E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.- Não merece acolhimento a alegação de que não há ilegalidade no agir da autoridade coatora, bem como impossibilidade da quebra da ordem cronológica por meio de ação mandamental ou, ainda, que inexiste direito líquido e certo apto a ser tutelado mediante mandamus, eis que se pretende no presente writ é o reconhecimento do direito do impetrante à conclusão de seu requerimento administrativo, de modo que se afigura adequada a via mandamental.A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Apresentado o pedido em 14/02/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (06/08/2020), encontrava-se há mais de 01 ano e 05 meses à espera da análise do seu pleito. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse o pedido. - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença.- Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para confirmar a liminar concedida e reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a obter o devido processamento de seu requerimento administrativo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 134297050).
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no presente mandamus o reconhecimento do direito do impetrante à conclusão de seu requerimento administrativo, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 20/12/2018, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (17/06/2019), encontrava-se há mais de 05 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal, 49 da Lei nº 9.784/99, 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a fundamentação exposta.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a obter o devido processamento de seu requerimento administrativo.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no presente mandamus o reconhecimento do direito dos impetrantes à conclusão de seus requerimentos administrativos, de modo que se afigura adequada a via mandamental.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Apresentado o pedido de benefício previdenciário em 19/02/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (03/04/2019), encontrava-se há mais de 01 mês à espera da análise do seu pleito. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido.
- Os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal, 49 da Lei nº 9.784/99, 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a fundamentação exposta.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do processo administrativo concessório do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de entrada em 23/12/2015, apresentado pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no presente mandamus o reconhecimento do direito dos impetrantes à conclusão de seus requerimentos administrativos, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Apresentado o pedido de benefício previdenciário em 12/11/2018 (protocolo sob nº 442184439), constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (18/07/2019), encontrava-se há mais de 08 meses à espera da análise dos seus pleitos. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisassem os pedidos. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao prosseguimento do pedido protocolado em 12.11.2018, sob o nº 442184439, desde que não haja por parte da recorrida providência a ser cumprida.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Reexame necessário e apelação do INSS de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, para conceder a ordem e reconhecer o direito liquido e certo da impetrada obter o processamento e conclusão de seu requerimento administrativo com pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 127431668).
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no presente mandamus o reconhecimento do direito do impetrante à conclusão de seu requerimento administrativo, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 18/10/2018, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (04/05/2019), encontrava-se há mais de 06 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal, 49 da Lei nº 9.784/99, art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a fundamentação exposta.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar o processamento e conclusão do requerimento administrativo com pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Mandado de segurança em que se requer a concessão de segurança para determinar que a autoridade impetrada aprecie o pedido de concessão administrativa formulado no pedido de benefício assistencial NB: 87/703.214.973-2, requerido em 15.10.2017.
- Não merece acolhimento a preliminar de perda de objeto, uma vez que o recurso administrativo foi encaminhado para análise ao Conselho de Recursos do Seguro Social por força da liminar, de modo que deve ser confirmada.
- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva, já que se verifica que a autoridade impetrada impetrada é a coatora e tem o poder para dar andamento ao requerimento postulado.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Apresentado o pedido de benefício assistencial em 15/10/2017 (NB 70/32149732), constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (11/09/2018), encontrava-se há mais de 10 meses à espera da análise do seu pleito. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito do impetrante de ver processado o requerimento de revisão administrativa do processo de benefício NB: 87/703.214.973-4, finalizar ou esclarecer eventual impedimento em concluí-lo, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do decisum.
- Rejeitada a preliminar. Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 78/TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O c. STJ já pacificou a questão no sentido de que a cumulação de auxílio acidente com aposentadoria somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações da Lei 9.528/97.
2. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
3. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma; AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma).
4. Tendo o autor decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que conclua a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 42/153.267.939-1, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação do decisum, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 101946995).
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no presente mandamus o reconhecimento do direito dos impetrantes à conclusão de seus requerimentos administrativos, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 26/06/18, constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (1º/07/2019), encontrava-se há mais de 12 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, de modo que é descabido o requerimento de prazo de 90 dias.
- Os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal, 49 da Lei nº 9.784/99, art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a fundamentação exposta.
-Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que conclua a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 42/153.267.939-1, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação do decisum, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adotasse medidas necessárias ao regular andamento do processo administrativo protocolado sob nº 1994835766, requerido em 19/06/2019. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. (ID. 127250658).
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no presente mandamus o reconhecimento do direito dos impetrantes à conclusão de seus requerimentos administrativos, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Apresentado o pedido de benefício previdenciário em 19/06/2019 (protocolo sob nº nº 19948357766), constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (1º/09/2019), encontrava-se há mais de 02 meses à espera da análise dos seus pleitos. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisassem os pedidos. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; 49, da Lei nº 9.784/99; . 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a fundamentação exposta.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, que adote medidas necessárias ao regular andamento do processo administrativo protocolado sob nº 1994835766, requerido em 19.06.2019.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Reexame necessário e apelação do INSS de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que cumpra a decisão da 2ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, de modo a implantar e pagar a aposentadoria por invalidez, no prazo máximo de trinta dias a contar da ciência da sentença, sob pena de multa diária fixada de um trinta avos do valor do benefício por dia de atraso. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 136710464).
