PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PROVADA.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.2. A patologia da parte autora é altamente imprevisível. No estágio atual e com o tratamento adequado, a parte autora pode retardar a evolução da doença e desenvolver habilidade compatível com as limitações que a patologia impõe neste momento.3. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova da incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. De outro lado, há prova da incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.6. Apelação da parte autora e do INSS não providas. Alteração, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS ORTOPÉDICAS E PSIQUIÁTRICAS. LAUDO PERICIAL EMPRESTADO, PRODUZIDO EM OUTRAS AÇÃO MUITOS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO. COISA JULGADA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO CLÍNICA DA AUTORA POSTERIOR AO TRÂNISTO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM MÉDICOS ESPECIALIZADOS. SENTENÇA ANULADA. 1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade), conforme o art. 337, § 2º, do CPC.
2. Não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa.
3. No caso, embora não haja coisa julgada em relação ao processo anterior, porque os pedidos e a causa de pedir deduzidos nas ações são diferentes, parte do período de incapacidade laboral cujo reconhecimento é pleiteado na presente ação já foi objeto de análise na ação anterior, ainda que indiretamente, e, portanto, não pode ser reanalisado.
4. O possível agravamento da condição clínica da parte autora, posterior ao trânsito em julgado da primeira ação, deve ser avaliado por meio de perícia médica com especialistas em ortopedia e psiquiatria, sendo cabível a anulação da sentença para tal fim.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NEUROLOGISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial com especialista na área de neurologia.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO COM QUASE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POUCO ACIMA DO LIMITE PARA CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. PATOLOGIAS DEGENERATIVAS TÍPICAS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 28 de maio de 2015 (ID 102303276, p. 115-120), quando a demandante possuía 63 (sessenta e três) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “osteoartrose de joelho”, “espondiloartrose lombar”, “retrolistese de L2”, “hipertensão arterial sistêmica”, “diabetes mellitus” e “obesidade”. Assim sintetizou o laudo: “Ante o exposto, conclui-se que não se trata de um caso de invalidez, mas sim de INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos. Entretanto, a associação das doenças com a obesidade, idade e falta de qualificação profissional causa restrições para ser inserir no mercado de trabalho”. Não soube precisar a data do início da incapacidade.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto não ter fixado a DII, verifica-se que o impedimento da demandante já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 102303276, p. 43-44), dão conta que a requerente promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de contribuinte individual, em 15.08.2011 (relativo à competência 07/2011), quando estava prestes a completar 60 (sessenta) anos.
12 - Vê-se, outrossim, que verteu contribuições por apenas 16 (dezesseis) meses, pouco acima do exigido como carência, para fins de concessão de benefícios por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após o início das contribuições, eis que é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com idade avançada, os quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, que, no momento da perícia, informou ao perito que as moléstias remontam a meados de 2010, in verbis: “refere que começou com dores em 2010” (ID 102303276, p. 117), o que é corroborado, inclusive, por documentos que acompanham a exordial. Com efeito, tomografia computadoriza de tíbia direita, de 31.08.2015 - quinze dias após seu primeira contribuição para a Previdência - teve como conclusão: “Controle pós-cirúrgico de osteotomia não consolidada com desalinhamento dos fragmentos e fragmento ósseo isolado no interior da solução de continuidade óssea compatível com a suspeita de sequestro” (ID 102303276, p. 41).
15 - Ou seja, antes da sua filiação no Sistema da Previdência Social, já havia sido submetida a cirurgia em um dos membros inferiores, a qual, como denota o exame supra, não fora plenamente satisfatória.
16 - Em suma, somente ingressou no RGPS, com quase 60 (sessenta) anos de idade, na qualidade de contribuinte individual, tendo vertido poucos recolhimentos acima do exigido pela Lei para fins de carência, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de males incapacitantes em período anterior, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
17 - Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
18 - O fato de ter laborado informalmente em época anterior a seus primeiros recolhimentos para o RGPS também não permite a concessão da benesse. Segunda relata na exordial, desde o ano 2000, labora como confeiteira autônoma (ID 102303276, p. 05), o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência de instrução (ID 102303277, p. 41-47). Contudo, por trabalhar nessa condição de autônoma (contribuinte individual) deveria, nos exatos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91, ter promovido os recolhimentos.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS COM ESPECIALISTAS EM ORTOPEDIA E ONCOLOGISTA. CUMPRIMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA. NOVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO.
1. Em julgamento anterior, esta Turma havia anulado a primeira sentença e determinado a realização de perícias com médicos peritos especialistas em ortopedia e oncologia.
2. Baixados os autos à origem, verifica-se que, por equívoco de interpretação do julgado, houve realização de perícia apenas na área de oncologia, sobrevindo nova sentença de improcedência.
