PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
4. Cumprimento antecipado cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. AGRAVO RETIDO DA AUTORA CONTRA INDEFERIMENTO DE OFICIAR O INSS DESPROVIDO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Agravos retidos interpostos pela parte autora conhecidos, eis que reiterados em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73.
2 - No tocante ao agravo retido interposto contra o indeferimento de oficiar o INSS para apresentação de cópia integral do processo administrativo, verifica-se não assistir razão à agravante, ora apelante, eis que a verificação dos períodos comuns computados pelo INSS pode ser realizada através do CNIS, além da especialidade depender de outros meios de prova.
3 - Em relação ao agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial em seu local de trabalho, verifica-se assistir razão à agravante, ora apelante.
4 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
5 - Alega a autora que a ausência da cópia do processo administrativo para análise do judiciário gera prejuízos na demanda, e que o indeferimento de produção da prova pericial cerceia seu direito de ampla defesa.
6 - Como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
7 - No caso em apreço, a autora durante toda sua vida laborativa desempenhou funções na área da enfermagem, como “atendente de enfermagem”, “auxiliar de enfermagem”, “supervisora técnica administrativa”, “enfermeira” e “supervisora em enfermagem”.
8 - Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (ID 99662593 – pág. 65) e tenha requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor, o Digno Juiz de 1º grau proferiu sentença de improcedência do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos.
9 - Saliente-se que o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes.
10 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende a autora sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
11 - Agravo retido da autora contra indeferimento de oficiar o INSS desprovido. Agravo retido da autora contra decisão que indeferiu prova pericial provido. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
3. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, assistente de logística, idade atual de 50 anos, é portadora de ceratocone em ambos os olhos, não concluindo, contudo, pela redução da capacidade para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.2. O laudo médico oficial (ID 419190717) concluiu que o autor "Não apresenta lesões nem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho".3. O fato de o autor utilizar fármacos para o controle de sua enfermidade não implica, por si só, a redução de sua capacidade laboral, conforme sustentado em sua apelação. Por fim, a presença de patologia de natureza psiquiátrica não gera,automaticamente, a diminuição da capacidade para o trabalho.4. Caso em que, mediante a análise dos documentos apresentados nos autos, constata-se que não houve a caracterização da redução permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora exercia habitualmente, desempenhando as funções de supervisor deprodução.5. Apelação não provida.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO INJUSTIFICADO DE PROCESSO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA VINCULADA AO INSS. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A despeito do teor da Lei 14.261/2021, que inseriu os cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial nos quadros do Ministério do Trabalho e Previdência, permanece do Gerente Executivo do INSS acompetência para desatar em definitivo a contenda administrativa e sanar a suposta omissão ilegal, nos termos do art. 18 do Dec. nº 10.995/2022 c/c art. 125-A da Lei de n° 8.213/91, independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de suamissão institucional, de servidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art. 3º do Decreto de n° 10.995/2022).2. Outrossim, referidos órgãos prestam atividades estritamente vinculadas às competências do INSS na concessão de benefícios previdenciários, motivo pelo qual este é o responsável pelo cumprimento do presente mandado, em tempo razoável.3. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE REJEITADA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
I- O requerente ajuizou a presente ação em 4/12/09, visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 22/6/09 (NB 150.591.233-1), sendo que, desde 29/8/12, percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 146.066.639-6. É certo que o art. 124 da Lei n.º 8.213/91 veda o recebimento conjunto de aposentadorias . No entanto, deve ser assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais benéfica. Dessa forma, considerando a eventual concessão da aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento administrativo e a possibilidade de o demandante optar pelo benefício mais vantajoso, remanesce o interesse processual do mesmo.
II- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Assim, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial na empresa Extremo Norte Logística Ltda., a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 1º/9/03 a 4/6/09.
