenção tributária de rendimentos da aposentação.
- No caso dos autos, não existe dúvida de que a autora, aposentada a contar de 05/08/1997, é portadora de moléstia grave.
- Presente a indispensáveis prova técnica, consubstanciada no laudo médico pericial a fls. 285/288 elaborado pelo perito médico judicial.
- Do referido laudo médico restou por reconhecida a neoplasia maligna - câncer de mama (CID C50.8) - diagnosticada desde 10/1996, com o comprometimento físico, resultando na necessidade de acompanhamento periódico ambulatorial por período indeterminado (fl. 287), razão pela qual comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária.
- Não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo à concessão da isenção ora postulada, pois, antes de qualquer coisa, deve se almejar a qualidade de vida da pessoa, não sendo possível que para fazer jus ao benefício a autora esteja adoentada ou recolhido a hospital, ainda mais se levando em consideração que algumas das doenças elencadas na lei de isenção podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.
- Ainda que se alegue o fato da lesão ter sido extirpada e que a paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
- Nesse sentido, o verbete 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
- Em relação à isenção dos rendimentos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada da autora, constata-se que o artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõem que: "Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original).
"Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
- Não é razoável a hipótese pela qual a mesma contribuinte portadora de doença grave esteja isenta de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
- O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição pela EC nº 20/98.
- A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário " (art. 2º). Nesse sentido, a jurisprudência.
- Patente o direito à isenção do imposto de renda da autora aposentada, portadora de carcinoma maligno, cujo benefício fiscal engloba os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada.
- Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico, no caso aqui tratado, desde a aposentadoria da autora. Precedentes.
- É o caso de se prover a apelação autoral, reformar a sentença a quo e acolher os presentes embargos à execução fiscal, com a consequente extinção dos processos de cobranças do tributo em discussão.
- Por conta da reforma do julgado, procedida à inversão dos ônus da sucumbência e condenada a União Federal ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Dado provimento à apelação da autora, para reformar a sentença de primeiro grau e acolher os embargos à execução, condenando a União Federal ao pagamento dos ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. Ainda que o auxílio-acidente não tenha sido a opção inicial do requerente, sua eventual concessão, diante da prova produzida nos autos, situa-se nos limites do pedido de um benefício por incapacidade. Seu valor, inclusive, não é maior, mas menor ao de um auxílio-doença. A hipótese é de enquadramento jurídico dos fatos afirmados e contestados desde a inicial, nos limites em que restaram demonstrados.
3. No que tange à suposta exigência de recolhimento de contribuições facultativas para que o segurado especial tenha direito ao auxílio-acidente, cabe esclarecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.361.410, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu a tese de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente (Tema 627).
4. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
5. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
6. Comprovada, do cotejo probatório, a existência de incapacidade até o primeiro laudo pericial judicial, é devido o restabelecimento do auxílio-doença até então e, após, demonstrada a existência de sequela definitiva com redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. A distribuição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
11. Por outro lado, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico proporcionado à parte assistida pelo trabalho de seu advogado, o que significa incluir, na respectiva base de cálculo, os valores pagos no curso do processo a título de antecipação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO . CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
- Os registros efetuados em CTPS também possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Verifica-se que a recorrente não apresentou incidente de falsidade quanto aos documentos apresentados. Precedentes do STJ
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 19/04/1977 a 28/12/1979, 03/03/1980 a 30/11/1983, 02/01/1985 a 31/07/1985, 01/08/1985 a 04/04/1986, 07/04/1986 a 02/06/1987, conforme a CTPS de fls. 45/49, e 03/06/1987 a 05/06/2007, CTPS retro mencionada e PPP fls.50/56, fornecido pela Santa Casa de Misericórdia de Aparecida.
- O tempo de serviço executado no período de 02/01/1980 a 04/03/1980 laborados para Alceu Biafiotti na atividade de auxiliar de escritório, conforme CTPS nº 12411 série 627, juntada à fl. 46
- Em relação ao período posterior a 26/05/2008, data da suposta entrada no requerimento, tenho que merece ser reconhecida. A autora não se desligou da ultima empresa, conforme constatam os extratos CNIS consultados nesta data no sistema eletrônico. Destarte, o PPP de fls. 50/52 comprova o labor da autora até 05/06/2007. Logo, o período constituído dessa data até 03/09/2009 (data da citação do INSS nestes autos, à fls. 35 deve ser considerado laborado na Santa Casa de Misericórdia de Aparecida como Chefe de Departamento Pessoal .