3. Considerando que, em manifestação sobre o laudo pericial, a parte autora persiste na queixa de dores lombares incapacitantes, não se revela desnecessária a perícia com médico especialista em ortopedia., restando caracterizado o cerceamento de defesa alegado pela parte.
4. Sentença anulada para fins de integral cumprimento do acórdão anteriormente exarado por esta Turma, isto é, para realização de perícia com especialista em ortopedia e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 87/90) referente à perícia médica realizada em 07/05/2015, afirma que a autora, de 42 anos de idade, lavradora, autônoma, não empregada, refere que não pode mais trabalhar há 02 anos devido a dor na coluna vertebral, com ciatalgia; que foi ao médico ortopedista, que diagnosticou artrose e também sofre de diabetes mellitus, insulino dependente. O jurisperito constata que a parte autora sofre de artrose da coluna vertebral, sem compressão radidular e em que pese o exame de glicemia alterada, não comprovou com atestados médicos a ocorrência de diabetes mellitus, insulino dependente. Assevera que a artrose da coluna vertebral é um mal adquirido, comum na sua faixa etária e não resulta em incapacidade laboral, pois não há compressão de raiz nervosa, e observa que a autora não comprovou tratamento ortopédico ou fisioterápico e que em quaisquer das situações, está apta a programa de reabilitação. Indagado pela recorrente se por conta do atual estágio das doenças ou limitações está incapacitada definitivamente (inválida) para o exercício de sua profissão como trabalhadora rural, o perito judicial respondeu "Negativo" (fl. 90).
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício pretendido pela parte autora.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o receituário médico de fl. 28 (29/10/2012), referente ao atendimento ambulatorial na especialidade de cirurgia vascular, nada menciona sobre a existência de incapacidade laborativa, constando apenas a prescrição de medicamentos e o uso de meia elástica. E o atestado médico de fl. 31, de 19/02/2013, demonstra apenas a data do atendimento ambulatorial no setor de ortopedia, e há observação de que o afastamento do trabalho, "a critério do perito do INSS". Quanto ao fato de ser portadora de diabetes, não foi trazido aos autos qualquer atestado médico que demonstre a limitação laborativa da apelante em razão dessa patologia, não bastando a prescrição de remédios de fl. 32.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa não há se falar em análise das condições sociais e pessoais do segurado.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício (fl. 124), quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide adstrito ao laudo médico pericial, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Em que pese o perito judicial não ter atestado a existência de incapacidade para a atividade habitual da autora nas lides do lar, a idônea documentação médica carreada aos autos, emitidos por ortopedista e cardiologista, respectivamente, de Hospital Municipal de Mogi Guaçu (fl. 12 - 15/08/2014) e do SUS/AME (fl. 14 - 11/08/2014), revela o comprometimento da capacidade laborativa, mesmo que seja na condição de dona de casa. O atestado do ortopedista (fl. 12) assinala que a parte autora apresenta quadro articular generalizado, no caso, artrose com risco cirúrgico ortopédico elevado pela cardiopatia e que a mesma não pode pegar pesos, agachar, subir escadas, flexionar a coluna e permanecer longos períodos em pé. Já na prescrição médica do cardiologista (fl. 14), há informação que a recorrida está em acompanhamento ambulatorial por miocardiopatia dilatada, realização de cateterismo cardíaco, e que não há previsão de alta e o médico solicita, na oportunidade, a sua avaliação para afastamento em razão da patologia.
- Correto o Juiz a quo, que sopesou as circunstâncias embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a pagar-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A autarquia apelante não logrou comprovar que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, em 01/10/2010 como contribuinte individual (CNIS -fl. 62). Embora o perito judicial tenha fixado a data de início da doença no ano de 2005, os elementos probantes dos autos não evidenciam que a incapacidade laborativa se instalou antes da refiliação da recorrida ao sistema previdenciário . A própria perícia do INSS, realizada em 19/08/2014, não constatou a existência de incapacidade laborativa, consoante o laudo médico pericial acostado à fl. 65 destes autos. Assim, ainda que preexistente a doença, do contexto probatório, se vislumbra que houve o agravamento das patologias da parte autora após o seu reingresso no sistema previdenciário e que a tornaram incapaz para o trabalho.
- Na data do termo inicial da aposentadoria por invalidez, fixada no requerimento administrativo, em 16/07/2014 (fl. 23), a autora detinha a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Negado provimento ao Recurso Adesivo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite B, hepatite C, espondiloartrose cervical e lombar incipiente (alterações degenerativas de grau leve), síndrome do túnel do carpo à direita e condropatia do joelho esquerdo sem repercussão na função dessa articulação. Informa que as moléstias do sistema músculo esquelético são de grau leve e caracterizadas por alterações incipientes, não incapacitando a autora. Entretanto, sabendo-se que a mesma é portadora de hepatite C e que esta enfermidade pode acometer a pele e o sistema músculo esquelético, considera necessária avaliação de médico infectologista.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, entre elas a hepatite.
