PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial atestou que a autora (doméstica) é portadora de espondiloartrose de coluna vertebral, lesão do manguito rotador do ombro direito e síndrome do impacto do ombro direito, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidadepermanente e parcial da apelada para o trabalho. O laudo pericial, em resposta ao quesito "L", informou que não há possibilidade de reabilitação (ID 18684977 - Pág. 52 fl. 54). Apesar de a incapacidade da autora ser parcial, não há possibilidade dereabilitação devido à idade avançada da recorrida, que atualmente conta com 69 (sessenta e nove) anos, à baixa escolaridade e às suas experiências anteriores de trabalho, voltadas a atividades que demandam muito esforço físico (doméstica).4. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação do segurado, levando também em consideração osaspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico e grau de escolaridade, deve-se reconhecer a incapacidade total e permanente da autora. Assim, constata-se que a segurada faz jus à aposentadoria por invalidez, conformedeferidono Juízo de origem. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.5. O INSS alega falta de incapacidade laborativa da parte autora, fundamentando-se em alegado labor da segurada concomitante ao período de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial judicial. No tocante à possibilidade de recebimento de benefíciopor incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação deauxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefícioprevidenciário pago retroativamente". Assim, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período. Dessa forma, combase em todas as informações apresentadas, a apelada preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício do benefício por incapacidade, conforme deferido pelo Juízo de origem.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. O laudo pericial judicial atestou que a parte autora está permanentemente incapaz e que a data de início da incapacidade ocorreu no ano de 2009 (ID 18684977 - Pág. 52 fl. 54). Verifica-se que a segurada percebeuauxílio-doença administrativo de 17/02/2014 a 17/04/2014 (ID 18684977 - Pág. 29 fl. 31). Assim, restou comprovado que, quando da cessação do benefício em 17/04/2014, a autora permanecia incapacitada para o labor. Portanto, o termo inicial do benefíciojudicial deve ser fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, 17/04/2014, conforme requerido pela parte autora em recurso adesivo e na inicial.7. Sobre o tema, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo TribunalFederal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidirapenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Verifico que, na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nesse ponto, assiste ao INSS parcial razão, pois, embora os honorários advocatícios tenham sido fixados corretamente no mínimo legal, foramcalculados sobre o valor da condenação. Dessa forma, a sentença deve-se adequar à Súmula 111 do STJ, que estabelece que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."9. Considerando os elementos presentes nos autos, verifica-se que estão satisfeitos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O direito da parte autora está devidamente comprovado e é incontestável o caráter alimentar das prestações dobenefício previdenciário em questão. Assim, a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem deve ser mantida.10. Tendo a apelação do INSS sido parcialmente provida e a da autora provida, sem inversão do resultado, não cabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida para adequar a condenação em honorários advocatícios à Súmula 111 do STJ. Apelação adesiva da parte autora provida para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data de 17/04/2014.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO HABITUAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA DIB.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. A data de início do benefício por incapacidade, para recair em tempo remoto, precisa encontrar amparo em convincente prova constante dos autos no sentido da existência pretérita da inaptidão funcional.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. A apelação busca infirmar a incapacidade laboral da parte autora, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada, uma vez que a parte autora não compareceu à perícia, inviabilizando a produção da prova em relação ao processo 1008010-71.2021.4.01.3700. Nada se referindo sobre o atendimento dos requisitos da carência, da qualidade de segurado, e em relação a incapacidade laboral do autor, precluindo, em decorrência, eventual insurgência sobre esses aspectos.3. O laudo médico pericial judicial concluiu que "o autor é portador de doença que incapacita ao trabalho - CID10: J45", com incapacidade temporária e parcial."4. Quanto à alegação de coisa julgada, considerado o caráter social do Direito Previdenciário, a coisa julgada produz efeitos vinculados à condição fática e ao conteúdo probatório apresentados, permitindo, dessa forma, a renovação do pedido quandoexistentes novas circunstâncias ou novas provas, não havendo, assim, vício na sentença em relação a esse tema.5. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. SENTENÇA CONCESSIVA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença determinou a concessão do benefício de auxílio doença até que a beneficiária seja submetida a processo de reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com sua deficiência
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. RETORNO AO TRABALHO.
1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
4. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
5. Corroborando o parecer do Perito judicial, após a cessação do benefício de auxilio doença, o autor retomou suas atividades junto à sua empregadora.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DA INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não há prova de que a autora estava incapacitada para o trabalho antes do ingresso ao RGPS. As provas dos autos indicam que, após 2014, recuperou a capacidade laborativa e os sintomas da doença na coluna vertebral se agravaram com o passar dos anos. Mantida a DII fixada na complementação do laudo judicial, a qual foi considerada pela magistrada sentenciante.