- Assim, a autora perfaz 31 anos 03 meses e 13 dias de tempo de serviço
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação comprovou ter vertido 168 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício,
- O benefício é devido a partir da citação.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
1. Em que pese constar na sentença um parágrafo referente à desaposentação, verifica-se que o julgamento versou sobre o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O magistrado apenas reforçou seu entendimento ao explicitar sobre a impossibilidade de concessão de benefício idêntico ao que a autora estaria recebendo administrativamente. Não ocorrência de julgamento extra petita.
2. Não houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova oral uma vez que a exigência de laudo técnico pericial visando a comprovação de atividades especiais não pode ser suprida por prova testemunhal. A oitiva de testemunhas em nada alteraria a convicção do juízo eis que a concessão do benefício depende da aferição técnica acerca da presença habitual e permanente de ruídos acima dos limites permitidos em lei.
3. Deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum no período de 05/05/1981 a 26/05/1983, diante da comprovação de vínculo empregatício, fazendo a autora jus à averbação período pleiteado.
4. Da análise do formulário SB-40/DSS-8030 juntado aos autos (fl. 19) verifica-se que a autora teria exercido atividade laborativa na unidade situada na Rua Dom Barreto, 627, a qual, à época da realização do referido formulário, já estaria desativada. Consta, ainda, de referido formulário, que a empresa não teria realizado laudo pericial avaliando o grau de intensidade de ruído a que autora estaria exposta.
5. A profissão da requerente, como auxiliar de conicaleira, não está prevista entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
6. Não faz jus a autora ao reconhecimento da especialidade do labor, no interstício questionado.
7. Computando-se o período de trabalho comum ora reconhecido, acrescido ao tempo de serviço incontroverso, até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, os quais são insuficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Verifica-se não ter a autora implementado os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois apesar de, na data do requerimento administrativo (19/07/2001) ter cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo, não contava com a idade mínima requerida, vez que à época tinha apenas 42 (quarenta e dois) anos idade.
9. Completou a autora os requisitos à aposentadoria por tempo de serviço, somente no ano de 2008, ocasião em que passou a receber o benefício no âmbito administrativo.
10. Faz jus a autora somente à averbação do período de 05/05/1981 a 26/05/1983 como tempo de atividade comum, impondo-se por isso, a reforma parcial da sentença
11. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação da autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. INTEPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. POSTERIOR REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. LABOR RURAL TAMBÉM NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SUMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de agosto de 2010 (fls. 80/82), consignou: "UGO MORAIS COUTINHO, 60 anos, É portador de Cirrose Hepática (Cid 10 - K74.6), Hipertensão Portal (Cid 10 - K76.6), Varizes Esofagianas (Cid 10 - I85) e Hemorragia Gastrointestinal (Cid 10 - K92.2), que traz limitações físicas definitivas para o periciando" (sic). Fixou, por fim, a data do início da incapacidade em 2006 (DII).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Destaca-se, entretanto, que, quando do surgimento do impedimento (2006), não era o autor mais segurado da Previdência Social.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o último vínculo previdenciário do requerente, antes de 2006, se encerrou em 31/05/1998. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses, até 15/07/1999 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14 do Dec. 3.048/99). Ainda que admitidas as prorrogações previstas nos §§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado do requerente teria perdurado tão só até 15/07/2001, sendo inegável que não a mantinha no momento da DII.
15 - Cumpre destacar que, com relação aos vínculos previdenciários subsequentes (de 01/06/2006 a 30/09/2006, como empregado doméstico, e, a partir de 31/12/2007, como segurado especial), a incapacidade lhes era preexistente, restando inviabilizada a concessão dos beneplácitos também por tal motivo (artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91), além do que tais reingressos se deram justamente após o autor começar a sofrer com sintomas decorrentes da "cirrose hepática", dando indícios de que as novas filiações ocorreram de forma oportunista. Com efeito, consta do laudo pericial o seguinte excerto: "o periciado relata que é portador de Cirrose Hepática e suas complicações, tais como; Hipertensão Portal, Varizes Esofagianas e Hemorragia Gastrointestinal desde o ano de 2006" (fl. 81).
16 - O demandante também alegou que trabalhava na condição de rurícola, sem registro em CTPS, quando do início da incapacidade. Para tal intento, juntou guias pagas de contribuições previdenciárias às fls. 15/45.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 19 de abril de 2012 (fls. 102/105), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora.
18 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
19 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
20 - No entanto, in casu, observa-se que o autor não trouxe aos autos um único documento que comprovasse sua atividade campesina.
