PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART.557 DO CPC. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A OUTROS AGENTES QUÍMICOS NÃO APRECIADOS PELO ACÓRDÃO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR.
I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
II- No entanto, o acórdão não apreciou a exposição a outros agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), na função de pintor industrial, que, por si só, justificam o reconhecimento da especialidade pleiteada que, no caso dos autos, se refere ao período de 02.01.1992 a 17.12.1997 e de 08.09.1998 a 23.08.2002, conforme restou comprovado através do Perfil Profissiográfico Previdenciário .
III- Agravo do INSS (CPC, §1º do art.557) parcialmente acolhido para reconhecer que de 06.03.1997 a 17.12.1997 e de 08.09.1998 a 23.08.2002 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a agentes químicos, fundamento suficiente à manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, eis que não diverge da orientação fixada pelo Colendo STJ (REsp 1398260/PR).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, supervisor de produção, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas. No momento, as medicações utilizadas causam efeitos colaterais que atrapalham o exercício laboral. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Informa que a incapacidade existe pelo menos desde abril de 2015.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, entendo que não se justifica a fixação do termo final, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelações parcialmente providas. Mantida a tutela antecipada.
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADES. COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP). DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA (DCB). ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS. RESOLUÇÃO CJF 305/2014.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento e das evidências científicas sobre o remédio buscado: RUXOLITINIBE para o tratamento de "Doença Mieloproliferativa Crônica do Tipo Mielofibrose Primária - CID C94.5". 3. Não constitui ônus do paciente exigir a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) disciplinado na Resolução nº 3, de 02 de março de 2011, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
4. No concernente ao deferimento do fármaco pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e não pelo nome comercial, cumpre esclarecer que, efetivamente, os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Dessa forma, caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento da decisão, desde que não cause prejuízo à eficácia do tratamento da parte autora.
5. Hipótese em que o autor é defendido por advogada dativa, não tendo sido fixados, no processo de origem, os respectivos honorários contratuais. Assim, a fixação da verba honorária deve obedecer aos parâmetros estabelecidos pela Resolução n° 305, do Conselho da Justiça Federal, de 2014.
E M E N T A REVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODO DE 27/06/1979 A 31/10/1990. PPP INDICA 74 DECIBÉIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PERÍODO DE 01/11/1990 A 31/10/1994. ATIVIDADE DE PROCESSADOR INDUSTRIAL NÃO CONSTA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES DA ESPECIALIDADE PARA FINS DE ENQUADRAMENTO E NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVATÓRIOS DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Com relação ao termo inicial do benefício, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No entanto, no presente caso, no laudo pericial de fls. 101/120, o esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora é portadora de hanseníase dimorfa tratada, estando incapacitada de forma total e permanente desde 22/4/15, tendo a doença se iniciado em 1°/3/13. Na primeira perícia agendada para 27/3/05, o autor não compareceu, justificando a ausência através da declaração da empresa Consuman - Consultoria Manutenção Mecânica Industrial, que informa que o demandante, nos dias 26 a 28 de março de 2015, estava-lhe prestando seus serviços de orçamentista. Nestes termos, acolho a data de início da incapacidade apontada pelo Sr. Perito, razão pela qual o benefício deve se concedido somente a partir da data do laudo pericial (16/12/15).
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. SUBMISSÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA E A AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015PUBLIC 12-02-2015).5. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.6. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência.(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovaçãode efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99). AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF106/09/2021 PAG.)8. Quanto à exposição ao agente químico insalubre poeira de sílica, esta Corte asseverou que: "A poeira sílica e os compostos de cromo são agentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento deproteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos".(AC 1000379-02.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2022 PAG.)9. Analisando os documentos trazidos aos autos, observa-se que nos PPP´s emitidos pela empresa Anglo American Niquel Brasil Ltda constam os seguintes períodos de trabalho do autor: (a) de 12/08/1987 a 30/06/2008, como ajudante/mecânico de manutenção,sendo submetido ao agente nocivo ruído na intensidade de 95,0 dB entre 12/08/1987 e 31/12/2000 e na intensidade de 91,4 dB, no período de 01/01/2001 a 30/06/2008; e (b) de 01/07/2008 a 31/12/2010, como Supervisor de Manutenção atuando na "pré-operaçãode engenharia", e de 01/11/2011 até a data de sua elaboração em 09/03/2016, também como Supervisor de Manutenção e atuando nas "Oficinas Industriais", em ambos os casos com exposição aos fatores de risco físico (ruído de 64,4 dB) e químico (poeira,sílica livre e critalizada e metais - cromo, manganês e níquel).10. No que tange ao agente nocivo ruído, o autor esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído com intensidade de 95,0 dB, no período de 12/08/1987 a 31/12/2000, e com intensidade de 91,4 dB, no período de 01/01/2001 a 30/06/2008,superiores, portanto, aos limites previstos na legislação de regência.11. O tempo de atividade especial do autor reconhecido nestes autos é de 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias, suficientes para lhe reconhecer o direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo formulado em26/02/2016.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.14. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELETRICIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A hipossuficiência da parte autora não foi comprovada. Em que pesem as dificuldades financeiras por que possa estar passando a autora, as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração de que a renda familiar não esteja suprindo suas necessidades básicas. Nem mesmo a cessação do benefício assistencial recebido por seu marido tem o condão de conferir-lhe a condição de miserabilidade.
