E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 6.423/77. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM EXECUTADAS.
- A alegação de que o co-autor Euclides não teria observado a sistemática de cálculo da RMI do benefício pode ser aferida pelos documentos apresentados e dispensa a dilação probatória, a tornar possível o conhecimento da exceção de pré-executividade.
- A correção monetária prevista na Lei n. 6.423/77 - matéria objeto da lide - não altera a sistemática de apuração da RMI, pois tão somente determinou a substituição dos índicesde correção monetária previstos nas Portarias do MPAS por aqueles estabelecidos na Lei n. 6.423/77 (ORTN/OTN).
- Em data anteriorà Constituição Federal de 1988, os benefícios eram regidos pela Consolidação das Leis da Previdência Social, cujos decretos regulamentadores estabeleciam os limitadoresdas rendas mensais iniciais, denominados menor e maior valor-teto. O menor e o maior valor-teto foram instituídos como limitadores da renda mensal dos benefícios, a teor do disposto no artigo 5º da Lei n. 5.890/73.
- No caso em análise, a apuração da RMI da aposentadoria deve observar o art. 21, §4º em conjuntocom o art. 23 do Decreto n. 89.312/84.
- O cálculo do co-autor Euclides não observou a legislação de regência, por desconsiderar o maior valor-teto - limitador da Renda Mensal Inicial - conforme estabelece o decreto n. 89.312/84, no inciso II, § 4º, do seu artigo 21, em vigor à época de sua aposentação, cuja exclusão extrapola os limites do pedido/condenação.
- O INSS demonstra que a revisão pretendida não gera diferenças em razão da sistemática a ser observada.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. ATRASADOS. SUMULA 269 DO STF.
1. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, no caso de cessação do benefício unicamente por ausência de atualização do Cadastro Único, havendo posterior regularização deve ser restabelecido o benefício em favor da parte autora.
3. Não prospera o apelo no tocante à condenação ao pagamento dos valores atrasados, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE MANUTENÇÃO DO MESMO LAY OUT DA EMPRESA. TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO CROMO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído.2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU, bem como, que há irregularidade no PPP, nos termos do Tema 208 da TNU.3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU e do Tema 208 da TNU.4. Negar provimento ao recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. ARTIGO 31, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA IN 77/2015. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING.
1. Hipótese em que o juízo de origem determinou a averbação integral do período em que o autor atuou como aluno aprendiz, mas, quando da contagem do tempo contributivo, limitou o intervalo até 2/2/1983. Erro material corrigido para computar integralmente o intervalo.
2. Não havendo comprovação de que o segurado tenha interrompido suas ocupações laborais de contribuinte individual, devem ser consideradas todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas, uma vez que se presume a continuidade de sua atividade de filiação obrigatória (inciso I do parágrafo único do artigo 31 da Instrução Normativa nº 77/2015), dispensando-se a comprovação exigida na via extrajudicial.
3. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
4. No caso dos autos, entretanto, a documentação juntada em juízo corrobora a fundamentada presunção de continuidade da atividade profissional pelo contribuinte individual, o que já era possível de ser extraído das contribuições, sem indicativo de pendências, anteriores e posteriores às competências controvertidas.
5. Considerando-se tais exações e preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE COMUM. REGISTROS REGULARES EM CTPS. SÚMULA 75 TNU. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM HARMONIA COM O FIXADO NA SÚMULA 68 E TEMA 174, AMBOS DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO E CALOR ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO DE ACORDO COMO O TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos por exposição a ruído e a calor, bem como, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. A parte ré alega que os períodos reconhecidos na r. sentença não devem ser considerados como especiais, pois com relação ao agente ruído, alega que não há indicação da metodologia de aferição correta (NH0-01 ou NR-15 - NEN) e com relação ao calor, que não restou caracterizada exposição acima do limite. Ademais, o PPP está sem identificação do cargo do seu vistor e o representante legal não comprovou possuir poderes de representação da empresa.3. Mantidos os períodos reconhecidos pela sentença. Ruído e calor acima do limite de tolerância, com habitualidade e permanência da exposição. A ausência de identificação do cargo do vistor do PPP e a ausência de juntada de produção do representante legal é mera irregularidade, não invalidando as informações contidas no formulário.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO À FRUIÇÃO DE FÉRIAS. SEGUNDO PERÍODO AQUISITIVO. ART. 77, §1º DA LEI 8.112/90. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que assegurou ao servidor ao autor o direito de gozar férias durante o curso do respectivo período aquisitivo, ano civil subsequente ao cumprimento do primeiro período aquisitivo, ainda que isso implique o gozo de dois períodos de férias de 30 (trinta) dias no mesmo ano.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Rejeitada alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal revela a contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento administrativo.
4. A Carta Magna não trouxe limitação ao gozo de férias, sequer por disciplina infraconstitucional, estabelecendo o direito à fruição simples e pura.