21 - De fato, nas cópias de guias de contribuições previdenciárias pagas acostadas aos autos, de fls. 15/45, não consta qualquer indicação que essas se deram em razão de trabalho desenvolvido no campo. Ao contrário, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já mencionadas, indicam que as referidas contribuições foram vertidas, pelo autor, na condição de "empregado doméstico" ou "autônomo".
22 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho rural (Súmula 149 do STJ), tem-se que o demandante também não comprovou a qualidade de segurado junto ao RGPS, no momento da DII, em virtude de suposta atividade rural.
23 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADo. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. resgate de VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"(...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.(...)
- A isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados, não havendo de se falar da necessidade de que a aposentadoria deva ter sido motivada pela moléstia para haver a isenção tributária de rendimentos da aposentação.
- No caso dos autos, não existe dúvida de que o autor, aposentado a contar de 16/04/2003, é portador de moléstia grave.
- Presente a indispensável prova técnica, consubstanciada no laudo médico pericial.
- Do referido laudo médico restou por reconhecida a neoplasia maligna (CID C 18.2) - diagnosticada desde 04/2017, com o comprometimento físico, resultando na necessidade de acompanhamento periódico ambulatorial por período indeterminado, razão pela qual comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária.
- Não se mostra possível que a condição de controle da moléstia seja um impeditivo à concessão da isenção ora postulada, pois, antes de qualquer coisa, deve se almejar a qualidade de vida do indivíduo, não sendo possível que para fazer jus ao benefício a autora esteja adoentada ou recolhido a hospital, ainda mais se levando em consideração que algumas das doenças elencadas na lei de isenção podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.
- Ainda que se alegue o fato da lesão ter sido extirpada e que a paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
- Nesse sentido, o verbete 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
- Em relação à isenção dos rendimentos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada do autor, constata-se que o artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõem que:
"Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original). "Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
- Não é razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave tenha o direito à isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre a aposentadoria oficial, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação ao resgate total da aposentadoria complementar privada, ainda mais quando tal resgate decorre da necessidade de fazer frente aos expressivos gatos decorrentes do tratamento de moléstia grave.
- O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação do art. 202 da Constituição pela EC nº 20/98.
- A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário " (art. 2º). Nesse sentido, a jurisprudência.
- Patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado, portador de carcinoma maligno, cujo benefício fiscal engloba os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada.
- De se reiterar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o saque de valores de PGBL, à finalidade de custear o seu tratamento de neoplasia maligna.
- Não há de ser conhecido o inconformismo da União relacionado à decisão pela qual se deferiu em 18/05/2018 a justiça gratuita à autoria.
- Tal benefício concedido na seara judicial a quo deveria ter sido desafiado por recurso de agravo de instrumento, restando tal questão, por conseguinte, alcançada pela preclusão.
- É o caso de se negar provimento à apelação, com a total manutenção da sentença a quo.
- Por conta do não provimento da apelação, a União resta por condenada ao pagamento da majoração dos honorários advocatícios fixada em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
- A correção do numerário deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária.
- Não conhecida de parte da apelação da União Federal e, na parte conhecida, não provido o recurso da parte ré, com a manutenção, in totum, da r. sentença de primeiro grau, condenando a Fazenda ao pagamento da majoração dos ônus da sucumbência, consoante fundamentação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. VÍNCULO DOMÉSTICA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. AFASTADA A SUSPENSÃO TEMA 1125 DO STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONTAGEM DE PERÍODO INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. NO MÉRITO. CTPS REGULAR. SUMULA 75 DA TNU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. STJ EMPRESTA CREDIBILIDADE APENAS QUANDO FUNDADA EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PROVAS PRODUZIDAS NO JUÍZO TRABALHISTA E PROVA ORAL PRODUZIDA NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob a alegação de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia; e (ii) a comprovação da redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a perícia realizada é suficiente para o juízo formar seu convencimento, e a simples discordância da parte com a conclusão do perito não justifica a realização de novo laudo, conforme os arts. 370 e 371 do CPC e a jurisprudência do TRF4.4. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a qualidade de segurado, a superveniência de acidente de qualquer natureza, a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo que o grau de incapacidade, mesmo que mínimo, não impede o benefício, conforme o art. 86 da LBPS e o Tema 416 do STJ.5. Embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade atual, o juízo não está adstrito às conclusões do perito, podendo considerar outros elementos probatórios e as regras de experiência comum, nos termos dos arts. 479 e 375 do CPC.6. No caso concreto, as limitações constatadas no exame físico da autora (gari, 42 anos), como a "limitação de desvio radial" em ambos os punhos, implicam maior esforço para o desempenho de sua atividade laboral habitual, o que configura a redução da capacidade para fins de auxílio-acidente, em consonância com a jurisprudência do TRF4.7. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 86, § 2º, da LBPS e o Tema 862 do STJ.8. A correção monetária incidirá pelo INPC, os juros de mora seguirão a Súmula 204 do STJ e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, e, após a EC nº 136/2025, com fundamento no art. 406 do CC, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula 111 do STJ e o art. 85, § 2º, do CPC, e o INSS é isento do pagamento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida, com determinação de imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A redução da capacidade laboral, mesmo que mínima, decorrente de sequelas de acidente, justifica a concessão de auxílio-acidente, independentemente da conclusão pericial desfavorável, se as condições do segurado e a natureza do trabalho habitual demandam maior esforço.