PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO SOB A RESPONSABILIDADE DO INSS. DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU.1. Apelo do INSS restrito ao afastamento da condenação ao ingresso do autor no serviço de reabilitação profissional.2. A Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: "É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária previstapelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária." (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos dacontrovérsia, TEMA 177).3. A reabilitação constitui um verdadeiro direito-dever tanto para o segurado incapacitado quanto para o INSS. O Poder Judiciário tem a prerrogativa de ordenar que a autarquia avalie a possibilidade de elegibilidade do segurado em um processo dereabilitação. Contudo, é importante ressaltar que a cessação do benefício não está vinculada exclusivamente à reabilitação.4. A apelação do INSS deve parcialmente acatada, determinando-se apenas que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade do segurado em um processo de reabilitação profissional, sem vincular a cessação do benefício exclusivamente àreabilitação.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. TEMA 266 DA TNUAPLICADO AO CASO CONCRETO. REVISÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA O SUSTENTO - PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV - BAIXA INSTRUÇÃO - ATIVIDADE BRAÇAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, auxiliar de limpeza, idade atual de 37 anos, é portadora do vírus HIV, mas não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, porque a doença estava controlada pelo uso regular da medicação antirretroviral, como se vê do laudo oficial.
5. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos. Nesse sentido, a Súmula nº 78/TNU.
5. Apesar de ser relativamente jovem (37 anos), a parte autora é pessoa de baixa instrução e sempre se dedicou a atividades que exigem esforço físico, como a de auxiliar de limpeza, que são incompatíveis com as suas condições de saúde. E não se pode ignorar que, nesses ambientes de trabalho, são maiores a estigmatização social e a discriminação sofridas pelos portadores do vírus HIV, que acabam sendo preteridos nos processos de seleção para admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa área, há muita mão-de-obra disponível.
6. Não obstante a conclusão negativa do perito judicial, mas considerando as dificuldades enfrentadas pelos soropositivos para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do preconceito e que a parte autora tem baixa instrução e sempre se dedicou a atividades que exigem esforço físico, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
7. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício fica mantido em 02/01/2011, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
9. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
10. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
13. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
15. Apelo improvido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL– SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO – SÚMULA 68 DA TNUE TEMA 208 DA TNU – NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE LAYOUT NO AMBIENTE DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO – TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADO – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL E INCAPACIDADE CONCOMITANTE. TEMA 1.013 STJ. SÚMULA 72 TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Constatada a incapacidade laboral segurado e condicionada a sua recuperação à cirurgia, correta a concessão do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, quando constatada a condição definitiva da incapacidade.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Conforme Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS/RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA EM HARMONIA COM O FIXADO NO TEMA 1125 DO STF E SÚMULA 73 DA TNU.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AIDS (HIV). CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. COMERCIANTE. IDADE AVANÇADA. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTES. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - A carência é dispensada no caso concreto, por ser o autor portadora de uma das patologias previstas no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de psiquiatria, com base em exame realizado em 09 de maio de 2018, quando o autor possuía 51 (cinquenta e um) anos de idade, o diagnosticou como portador de HIV+ e hepatopatia. Consignou que não existe incapacidade do ponto de vista psiquiátrico e que deve o demandante ser avaliado por clínico geral.10 - O segundo profissional médica, da área clínica geral, com fundamento em perícia efetivada em 19 de outubro do mesmo ano, relatou: “O periciando apresenta cegueira do olho direito cujo surgimento é atribuído a acidente de trabalho ocorrido há 22 anos. Desde 2003 está em tratamento do HIV, refere que tem problema de dor no corpo, queixa de dor nas pernas e dor na coluna e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico de setembro de 2018 da infectologista com diagnóstico de doença pelo vírus da imunodeficiência humana em uso de AZT, 3TC e DTG. Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para vida independente.”11 - Salienta-se, no entanto, que a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral.12 - No caso em apreço, verifica-se que o requerente apresenta baixa escolaridade (quarta série do ensino fundamental) sempre desempenhou atividades braçais (serviços gerais) e, provavelmente, vive em um ambiente social hostil a referida patologia, no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento acerca de sua forma de transmissão, decorrente da própria condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu convívio.13 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico laboral, tem-se por presente a incapacidade absoluta e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que o autor verteu contribuições como contribuinte individual até 31.12.2015, Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, além da prorrogação do §1º, do art. 15 da Lei de Benefícios, por ter contribuído para a Previdência Social com mais de 120 contribuições, sem que houvesse a perda da qualidade de segurado, até 15.02.2018.15 - Tais requisitos devem ser aferidos no momento da DII e não no ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo. Esta última data se mostra relevante apenas para se fixar o termo inicial da condenação do ente autárquico, momento em que se configura a pretensão resistida (lide).16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).17 - No caso, infere-se dos autos que o demandante formulou 4 (quatro) requerimentos administrativos, em 05.01.2005, 27.06.2008, 12.08.2009 e 10.11.2011. A despeito de haver formulações administrativas, certo é que referidas postulações foram feitas muitos anos antes do ajuizamento da presente demanda (08.11.2017) e, tendo em vista a transitoriedade do benefício, por conta da alteração das condições de saúde, não há como retroagir o termo inicial para a data do primeiro indeferimento, ocorrido há mais de 12 (doze) anos, nem mesmo para o último pleito efetuado naquela seara, aplicando-se o “distinguishing” no caso concreto. Ademais, cumpre assinalar que depois dos mencionados requerimentos, o autor manteve vínculo empregatícios e recolheu como contribuinte individual, em inequívoco sinal que possuía capacidade laborativa apta a afastar a concessão da benesse. Desta feita, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data da citação (29.11.2017).18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 62, §1º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, o autor recebeu auxílio-doença de março/2020 a setembro/2022 e o laudo judicial, realizado em maio/2023, constatou que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente devido à cegueira no olho direito, desde 2020, podendoexercer atividades compatíveis com seu déficit visual.3. O Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. (AC 1035521-52.2022.4.01.0000, Relatora Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe16/06/2023).4. A Segunda Turma desta Corte tem entendido que a visão monocular, no caso de rurícola, autoriza a concessão de benefício por incapacidade, ante a própria natureza do labor e os riscos que ele implica, devendo ser levadas em conta as condiçõespessoaisdo segurado e as atividades exercidas (AC 0064478-75.2015.4.01.9199, Relator Des. Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 14/11/2016; AC 1027598-19.2020.4.01.9999, Relator Des. Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2021).5. Na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a parte autora, operador de máquinas agrícolas, nascida em1977, pode ser submetida à reabilitação, nos termos do tema 177, TNU6. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM UM RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. COMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ENTENDIMENTO DA TRU E DA TNUE TEMA 1125 DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS DE 10/1/78 A 2/1/86 E 29/4/95 A 10/4/04. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
I - No tocante à alegação da autarquia em relação ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo demandante no período de 10/1/78 a 2/1/86, bem como às alegações da parte autora no que se refere à ausência de reconhecimento de tempo especial no período de 29/4/95 a 10/4/04, os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada em relação às aludidas matérias, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
IV - Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V - Embargos declaratórios do INSS parcialmente providos. Embargos de declaração da parte autora improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 47 DA TNU. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS FAVORÁVEIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 22 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR A DIB NA DATA DA DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA SITUAÇÃO DE INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177/TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. PERÍODO DE CONVALESCENÇA NÃO FIXADO EM PERÍCIA. TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA CONTADO A PARTIR DA DATA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDOS MÉDICOS ADMINISTRATIVOS DESFAVORÁVEIS. REABILITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO INSS. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO MANTIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TUTELA INDEFERIDA. ARTS. 77 E 78 DO DECRETO 3.048/99 E 101 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
- Após o trânsito em julgado da ação e pagamento do precatório, o INSS convocou a parte autora para perícia médica e verificou que não havia mais incapacidade para o trabalho, tendo cessado o benefício.
- Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
- Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- Em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, com trânsito em julgado e pagamento dos atrasados, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TUTELA INDEFERIDA. ARTS. 77 E 78 DO DECRETO 3.048/99 E 101 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Após o trânsito em julgado da ação e, em fase de cumprimento de sentença, o INSS convocou a parte autora para perícia médica e verificou que não havia mais incapacidade para o trabalho, tendo cessado o benefício em 10/1/2019.
- Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
- Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- No caso, a parte autora recebeu o benefício por quase quatro anos, de julho/2015 até janeiro/2019.Os documentos acostados aos autos demonstram que o processo de reabilitação teve início em 2018 (id 45866980 - p.1), conforme ofício da autarquia de 6/3/2019 (id 45869436 - p.1), tendo sido submetida a nova perícia em 10/1/2019 que constatou ausência de incapacidade laborativa, o que impossibilita o programa de reabilitação profissional.
- O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado.
- Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação e até mesmo a recuperação, como é o caso em tela.
- Em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido. Assim, não há que se falar em descumprimento da sentença ou violação da coisa julgada.
- O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, com trânsito em julgado, em fase de pagamento dos atrasados, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47/TNU. INVERSÃO DO ÔNUS. MULTA SE ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.2. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Inteligência da Súmula 47/TNU.3. Diante das condições sociais da parte autora, improvável a sua reinserção no mercado de trabalho. Ainda que o laudo pericial vislumbre a possibilidade de realização de outras atividades profissionais, com o nível de instrução que possui e o tempo de afastamento do mercado de trabalho, entendo ineficaz a medida4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Assim, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 02/06/2022.6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.7. Cabível a decretação da antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Inteligência dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil.8. A fixação de multa diária por atraso no cumprimento da decisão é regular. A 7ª Turma desta C. Corte entende que o prazo para cumprimento deve ser de 45 dias úteis. Nesse quadro, é regular a exigência de multa diária se constatada a demora na implantação do benefício.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DO INSS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO E APRESENTADA SOMENTE EM RECURSO INOMINADO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU.1. Nos termos do art. 14, “caput”, da Lei nº 10. 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU, descabe incidente regional de uniformização para resolver divergência envolvendo questões processuais, tais como preclusão, efeitos da revelia ou inovação recursal.2. Precedentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.3. Pedido de Uniformização Regional não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SÚMULA 73 DA TNU.1. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.2. A qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacidade.3. O inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.4. O art. 15 § 1º da Lei n. 8.213/91 prevê que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.5. O artigo 55 da Lei n. 8.213/91 expressamente prevê que o tempo de gozo de benefício por incapacidade intercalado por períodos de atividade deve ser computado para fins de tempo de serviço.6. Aplicação da Súmula 73 da TNU que prevê que o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.7. No caso dos autos, de acordo com o CNIS a parte, na DII ostentava qualidade de segurada, pois ao fim do gozo de auxílio-doença a parte já havia vertido mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado o que permitiu a extensão do período de graça.8. Recurso do INSS a que se nega provimento.