3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
4. Confirmada a tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, pois presentes os requisitos da concessão da medida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Conforme relatado no laudo médico pericial, a requerente foi diagnosticada com miomatose uterina, condição que levou a uma hemorragia vaginal significativa. Em razão dessa condição, submeteu-se a uma intervenção cirúrgica, especificamente umahisterectomia total abdominal acompanhada de salpingectomia esquerda, em 06 de setembro de 2021 (ID 405766664 - Pág. 76 fl. 78). Em resposta ao quesito de número dezessete, a perícia médica judicial atestou que a requerente esteve incapacitada pararealizar suas atividades laborais habituais pelo período de 60 dias, estabelecendo o início da incapacidade na data da cirurgia, 06 de setembro de 2021, com término em 06 de novembro de 2021 (ID 405766664 - Pág. 79 fl. 81).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Portanto, diante da comprovação de existência de incapacidade laboral no período acima, a requerente faz jus à concessão do auxílio-doença durante o período informado (06/09/2021 a 06/11/2021), conforme decidido pelo Juízo de origem.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por não ter sido realizada nova prova pericial, uma vez que o magistrado de base, que é o destinatário das provas produzidas nos autos, entendeu que a perícia já realizada era suficiente para ojulgamentoda lide. Ademais, a alegação da parte autora, no particular, revela apenas a sua insurgência contra a conclusão do exame pericial, em sentido contrário à sua pretensão.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado resta prejudicada essa análise, uma vez que o laudo pericial (fls. 111/117) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: gonartrose e lombalgia, todavia não há incapacidade laboral.4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - O perito respondeu expressamente que na data de cessação do auxílio-doença na via administrativa não existia mais a situação de incapacidade laborativa da parte autora. No caso, o laudo elaborado por perito da confiança do Juízo deve prevalecer sobre a conclusão do médico particular do(a) autor(a).
IV - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do CPC/2015, observada a assistência judiciária gratuita.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADEPARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Rendimento familiar insuficiente para a sobrevivência da parte autora.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA PARA O TRABALHO. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença (Id 373271134 datada de 10/08/2023) que, em ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou,subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 624.769.322-6, assim dispôs: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) RESTABELECER em favor doautor o auxílio-doença NB 624.769.322.6, desde a cessação em 01/02/2018, com DCB em 30 (trinta) dias a partir da publicação desta sentença, facultado pedido de prorrogação nos termos da alta programada; b) PAGAR ao autor as prestações vencidas entre aDIB e a data da prolação da presente sentença (DIP), com correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (REsp 1.495.146-MG, STJ. 1ª Seção. Tema 905) e c) REEMBOLSAR à Justiça Federal os valores pagosao perito judicial.".2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. A apelação busca infirmar a incapacidade laboral da parte autora, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada em relação ao processo 1005178-97.2019.4.01.4100, julgado no âmbito do Juizado Especial Federal. Nada se referindo sobre o atendimentodos requisitos da carência e da qualidade de segurado, precluindo, em decorrência, eventual insurgência sobre esses aspectos.4. O laudo médico pericial judicial (Id 373271121) concluiu que as enfermidades identificadas (retrolistese em L5/S1, DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA VERTEBRAL LOMBOSSACRA COM ABAULAMENTOS DISCAIS DE L4-L5 E L5-S1 COM LOMBOCIATALGIA A DIREITA (CID 10M51; M54), incapacitam a parte beneficiária de forma total e temporária para o trabalho.5. Considerado o caráter social do Direito Previdenciário, a coisa julgada produz efeitos vinculados à condição fática e ao conteúdo probatório apresentados, permitindo, dessa forma, a renovação do pedido quando existentes novas circunstâncias ou novasprovas, não havendo, assim, vício na sentença quanto a esse particular. Nesse sentido, é o entendimento assente nesta Corte: "Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração dascircunstâncias verificadas na causa." (AC 1005883-52.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG).6. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADEPARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente para a vida independente.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Rendimento familiar insuficiente para a sobrevivência da parte autora.