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 370, 371, 375, 406, 479, 497, 536, 85, § 2º, I a IV; LBPS, arts. 41-A, 86, § 2º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 14.905/2024; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 627; STJ, Tema 862, REsp nº 1729555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D de 02.03.2018; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 20.02.2015; TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 27.10.2017; TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.11.2020; TRF4, EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 25.07.2013; TRF4, AC 5013395-98.2024.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5000199-06.2025.4.04.7212, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5000100-18.2025.4.04.7218, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 08.10.2025; STF, Tema 810, RE 870.947, j. 20.09.2017; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; CJF, I Jornada de Direito da Seguridade Social, Enunciados 17 e 20.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural de 03/05/1980 a 31/12/1981 e concedendo o benefício proporcional desde a data do requerimento administrativo (09/10/2013).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se o reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 03/05/1980 a 31/12/1981 e 01/01/1987 a 31/10/1991; o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); a isenção do INSS do pagamento de custas processuais; e a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural de 03/05/1980 a 31/12/1981, reconhecido em sentença, é mantido, e o período de 01/01/1987 a 31/10/1991 é reconhecido, com base em início de prova material robusto (Certidão de Registro de Imóvel rural em nome do genitor, associação a cooperativa e sindicato rural, contribuições sindicais) e Entrevista Rural administrativa, que detalhou o labor em regime de economia familiar. O próprio INSS já havia reconhecido o período de 01/01/1982 a 30/12/1986, corroborando a continuidade da atividade rural. A Súmula 577/STJ permite reconhecer tempo rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em prova testemunhal convincente, e o REsp 1349633 (Tema 627) consagra a retroação dos efeitos do início de prova material. A utilização de documentos de terceiros do grupo parental é admitida como início de prova material, conforme Súmula 73/TRF4. A idade mínima para o cômputo da atividade rural é de 12 anos, conforme jurisprudência do STJ (REsp 396338/RS, REsp 331568/RS) e TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100). (Art. 11, VII, § 1º, Art. 55, §§ 2º e 3º, Art. 106 da Lei nº 8.213/91).4. Somando o tempo reconhecido administrativamente (24a 1m 11d) com os períodos rurais reconhecidos (03/05/1980 a 31/12/1981 e 01/01/1987 a 31/10/1991), a autora totaliza 30 anos, 7 meses e 9 dias na DER (09/10/2013), tempo suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (redação da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito conforme a Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário, pois a DER é anterior à vigência da MP 676/2015 (18/06/2015), que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/91. Os efeitos financeiros devem incidir a partir da DER, uma vez que toda a documentação necessária já estava no processo administrativo.5. As parcelas vencidas de benefícios previdenciários devem ser corrigidas pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e pelo INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 905/STJ e distinção feita em relação ao Tema 810/STF (RE 870.947). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º).6. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, e Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), devendo pagar apenas eventuais despesas processuais. A condenação da parte autora ao pagamento de custas é afastada.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76/TRF4), considerando o art. 85, § 2º, do CPC/2015. Com o provimento do apelo da autora e afastamento de sua sucumbência, a condenação recai exclusivamente sobre o INSS, não havendo majoração.8. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/10/2013, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS parcialmente provido. Adequação dos honorários sucumbenciais e, de ofício, fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, e determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural, mesmo anterior ao documento mais antigo, é possível com início de prova material corroborado por prova testemunhal ou entrevista administrativa, e documentos de terceiros do grupo familiar. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição, o benefício de aposentadoria deve ser concedido desde a DER, com consectários legais e honorários advocatícios adequados à legislação vigente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e rural, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de apresentação de documentos na via administrativa; (ii) a suficiência probatória para o reconhecimento do tempo de serviço rural; (iii) a suficiência probatória para o reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e a condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, pois o prévio requerimento administrativo foi feito e indeferido, e o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a ação previdenciária. A oposição reiterada do INSS ao reconhecimento da especialidade em indústrias calçadistas afasta a alegação de falta de interesse de agir, conforme precedentes do TRF4 (AC n. 5020096-94.2013.404.7000 e AG 5028042-82.2024.4.04.0000).4. O reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 19/02/1973 a 31/05/1981 foi mantido. A decisão se baseia em provas documentais, como notas fiscais e matrícula de imóvel rural em nome do pai, e declaração de atividade rural, corroboradas por prova testemunhal que confirmou o trabalho familiar para subsistência e venda do excedente. Tais elementos estão em harmonia com a Súmula 577 do STJ e a Súmula 73 do TRF4, que admitem a retroação da prova material e documentos de terceiros do grupo parental, respectivamente.5. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 03/10/2007 foi mantido. A sentença baseou-se em laudo pericial judicial que comprovou a exposição do segurado a sílica livre e óleos minerais, agentes cancerígenos. A jurisprudência do STJ (Tema 534) e do TRF4 (AC 5011357-83.2018.4.04.9999, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, AC 5007362-37.2011.4.04.7112 e IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) estabelece que a exposição a agentes cancerígenos enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC e a data da regulamentação administrativa. Em caso de divergência probatória, aplica-se o princípio da precaução em favor do segurado.6. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na data do requerimento administrativo. A prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER, distinguindo a situação daquelas que seriam abrangidas pelo Tema 1.124 do STJ.7. A condenação em honorários advocatícios foi mantida e majorada em 20%, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015. A Autarquia deu causa à demanda ao se insurgir contra os pedidos de reconhecimento de tempo especial e rural e concessão do benefício, que foram acolhidos, e os requisitos para a majoração foram preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com base em prova material e testemunhal, e a exposição a agentes cancerígenos, como sílica e óleos minerais, garantem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo irrelevante o uso de EPI e o termo inicial dos efeitos financeiros retroage à DER se o direito já estava razoavelmente demonstrado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, 57, §3º, e 142; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.873/2013; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º, Anexo IV; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; INSS, IN nº 77/2015, arts. 278, §1º, I, e 284, p.u.; INSS, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp n. 1.349.633 (Tema 627); STJ, REsp n. 1.133.863/RN; STJ, REsp n. 1.403.506/MG; STJ, REsp n. 1.483.172/CE; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB; STJ, REsp 1.321.493; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642); STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 577; TRF4, AC 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.12.2015; TRF4, AG 5028042-82.2024.4.04.0000, Rel. para Acórdão Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5007362-37.2011.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.08.2021; TRF4, Súmula 73; TNU, Súmula 05.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA CUMULADA COM DUAS PENSÕES POR MORTE DECORRENTES DE REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. COMPROVAÇÃO DA BOA FÉ. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A controvérsia recursal se resume ao descontento da apelante sobre a possibilidade de a autora optar pelos benefícios que lhes são pagos e renunciar a um deles após o prazo dado pela Administração para tal. O fundamento de decidir do juízo a quo foia existência de boa fé da parte autora no curso do processo administrativo, o que lhe garante o referido direito de opção, mesmo que tardiamente.4. A boa-fé da parte autora advém das circunstâncias fáticas bem resumidas pelo juízo a quo no seguinte trecho da sentença recorrida: "Não obstante, os e-mails trocados entre o representante da autora e a Seção de Inativos e Pensionistas do ComandoMilitar, demonstram a clara intenção da requerente em optar pela renúncia à aposentadoria de professora. Revelam, ainda, a sua boa-fé nos pedidos de esclarecimentos acerca das formalidades a serem adotadas, notadamente diante da informação que lhe foiprestada no sentido de que "Não existe a necessidade de comparecimento visto que o assunto pode ser tratado através deste contato de e-mail" (Id 1714177475)" (grifamos).5. Assim, considero acertada a conclusão do juízo primevo na oportunização de que a autora fizesse a opção dos melhores benefícios acumuláveis no curso do processo judicial.6. Se a possibilidade ou não de acúmulo de tríplice benefício foi matéria controvertida no âmbito dos Tribunais Superiores, necessitando de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal para geração da necessária segurança jurídica, não se pode imputar máfé ao administrado na percepção de tais benefícios. Ainda hoje, as dúvidas remanescem sobre a possibilidade de acumulação, em hipóteses distintas a dos presentes autos. Nesse sentido: "(...) Agravo regimental no mandado de segurança. 2. DireitoConstitucional e Administrativo. 3. Cumulação de benefícios previdenciários. Pensão militar, aposentadoria pelo RPPS e aposentadoria pelo RGPS. Possibilidade. Regimes distintos. Ausência de vedação constitucional. Precedentes. 4. Inaplicabilidade dotema 921 da repercussão geral ao caso dos autos. Hipótese distinta. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental" (STF - MS: 37477 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento:10/10/2022,Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 14-10-2022 PUBLIC 17-10-2022, grifamos)7. No julgamento do Tema 627 da Repercussão Geral do STF, RE 658.999/SC, ficou assentado, inclusive, a possibilidade de acumulação de duas pensões por morte originárias da acumulação de cargos em regimes distintos ( No caso concreto, o relator apontouque, ainda que sejam pensões de dois cargos de médico, um civil e outro militar, a acumulação tem respaldo no artigo 29, inciso II, da Lei 3.765/1960, que autoriza a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, sem exigir que os cargosenvolvidos sejam acumuláveis).8. Assim, a autora poderia acreditar que se era possível acumular duas pensões, porquanto os fatos geradores foram distintos, por que não acumular as duas pensões com a sua própria aposentadoria? Nesse caso, é razoável, pois, que a AdministraçãoPúblicasucumba ao ônus da sua própria inércia de não suspender um dos benefícios quando foi possível (primado da autotutela), permitindo-se, por claro, o contraditório e ampla defesa em devido processo administrativo.9. Apelação da União improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou por idade rural, mediante averbação de tempo de trabalho rural. O INSS alega falta de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior à DER, ausência de início de prova material e coesão na prova testemunhal, e não cumprimento da carência para aposentadoria por tempo de contribuição sem indenização, pedindo, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria por idade rural; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de tempo rural sem indenização; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por idade rural exige idade mínima (60 anos para homem, 55 para mulher) e comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, pelo tempo de carência, conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991 e art. 201, II, § 7º da CF/1988.4. A atividade rural é comprovada por início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos documentos em nome de membros do grupo familiar e certidões da vida civil, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 