E M E N T A ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA DOENÇAS, MAS ELAS NÃO GERAM NENHUMA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÕES HABITUAIS TAMPOUCO IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DE ACORDO COM A PERÍCIA MÉDICA, A PARTE AUTORA APRESENTA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS COMO DONA DE CASA, EMBORA SEJA NECESSÁRIO, NO MOMENTO, MAIOR ESFORÇO PARA DESENVOLVÊ-LAS. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DESPESAS DECLARADAS NÃO SUPERAM O TOTAL DA RECEITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL SEM REGISTOR EM CTPS NÃO RECONHECIDO. PERÍODOS DE LABOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS COMPUTADOS PARA FINS DE CARÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural da autora, sem registro em CTPS, para, somado aos períodos de labor rural e urbano com registro em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Apesar do teor dos depoimentos, o conjunto probatório não permite concluir que a autora fosse segurada especial no período alegado na inicial. Não há qualquer documento que a qualifique como tal, no período indicado na inicial (1967 a 1979). Ao contrário: a requerente foi qualificada como de profissão prendas domésticas por ocasião do casamento.
- A fotografia apresentada nada comprova ou esclarece quanto ao labor da requerente, eis que nada permite concluir quanto às pessoas, período e circunstância retratada.
- Quanto ao marido da requerente, tem-se que também não pode ser qualificado como segurado especial no período objeto de discussão. Afinal, por ocasião do casamento, foi qualificado como motorista, além de possuir apenas registros como trabalhador urbano.
- Os testemunhos encontram-se em descompasso com as alegações da inicial, seja quanto ao período de labor rural, seja quanto à condição do suposto trabalho da autora.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE, EM PARTE DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência moderada.- Restou comprovada em parte a deficiência em grau leve, em parte do período contributivo.- Não preenchimento do tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. - Apelação do INSS provida em parte. Revogada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA DE GRAU MODERADO, EM PARTE DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência moderada.
- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau moderado, em parte do período contributivo.
- Não preenchimento do tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO ENQUADRADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade o requerente carreou aos autos o perfil profissiográfico (id 1271101).
- Ocorre, contudo, que o PPP apresentado não indica fator de risco para o período, portanto, inconsistente para caracterização da especialidade do labor.
- Não há que se falar também no enquadramento pela categoria profissional, eis que suas atividades como “supervisor de vigilância” e “supervisor de operações”, conforme descrição do PPP acima referido, guardam maior semelhança com as características de um administrador que de um guarda/vigia.
- De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE VALORES. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM STATUS BLOQUEADO ANTES DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
Como a impugnação não tem efeito suspensivo, não há óbice à expedição de precatório com status bloqueado antes de esgotado o prazo do art. 535 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PATOLOGIA EM DISCOS E VÉRTEBRAS E PÓS-OPERATÓRIO DE ARTRODESE DE COLUNA SEM REPERCUSSÕES CLÍNICAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA EXTINTA RFFSA PARA OS QUADROS DE EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA LEI 8.186/91.
Caso em que o autor, embora admitido pela RFFSA, não detinha mais vínculo trabalhista com a Rede Ferroviária, nem com suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início de sua aposentadoria, pois com a extinção da RFFSA passou a integrar o quadro da empresa privada América Latina Logística S/A (Rumo Malha Sul S.A.), o que afasta o direito à complementação prevista na Lei 8.186/91.
A condição de ferroviário, para fim de complementação da aposentadoria, refere-se aos funcionários que mantiveram vínculo com a RFFSA ou subsidiária, não possuindo tal direito aqueles que, antes de se aposentarem ou adquirirem direito para tanto, foram transferidos para empresas privadas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
2. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g.,) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício".
3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
5. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório. Por essa razão, o fato da prova técnica culminar com resultado desfavorável a uma das partes não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados de maneira a inviabilizar a formação da convicção do juízo.
2. Havendo o conjunto probatório evidenciado a existência da incapacidade laboral quando da cessação do benefício, é devido o auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data apontada na perícia judicial.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados noart. 497, caput, do Código deProcesso Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, emprincípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimentoimediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, segundo orientação já pacificada nesta Corte e no STJ.