4. DIB na data do requerimento administrativo.
5. Parcelas vencidas atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenção, na forma da Súmula 111 do STJ.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante percebeu auxílio-doença de 12/2012 até 11/2019, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade definitiva o autor, em razão das seguintes patologias: epilepsia. Entretanto, o perito afirmou que, quando está estabilizada a patologia, não há incapacidade para certas funções laborativas.4. A despeito de o laudo pericial atestar a possibilidade de o autor exercer algumas atividades laborativas, nos períodos em que a doença estiver estabilizada, essa constatação não é suficiente para lhe reconhecer uma capacidade residual de trabalho,uma vez que não se pode prever se haverá ou não estabilização da patologia. Por outro lado, o autor se dedicou as lidas rurais, que exigem esforço físico intenso, incompatíveis com as suas limitações funcionais.5. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, deve ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora nestes autos.6. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).7. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. Assim, não há que sefalar em cerceamento de defesa por não haver sido realizada nova prova pericial, pois o magistrado de base é o destinatário das provas produzidas nos autos, cabendo a ele decidir pela necessidade ou não de complementação as provas já existentes nosautos e, na hipótese, o juízo de origem entendeu que a perícia já realizada era suficiente para o julgamento da lide. Precedente do e. STJ: AgInt no AREsp n. 1.710.918/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), PrimeiraTurma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A prova pericial (fls. 95/99) atestou que a parte autora possui patologia psiquiátrica de longa data, com tratamentos descontinuados, mas que, na data da realização do exame, não apresentava incapacidade laboral.4. Dessa forma, como não foi comprovada a situação de incapacidade laboral, tornam-se desnecessárias maiores incurssões quanto à comprovação da qualidade de segurada da Previdência Social, uma vez que a falta de um dos requisitos cumulativos já ésuficiente para obstar a concessão do benefício postulado.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa. É que A compreensão jurisprudencial desta Corte, alinhada ao entendimento do e. STJ, é no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito dojuízo, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada, além do que a conclusão do laudo pericial já abordou as questões debatidas nos quesitos apresentados pela parte autora, tendo o magistrado de base, que é o destinatário das provasproduzidas nos autos, decidido pela desnecessidade de complementação as provas já existentes nos autos. Precedente do e. STJ: AgInt no AREsp n. 1.710.918/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em16/8/2021, DJe de 19/8/20212. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurada da autora resta prejudicada essa análise, uma vez que o laudo pericial (fls. 81/82) atestou que ela era portadora das seguintes patologias: gonartrose bilateral de joelhos leve, bursite bilateral de ombros leve,síndrome do túnel do carpo leve e episódio depressivo leve, todavia não foi constatada a incapacidade laboral.4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade temporária da autora para o trabalho habitual, é devido o auxílio-doença.
2. Havendo possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, não há necessidade de reabilitação profissional.
3. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, nos termos do § 1º do artigo 33 da LCE nº 156/97, com redação dada pela LCE nº 729/2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez.
II- A parte autora não se encontra incapacitada de forma total e permanente para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez (artigos 42 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia médica, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Hipótese em que a conclusão pericial de incapacidade temporária foi amparada na avaliação das condições físicas do autor, bem como nos exames e atestados colacionados aos autos, não havendo necessidade de realização de nova perícia com especialista.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Ausente prova indicativa de que a incapacidade remonta a outra data e havendo nos autos atestados médicos demonstrando que a incapacidade ocorre desde à data de entrada do requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada na DER.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTOCONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃODO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Alega o INSS que, conquanto a autora alegue incapacidade, permaneceu trabalhando e contribuindo durante o período constatado pelo laudo, razão pela qual o improcede o pleito inicial. Requer ainda a dedução do cálculo dos atrasados as competências emque houve remuneração percebida.2. Quanto à comprovação da incapacidade para o trabalho, de fato, extrai-se do detalhado laudo médico pericial que o autor é "portador de sequela de trauma no ombro direito e com lesão no ombro".3. Ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade DII do autor, respondeu o perito que seria "Desde 2015, conforme exame complementar apresentado".4. Nesse contexto, o extrato do CNIS evidencia que o autor verteu contribuições à previdência, como empregado, do dia 1º/10/2015 ao dia 2/9/2017, o que revela ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas e a existência dadoença incapacitante.5. Todavia, o mesmo extrato de CNIS revela que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário, do dia 18/5/2016 ao dia 6/9/2016, em razão de doença incapacitante para o trabalho.6. De mesmo lado, ao ser questionado se a doença torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que "Sim. Sequela de trauma no membro superior direito (lesão no ombro direito)", razão pelaqual as eventuais contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.7. Outrossim, o benefício previdenciário fora restabelecido ao autor tão somente na sentença, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando incapacidade laboral.8. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.9. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".10. Corolário é o desprovimento do apelo neste ponto.11. Quanto à data de início do pagamento DIP, tanto o INSS quanto a parte autora apelaram da sentença. Em suas razões, requereram a reforma da sentença para que seja fixada a data de início do pagamento na data da sentença. Isso porque, conformepreceitua o art. 100 e §1º, da Constituição Federal de 1988, os pagamentos a serem feitos pela União, em virtude de sentença judicial, far-se-ão através de ordem cronológica de apresentação de precatórios ou RPVs, conforme cada caso.12. Dessa forma, a sentença deverá ser reformada em parte, para fixar a data de início do pagamento DIP na data da prolação da sentença, sob pena de indevida subversão da ordem cronológica dos precatórios.13. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do pagamento DIP na data da prolação da sentença.