V- Por derradeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
VI- Matéria preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação da parte autora parcialmente providos. No mérito, apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. COORDENAÇÃO GERAL DE GERENCIAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. De fato, a Lei nº 14.261/2021 revogou o art. 19 da Lei nº 13.846/2019 e inseriu os Cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial nos quadros do Ministério do Trabalho e Previdência, não osretornando ao âmbito do INSS.2. Nada obstante, permanece do Gerente Executivo do INSS a competência para desatar em definitivo a contenda administrativa e sanar a suposta omissão ilegal, nos termos do art. 18 do Dec. Nº 10.995/2022 c/c art. 125-A da Lei de n° 8.213/91,independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de sua missão institucional, de servidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art. 3º do Decreto de n° 10.995/2022).3. Outrossim, referidos órgãos prestam atividades estritamente vinculadas às competências do INSS na concessão de benefícios previdenciários.4. Sentença de concessão de segurança mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. TRABALHADOR NA COLETA DE LIXO URBANO. MOTORISTA E SUPERVISOR DE SETOR. ESPECIALIDADE MANTIDA.TUTELA DEFERIDA. 1 .Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
3.Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 15/01/1977 a 18/04/1981, e de 23/06/1981 a 25/02/1986, vez que exercia atividades, estando exposta a ruído de 87 dB (A) e agentes químicos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – fl. 05).
- de 01/06/2007 a 02/02/2008, vez que exercia a função de “operador de logística”, estando exposta a ruído de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, (Perfil Profissiográfico Previdenciário – fl. 06).
3. Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 31/05/2007 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído abaixo de 90 dB (A) até 18/11/2003, e inferior a 85 dB (A) até 31/05/2007, sendo que nestes períodos o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A) e 85 dB (A), respectivamente, conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. E, quanto a considerar nociva a atividade desenvolvida pelo autor na função de operador de logística, o laudo técnico acostado aos autos não concluiu pela sua exposição a agente GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) de forma habitual e permanente, mas somente que conduzia empilhadeiras movidas à GLP, sendo que, conforme a base no ANEXO 2 – NR 16, apenas a condução de caminhões-tanque qualifica a atividade como perigosa.
5. Registre-se, por fim, que as aferições de ruído constantes do laudo técnico juntado aos autos como prova emprestada não podem suprimir as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário , que, conforme relato do Perito, serviu de base para a sua produção.
6. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 15/01/1977 a 18/04/1981, de 23/06/1981 a 25/02/1986, e de 01/06/2007 a 02/02/2008, convertendo-os em atividade comum pelo fator de 1.40, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
7. Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, a autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
8. Dessa forma, faz jus a autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 141.366.627-0), a partir do requerimento administrativo (07/05/2008), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 15/01/1977 a 18/04/1981, de 23/06/1981 a 25/02/1986, e de 01/06/2007 a 02/02/2008, elevando-se a sua renda mensal inicial, conforme fixado na r. sentença.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
11. Apelação do INSS e apelação da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
3. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO. ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade para as atividades desempenhadas em entidade hospitalar, na condição de auxiliar de escritório, de auxiliar e de encarregado do setor pessoal e como supervisor do controle de patrimônio, se não há prova nos autos de atividade em condições insalubres, em face da ausência de exposição a agentes nocivos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a comprovação da atividade especial no período de 06/03/1997 a 22/03/2005, em que o autor exerceu a função de "supervisor industrial/assistente de serviço/assistente industrial", para a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, o autor apresentou formulários (fls. 19/22) e laudo técnico (fls. 23/24), e PPP (fls. 26/27) constatando que executava suas atividades estando exposto a ruído de 80/105,00 dB (A), corroborado por laudo complementar elaborado por engenheiro de segurança do trabalho (fl. 25).
2. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos àqueles considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
3. Cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, conforme determinado pela r. sentença.
4. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO EM PARTE. OMISSÃO SUPRIDA E CONTRADIÇÃO SUPRIMIDA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TESE 350 EM SITUAÇÃO DE MUTIRÃOEQUIVALENTE À JUIZADO ITINERANTE. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte ré/recorrente, concedeu aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfaçãodos requisitos legais.2. Os embargos de declaração conhecidos para suprir omissão e suprimir contradição no acórdão embargado, nos termos do art.1.022 do CPC/2015.3. Desnecessidade de requerimento administrativo, em situação equivalente à Mutirão Itinerante, em que era aplicável a situação da alínea "b" do item IV da Tese 350, explicitada no voto do Ministro Relator Luis Roberto Barroso, proferido no RE631240/MG(original sem destaque): "54. Assim, manifesto-me no sentido de assentar que, nas ações ajuizadas antes da conclusão do presente julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível,será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas doPoder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados edesperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando oacesso prévio à via administrativa".4. A situação do caso concreto em análise é equivalente à de causa ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, com designação de audiência para instrução de 191 processo na semana, com citação prévia do INSS, que não compareceu e se limitou a apresentarem face dos aludidos processos, inclusive o objeto deste julgamento, pedido para extinção do processo, sem resolução do mérito, sob a alegação de falta de prévio requerimento administrativo. Sequer compareceu à audiência de instrução em que foramouvidas as testemunhas.5. Para realização do aludido mutirão foram realizados esforços logísticos, mediante a requisição ou solicitação de atividades complementares perante o Município de Lábrea/AM, entre os quais assistentes sociais, servidores municipais e médicos.6. O Município de Lábrea/AM notoriamente situa-se no interior do Estado do Amazonas, possui baixo índice de desenvolvimento humano, uma população carente, dispersa em território extenso e dotado de escassos meios de transporte.7. Nessa situação, era de exigir do INSS atuação mais interessada e diligente, mas acabou por descuidar da instrução processual e de sua própria defesa, razão pela qual não pode ser beneficiado processualmente em detrimento doadministrado-jurisdicional, que aguarda há vários anos decisão a respeito de sua situação previdenciária.8. Aplicação subsidiária do art. 112 do Código Civil de 2002.9. A alegação do INSS de carência de pessoal não pode justificar anulação da sentença, proferida em situação em que se possibilitou ao INSS o exercício do contraditório e a ampla defesa.10. Deve ser afastada, portanto, a alegação de falta de interesse de agir.11. Em pedido subsidiário, o EMBARGANTE requereu pronunciamento expresso sobre a data de início do benefício, pois "que a concessão do benefício não pode retroagir à data de requerimento administrativo, eis que muitos documentos somente foramapresentados pelo demandante nesse processo e a sentença baseou-se primordialmente nestes". O acórdão embargado manteve a sentença recorrida que fixou a DIB ao tempo do ajuizamento da ação, porque o requerimento administrativo não era o ato necessáriopara a concessão do benefício. Aplicou-se, portanto, o item V da Tese 350 do STF.12. A parte remanescente da pretensão dos embargos de declaração é no sentido de modificação do próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio, não se constituindo os embargos declaratórios em meio processual adequado para rediscutir a causa,ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta e com o resultado do julgamento.13. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para, sem imprimir efeito infringente ao julgado, apenas para suprir omissão e suprimir alegada contradição, explicitar os fundamentos para o afastamento da tese defensiva do INSS de falta de interesse deagir e para reafirmar a desnecessidade concreta da apresentação do requerimento administrativo, nos termos da alínea "b" do item IV da Tese 350 do STF c/c art. 112 do Código Civil.14. Relativamente aos atos judiciais de esforço institucional concentrado, supervenientes à 03/09/2014, aplica-se a regra permanente da Tese 350 do STF, ou seja, necessidade de prévio requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação de concessão de auxílio-acidente por acidente do trabalho.
2 - Relata o demandante na inicial: Informa o Autor que trabalha na empresa Breda Logística Ltda, desde 19/08/13, no exercício da função de motorista de rodotrem sendo que suas atividades em tal função sempre foram pesadas, desgastantes, forçando imensamente sua coluna, vez que o autor manobrava/dirigia veículo de grande porte, permanecendo sentado em posição inadequada durante toda a sua jornada de trabalho. Logo, patente que as atividades desenvolvidas pelo obreiro ao longo do pacto laborativo sempre envolveram muito esforços, movimentos repetitivos e postura inadequada, ocasionando assim imenso desgaste na coluna do autor. (...). O autor no desempenho regular de suas atividades ficou acometido de doenças ocupacionais, as quais se equiparam a acidente do trabalho, em que pese sua empregadora não ter emitido a CAT. Em decorrência disso o autor passou a desenvolver as seguintes patologias: redução da altura e desidratação parcial dos discos vertebrais de T4 a T9; leve abaulamento dos discos intervertebrais de T2-T3 e T4-T5 que tocam a face anterior do saco dural; leve protusão póstero-lateral esquerda dos discos intervertebrais de T6-T7 e T7-T8, além de lombociatalgia (...). Assim, não resta dúvida que o Autor apresenta lesão originária do trabalho, sendo que atualmente tem sua coluna comprometida e não pode exercer qualquer atividade que exija o uso da mesma (...). Conforme se verifica dos exames/atestados médicos anexos, o Autor em virtude do acidente narrado sofreu grave lesão em sua coluna, o que o impossibilita de exercer normalmente a profissão da época do acidente - motorista de rodotrem (...). Diante do exposto, requer: (...). Seja condenada a Autarquia requerida a pagar o auxílio-acidente por acidente do trabalho (...).
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1996 a 30/06/2013.
