PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Na hipótese em exame, tendo a R. sentença sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 31/5/17, quarta-feira (fls. 201), considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. Observa-se, ainda, que houve a suspensão do expediente nos dias 15 e 16 de junho. No entanto, o recurso da parte autora foi interposto somente em 28/6/17 (fls. 217), donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Da análise do recurso interposto pela autarquia, verifica-se que a questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento da condição especial das atividades exercidas nos períodos de 3/3/75 a 6/9/75, 23/7/76 a 30/6/80 e de 1º/4/81 a 18/4/81.
IV- De ofício, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito com relação a parte do período pleiteado, sob o fundamente de falta de interesse de agir, tendo em vista o reconhecimento no âmbito administrativo do labor especial no lapso de 23/7/76 a 30/6/80, conforme se verifica no documento acostado à fls. 136/137 (resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição).
V- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos de 3/3/75 a 6/9/75 e de 1º/4/81 a 18/4/81, ficando prejudicado o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
VI- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito com relação à parte do período pleiteado. Remessa oficial e apelação da parte autora não conhecidas. Apelação do INSS provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007521-81.2012.4.03.6102APELANTE: LUIZ CARLOS ZANOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS ZANOTTIADVOGADO do(a) APELADO: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E AGENTES CANCERÍGENOS. EPI. TEMA 1090/STJ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. TEMA 1124/STJ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que rejeitou preliminar de falta de interesse de agir e negou provimento ao agravo interno interposto em demanda que versa sobre concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento de tempo especial no período de 03.12.1998 a 22.08.2011 por exposição a agentes químicos e agentes cancerígenos.O INSS sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 1124/STJ sobre o interesse de agir e, subsidiariamente, quanto à definição do termo inicial dos efeitos financeiros quando o reconhecimento do labor especial decorre de prova não submetida ao crivo administrativo. Requer ainda o afastamento da especialidade em razão da eficácia do EPI no período controvertido e formula pedido de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o Tema 1124/STJ quanto à aferição do interesse de agir e à definição do termo inicial dos efeitos financeiros; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da eficácia do EPI no período reconhecido como especial, à luz do Tema 1090/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRO exame dos autos demonstra que não existe omissão quanto à análise da eficácia do EPI. O acórdão embargado enfrentou detalhadamente o Tema 1090/STJ e consignou a existência de agentes químicos e agentes cancerígenos que, segundo a tese firmada, constituem exceções ao afastamento da especialidade pela mera declaração de EPI eficaz.Constatou-se omissão quanto ao Tema 1124/STJ. O acórdão embargado não apreciou a tese jurídica posteriormente fixada pelo STJ acerca da configuração do interesse de agir e da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros quando o reconhecimento de tempo especial depende de prova produzida exclusivamente em juízo.A análise do processo administrativo demonstra a existência de requerimento administrativo apto, nos termos dos Temas 350/STF e 1124/STJ. Os formulários referentes ao vínculo com a empresa 3M do Brasil LTDA foram avaliados administrativamente e resultaram no reconhecimento de parte do período como especial.Os PPPs utilizados para o reconhecimento da especialidade entre 03.12.1998 e 22.08.2011 foram emitidos após a conclusão da análise administrativa e somente apresentados em juízo, assim como o laudo pericial judicial.Aplicando-se a tese firmada no Tema 1124/STJ, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação válida, pois a prova determinante não foi submetida à análise administrativa e nasceu apenas na via judicial.Ausentes os demais vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se as alegações remanescentes.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão relativa ao Tema 1124/STJ, fixando-se o termo inicial do benefício de aposentadoria especial a partir da citação do INSS em 21.09.2012. Mantém-se íntegros os demais termos do acórdão embargado.Tese de julgamento: "1. O exame da eficácia do EPI deve observar as hipóteses excepcionais previstas no Tema 1090/STJ, que afastam a descaracterização da especialidade quando presentes agentes cancerígenos. 2. O interesse de agir somente se configura quando o requerimento administrativo é apto, nos termos dos Temas 350/STF e 1124/STJ. 3. Quando a prova do labor nocivo é apresentada exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida."Legislação relevante citada:CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 485, VI; LBPS, art. 58, § 2º; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555; STF, Tema 350; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TNU, Tema 170; STJ, REsp 1.905.830/SP; STJ, REsp 1.912.784/SP; STJ, REsp 1.913.152/SP.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS 1981. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional.
2. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual.
3. Correção monetária diferida.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. 2. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 02/1966 a 02/1977.
3. Assim, temos os seguintes períodos incontroversos, quais sejam, de 16/11/81 a 14/01/91 e de 18/06/91 a 02/05/97, todos reconhecidos como de natureza especial, os quais, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 02/1966 e 02/1977, resultam em 32 anos e 21 dias de serviço, tempo este insuficiente, pois, à concessão da aposentadoria integral.
4. Ocorre, porém, que da análise do CNIS, cuja juntada determinei, verifico que a parte autora trabalhou também nos seguintes períodos: 01/03/77 a 18/04/77, 23/02/81 a 1º/07/81, 07/05/97 a 31/10/02 e 04/08/03 a 31/03/09. Referido tempo de serviço, uma vez somado aos interregnos anteriormente mencionados, resulta no total de 43 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de serviço - portanto, mais de 180 meses de contribuição -, possuindo, pois, contribuições e tempo de carência suficientes a obter aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
5. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015.
6. Benefício devido a partir da citação.
7. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
8. Parcial provimento à apelação do autor.
9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
10. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado de maneira habitual e permanente ao agente agressivo ruído a níveis sonoros superiores a 80 dB(A) até 05.03.1997, bem como ao agente químico óleo mineral, enquadrado no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III- Tempo suficiente para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
IV- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 22/12/04, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, observada a prescrição quinquenal.
V- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VII- Para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA . REGIME PREVIDENCIÁRIO . LEI 6.903/81 REVOGADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1523/96. CONSTITUCIONALIDADE.
1 - A aposentadoria dos juízes classistas era disciplinada pela Lei nº 6903/81 até 11 de outubro de 1996, data em que essa Lei foi revogada pela Medida Provisória nº 1523.
2 - A MP 1523 foi substituída pela MP 1596-14, de 10 de novembro de 1997, e esta por sua vez foi convertida na Lei nº 9528, de 10/12/1997, que em seu art. 13 convalidou todos os atos praticados com base nas referidas MP's.
3 - Após a promulgação da Lei 9528/97, os juízes classistas ficaram vinculados ao mesmo regime previdenciário ao qual estavam ligados anteriormente ao início de seu mandado, exceção feita aos que, na data da revogação da Lei nº 6.903/81 já tivessem adquirido o direito à aposentadoria .
4 - O autor não possuía direito adquirido à aposentadoria requerida, eis que não havia implementado os requisitos previstos no art. 4º da Lei 6.903/81 antes de sua revogação pela MP 1523/96.
5 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial, em virtude exercício da função de atendente de enfermagem, devendo ser considerada especial, já que a atividade desenvolvida é equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, bem como houve exposição de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
V- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROFESSORA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. LAVRADORA/TABALHADORA NO CORTE DE CANA. SERVIÇO COMUM.
1. As certidões emitidas pela Prefeitura do Município de Brasília de Minas/MG,e o formulário - PPP fornecido pela empregadora, permitem a análise do mérito postulado na petição inicial, não havendo que se falar em anulação da sentença e reabertura da instrução processual por cerceamento para realização de novas provas dos trabalhos alegados em atividade especial.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
3. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Os segurados do RGPS que exercem exclusivamente o magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, foram contemplados com uma redução em cinco anos no tempo de serviço para alcançarem a aposentadoria, como expressa o § 8º, do Art. 201 da CF – na redação da EC. nº 20/98, e o Art. 56, da Lei 8.213/91.
6. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
7. Portanto, com a EC nº 18/81, em 09.07.1981, o labor no magistério não comporta o reconhecimento como atividade especial para o fim de ser computado com o acréscimo da conversão em tempo comum.