E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR DE 21 ANOS COM RETARDO MENTAL SEVERO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR, COM REDUÇÃO DE CINCO ANOS NO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO, A ATIVIDADE DE PROFESSOR FOI EXCLUÍDA DO ROL DE ATIVIDADES PENOSAS DO DEC. Nº 53.831/64 PARA RECEBER TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO.
2. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, TEM-SE QUE O ORDENAMENTO ASSEGURA AOS PROFESSORES O DIREITO À CONVERSÃO ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 18/81. APÓS, PASSOU-SE A RECONHECER SOMENTE O DIREITO À APOSENTADORIA, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO EFETIVO NO MAGISTÉRIO, DURANTE 30 ANOS PARA HOMENS E 25 PARA AS MULHERES.
1. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR, COM REDUÇÃO DE CINCO ANOS NO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO, A ATIVIDADE DE PROFESSOR FOI EXCLUÍDA DO ROL DE ATIVIDADES PENOSAS DO DEC. Nº 53.831/64 PARA RECEBER TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO.
2. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, TEM-SE QUE O ORDENAMENTO ASSEGURA AOS PROFESSORES O DIREITO À CONVERSÃO ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 18/81. APÓS, PASSOU-SE A RECONHECER SOMENTE O DIREITO À APOSENTADORIA, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO EFETIVO NO MAGISTÉRIO, DURANTE 30 ANOS PARA HOMENS E 25 PARA AS MULHERES.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR, COM REDUÇÃO DE CINCO ANOS NO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO, A ATIVIDADE DE PROFESSOR FOI EXCLUÍDA DO ROL DE ATIVIDADES PENOSAS DO DEC. Nº 53.831/64 PARA RECEBER TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No caso, ainda que parcial a incapacidade, a parte autora faz jus ao benefício assistencial enquanto não recuperar sua capacidade laborativa e passar por um processo de reabilitação profissional que possibilite a sua inserção no mercado de trabalho. Configurada, ainda, a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reformando-se a sentença proferida, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
4. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.528/97.
1. As regras de concessão e o cálculo do valor do benefício de auxílio acidente foram atualizadas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, que deu nova redação ao Art. 86, da Lei nº 8.213/91, não sendo mais possível, após a sua vigência, receber concomitantemente os benefícios de auxílio acidente e de aposentadoria .
2. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, o autor contava com mais de 35 anos de contribuição, e já preenchia os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que permite a sua cumulação com o auxílio acidente.
3. O fato de o requerimento administrativo ter sido protocolizado posteriormente à edição da Lei nº 9.528/97, não retira o direito à cumulação, pois deve prevalecer a lei de quando preenchidos os requisitos da aposentadoria .
4. O c. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no sentido de que à aposentadoria se aplica a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão.
5. A comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, no caso a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE BALCOMISTA DE PADARIA, COM LIMITAÇÃO A ESFORÇOS MODERADOS A PESADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1321/STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que, comprovada a deficiência do autor desde o nascimento, bem como a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar no período controvertido, é de ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao benefício assistencial, assegurando-lhe a opção pela prestação mais vantajosa em detrimento de cota-parte de pensão por morte de valor inferior ao salário mínimo.
5. Recurso do INSS desprovido, ficando mantida a concessão do benefício e diferida a análise da prescrição para a fase de cumprimento de sentença, porquanto pendente o julgamento do Tema 1321/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PARA OPORTUNIZAR A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COM POSTERIOR COMPLÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício por incapacidade laboral.2.Conforme consignado na perícia judicial, não há nos autos elementos suficientes para aferir a capacidade laboral ou não da parte autora.3.Recurso parcialmente provido para anular a sentença recorrida e retornar os autos à vara de origem a fim de que seja dado prosseguimento à instrução do feito com oportunizando à parte autora a juntada da documentação médica indicada na períciajudicial necessária a avaliação real do estado de saúde da parte autora, com prazo suficiente para a realização dos exames .4.Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.