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no presente mandamus o reconhecimento do direito do impetrante à conclusão de seu requerimento administrativo, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Deferida a implantação do benefício em 16/12/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (20/03/2020), encontrava-se há mais de 03 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal, 49 da Lei nº 9.784/99, 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a fundamentação exposta.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade coatora que cumpra a decisão da 2ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, de modo a implantar e pagar a aposentadoria por invalidez, no prazo máximo de trinta dias a contar da ciência da sentença, sob pena de multa diária fixada de um trinta avos do valor do benefício por dia de atraso.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem, para reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito do impetrante de ver processado o requerimento de revisão apresentado contra o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício NB nº 31/624.641.213-4 formulado em 16.10.2018 sob protocolo n. 1045649235, finalizado ou esclarecido eventual impedimento em concluí-lo, mediante comunicação da autoridade impetrada no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença. Extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (ID. 135141452).
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no presente mandamus o reconhecimento do direito dos impetrantes à conclusão de seus requerimentos administrativos, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Apresentado o pedido de benefício previdenciário em 16/10/2018, constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (28/04/2020), encontrava-se há mais de 01 (ano) e 06 (seis) meses à espera da análise dos seus pleitos. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisassem os pedidos. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal, 49 da Lei nº 9.784/99, 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a fundamentação exposta.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito do impetrante de ver processado o requerimento de revisão apresentado contra o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício NB nº 31/624.641.213-4 formulado em 16.10.2018 sob protocolo n. 1045649235, finalizado ou esclarecido eventual impedimento em concluí-lo, mediante comunicação da autoridade impetrada no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, de modo que descabido o prazo de 90 (noventa) dias requerido no apelo.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no presente mandamus o reconhecimento do direito dos impetrantes à conclusão de seus requerimentos administrativos, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Apresentado o pedido de benefício previdenciário em 17/06/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (13/09/2019), encontrava-se há mais de 02 meses à espera da análise dos seus pleitos. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisassem os pedidos. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal 49 da Lei nº 9.784/99, 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a fundamentação exposta.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar a autoridade impetrada conclua o processo de concessão/revisão do benefício requerido, no prazo máximo de 60 dias a contar da notificação.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Mandado de segurança em que se requer a concessão de segurança que obrigue a autoridade impetrada conclua 03 (três) processos administrativos de concessão de benefícios.
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no presente mandamus o reconhecimento do direito dos impetrantes à conclusão de seus requerimentos administrativos, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Apresentados os pedidos de benefícios previdenciários em 1º/03/2018 (180.457.960-0), 24/01/2018 (180.457.716-0) 18/01/2018 (180.457.683-0), constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (06/08/2018), encontrava-se há mais de 07 meses à espera da análise dos seus pleitos. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse o pedido. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada analisasse os pedidos de concessão de aposentadoria nºs 180.457.960-0 (1º/03/2018), 180.457.716-0 (24/01/2018) e 180.457.683-0 (18/01/2018), no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação do decisum, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, em caso de descumprimento.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Apresentado o pedido em 17/10/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (30/04/2020), encontrava-se há mais de 06 meses à espera da análise do seu pleito. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse o pedido. - Desprovidas a remessa oficial e a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. DELIBERAÇÃO 26 DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL INAPLICABILIDADE
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99.
2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
3. Reconhecimento de que deliberação 26 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional não observa o princípio constitucional da razoável duração do processo, tampouco possui o condão de afastar comando legal expresso na Lei 9.784/99 (art. 49)
4. Sentença cassada. Remessa dos autos à origem para regular processamento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, em sede de mandado de segurança, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil concedeu em parte a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adotasse medidas necessárias ao regular andamento do processo administrativo protocolado sob nº 103476988, requerido em 31.08.2018. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no presente mandamus o reconhecimento do direito dos impetrantes à conclusão de seus requerimentos administrativos, de modo que se afigura adequada a via mandamental.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
- Apresentado o pedido de benefício previdenciário em 31/08/2018 (protocolo sob nº nº 103476988), constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (22/05/2019), encontrava-se há mais de 08 meses à espera da análise dos seus pleitos. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse os pedidos.
- Os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal, 49 da Lei nº 9.784/99, 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a fundamentação exposta..
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adote medidas necessárias ao regular andamento do processo administrativo protocolado sob nº 103476988, requerido em 31.08.2018.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva, já que se verifica que a autoridade impetrada a coatora e tem o poder para dar andamento ao requerimento postulado.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Apresentado o pedido em 17/08/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (16/11/2019), encontrava-se há mais de 02 meses à espera da análise do seu pleito. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido. - Rejeitada a preliminar. Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no presente mandamus o reconhecimento do direito dos impetrantes à conclusão de seus requerimentos administrativos, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Apresentado o pedido de benefício previdenciário em 23/08/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (21/01/2020), encontrava-se há mais de 04 meses à espera da análise dos seus pleitos. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisassem os pedidos. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal, 49 da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a fundamentação exposta.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade coatora que proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo nº 1833550560, protocolado em 23/08/2019, no prazo de 30 (trinta) dias.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, II, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/97. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- O artigo 29, II, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefício de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
- Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina).
- Comprovado nos autos que a autarquia não considerou os corretos valores dos salários de contribuição no período de julho de 1995 a abril de 1998, deve ser recalculado o benefício de Auxílio-Doença, com reflexos na Aposentadoria por Invalidez.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmulan. 111 do STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida.