PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Aposentadoria por idade iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501 não se aplica ao caso. A parte autora, por requerer o cômputo de todos os salários-de-contribuição constantes no CNIS, por vias transversas pleiteia o afastamento do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99, regramento o qual estava sujeita.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Impugnação à concessão da justiça gratuita. Valor auferido pela parte autora insuficiente à revogação da benesse.
2. Para a aposentadoria iniciada após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
3. O art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu, para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da publicação da citada lei e fixou o período básico de cálculo a partir de julho de 1994.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Aposentadoria por idade iniciada após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501 não se aplica ao caso. A parte autora, por requerer o cômputo de todos os salários-de-contribuição constantes no CNIS, por vias transversas pleiteia o afastamento do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99, regramento o qual estava sujeita.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Para a aposentadoria iniciada após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501 não se aplica ao caso. A parte autora, por requerer o cômputo de todos os salários-de-contribuição constantes no CNIS, por vias transversas pleiteia o afastamento do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99, regramento o qual estava sujeita.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Para a aposentadoria por tempo de contribuição iniciada após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. A parte autora requer, por vias transversas, o afastamento do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99, regramento o qual estava sujeita.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Para a aposentadoria iniciada após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. A parte autora, por requerer o cômputo dos salários-de-contribuição anteriores a 7/1994, por vias transversas pleiteia o afastamento do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99, regramento o qual estava sujeita.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Aposentadoria iniciada após 1999. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. A parte autora por requerer o cômputo de todos os salários-de-contribuição, por vias transversas, pleiteia o afastamento do regramento o qual estava sujeita (artigo 3º da Lei n. 9.876/99).
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Aposentadoria por idade iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501 não se aplica. In casu, o período básico de cálculo do beneficio de aposentadoria por idade abrange o intervalo de julho de 1994 até a DER em 7/4/2011, com observância do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Aposentadoria por idade iniciada após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501 não se aplica ao caso. A parte autora, por requerer o cômputo de todos os salários-de-contribuição constantes no CNIS, por vias transversas pleiteia o afastamento do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99, regramento o qual estava sujeita.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Aposentadoria por invalidez iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501 não se aplica ao caso. A parte autora, por requerer o cômputo de todos os salários-de-contribuição, por vias transversas, pleiteia o afastamento do regramento o qual estava sujeita (artigo 3º da Lei n. 9.876/99).
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Aposentadoria por tempo de contribuição iniciada após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501 não se aplica. In casu, o período básico de cálculo do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição abrange o intervalo de julho de 1994 até a DER em 2/2/2007, com observância do art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PARTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DER. NÃO CARACTERIZADA A INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NÃO INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUMULA 72 DA TNUE TEMA 1013 DO STJ. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO ATÉ A CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE OU DA REABILITAÇÃO. TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Dispõe o artigo 62, caput, da Lei n. 8.213/91 que O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 177, estabeleceu que Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamentodosegurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação. Na ocasião, a TNU também reconheceu que deve serressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.3. O artigo 71, caput, da Lei n. 8.212/91 dispõe que O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ouagravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.4. A reabilitação profissional oferecida pelo INSS não é uma obrigação absoluta, estando sujeita aos critérios discricionários da autarquia.5. Apelação do INSS parcialmente provida, para determinar que a parte autora seja apenas encaminhada para análise administrativa de elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício de auxílio-doençademandacomprovação pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que houve reabilitação para outra função ou efetivo restabelecimento da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ARTIGO 1º-F DA LEI N.° 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.° 11.960/09.
A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. RUÍDO. OBSERVAÇÃO AO TEMA 174 DA TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. REDAÇÃO DO ARTIGO 3º, §2º, DA LEI N. 9.87/99.
1. Aposentadoria por idade iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
2. Art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da sua publicação.
3. Correta a forma de apuração do benefício. Divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.
4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. SEM COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA 75 DA TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 62, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 177 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Dispõe o artigo 62, caput, da Lei n. 8.213/91 que "O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 177, estabeleceu que "Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamentodo segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação". Na ocasião, a TNU também reconheceu que deveser "ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".3. A reabilitação profissional oferecida pelo INSS não é uma obrigação absoluta, estando sujeita, inclusive, aos critérios discricionários da própria autarquia.4. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que a parte autora seja apenas encaminhada para a análise administrativa de sua elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício de auxílio-doençademanda comprovação, pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que houve reabilitação do segurado para outra função ou o efetivo restabelecimento da sua capacidade laborativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 22 DA TNU. RECURSOPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 22 DA TNU. RECURSOPROVIDO.