8. Quanto ao trabalho rural, o formulário – PPP descreve que a autora desempenhou suas funções no corte de cana de açúcar e outros trabalhos correlatos a função de trabalhadora rural, no campo, e relata como fator de risco a radiação não ionizante, o que não encontra guarida na legislação previdenciária, para a pretensão postulada nos autos.
9. Não se desconhece que o serviço afeto à função de lavrador/trabalhador rural, inclusive na lavoura canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedente do c. STJ. (PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 2017/0260257-3, 1ª Seção, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
10. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
11. A autora ainda não preenche o requisito etário para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade.
12. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural vindicado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformizaçãodas Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte do interstício pleiteado (até 31/10/1991), independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), sem prejuízo do período já reconhecido pelo INSS.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RURAL POR MENOR DE 12 A 14 ANOS. SÚMULA 5 TNU. EXTENSÃO À AUTORA DOS DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM SEU GENITOR COMO RURÍCOLA É RECONHECIDA PELA NOSSA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS NO PERÍODO ALMEJADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE PARTE DO TEMPO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de lavrador, bem como as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes.
III- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído e agentes químicos. Documentação acostados comprova a exposição do demandante ao agente agressivo ruído em níveis superiores a 85dB(A), bem como a agentes químicos considerados nocivos à saúde, nos termos legais, em parte do período almejado.
V- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
VIII- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX -Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. EFEITO SECUNDUM EVENTUM LITIS OU PROBATIONIS NÃO CARACTERIZADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A controvérsia reside na verificação da ocorrência da prescrição do direito de impugnar o ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial, em decorrência do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e oajuizamento da ação.3. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, nahipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental que pode ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelasanteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).4. A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Súmula81TNU. Portanto, não há o quesefalar na prescrição da pretensão da parte autora em contestar o requerimento administrativo.5. Nos termos do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.6. É sabido que considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera "secundum eventum litis" ou "secundum eventum probationis", permitindo a renovação do pedido, em razão de novas circunstâncias ou novas provas.7. No caso dos autos, ao fazer uso do mesmo requerimento administrativo no bojo do processo nº 0065246-87.2017.8.09.0173 (que tramitou perante à Comarca de São Simão, Escrivania de Crimes e Fazendas Públicas - TJGO, cujo pedido foi julgadoimprocedente), sem alteração fático-probatória do cenário processual em que proferida a sentença, operou-se, sem dúvida, a coisa julgada, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, V, do CPC.8. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período que antecedeu seu primeiro registro em CTPS, qual seja, de 19/6/77 a 9/6/81, bem como nos intervalos entre as anotações em carteira (16/6/81 a 16/8/81, 21/1/82 a 23/5/82, 4/7/82 a 4/7/82, 12/3/83 a 24/7/83, 1º/11/83 a 13/10/85, 3/12/85 a 7/2/86, 4/3/86 a 15/6/86, 28/9/86 a 2/11/86, 19/4/87 a 29/6/87, 2/2/88 a 19/6/88, 11/12/88 a 2/4/89, 30/4/89 a 30/4/89, 16/7/89 a 16/7/89, 24/7/89 a 6/8/89, 21/2/90 a 1º/7/90, 31/12/90 a 7/5/91, 11/6/91 a 21/7/91, 25/12/91 a 26/7/92, 11/1/93, 17/5/93, 28/6/93 a 27/6/93, 7/2/94 a 24/7/94, 30/1/95 a 30/7/95 e de 30/10/95 a 24/6/07).
V- No que tange ao reconhecimento da condição especial da atividade rural exercida, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 10/6/81 a 15/6/81, 17/8/81 a 20/1/82, 24/5/82 a 3/7/82, 5/7/82 a 11/3/83, 25/7/83 a 31/10/83, 14/10/85 a 2/12/85, 8/2/86 a 3/3/86, 16/6/86 a 27/9/86, 3/11/86 a 18/4/87, 30/6/87 a 1º/2/88, 20/6/88 a 10/12/88, 3/4/89 a 29/4/89, 1º/5/89 a 15/7/89, 17/7/89 a 23/7/89, 7/8/89 a 20/2/90, 2/7/90 a 30/12/90, 8/5/91 a 10/6/91, 22/7/91 a 24/12/91, 27/7/92 a 10/1/93, 18/5/93 a 27/6/93, 28/6/93 a 6/2/94 e de 25/7/94 a 29/1/95, laborados com registro em CTPS, na condição de trabalhadora rural para estabelecimentos agrícolas, por enquadramento na categoria profissional de trabalhadores na agropecuária (código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64).
VI- Somando-se os períodos de atividade rural exercidos com e sem registro em CTPS até a Lei nº 8.213/91, perfaz a requerente o total de 18 anos, 4 meses e 8 dias até o ajuizamento da ação, não preenchendo os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC nº 20/98).
VII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSOR. EC Nº 18/81. ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional.
4. As atividades de técnico/atendente de enfermagem, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento, por equiparação, à categoria profissional de enfermagem.
5. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO DO CÔNJUGE INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021; portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural e data do requerimento administrativo (2007 a 2022), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: extrato cadastral, no qual consta a atividade econômica da parte autora como criação de bovinos para corte, emitida em22/05/2020; escritura pública de compra de imóvel rural lavrada em 18/03/1985; certidão de pagamento de imóvel rural lavrada em 14/07/1982.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 02/05/2023.6. No entanto, compulsando os autos, observa-se do CNIS do esposo da autora, Sr. José da Rocha Couto, que esse é Tenente Coronel da polícia militar e que aufere renda bruta de R$ 29.986,58, competência 08/2022, não condizente com o perfil do pequenoprodutor rural previsto no art. 11, VII, "a", da Lei 8.213/91.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial do esposo, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e, visando coibir comportamentos em que produtores rurais de grande envergadura buscam benefíciosdirecionados aos mais humildes, aplico, de ofício, multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa corrigido, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81, do CPC, devendo a tutela antecipada ser revogada.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da autora para sua atividade habitual de frentista, existente já em janeiro/2015.- Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente da segurada para o trabalho, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, de vez que jovem a autora, é de encaminhá-la para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, inviável de pronto a concessão de aposentadoria por invalidez, condicionada ou não ao insucesso da manobra (Tema 177 da TNU no Processo nº 0506698-72.2015.4.058500/SE).- Benefício de auxílio-doença que se defere, a partir de 27/03/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença de que estava a desfrutar a autora.- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Não é caso de determinar a devolução de valores recebidos indevidamente por força da tutela antecipada, mas de compensá-los, tendo em vista que benefício por incapacidade persevera sendo devido à autora.- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1.059 do STJ).- A tutela de urgência concedida em primeiro grau deverá ser transformada (de aposentadoria por invalidez para auxílio-doença), sem solução de continuidade.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE
1. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional.
2. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, devendo o INSS fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o Regime Geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, pois viável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 1º/10/81 a 31/12/81, devido ao não enquadramente da atividade de pedreiro nas categorias profissionais previstas nos Decretos, bem como em razão da não comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos.
III- Não ficou comprovada a especialidade do labor nos períodos de 11/12/97 a 22/4/99 e de 1º/5/99 a 16/6/00, nos quais o autor exerceu a função de impressor, à míngua de laudo técnico ou PPP.
IV- Não merece prosperar o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição visando à majoração do coeficiente do salário de benefício.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO. EXTENSÃO À ESPOSA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A TNUjá decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade.
- Na certidão de nascimento consta que tanto a autora, como seu companheiro, pai da criança, são trabalhadores rurais.
- Início de prova material corroborado por prova testemunhal firme e coesa. Não há necessidade que se reporte especificamente aos meses anteriores ao parto, sob pena de se inviabilizar a pretensão na maioria dos casos porque nem sempre há possibilidade de se arrolar testemunhas específicas do período que se pretende comprovar.
- Devida a concessão do benefício.
- Termo inicial fixado no nascimento.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- INSS condenado em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, sob pena de fixação de valor irrisório.
- Apelação provida.