e Súmula nº 577 do STJ.5. No caso, o autor comprovou o labor rural no período de 01/08/1969 a 28/02/1991 por meio de documentos como qualificação de lavrador, documentos fiscais rurais, filiação a sindicato e certificado escolar, corroborados por prova testemunhal.6. O exercício de atividade urbana intercalada ou concomitante não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que haja prova de desempenho de atividade rural significativa no período imediatamente anterior à DER, conforme art. 143 da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 16.06.2014).7. O autor preencheu os requisitos de idade e carência para aposentadoria por idade rural, considerando o tempo rural reconhecido judicialmente e os períodos de labor em estabelecimento agrícola até a DER.8. O tempo de atividade rural anterior a 31/10/1991 pode ser computado para tempo de contribuição, mas não para carência, e após essa data exige-se indenização, conforme art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 26, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999.9. O segurado não preencheu a carência de 180 contribuições para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, o que justifica o provimento parcial do apelo do INSS neste ponto.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995/STJ (REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019).11. O autor, ao continuar laborando após a DER original, preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 103/2019 (arts. 16, 17 e 20) em 31/08/2025, sendo facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.12. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, os juros moratórios incidirão se o INSS não implantar o benefício em 45 dias, contados do término desse prazo, e não há honorários advocatícios se o INSS não se opuser ao pedido de reafirmação da DER, conforme Tema 995/STJ.13. Diante do parcial provimento do recurso, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação parcialmente provida. Implantação do benefício concedido de ofício.Tese de julgamento: 16. A comprovação de atividade rural por início de prova material e testemunhal, mesmo com períodos de labor urbano, autoriza a concessão de aposentadoria por idade rural, sendo possível a reafirmação da DER para benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, inc. II, § 7º; EC nº 103/2019, art. 16, art. 17, art. 20; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII e § 9º, inc. III, art. 15, art. 25, inc. II, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 49, inc. II, art. 55, § 2º e § 3º, art. 143; Decreto nº 3.048/1999, art. 26, § 3º; CPC/2015, art. 493, art. 497, art. 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012 (Tema 627); STJ, Súmula n. 149; STJ, Súmula n. 577; STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 07.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 16.06.2014; STJ, REsp n. 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019 (Tema 995); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 10.02.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou concessão de aposentadoria por invalidez. O autor alega cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução para avaliação biopsicossocial, além de sustentar que o laudo pericial não considerou seu histórico de melanoma maligno de pele, adquirido pela exposição solar na atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de avaliação biopsicossocial; e (ii) a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que o processo preenche os requisitos de admissibilidade e não apresenta vícios a serem saneados, o que permite o exame do mérito da causa.4. O laudo pericial, realizado por dermatologista, concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, indicando que o autor, diagnosticado com melanoma *in situ* em maio de 2022 e submetido a tratamento cirúrgico com resolução do quadro, pode realizar suas atividades com medidas de fotoproteção.5. O julgador, não estando adstrito à literalidade do laudo pericial, reconheceu a incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerando o contexto da doença do autor, trabalhador rural de 55 anos com baixa escolaridade e histórico de câncer de pele (melanoma maligno) devido à exposição solar contínua, o que gera alto risco de recidiva e impede o retorno ao trabalho habitual. A documentação médica, incluindo exame de 11/05/2022 e atestado de 12/07/2022, corrobora a gravidade do quadro clínico na DER (19/09/2022).6. A qualidade de segurado especial do autor foi comprovada por vasta prova documental, que atesta o exercício da atividade rural, garantindo sua condição de segurado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 19/09/2022.7. O benefício por incapacidade temporária é concedido desde a DER, em 19/09/2022, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do presente acórdão, momento em que a incapacidade definitiva foi constatada. Não é possível o restabelecimento do benefício desde 16/05/2009 devido à ausência de documentação médica que comprove a continuidade do quadro clínico incapacitante desde então. Os benefícios por incapacidade são fungíveis, permitindo a concessão do benefício adequado ao caso concreto.8. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.9. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo INPC a partir de 4/2006, em conformidade com o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 (Tema 810 do STF). Os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, será aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. O INSS é condenado ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes fixados no patamar mínimo das faixas de valor sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III e 5º do CPC/2015. O Tema 1.105 do STJ reafirma a eficácia da Súmula 111/STJ. Não se aplica a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e da Lei Estadual nº 14.634/2014, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.12. Reconhecido o direito da parte autora, determina-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação provida.Tese de julgamento: 14. A incapacidade laboral de trabalhador rural, com histórico de câncer de pele e baixa escolaridade, deve ser avaliada considerando o contexto social e o risco de recidiva da doença, podendo ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo que o laudo pericial indique ausência de incapacidade atual com fotoproteção.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º e 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 15, 25, I, 39, 41-A, 42, 59 e 86, § 2º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema 627); STJ, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AResp 829.107; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, Quinta Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; TJRS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA DESEMPENHO DO LABOR. TEMA 416 STJ. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988 estabelece a competência da Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, para processar e julgar ascausas em que sejam partes a instituição de previdência social e o segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara de juízo federal.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.4. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individuale facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.5. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, [o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar orecolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no casode acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.6. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitaçãopara outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissionaldesenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.7. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nostermos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.8. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.9. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão dobenefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.10. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.11. No caso dos autos, o autor recebeu auxílio-doença até setembro/2019, devido a acidente ocorrido em maio/2019, enquanto estava empregado.12. A perícia médica concluiu que o autor se encontra com perda da força muscular e parestesias distais do membro superior esquerdo, além de apresentar episódios de síncopes associados a crise convulsivas devido ao traumatismo crânio encefálico, apósacidente de motocicleta em maio/2019.13. Portanto, é devido o auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.16. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA DESEMPENHO DO LABOR. TEMA 416 STJ. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.3. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individuale facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.4. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, [o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar orecolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no casode acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.5. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitaçãopara outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissionaldesenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.6. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nostermos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.7. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.8. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão dobenefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.9. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.10. No caso dos autos, o autor recebeu auxílio-doença até maio/2015, tendo sofrido acidente em junho/2014, enquanto estava empregado.11. A perícia médica concluiu que o autor não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, mas as executa com necessidade de maior demanda de esforço físico a partir de 31/05/2015.12. Portanto, é devido o auxílio-acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.15. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA DESEMPENHO DO LABOR. TEMA 416 STJ. DIB NA DER. APELAÇÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.3. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individuale facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.4. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, [o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar orecolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no casode acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.5. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitaçãopara outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissionaldesenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.6. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nostermos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.7. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.8. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão dobenefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.9. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.10. No caso dos autos, o autor não recebeu auxílio-doença, tendo sofrido acidente em junho/2021, enquanto estava empregado. Requereu auxílio-doença em dezembro/2021.11. A perícia médica concluiu que o autor se encontra incapacitado parcial e permanentemente devido à acidente sofrido, podendo exercer seu labor atual, mas com dificuldade para manuseio de peso por causa de sequela no ombro, sendo que as lesões estãoconsolidadas.12. Portanto, é devido o auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.15. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU LESÃO CONSOLIDADA. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.2. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individuale facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.3. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, [o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar orecolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no casode acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.4. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitaçãopara outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissionaldesenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.5. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nostermos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.6. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.7. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão dobenefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.8. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.9. No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-doença entre 07/06/2019 até 18/10/2019, devido à acidente ocorrido em maio/2019. Segundo seu CNIS, encontrava-se empregado à época do acidente.10. A perícia médica relatou que o autor apresenta uma sequela leve nos membros inferiores decorrente de um acidente de trânsito, no dia 23.05.2019, que ocasionou uma fratura exposta da perna direita. Concluindo que ele está apto para exercer funçãolaboral, evitando apenas atividade com esforço físico intenso, pois está com incapacidade parcial permanente leve dos membros inferiores, devido a encurtamento do membro inferior esquerdo em cerca de 1,5 cm com atrofia difusa do membro e perda da forçamotora.11. Diante desse quadro, a parte autora faz jus ao benefício postulado, na forma da sentença.12. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.13. Apelação do INSS não provida.