10 - Quanto ao período de 01/01/1996 a 30/06/2013, laborado para "Mercedes-Benz do Brasil Ltda.", nas funções de “supridor produção I”, “operador logística I” e de “operador logística II”, conforme o PPP de fls. 51/57, o autor estava exposto a ruído de 81 dB entre 01/01/1996 a 31/01/1999, de 85 dB entre 01/02/1999 a 30/04/2001, de 84,6 dB entre 01/05/2001 a 30/11/2002 e de 75,6 dB entre 01/12/2002 a 09/02/2008 (data de emissão do PPP).
11 - Posteriormente, a parte autora apresenta o PPP de fls. 142/145, que indica a exposição a ruído de 81 dB entre 01/01/1996 a 31/01/1999, de 88 dB entre 01/02/1999 a 30/09/2005, de 87,8 dB entre 01/10/2005 a 09/02/2008, de 87,8 dB entre 10/02/2008 a 30/09/2009 e de 83,6 dB entre 01/10/2009 a 02/07/2013 (data de emissão do PPP).
12 - Observa-se, portanto, que a documentação juntada apresenta níveis de ruído diversos para o intervalo de 01/02/1999 a 09/02/2008.
13 - A situação retratada vai além da ideia simplista de se eleger o PPP cujas informações sejam mais vantajosas ao segurado. Bem ao reverso, está-se, aqui, diante de uma incongruência técnica que retira por completo a credibilidade do PPP emitido posteriormente - vale dizer que, em momento algum cuidou esclarecer a inconsistência mencionada.
14 - Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/01/1996 a 05/03/1997 e de 10/02/2008 a 30/09/2009.
15 - Conforme tabela anexa, o cômputo do período reconhecido como especial na presente demanda com aquele reconhecido administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fl. 63), até a data da postulação administrativa (23/07/2013 - fl. 68), alcança 14 anos, 11 meses e 13 dias de labor, número inferior ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
16 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial vindicado. Por outro lado, não foi concedido o benefício de aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Ocorre nulidade quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença. 2. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova pericial relacionada com a comprovação da alegada exposição a agentes insalubres no período laboral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do Sr. João Inocente Mariano ocorreu em 18/07/2011 (ID 5997299 – p. 3). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, os autores sustentam que no dia do falecimento o de cujus já havia preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural (boia fria), fato esse acontecido em 2003, quando ele completou 60 anos de idade, com cumprimento da carência de 132 meses, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n 8.213/91.
4. Todavia, entendo que o conjunto probatório carreado é frágil e não teve o condão de atestar que o falecido trabalhou na atividade rural como bóia-fria, pelo período equivalente à carência. Embora as certidões de nascimento representem início de prova material, por si só, são insuficientes para a prova do labor que alegam ter o de cujus exercido por quase toda a vida.
5. Acrescento que embora as testemunhas tenham confirmado a atividade rural exercida pelo de cujus, os depoimentos dos Srs. Sebastião e Gilmar pouco contribuírem para a comprovação do labor pelo lapso temporal pretendido. E pela logística do trabalho relatada pelo Sr. Félix, indubitavelmente a demanda careceu de prova material.
6. E por mais que em depoimento o Sr. Félix tenha relatado as atividades rurais do falecido, a insuficiência da prova material fulminou a demonstração do tempo de serviço apto a ensejar na concessão de aposentadoria especial, pois a prova oral é complementar ao indício de prova documental que, no caso, não foi razoável.
7. Não restando comprovada a qualidade de segurado, não há como agasalhar a pretensão recursal dos recorrentes, estando escorreita a r. sentença a quo.
8. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora busca o reconhecimento da natureza especial dos interstícios nos quais laborou na indústria calçadista como “dobradeira”, auxiliar de sapateiro”, “auxiliar de produção”, “sapateira”, “auxiliar de pesponto”, “pespontadeira”, “encarregada de pesponto”, “supervisora de pesponta” e “supervisora de qualidade”.
- As atividades de sapateiro e outras relacionadas às indústrias calçadistas, a despeito de ostentarem certa carga insalubre, não encontram previsão nos decretos regulamentadores.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou PPP.
- Não prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial de nenhuma das atividades executadas nos interregnos pleiteados.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A impugnação de perfil profissiográfico previdenciário ocorrida em açao que tem por objeto a comprovação da atividade especial, visando à concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não desloca a competência para a Justiça do Trabalho.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
6. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
7. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
8. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
10. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO. GERENTE E SUPERVISOR INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
3. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
4. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.