PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do benefício, o auxílio-doença é devido desde então até a data em que retornou, no mesmo estabelecimento comercial, a desempenhar suas atividades laborativas de forma ininterrupta.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, o período trabalhado pelo autor de 06/03/1997 a 31/05/1999 na empresa Companhia Paulista de Fertilizantes não pode ser considerado insalubre, tendo em vista que os formulários apresentados aos autos (fls. 26 e 28) trazem a informação de que seu contato com agentes químicos ocorria de forma descontinua, "apenas durante o período em que estes agentes eram manipulados", podendo-se concluir que a referida exposição não se deu de forma habitual e permanente, como também esteve exposto a nível de ruído de 82,6 dB (A), abaixo do nível de ruído considerado insalubre pela legislação previdenciária à época (90 dB/A), conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. Da mesma forma, o período trabalhado pelo autor na empresa Galvani Ind. Comércios e Serviços S/A., de 26/12/2000 a 03/12/2014, em exerceu a função de "Coordenador e Supervisor", não pode ser considerado insalubre, pois, verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado aos autos (fls. 33/39) que desenvolveu atividades de cunho administrativo, supervisionando equipes, acompanhando análises laboratoriais, prestando esclarecimentos, administrando pessoal, e representando a empresa junto a órgãos públicos e privados, o que afasta a alegação de que esteve em contato com agentes químicos de forma habitual e permanente.
4. Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, razão pela qual é de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de hipertensão arterial leve, diabetes mellitus, hiperlipemia e sequelas abdominais pós cirúrgicas de procedimentos, resultando apenas em pequena diástase de músculos retos abdominais, não se constatando hérnias ou eventrações de parede. Afirmou incapacidade para funções braçais que exijam sobrecarga de suas estruturas musculares pois poderia colocar em risco seus resultados cirúrgicos. Concluiu, porém, pela ausência de incapacidade laborativa para sua atividade habitual, pois houve mudança da função de motorista para fiscal de ônibus, promovida em seu primeiro afastamento pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS, tendo retornado à empresa, que o demitiu vários anos depois na nova função. Também pode exercer funções congêneres à de fiscal de ônibus, ou supervisor, líder, encarregado, controlar etc. Por fim, a hipertensão arterial é antiga e se acha controlada eficazmente por medicação, não oferecendo riscos, bem como a diabetes e hiperlipemia passiveis de melhor compensação com os exercícios iniciados.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDIÇÕES DE TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. ARTIGO 193 DA CLT. NÃO EXTENSÃO À RELAÇÃO.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, ainda que a existência de tanques com líquido combustível para alimentar o gerador em outras salas do subsolo seja suficiente para se conceder adicional por periculosidade na seara trabalhista (art. 193, Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT), a especialidade, para fins previdenciários, exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situações não configuradas nos autos.
- A atividade da parte autora no período em questão (gerente em instituição financeira) em nada se equipara àquela das indústrias, em que o operário trabalha exposto a vários líquidos, vapores ou sólidos inflamáveis espalhados pelo ambiente de trabalho. Precedente.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. REFINARIA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A NR-16, Anexo 2, estabelece que é possível o reconhecimento da periculosidade de trabalho em refinarias desde que exercidos dentro da área de risco. Portanto, por si só, o exercício de trabalho em refinaria não enseja o reconhecimento da periculosidade, devendo ocorrer dentro da área de risco.
5. Os formulários DSS-8030, referentes aos períodos de 01/01/1995 a 30/09/2003 e 01/10/2003 a 31/12/2003, apontam que as funções eram exercidas, de modo habitual e permanente, em áreas de planta petrolífera. Desse modo, há de se concluir que o labor era exercido em área de risco da refinaria.