E M E N T ADIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA GRAVE. LINFOMA NÃO HODGKIN. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE OU RECIDIVA. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.2. O Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células B, tipo de câncer que tem origem nas células do sistema linfático, é neoplasia maligna que garante a isenção pleiteada.3. A parte autora apresentou laudos e exames médicos de ID 168010512 que demonstram o diagnóstico de Linfoma não-Hodgkin, em 31/12/2003. O relatório médico de ID 168010521 emitido em janeiro/2018 comprova que o autor esteve internado em Hospital, ocasião em que foi diagnosticado com o Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células (CID C83.0), tendo realizado tratamento com quimioterapia, com obtenção de remissão.4. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Assim, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.5. O E. STJ, firmou jurisprudência no sentido que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/19886. A exigência de que a comprovação da moléstia deva ocorrer através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas.7. Demonstrada a hipótese de isenção tributária no caso concreto, bem como a necessidade de acompanhamento médico, descabida a alegação de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.8. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, alegando preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, especialmente no que tange à redução da capacidade laboral, considerando o laudo pericial e as condições socioeconômicas e profissionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é concedido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tiver sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, ainda que mínima a lesão, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 416.5. Laudo pericial realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para a finalidade de comprovar a incapacidade para auxílio-acidente, pois, embora seja um elemento hábil a embasar a convicção judicial, seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo sob o crivo do contraditório (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999).6. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, especialmente se o acidente ou moléstia for anterior à vigência da Lei nº 12.873/2013, conforme o STJ no Tema 627.7. É devido o auxílio-acidente quando o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ser reabilitado para outra, e é possível o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-acidente mesmo sem pedido específico, desde que haja requerimento administrativo para benefício por incapacidade, conforme Enunciados 17 e 20 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF.8. A perícia médica constatou patologias degenerativas no joelho esquerdo (M23.3, M17.9) e ombro direito (M75.1), com dor e restrições para a atividade de agente de saúde, como não caminhar mais de 2 km ao dia e não realizar trabalho agachado, embora tenha concluído "sem incapacidade atual".9. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios e dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, aplicando as regras de experiência comum, conforme os arts. 479 e 375 do CPC.10. Considerando que a segurada, agente de saúde, apresenta dores e restrições que implicam maior esforço físico para desempenhar seu ofício, que demanda ampla utilização do membro lesionado, resta comprovada a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, conforme a jurisprudência do TRF4.11. O auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (DCB: 11-12-2019), conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 862 do STJ, ressalvada a prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 20-01-2025.12. A correção monetária incidirá pelo INPC (após Lei nº 11.430/2006, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09, Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, incidirá a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Após a EC nº 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025), a Selic continua aplicável, com fundamento no art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF).13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula 111 do STJ e o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.14. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96 e da Lei Complementar Estadual nº 156/97.15. Determina-se a imediata implantação do benefício, em face da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC, e considerando o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 17. A redução da capacidade laboral, ainda que mínima e constatada por dor ou maior esforço para a atividade habitual, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, mesmo que o laudo pericial conclua pela ausência de incapacidade total.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; CPC, arts. 375, 479, 497, 536, 85, § 2º, inc. I a IV, 240, *caput*; CC, art. 406; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.11.2020; TRF4, EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 25.07.2013; STJ, Tema 627; CJF, I Jornada de Direito da Seguridade Social, Enunciados 17 e 20; STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 20.02.2015; TRF4, AC 5013395-98.2024.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5000199-06.2025.4.04.7212, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5000100-18.2025.4.04.7218, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 08.10.2025; STJ, Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D.E. 02.03.2018; STF, Tema 810, RE 870.947, j. 20.09.2017; STJ, Súmula 204; STF, Tema 1.170; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111.