5. O autor alega que não pôde usufruir dois períodos de férias no mesmo ano civil, sendo um relativo ao período aquisitivo anterior e o outro referente ao período aquisitivo em curso, com fulcro no § 1º do artigo 77 da Lei nº 8.112/81.
6. Consoante o disposto no art. 77, § 1º, da Lei n. 8.112/90, somente para o primeiro período aquisitivo de férias é que serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. A própria sistemática prevista no estatuto dos servidores federais permite o gozo do período subsequente de férias, ainda durante o respectivo período aquisitivo, não havendo restrição legal no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil. Precedentes.
7. Majoração dos honorários por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 77, §2º, V, ALINEA C, DA LEI N. 8.213. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A pensão por morte depende da comprovação dos seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem requer o benefício.
2. Reconhecida a união estável e não afastada a dependência econômica, que é presumida, o termo final do benefício deverá observar o que está disposto no art. 77, §2º, V, alínea c, da Lei nº 8.213, para o fim de enquadramento nas situações estabelecidas pela alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.135, com vigência a partir de 18 de junho de 2015. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ART. 690 DA IN N. 77/2015 DO INSS. MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
3. Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar do dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite.
4. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários. 5. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
6. Compete à parte autora a opção pelo benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ART. 77, IV, DO CPC. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. O descumprimento de ordem judicial não implica automaticamente aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Faz-se necessário o dolo, a má-fé, a intenção do destinatário da ordem judicial de prejudicar o andamento do processo.
2. Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé da parte agravante, deve ser reformada a decisão que lhe aplicou multa fundada no artigo 77, inciso IV, § 1º, do CPC.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, bem como a união estável havida entre o finado e autora, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente
5. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. TRINTA DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.2. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta ao particular.3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão.4. A Instrução Normativa nº77/2015, do INSS, igualmente estabelece prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de concessão de benefício à esfera competente para o julgamento.5. Prazo ultrapassado, sem justificativa. Segurança concedida.6. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. TEMA 164 DA TNU. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz podeconceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbitoadministrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".)2.Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.3.Comprovada a invalidez parcial e permanente, com possibilidade de recuperação, foi deferido o benefício de auxílio-doença, sem fixação da DCB, em harmonia com o disposto no Tema 164 da TNU.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PROVA. APLICAÇÃO DA IN 77 PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, PARA OS BENEFÍCIOS A PARTIR DE 18/01/2019, DISPENSANDO A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E AS DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS PARA CORROBORAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IN 77 PRES/INSS DE 21.01.2015, ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei nº 13.846/2019).
Essas alterações foram adotadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
Embora a Medida Provisória 871/2019 tenha sido editada em 18.01.2019, a Instrução Normativa IN 77 PRES/INSS data de 21.01.2015, sendo, portanto, anterior ao requerimento de benefício formulado pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. ART. 68 DO DECRETO Nº 3.048/99 E ART. 284 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015 DO INSS. INTELIGÊNCIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, com direito ao benefício de aposentadoria especial se alcançado 25 anos de tempo de serviço.
2. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos na Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO ATENDIDA PARCIALMENTE. TEMA 174 DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO SOLÚVEL. REGULARIDADE DO FORMULÁRIO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos por exposição a ruído e agente químico.2. A parte ré alega com relação a exposição a ruído, que não foi atendida a metodologia de aferição do ruído correta, bem como, que o formulário não indica responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período. Com relação ao agente químico, alega que a parte autora não comprovou exposição a hidrocarbonetos aromáticos, não bastando a indicação genérica de exposição a óleos solúvel.3. Afastar alegações da parte ré, pois somente foi reconhecida a especialidade dos períodos em que há indicação da metodologia e responsável técnico, a teor dos Temas 174 e 208 da TNU. Com relação ao agente químico, a profissiografia comprova a exposição a óleo solúvel mineral.4. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. DCB: ART 60, § 9º, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 246 TNU.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DCB).3. O laudo de fl. 76, atestou que a parte autora sofre de dor articular, desde 2019, que a incapacita total e temporariamente, por 12 meses (11.12.2021), da data do laudo, que foi confeccionado em 11.12.2020.3. DCB: A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 62 da Lei n. 8.213/91, determinou que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, seja submetido a processo de reabilitação profissional. No caso dos autos, casoa parte autora não se enquadre nesta hipótese, o benefício será cessado em 12 meses da data da perícia. Nos termos da referida lei, em seu artigo 60, § 9º somente será prorrogado, se a parte assim o requerer, na maneira e tempo previstas no referidodispositivo legal.4. O TEMA 246/TNU, firmou a seguinte tese: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC,devendoser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias,previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.5. O benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo estabelecido na sentença, porque em conformidade com as conclusões da prova pericial. Entretanto, sendo a sentença prolatada em data posterior à cessação do benefício, deve ser garantidoprazode 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral, seguindo entendimento do Tema 246 TNU.6. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, cuja a exigibilidade estará suspensa em razão da gratuidade da justiça, enquanto que a União pagará honorários de 10% sobre o valor dacondenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.8. Apelação da parte autora provida (item 05).