6. Por sua vez, quanto ao período posterior, possível extrair do PPP que o autor trabalhava na área-fim da refinaria, considerando ter trabalhado, em síntese, com tubulação (01/01/2004 a 31/01/2006), destilação (01/02/2006 a 30/04/2011) e supervisor no setor de produção (a partir de 01/05/2011). Outro elemento de reforço é a exposição a agentes químicos indicada pelo PPP em todo período ora em análise. 7. Considerando a possibilidade de reconhecimento de especialidade com base no agente periculosidade, correta a sentença ao reconhecer como tempo especial o período em que o autor trabalhou em refinaria, ante a periculosidade inerente a este local de trabalho.
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
9. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo previsto na Resolução TRF4 nº 357/2023.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
3. Hipótese em que o cenário probatório, indica que a condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora permite que sua manutenção seja provida, já que três membros do grupo têm renda própria, o que desconfigura o requisito socioeconômico à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1.Mantida a extinção do feito, sem julgamento de mérito, relativamente aos interregnos em que a parte autora não formulou administrativamente o pedido de reconhecimento da especialidade, uma vez que, embora a Administração deva orientar o segurado quanto aos documentos a serem apresentados, para a concessão do melhor benefício, no caso dos autos, o ramo de atividade das empresas não induziriam ao INSS à conclusão de que pudesse haver exposição a agentes nocivos à saúde. 2. O perfil profissiográfico previdenciário deve ser firmado por profissional legalmente habilitado para prestar as informações, pois é um documento que supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. 3. O documento apresentado consiste em mero formulário, já que não está revestido das formalidades legais, havendo a necessidade de laudo pericial a comprovar a atividade especial. 4. O laudo por similaridade apenas poderia ser utilizado se a empresa para a qual o autor trabalhava, mesmo que ativa, tivesse o mesmo ramo de atividade daquela para a qual há as informações periciais, o que não é a hipótese dos autos. 5. Não havendo comprovação do caráter especial da atividade, deve ser mantida a sentença de improcedência e majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva exigibilidade em razão da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- As carência e condição de segurado previdenciário restaram suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS (comprovando vínculos de emprego nos anos de 1996, 2006, 2007, e desde 2008, sem constar rescisão); ademais, há notícia do deferimento administrativo de "auxílio-doença", entre 06/03/2014 e 19/05/2014 (sob NB 605.346.195-8, fl. 27).
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo médico produzido aos 11/01/2016 (contando a parte autora com 47 anos de idade à ocasião), tendo sido identificadas "...lesão de menisco e artrose de joelho direito ...com recomendação de tratamento cirúrgico...", constatada incapacidade laborativa de ordem parcial e temporária sem, contudo, comprometer atividades habituais, como "auxiliar de produção industrial".
- Não comprovada a incapacidade laborativa como exigido na legislação de regência, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou mesmo o auxílio-doença.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. APELO CONHECIDO EM PARTE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE FÍSICO FRIO. SUJEIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. CÂMARA FRIA. ENTRADA E SAÍDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EPI. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRABALHADOR EM FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DE AVES E SUÍNOS. TEMA 709/STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Não deve ser conhecido o recurso nos tópicos em que impugna fatos dissociados da lide. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 5. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
6. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
7. O STJ, no julgamento do Tema 1.090, fixou a tese jurídica de que A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial (item I), com a ressalva de que, Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor (item III). 8. Hipótese em que, a despeito da informação de uso eficaz de EPI no formulário PPP, há conclusão no LTCAT da empresa a respeito de que se trata de atividade insalubre não neutralizada pelos equipamentos de proteção individual, o que representa divergência e/ou dúvida quanto à real eficácia do uso de EPIs, de modo que não há falar em descaracterização do tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. Viável o reconhecimento das condições especiais de 09.04.1974 a 30.04.1978, de 01.05.1978 a 31.03.1980, de 01.04.1980 a 31.03.1985, de 01.04.1985 a 22.04.1986 e de 07.05.1986 a 18.03.1996.