- Não houve, portanto, análise quanto à doença alegada pela autora e lastreada em documentação acostada aos autos. Observo que, embora o perito judicial narre as moléstias descritas pela autora na exordial, analisou apenas as patologiasortopédicas e concluiu que a requerente deve ser avaliada por especialista em infectologia.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença recorrida, encontrando-se a autora incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, vez que portadora de gravepatologia, fazendo jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, por ocasião do início da incapacidade, fixado pelo perito (fevereiro/2014).
II- Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data do início da incapacidade (01.02.2014), tal como fixado pelo perito, devendo ser compensadas as parcelas pagas em razão da antecipação de tutela, bem como as prestações recebidas a título de auxílio-doença, na via administrativa, quando da liquidação da sentença.
III-Mantidos, ainda, os honorários advocatícios na forma fixada na sentença (sucumbência recíproca).
IV-Remessa Oficial e Apelação da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. EVENTO ACIDENTÁRIO. INOCORRÊNCIA. COSTUREIRA. OPERADORA DE CONFECÇÃO. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. DORSALGIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Descabe a concessão de Auxílio-Acidente quando não é certificada a ocorrência de evento acidentário que tenha sido a causa direta das patologias da parte autora. Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade temporária decorrente de doenças ortopédicas (dorsalgia e síndrome do manguito rotador) até a véspera da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. EMBOLIA E TROMBOSE VENOSAS DE VEIA NÃO ESPECIFICADA. ENFISEMA. ABAULAMENTOS E PROTRUSÕES DISCAIS. ESPONDILODISCOPATIA. LORDOSE. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. ENUNCIADO 21 DO CJF. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de embolia e trombose venosas de veia não especificada, enfisema, além de comorbidades ortopédicas, ao segurado que atua profissionalmente como mecânico de manutenção.
4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO INSS. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO NÃO HABILITADO PARA CERTIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. FISIOTERAPEUTA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. MERA INSURGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA E. CORTE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a consideração de laudo pericial elaborado por fisioterapeuta, a fim de justificar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em seu favor.
2. Descabimento. Necessária sujeição da requerente a profissional técnico habilitado para diagnosticar as patologias suscitadas para justificar sua incapacidade laborativa. A atuação de médico especializado na área de ortopedia é medida que se impõe para aferir as reais condições físicas ostentadas pela demandante.
3. Controvérsia havida entre as conclusões exaradas pelos diferentes peritos atuantes no presente feito.
4. Agravo da parte autora desprovido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista em ortopedia e traumatologia, área da patologia do requerente, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Levando em consideração a inexistência de comprovação de nexo causal entre a doença suportada e a atividade exercida, resta incabível o reconhecimento da natureza acidentária do benefício postulado, sendo, consequentemente, esta Corte competente para o julgamento do feito.
2. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.
3. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
4. Hipótese em que as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
5. Para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada.
6. In casu, o perito judicial é especialista em perícia médica, estando apto para avaliar o quadro ortopédico que acomete a parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 18/12/2013, de fls. 136/144, atesta que a autora é portadora, atualmente, apenas de "hipertensão arterial controlada com medicamentos adequados", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Informa ainda o Perito que exames subsidiários concluem pela ausência de patologiaortopédica incapacitante e que, em novembro de 2012, sofreu intervenção cirúrgica para correção de incontinência urinária, com pleno êxito no tratamento submetido.
3 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA. NEXO CAUSAL TRABALHISTA. PERÍCIA JUDICIAL. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Perito Judicial reconheceu que a doença ortopédica verificada naquele exame possui nexo causal trabalhista.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
4. Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
5. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese em que há indicativo de agravamento do quadro de saúde anterior, com diagnóstico de nova doença, surge uma nova causa de pedir, que afasta a coisa julgada. Precedentes.
2. 1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.No caso, a perícia já foi realizada por ortopedista, especialista nas doenças apontadas na petição inicial, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Não comprovada a existência da incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao restabelecimento do benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial.
5. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia/traumatologia, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial ortopedista de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, tratorista, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresenta protrusão discal em coluna, sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Não comprova, durante a avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. Não apresenta manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periféricas ou em coluna vertebral, tanto do ponto de vista dos exames complementares, bem como pela ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Ademais, oportuno observar, outrossim, que o laudo foi elaborado por especialista em ortopedia.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.