PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO INCIDÊNCIA (STF, RE N. 576.967, TEMA N. 72). OMISSÃO. PROVIMENTO.1. Verifica-se que há divergência entre o julgado da 5ª Turma e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 576.967 (Tema n. 72).2. A 5ª Turma não conheceu da apelação da impetrante e negou provimento aos embargos de declaração e, consequentemente, manteve improcedente o pedido e denegou a segurança em relação ao salário-maternidade (fls. 413/415v. e 427/430v.). No entanto, a apelação merece ser conhecida quanto a essa verba, visto que a sentença, no que tange ao salário-maternidade, apreciou o mérito e entendeu que esse benefício tem natureza salarial, devendo incidir a contribuição previdenciária (fls. 230/231). E a impetrante impugnou essa parte da sentença na apelação.3. No RE n. 576.967, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema n. 72) da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade (STF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.06.20 a 04.08.20). Desse modo, infere-se que os valores pagos a título de salário maternidade não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, visto que se trata de benefício previdenciário .4. Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
5. O c. STJ já decidiu no sentido de que a declaração de ex-empregador, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à Lei nº 5.859/72, deve ser considerada como início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal. (EREsp 1165729/PR).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ.
No que respeita ao pedido do INSS de desconto dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade, pacificou-se a jurisprudência quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, nos termos da Súmula72 da TNUe do julgamento do mérito do Tema 1013/STJ (REsp nº 1786590, Primeira Seção, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ.
No que respeita ao pedido do INSS de desconto dos períodos em que exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade, pacificou-se a jurisprudência quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, nos termos da Súmula72 da TNUe do julgamento do mérito do Tema 1013/STJ (REsp nº 1786590, Primeira Seção, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI Nº 5.859/72. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A Lei nº 5.859/72, que entrou em vigor em 09/04/1973, disciplinou a matéria acerca da obrigatoriedade de contribuições da empregada doméstica, nos arts. 4º e 5º.
2 - No momento anterior à aludida legislação, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser dispensada a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas período. E ainda, o E. STJ admite como início de prova material do trabalho doméstico a mera declaração extemporânea do ex-empregador.
3 - Após a edição da Lei 5.859/72 o empregado doméstico passou à condição de segurado obrigatório, sendo indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, para que o tempo laborado seja computado para efeito de carência. Esse conceito foi recepcionado pelo inciso II do art. 11 da Lei 8.213/91.
4 - Portanto, após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, podendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
5 - Nesse período posterior à vigência da Lei 5.859/72, passou a ser exigido início de prova material acompanhado da prova testemunhal para a comprovação do emprego doméstico. Nesse sentido, também a jurisprudência do E. STJ.
6 - Controvertido, na demanda, o reconhecimento do labor no período de 1967 a maio de 1982, como empregada doméstica.
7 - Para comprovar o labor no referido intervalo, a autora apresentou sua certidão de casamento, datada de 09/05/1980, na qual consta a profissão de "doméstica" (ID 94829182 - Pág. 13). Sendo suficiente como início de prova documental.
8 - Desta forma, possível o reconhecimento do labor doméstico da autora de 01/01/1970 a 02/05/1982 (antes do primeiro vínculo anotado na CTPS), vez que não há prova firme do trabalho em momento anterior, nem mesmo declaração extemporânea do ex-empregador.
9 - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, na forma do §8º do art. 85 do CPC/15, e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
10 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE TECELÃO. SIMILARIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período especial e concedendo o benefício pleiteado.2. No caso concreto, a parte autora laborou como tecelão (indústria têxtil), categoria profissional reconhecida como especial em similaridade as atividades descritas no item 2.5.1 do Decreto 53831, a teor da jurisprudência consolidada da TNU.3. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 5.859/72. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço como empregada doméstica posterior à Lei n. 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, mostra-se necessária a apresentação de início de prova material, corroborado por testemunhas, não se prestando como início de prova a declaração extemporânea do ex-empregador.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
3. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE MANUTENÇÃO DO MESMO LAY OUT DA EMPRESA. TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO CROMO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído.2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU, bem como, que há irregularidade no PPP, nos termos do Tema 208 da TNU.3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU e do Tema 208 da TNU.4. Negar provimento ao recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. TEMA 164 DA TNU. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz podeconceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbitoadministrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".)2.Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.3.Comprovada a invalidez parcial e permanente, com possibilidade de recuperação, foi deferido o benefício de auxílio-doença, sem fixação da DCB, em harmonia com o disposto no Tema 164 da TNU.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Em conformidade com o recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), não é possível a determinação judicial da reabilitação propriamente dita, mas sim a condenação da Autarquia a instaurar processo por meio de perícia de elegibilidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. PERÍODO RURAL COM PROVA MATERIAL E ORAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu período rural e período especial.2. Parte ré recorre alegando que não há início de prova material corroborado por prova testemunhal para o reconhecimento do período rural. Quanto ao período especial, alega que não foi indicada a metodologia de aferição do ruído. E, quando o período em gozo de benefício de auxílio doença, não pode ser reconhecido como especial, ainda que intercalado por períodos de contribuição.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do LTCAT. Indicação de responsável técnicos pelos registros ambientais durante todo o período de labor.4. Recurso que se nega provimento.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485, pelo regime de repercussão geral (Tema 985), fixou a tese de que incidem contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576967, pelo regime de repercussão geral (Tema 72), fixou a tese de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade.
3. Apelação da impetrante, apelação da União e remessa necessária providas.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485, pelo regime de repercussão geral (Tema 985), fixou a tese de que incidem contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576967, pelo regime de repercussão geral (Tema 72), fixou a tese de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade.
3. Mantido o voto em relação aos demais pontos.
4. Apelação da impetrante e remessa necessária providas em parte e apelação da União desprovida.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485, pelo regime de repercussão geral (Tema 985), fixou a tese de que incidem contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576967, pelo regime de repercussão geral (Tema 72), fixou a tese de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade.
3. Mantido o voto em relação aos demais pontos.
4. Apelação provida em parte.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485, pelo regime de repercussão geral (Tema 985), fixou a tese de que incidem contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576967, pelo regime de repercussão geral (Tema 72), fixou a tese de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade.
3. Mantido o voto em relação aos demais pontos.
4. Apelações e remessa necessária providas em parte.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485, pelo regime de repercussão geral (Tema 985), fixou a tese de que incidem contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576967, pelo regime de repercussão geral (Tema 72), fixou a tese de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade.
3. Mantido o voto nos demais pontos.
4. Apelação da impetrante, apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 72. SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXIGIBILIDADE.
1. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
2. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485, pelo regime de repercussão geral (Tema 985), fixou a tese de que incidem contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576967, pelo regime de repercussão geral (Tema 72), fixou a tese de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade.
3. Mantido o voto nos demais pontos.
4. Apelação da impetrante, apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.