IV. O PPP apresentado para o período de 29.08.2000 a 21.01.2004, laborado junto à Gerevitec ManutençãoIndustrial Ltda., foi emitido com base em PPRA (fls. 191/228) confeccionado em 04.03.1997 por Técnico de Segurança do Trabalho e não pode ser admitido para comprovar a efetiva exposição a agente agressivo.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
3. Comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO ATENDIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
5. Em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
6. A parte autora apresenta como início de prova material de seu trabalho no campo o seguinte documento: Certidão de Casamento (fls. 13), realizado em 16/09/1978, onde o marido é qualificado como lavrador.
7. O extrato do CNIS atesta que o marido da autora tem registro como empregado desde 08/10/1988, tendo recebido a ultima remuneração em 01/2016, na função de supervisor de exploração agrícola, bem como período de atividade de segurado especial, com data de início em 31/12/2008.
8. Apesar de devidamente intimados, a parte autora e sua advogada não compareceram a audiência designada para oitiva das testemunhas arroladas (fls. 97/102).
9. Embora haja início de prova material vinculando o marido da autora às atividades rurícolas não há testemunhos capazes de corroborar o alegado trabalho da autora como lavradora.
10. Desse modo, ainda que o laudo pericial conclua pela incapacidade temporária da parte autora, é imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
11. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDOATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 62, §1º, DA LEI 8.213/91.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado, apenas quanto à existência e a duração da incapacidade. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que o autor está incapacitado, parcial e permanentemente, devido a acidente sofrido, podendoserreabilitado para atividade que não exerça sobrecarga de peso no membro lesionado.3. Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, sendo o autor, caminhoneiro, mas com outras profissões emseu CNIS, tais como comerciante e supervisor de almoxarifado, nascido em 1983, ele pode ser submetido à reabilitação profissional e, portanto, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU4. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.5. Apelação provida.
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP) E DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA (DCB). 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. A probabilidade do direito invocado, requisito exigido para eventual deferimento liminar, pressupõe a análise do caso à luz do direito vigente, o que significa, na prática, aquilatar a satisfação dos parâmetros consolidados pelos tribunais superiores. Caso concreto em que ausentes os requisitos para afastar os efeitos da tutela provisória deferida na origem voltada à entrega do fármaco BLINATUMOMABE para tratamento de Leucemia Linfoblástica Aguda - CID 10 C91.0.
3. Não constitui ônus do paciente exigir a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) disciplinado na Resolução nº 3, de 02 de março de 2011, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
4. No concernente ao deferimento do fármaco pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e não pelo nome comercial, cumpre esclarecer que, efetivamente, os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Dessa forma, caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento da decisão, desde que não cause prejuízo à eficácia do tratamento da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial *in loco*; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído e agentes químicos; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e a condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora.4. É reconhecida a especialidade do período de 01/05/2000 a 30/06/2002, laborado na Haco Etiquetas Ltda., pois os laudos técnicos indicaram níveis de ruído de 100 dB(A) e 102 dB(A), superando o limite de 90 dB(A) vigente à época, e houve exposição a agentes químicos cancerígenos (formaldeído e óxido de eteno).5. É reconhecida a especialidade do período de 01/02/2007 a 04/05/2007, laborado na Haco Etiquetas Ltda., uma vez que o Laudo Ambiental de 2007 registrou ruído de 97,7 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003.6. É reconhecida a especialidade dos períodos de 01/08/2011 a 21/05/2013, 25/06/2014 a 14/11/2014 e 15/03/2016 a 18/07/2017, laborados na Editex Indústria e Comércio Ltda., devido à exposição habitual e permanente a Óleo Industrial ou Óleo Mineral, agentes cancerígenos de avaliação qualitativa, cuja nocividade não é neutralizada por EPIs, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e TRF4, IRDR Tema 15.7. É negado provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 01/07/2007 a 15/12/2010, laborado na Tri Textil Ltda. ME, pois o ruído de 87 a 89 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) e a metodologia de "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme jurisprudência do TRF4.8. É negado provimento ao recurso do INSS quanto à reafirmação da DER, pois o STJ, no Tema 995/STJ, firmou tese pela sua possibilidade, mesmo que os requisitos sejam implementados após o ajuizamento da ação, observando-se a causa de pedir e os efeitos financeiros.9. É negado provimento ao recurso do INSS quanto aos honorários advocatícios, sendo mantida a condenação e majorados os honorários recursais em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A exposição a ruído superior aos limites de tolerância ou a agentes químicos cancerígenos, mesmo com uso de EPI, caracteriza tempo especial para fins previdenciários, sendo a metodologia de dosimetria suficiente para aferição do ruído e a reafirmação da DER permitida até a data da sessão de julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL. QUÍMICO. ENCARREGADO DE GALVÂNICA. SUPERVISOR DE LABORATÓRIO. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. EPI. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CALOR. IMPRESCINDÍVEL JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. NÃO RECONHECIMENTO, IN CASU. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELOS DO AUTOR E DO RÉU IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1 - Em relação aos períodos de 02/06/81 a 06/12/83, 28/12/83 a 01/09/84, 08/11/84 a 19/11/84, trabalhados pelo peticionário, na empresa "Metan S/A Metalúrgica Anchieta", na função de "analista químico", de acordo com o formulário DSS-8030; e de 03/11/93 a 02/09/94, na empresa "Marvitec Ind. e Comércio Ltda.", como "químico", nos termos do formulário DSS-8030, se enquadram no código 2.1.2. do Decreto 83.080/79, como atividade especial.
2 - No que se refere ao interregno compreendido entre 12/12/95 e 05/03/97, laborado na empresa Interprint Ltda., como "encarregado de galvânica" e "supervisor de laboratório", "o segurado no desempenho de suas atividades ficava exposto aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente... ...e manipulava os seguintes produtos químicos: Estanho, Chumbo, Níquel, Cromo, Paládio, Ácido Nítrico, Ácido Bórico, Ácido Sulfúrico, Óxido de Nitrogênio e Dióxido de Nitrogênio.", tudo nos termos dos formulários DIRBEN-8030 e laudos técnicos, de tal modo a se enquadrar o período requerido como especial, nos termos do código 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64.
3- No que tange aos outros períodos ora controvertidos, quais sejam: a-) de 17/02/76 a 27/09/79, laborado pelo autor na empresa Indústria de Arames Cleide S/A, onde se alega exposição a agente insalubre "calor"; b-) de 01/10/79 a 25/05/81, na TRW Automotive Brasil Ltda.; c-) de 19/11/84 a 08/02/93, na Armco do Brasil S.A; d-) entre 01/11/94 e 11/12/95, laborado para a pessoa jurídica Indústria de Molas Aço Ltda, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo "ruído", por demandarem avaliação técnica, nunca prescindiram do laudo de condições ambientais.
4 - Para tanto, quanto aos períodos supraelencados nos itens "b" a "d" instruiu-se estes autos com os respectivos formulários DSS-8030 e laudos periciais de fls., de modo que esteve exposto, de modo habitual e permanente, respectivamente, a ruídos de 84 dB, 87 dB e 81 dB.
5 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
9 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Entretanto, no que se refere ao período de item "a" (17/02/76 a 27/09/79), como muito bem apontou o MM. Juiz de origem, não há como se reconhecer a especialidade, em função do agente insalubre "calor", vez que não foi juntado laudo técnico a comprovar tal condição - como, aliás, admite o próprio autor em sede de razões de apelação. Sendo tal prova pericial, in casu, imprescindível, conforme já anteriormente exposto, de se manter intacto - também quanto a este item - o r. decisum a quo.
12 - Assim sendo, com razão o Magistrado sentenciante, que reconhecera, in casu, como especiais, os períodos supra elencados, de modo a se manter o r. decisum a quo neste aspecto.
