PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CESSACÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, de concessão de auxílio-doença a autora, fixando a DIB na data do requerimentoadministrativo, pelo período de 02 (dois) anos a partir da data da sentença, sendo que a cessação do benefício dependerá de prévia perícia perante o INSS.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. A perícia médica atestou que: " a demandante (qualificada como cozinheira) possui artrose em joelhos (CID: M17) e lombociatalgia (CID: M54.5), acometida de incapacidade total e temporária decorrente do agravamento da doença degenerativa".5. Na hipótese, revela-se razoável o condicionamento da cessação do benefício, somente após a reavaliação médica por perito do INSS, eis que comprovado uma incapacidade temporária, indicando acompanhamento médico e necessidade de nova perícia, devendoser mantida a sentença neste ponto.6. Ademais, é possível somente a determinação de deflagração do processo de reabilitação pelo Juízo sentenciante, através da dita perícia de elegibilidade, de responsabilidade do INSS, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dosfatos,no âmbito administrativo (Tema 177/CJF).7. No caso, a sentença determinou o restabelecimento do benefício desde a data da cessação, no entanto fixou o período de 2 anos a partir da data da sentença.Comprovados os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença, deve a data do início do benefício - DIB ser mantida na data da cessação do benefício, devendo ser mantido por ainda dois anos a contar da data da sentença, posto que a autoraainda se encontrava incapacitada para sua atividade laboral no momento da prolação da sentença.8. A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: "Autor portador de cegueira total em olho esquerdo, com patologias comprometendo acuidade visual a direita (em seguimento especializado) refere queconta com ajuda de terceiros, filhos e esposa para dirigir ou fazer anotações, e até manipular maquinas. Quadro permanente, parcial. Estima um período de 06 meses de benefício assistencial para tentativa da reabilitação."5. Desse modo, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença a parte autora enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença rural. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de nascimento da parte autora ocorrido em03/08/91 constando a profissão dos genitores (Wilson Soares de Silva e Neusa Leal de Carvalho Silva) como vaqueiro e do lar; declaração do ITR exercício 2015 propriedade imóvel rural Fazenda Buritizinho, em nome de Wilson Soares da Silva, pai doautor; Certidão da Justiça Eleitoral com ocupação declarada trabalhador rural, com data de 2016; certidão de registro de imóvel em nome de Wilson Soares da Silva, lavrador, pai do autor, com registro em cartório com data de 2000; ficha de atendimento médicoem nome do autor. 5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 6. Em relação à incapacidade laboral, o laudo médico pericial (Id 3143556 fls. 17/20), por sua vez, registra que o autor é portador de enfermidade Sequelas de traumatismo intracraniano/fratura craniana CID 10-S02 e S06.2 e que a incapacidade étemporária e parcial, com data de inicio da incapacidade em novembro de 2015, data do acidente. 7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, além de sua idade e do tipo de atividade que exercia (trabalhador rural), verifica-se que a parte autora está incapacitada parcial e temporariamente para o trabalho, devendo ser mantida asentençarecorrida quanto ao deferimento do benefício em questão, cujo termo inicial do benefício deve ser fixado na data da Entrada do Requerimento Administrativo - DER. 8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, porse tratar de matéria de ordem pública. 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA.PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de auxílio-doença.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, nos seguintes termos: "a periciada sofre de transtornos musculares (CID10 M62) associado a epilepsia (CID10 G40), acompanhado de laudos e relatórios médicos,"apresentaincapacidade permanente e parcial". Impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra, desde que respeitado as limitações funcionais, ante a restrição para o esforço físico e riscos de crise convulsivas.".4. A incapacidade detectada pelo Perito Oficial é parcial, que lhe garante, por ora, tão somente o auxílio-doença, ao passo que, para que tivesse direito à aposentadoria por invalidez, deveria estar presente o requisito legal da incapacidade total epermanente.5. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho devendo ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante,nos termos da legislação de regência.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CESSACÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença a autora, fixando a DIB na data da citação (15/08/2019) e DCB em 05 (cinco) anos, contadosapartir da publicação da sentença.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. A perícia médica atestou que: a requerente se encontra absoluta e temporariamente incapacitada para o exercício do trabalho em razão de apresentar Transtorno afetivo bipolar, episódico atual depressivo grave com sintomas psicóticos, CID 10 F31.5,CID 10 F33.2 F33.3, CID 10 F35 CID 10 I44 e bloqueio atrioventricular e do ramo esquerdo.5. No caso, a sentença determinou o pagamento do benefício desde a citação, no entanto fixou o período de 5 (cinco) anos a partir da data da sentença.6. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 (Alta Programada), determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para aduração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer asua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Na hipótese, considerando-se o disposto na lei de regência acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, o decurso do prazo previsto no laudo pericial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada derequerer a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão.9. A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício -DCB- em 120 (cento e vinte dias) a contar da prolação deste acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Alega o INSS, preliminarmente, que a sentença estaria eivada de nulidade, posto que a autarquia não teria sido intimada da sentença com carga dos autos.2. Todavia, o art. 277, do CPC preconiza que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".3. No caso dos autos, verifica-se que o INSS apelou oportuna e tempestivamente da sentença, adentrou ao mérito da causa, rebatendo de forma contundente pontos específicos do laudo e da sentença, notadamente, quanto à ausência de qualidade de seguradodoautor na data de início da incapacidade - DII.4. Dessa forma, intimado o INSS para comparecer à audiência de instrução e julgamento bem como da prolação da sentença, tem-se por concretizados a ampla defesa e o contraditório, mormente considerando a ausência do prejuízo suficiente e necessário àdecretação da nulidade da sentença. Posto isso, rejeita-se a preliminar.5. No mérito, alega o INSS que o autor não preencheu a qualidade de segurado na data da perícia.6. Todavia, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.7. Quanto à incapacidade do autor para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao atestar a incapacidade total e permanente do autor.8. Ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade - DII, respondeu o perito que seria a partir do dia "13/4/2009".9. De mesmo lado, verifica-se, por meio do extrato do CNIS que o autor contribuiu, por último, para o regime de previdência, do dia 26/6/2007 ao dia 6/8/2007; do dia 25/6/2008 ao mês 10/2008 e, posteriormente, recebeu auxílio-doença, do dia 30/4/2009aodia 30/8/2009.10. Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, na data de início da incapacidade DII constatada pela perícia judicial, o autor ostentava a qualidade de segurado do regime de previdência.11. Portanto, correta a sentença que deferiu ao autor auxílio-doença, pelo prazo de 180 dias, a contar do laudo médico pericial. Corolário é o desprovimento do apelo.12. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTOCONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. O magistrado sentenciante acolheu a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, sob o fundamento que "o exequente exercia atividade remunerada desde 1º/5/2009 até 30/6/2019, momento em que solicitou a rescisão do contratodetrabalho. Deste modo, considerando ser a aposentadoria por invalidez benefício que visa proteger aquele que não possui condições de exercer atividade remunerada, não pode o exequente receber cumulativamente salário e benefício".2. Todavia, quanto à possibilidade de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ alterou seu entendimento e firmoujurisprudênciano sentido da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangênciaconcomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.3. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".4. Portanto, comprovado o estado de incapacidade total e permanente do segurado e deferido o benefício na sentença, desde a data do requerimento administrativo - DER, isto é, 22/5/2015, a aposentadoria por invalidez é devida por todo o períodoreportado, ressalvada a possibilidade de descontos tão somente das parcelas já pagas a mesmo título (benefício previdenciário).5. Tendo em vista que a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença cingiu-se a esta temática, corolário é o provimento do apelo do autor para homologar os cálculos apresentados pelo exequente.6. Apelação da parte autora provida para homologar os cálculos apresentados pelo exequente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE SEQUELA OU INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- O auxílio-acidente, consoante artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- O laudo médico pericial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual, conquanto portadora de corioretinite em olho esquerdo.
- Ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que a pericianda sofre de depressão, arritmia cardíaca, espondiloartropatia degenerativa, artropatia degenerativa difusa e hipertensão arterial sistêmica e indicou que a hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. Quadro de arritmia cardíaca está em tratamento medicamentoso eficaz que não causa incapacidade. O quadro ortopédico de artropatia degenerativa difusa é causada pelo envelhecimento habitual das articulações, habituais para idade. Não havendo redução da mobilidade, da força, assimetria ou qualquer sinal de desuso, assim, não se comprova incapacidade.3. Ademais, no exame neurológico informou que o quadro de episódio depressivo leve CID-10 é caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à energia reduzida e humor deprimido. São ainda característicos do quadro concentração e atenção reduzidas, ideias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, ideias de morte, sono perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada nos casos de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo, dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno.4. O expert concluiu que: “não há doença incapacitante atual.”5. Não estando a autora incapacitada para o trabalho, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez, constatada por documentos e retificada pelo perito que a autora se encontra capaz de exercer suas atividades.6. Afasto a alegação de nulidade da sentença por entender a autora ter sido cerceada do direito ao benefício, por não ser devidamente avaliada, vez que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa, ressaltando que o laudo médico pericial analisou as condições físicas e psicológicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante a existência de divergência entre as partes, nos termos das normas legais vigentes, por especialista da área de saúde de confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe, equidistante das partes.7. Tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", rejeito a matéria preliminar suscitada e, passo à análise do mérito.8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana a partir do laudo pericial.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. Consta no extrato de CNIS da parte autora recolhimentos previdenciários no período de 04/2010 a 10/2017, além de ter recebido auxílio-doença de 30/10/2017 a 23/07/2018.4. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "a autora é portadora de discopatia degenerativa da coluna vertebral, CID M51.1, não soube precisar a data de início da incapacidade, sendo a incapacidade temporária e total. ".5. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a autora está incapacitada para o trabalho, e o perito apesar de não saber precisar a data da incapacidade, há nos autos exames e relatórios médicos desde 2017, devendo a DIB serfixada na data de cessação do benefício do auxílio-doença desde 23/07/2018, portanto, não há o que se falar em perda da qualidade de segurado, devendo a sentença ser alterada para deferir o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data dacessação do benefício.7. De acordo com a orientação do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Precedente: AREsp 1.522.367/SP, Rel. MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2019." (AgInt no AREsp n. 1.766.786/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.).8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício da data da cessação do auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A análise da qualidade de segurado resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: trombofilia, trombose venosa profunda de membro inferior, todavia não há incapacidade laboral.3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A apelante, em suas razões de apelação, requer a anulação da sentença proferida pelo Juízo de origem para a realização de nova perícia médica judicial. A pretensão pela anulação da sentença é improcedente, pois não há qualquer nulidade no presenteprocesso. Destaca-se que não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz,podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por setratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o laudo emitido,embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.4. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de Fibromialgia, que, devido à enfermidade, a requerente está em tratamento médico há mais de um ano e que, devido à terapêutica, a doença está estável, inexistindo incapacidadelaboral(ID 106113533 - Pág. 73 fl. 75). Ainda, insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que nãoocorre no presente caso.5. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.6. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a apelante não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A apelante, em suas razões de apelação, requer a anulação da sentença proferida pelo Juízo de origem para a realização de nova perícia médica judicial. A pretensão pela anulação da sentença é improcedente, pois não há qualquer nulidade no presenteprocesso. Destaca-se que não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz,podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por setratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o laudo emitido,embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.4. A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de restabelecimento de benefício por incapacidade. No caso, a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 11/04/2017 a 16/04/2019, quando o benefíciofoi cessado pela perícia médica administrativa.5. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de glaucoma ocular e outras patologias, as quais estão sendo tratadas e apresentaram boa resposta aos tratamentos. Informou também que as patologias encontram-se estabilizadas e nãoimpõem maiores restrições, concluindo que não há incapacidadepara o trabalho nem para a vida independente (ID98759536 - Pág. 128 fl. 130).6. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.7. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a apelante não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que: a parte autora possui CID I10 Hipertensão arterial e F33 Transtorno depressivo recorrente, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora (ID 308349056 -Pág. 107 fl. 109).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecertécnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Ante a comprovação da incapacidade laboral da parte autora, constatada por prova pericial oficial, é devida a concessão do auxílio-doença, conforme decidido no Juízo de origem.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A apelante, em suas razões de apelação, alega cerceamento de defesa devido ao fato de a perita que realizou a perícia médica judicial não ser especialista em oftalmologia. Destaca-se que não configura cerceamento de defesa a não realização de novasprovas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por setratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o laudo emitido,embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.4. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de Cegueira em um olho CID 10 H54.4, que apresenta bom estado geral e quadro clínico estável da doença, estando a autora apta ao trabalho em sua atividade habitual (ID 176240516 -Pág.5 fl. 96). Ainda, insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presentecaso.5. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.6. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a apelante não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 23/07/2016 até 24/03/2017 e 29/03/2017 até 22/12/2017, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.3. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, não obstante tenha apontado ser a autora portadora das seguintes patologias: leucemia mielóide aguda, associada à SIDA. O expert consignou que: "Periciando com diagnóstico deleucemia mielóide aguda, assoado a SIDA, estando em acompanhamento e em uso de medicamentos. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que a incapacite para a atividade laborativa habitual, estando suas patologias estabilizadasclinicamente."4. Ademais, a autora não juntou aos autos nenhum atestado ou relatório médico que indicasse a persistência da situação de incapacidade laboral em data posterior à cessação do auxílio-doença na via administrativa. Todos os documentos médicos por elatrazidos aos autos se referem ao mesmo período em que lhe foi assegurada a percepção do auxílio-doença e, assim, a despeito do reconhecimento da gravidade da doença que a acomete, efetivamente não há demonstração nos autos da incapacidade laboral.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão,nãohaveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar emqualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.3. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora da enfermidade cálculo renal. Todavia, apesar da existência da moléstia, foi constatado que a apelante está apta para o trabalho, não havendo incapacidade laborativa. (ID 26312547 -Pág. 47 fl. 81). Esclareceu também que a moléstia não apresentava sintomas, não sendo necessário para a apelante o uso de medicações ou tratamento.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, o apelante não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Analisando os autos, verifica-se que a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora das enfermidades: Tendinite de ombro direito CID10 M75.3 e Cervicalgia CID10 M54.2. Todavia, apesar da existência das moléstias, foi constatadoque a apelante está apta para o trabalho, não havendo incapacidade laborativa (ID 65103568 - Pág. 19 fl. 50). Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstiaimpeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais. 3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a apelante não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de CID M75.5 Bursite do ombro, e que, apesar de existir enfermidade, a doença não ensejou a incapacidade laborativa da apelante. Estando a requerente apta ao trabalho (ID213266546 - Pág. 89 fl. 91).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a apelante não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.6. Apelação da parte autora não provida.