13 - Acresça-se, também, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Por fim, quanto ao pedido do autor, apelante, para a condenação do INSS na averbação dos períodos comuns, incontroversos, saliento que não há interesse de agir, uma vez que, exatamente por serem incontroversos e já estarem definitivamente reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, dispensam qualquer declaração judicial a respeito.
16 - Desta feita, conforme cálculos integrantes da r. sentença ora guerreada, verifica-se que, considerando-se os interregnos especiais ora reconhecidos, já convertidos em comum, mais os períodos incontroversos, contava o autor, até 15/12/1998, véspera do advento da EC 20/98, com 29 anos e 22 dias de serviço, tempo este insuficiente, pois, para a obtenção da aposentadoria pretendida.
17 - Tendo o requerente decaído de parte do pedido, de rigor a manutenção da sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
18 - Apelações do INSS e do autor, bem como a remessa necessária, desprovidas.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RETIRADA DE SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso concreto, o impetrante, após ser dispensado do vínculo empregatício mantido no período de 03/11/2014 a 18/01/2016, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 30/01/2016. Entretanto, o requerimento administrativo foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de que a demandante possuía renda própria, uma vez que era sócio da empresa “Health & Care Serviços em Telemedicina Ltda. – ME” (ID 67434692 – p. 20).
2 - Todavia, consoante ficha cadastral completa emitida perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (ID 67434692 – p. 22/23), os arquivamentos promovidos no registro da sociedade empresária acima apontada revelam que, em 27/10/2014, o requerente retirou-se do quadro societário da empresa, portanto, desvinculando-se dela por completo.
3 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos da referida sociedade, não há óbice à liberação das prestações do seguro desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
4 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DESCUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS LEGAIS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DESCABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame1. Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que negou a averbação de período de trabalho como tempo especial.II. Questão em discussão2. Prova nova e violação manifesta de norma jurídica.III. Razões de decidir3. A rescisão de decisão de mérito fundada na descoberta de prova nova (artigo 966, VII, do CPC) depende de que: 1) a prova seja contemporânea ao julgamento rescindendo, mas obtida depois do trânsito em julgado, sem possibilidade de produção posterior, sob pena de contradição com a própria ideia de anulação de decisão, enquanto vício evitável pela busca da verdade material; 2) a prova seja desconhecida do autor ou, se for conhecida, esteja inacessível a ele, por circunstâncias alheias à sua vontade. Omissão ou falta de diligência na instrução da ação originária não autoriza a rescisão; e 3) a prova seja capaz isoladamente de proporcionar julgamento favorável ao autor.4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que seria prova nova foi obtido em 12/11/2021, antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo (14/02/2022), o que não satisfaz o requisito legal da rescisão. Embora aquela data se refira à de elaboração do documento pelo empregador, também designa o momento da obtenção, sem que o autor tenha comprovado o acesso a ele apenas em ocasião posterior. 5. A produção do PPP, enquanto momento distinto da obtenção para efeito de rescindibilidade, ocorreu depois do acórdão rescindendo (DJ 13/05/2020), em prejuízo da noção de prova contemporânea que justifique a rescisão. Não se pode cogitar de vício de decisão, de desajuste com a verdade material, se a prova é posterior ao julgamento.6. Apesar de o PPP ter sido elaborado após a prolação do acórdão rescindendo, ele se baseia em laudo técnico ambiental ou demonstração ambiental substituta do empregador (artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e artigo 281 da IN INSS nº 128/2022), sendo que, como o próprio autor admite, o novo formulário visa a corrigir a profissiografia e a intensidade do agente nocivo – tensão elétrica.7. A prova era desconhecida no momento do julgamento rescindendo ou ficou acessível posteriormente a ele; o laudo técnico ambiental ou a demonstração ambiental substituta, em que se funda a expedição ou retificação do PPP, já integrava a contabilidade da empresa e poderia ter sido exigido pelo empregado, inclusive para eventual impugnação do formulário profissiográfico na ação originária.8. O autor, inclusive, somente juntou o laudo técnico ambiental - LTCAT e o Programa de Prevenção de Risco Ambiental – PPRA na ação rescisória, sendo que o laudo técnico provém de perícia de reclamação trabalhista, já ponderada pelo acórdão rescindendo como elemento insuficiente para comprovar a periculosidade do período de trabalho de 01/01/2001 a 10/04/2008, no exercício das atividades de supervisor de rede e de técnico de telecomunicações nas funções de gerência e coordenação – o laudo pericial individual não especifica a exposição ocupacional daquele período em especial. 9. O PPP não é capaz de propiciar julgamento favorável. O acórdão rescindendo deixou de enquadrar o período de trabalho de 01/01/2001 a 10/04/2008 como tempo especial, sob o fundamento de que o segurado, segundo a profissiografia do formulário, exerceu apenas atividades de supervisor de rede e de técnico de telecomunicações nas funções de gerência e coordenação, deixando de manter e operar equipamentos que conduzissem eletricidade acima de 250 volts.10. O novo PPP não trouxe maiores mudanças no item da profissiografia, descrevendo, no período de 01/01/2001 a 10/04/2008, as mesmas atividades de supervisor de rede e de técnico em telecomunicações nas funções de gerência e coordenação, sem a manutenção ou operação de equipamentos que submetessem o segurado a tensões elétricas acima de 250 volts, em comprovação da periculosidade.11. A rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC) depende de que a decisão judicial degenere o sentido que seja razoavelmente atribuível a ela, adotando interpretação extravagante, anômala, que exceda o núcleo da figura normativa. Se a norma comporta várias interpretações – normas polissêmicas, plurissignificativas -, a serem evidenciadas pela divergência de aplicação nos Tribunais, a escolha de uma delas não pode ser considerada violadora para efeito de ação rescisória, sob pena de conversão do mecanismo em incidente de uniformização de jurisprudência e de abertura de nova instância revisora.12. Até que o Tribunal encarregado da uniformização do direito constitucional ou do direito federal ordinário venha a fixar orientação sobre a matéria controvertida, não existe sentido unívoco da norma jurídica cuja inobservância possa ser reputada transgressora, a ponto de se justificar a rescisão de decisão judicial transitada em julgado. (Súmula 343 do STF, Temas 136 do STF e Tema 239 do STJ).13. O acórdão rescindendo não negou o enquadramento como tempo especial diante de informação de tensão elétrica acima de 250 volts, no exercício de função condizente com a exposição ocupacional, conforme laudo técnico ambiental, demonstração ambiental substituta ou PPP.14. Somente deixou de acolher o pedido, sob o fundamento de que o segurado não exerceu atividades que demandassem exposição a eletricidade superior a 250 volts, segundo profissiografia do PPP disponível nos autos. O período de trabalho é posterior a 05/03/1997, quando não era mais possível enquadramento por categoria profissional e se impunha a comprovação de exposição permanente e duradoura, mediante laudo técnico ambiental, de modo que a decisão rescindenda seguiu literalmente a legislação e a jurisprudência do STJ sobre o agente nocivo “eletricidade” (Tema 534).15. A rescindibilidade apenas teria cabimento na análise da prova, o que, porém, deve ser rejeitado. O acórdão rescindendo, de acordo com o conjunto probatório dos autos – PPP -, considerou que o segurado não exercia funções que importassem exposição a agente perigoso, sem que o novo PPP juntado preencha os requisitos de prova nova para fundamentar a rescisão da decisão.IV. Dispositivo e tese16. Ação rescisória. Pedido improcedente.Tese de julgamento: a) a produção e a obtenção de PPP depois do julgamento rescindendo não autorizam a rescisão fundada em prova nova; e b) a valoração de formulário profissiográfico, como questão de fato, não caracteriza violação manifesta de norma jurídica Dispositivos relevantes citados: artigo 966, V e III, do CPC e artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AResp 2582744, 14/05/2025, Súmula 343 do STF e Tema 534 do STJ.