4 - O imóvel em que a autora mora é próprio e conta com um salão comercial que também pertence à ela. A família possui também um veículo automotor modelo Parati. Nota-se que Maria Aparecida possui patrimônio constituído e está amparada por sua família. Verifica-se ainda que o estado de saúde da autora é estável, e recebe boa parte da medicação necessária da rede pública, necessitando comprar medicamentos apenas eventualmente. Benefício previdenciário indevido.
5 - Agravo legal improvido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso concreto, a impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido no período de 14/02/2005 a 06/02/2017, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 07/03/2017. Entretanto, o requerimento administrativo foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de que a demandante possuía renda própria, uma vez que era sócia da empresa “Almeida & Pimenta Representações Comerciais Ltda. – ME” (ID 3385235 – p. 8).
2 - Todavia, a sociedade empresária acima apontada, da qual ela integraria o quadro societário, encontra-se com a inscrição encerrada, e ela já não realiza qualquer atividade econômica desde 2014, consoante demonstram as declarações simplificadas de pessoas jurídicas emitidas nos anos de 2015 e 2016 (ID 3385234 – p. 12/13). Além disso, também consta dos autos a declaração de cancelamento do registro da empresa “Ana Paula Pimenta de Almeida – ME” perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (ID 3385234 – p. 9).
3 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos da referida sociedade, não há óbice à liberação das prestações do seguro desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
4 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela "incapacidade total para o trabalho habitual", desde 09/02/2012, quando o autor fraturou seu dedo em acidente de trabalho, permanecendo "limitações de movimentos da mão direita (...) impeditivas para o exercício das suas normais atividades laborais" de mecânico industrial. Assim, da análise do laudo e documentos médicos apresentados, verifica-se que restou demonstrada a incapacidade para as atividades laborais habituais.
3. Quanto ao pedido do INSS no sentido da data do início do benefício ser a juntada do laudo, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar como termo inicial tal data, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
2. Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico). Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial , a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. É desnecessária a contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
4. Busca a parte autora o reconhecimento de atividade especial nos períodos laborados com registro em carteira de trabalho, que assim não foram reconhecidos pelo INSS, de modo que, atualmente, sua renda mensal corresponde a 88% (oitenta e oito por cento) do salário de benefício. Ressalta que, se for reconhecido o tempo especial, uma vez convertido em comum, passará a somar mais de 36 anos de serviço, permitindo-lhe uma aposentadoria cujo montante chegaria a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Para comprovar o tempo especial laborado nas empresas CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A (períodos de 05.05.1947 a 16.01.1952, de 01.06.1952 a 30.06.1953, de 02.04.1954 a 23.01.1956, 25.04.1959 a 08.06.1959 e de 05.10.1959 a 31.12.1959), ITALO LANFREDI S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS (período de 06.02.1952 a 12.05.1952) e HBA - HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA (período de 01.10.1953 a 10.12.1953), nas funções de aprendiz de mecânica, ajudante, auxiliar de seção de mangueiras, ajudante e servente, as quais não estão listadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, junta o PPP e o formulário SB-40 (fls. 61-65). Contudo, tais documentos encontram-se incompletos, pois, apesar de descreverem as atividades desenvolvidas pelo autor, não informam os agentes nocivos a que estava sujeito. Logo, não há como considera-los.
5. Na instrução probatória, foi realizada perícia, cujo laudo, apesar não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral. E, além disso, admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando não se faz mais possível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Ocorre que, quanto ao lapso objeto da perícia, não houve comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não se aferindo medidas das intensidades de ruído e calor nos ambientes de trabalho. Logo, se a perícia não permite aferir os requisitos da habitualidade e permanência, não há como deferir a aposentadoria especial à parte autora.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FUNÇÃO DIVERGENTE DO PPP. PROVA EMPRESTADA. INVALIDADE DIANTE DE COMPROVADA FRAUDE DOCUMENTAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR PONTOS.
1. A JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, REGIDA PELO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, PERMITE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO AGENTE RUÍDO QUANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO EM NÍVEIS SUPERIORES A 80 DB ATÉ 05/03/1997, A 90 DB DE 06/03/1997 A 18/11/2003, E A 85 DB A PARTIR DE 19/11/2003.
2. A VALIDADE DA PROVA PERICIAL OU DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS (PPP/LAUDOS) FICA COMPROMETIDA QUANDO HÁ INDÍCIOS GRAVES E CONTUNDENTES DE FRAUDE DELIBERADA NA MEDIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO (DESLIGAMENTO DE MÁQUINAS DURANTE VISTORIAS), CONFORME APURADO EM PROVA TESTEMUNHAL TRASLADADA AOS AUTOS.
3. DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO, EMBORA DETENTOR DE CARGO ADMINISTRATIVO (GERENTE COMERCIAL), EXERCIA A MAIOR PARTE DE SUA JORNADA (5 A 6 HORAS) NO SETOR DE EXPEDIÇÃO/PRODUÇÃO, EXPOSTO A RUÍDO DE NO MÍNIMO 86 DB (CONFORME O PRÓPRIO PPP) E A PICOS SUPERIORES A 90 DB, IMPÕE-SE A PREVALÊNCIA DA REALIDADE FÁTICA SOBRE OS REGISTROS FORMAIS VICIADOS, ESPECIALMENTE QUANDO A PERÍCIA EMPRESTADA FOI BASEADA EM FUNÇÃO DIVERSA, COM MEDIÇÃO REALIZADA EM AMBIENTE ISOLADO (ESCRITÓRIO).
4. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE POR EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO RUÍDO EXCESSIVO NOS PERÍODOS DE 15/08/1988 A 25/06/1993, 01/12/1993 A 25/08/2004 E 01/02/2005 A 17/04/2015, E EFETUADA A CONVERSÃO PELO FATOR 1,40, O SEGURADO FAZ JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR PONTOS 85/95 (OU O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO).
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 32/33) e o laudo técnico (fl. 31), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
-06/03/1997 a 24/05/2010 (data de emissão Perfil Profissiográfico Previdenciário ), vez que exercia atividades de "técnico de manutenção/distribuição/industrial", estando exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89 (laudo técnico, fl. 31, e Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 32/33).
3. Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, devendo ser concedida a partir do requerimento administrativo (25/02/2011 - fl. 48), sem a incidência do fator previdenciário , ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial na empresa A. P. Riedo ManutençãoIndustrial Ltda. ou em empresa similar, caso a mesma não esteja mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1º/8/97 a 26/10/05 e 2/10/06 a 17/10/16.
IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação parcialmente provida.
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADES. COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP). DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA (DCB). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. TEMA 1002 DO STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento e das evidências científicas sobre o remédio buscado: PIRFENIDONA para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10.J84.1).
3. Não constitui ônus do paciente exigir a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) disciplinado na Resolução nº 3, de 02 de março de 2011, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
4. No concernente ao deferimento do fármaco pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e não pelo nome comercial, cumpre esclarecer que, efetivamente, os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Dessa forma, caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento da decisão, desde que não cause prejuízo à eficácia do tratamento da parte autora.
5. Nos casos em que a responsabilidade financeira seja integral da União, sob a ótica do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser também direcionada ao ente federal.
6. São devidos honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU), mesmo quanto litiga em face da União, após a Emenda Constitucional nº 80/2014, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 1.140.005 (TEMA 1002).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É consabido que o fato de o cônjuge da parte autora ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento da demandante como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Também é certo que, se o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta, por consequência o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família.
2. Na hipótese dos autos, contudo, pela prova produzida, não restam dúvidas que a manutenção da família, ao menos até 2008, adveio do trabalho urbano do marido da autora e dela mesma, ambos em empresas alimentícias. Ainda que não haja nos autos prova do valor percebido - prova que competia à autora, diga-se, para fins de comprovação de eventual regime de economia familiar, e não ao INSS - certo é que o trabalho, nesse ramo comercial, por mais de duas décadas, comprova a forma de subsistência do núcleo, tanto que ambos contribuíram nessa qualidade. Quanto ao período posterior a 2008, ao que tudo indica, passaram a subsistir da criação e venda de aves para abate e venda de eucalipto, mas não em regime de economia familiar, tanto o é que o esposo da autora sempre contribuiu como contribuinte individual. Já a autora, pela prova trazida aos autos, sequer labor rural exercia.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. Pelo extrato CNIS, o agravante manteve vínculo empregatício com Altec Caldeiraria e Montagem Industrial Ltda, até 20/04/2020, data da rescisão contratual, tendo auferido remuneração de R$ 2.476,53 (04/2020), valor inferior ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 6.101, 06), não constam vínculo empregatício ou benefício previdenciário ativos, além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições econômico-financeiras para arcar com as despesas e custas processuais.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO QUANDO A CONDENAÇÃO NÃO SUPERA 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, I, CPC/2015). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL COMO EMPREGADO ANTERIOR A 28/04/1995. PINTOR INDUSTRIAL E TÉCNICO DE PINTURA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS E A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (AGENTES CANCERÍGENOS). EFICÁCIA PARCIAL DE EPI. TEMA 1.090/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ SEGUNDA INSTÂNCIA (TEMA 995/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu como especiais períodos laborados em funções de trabalhador rural e pintor, com exposição a ruído e agentes químicos, determinando a concessão de benefício previdenciário. Pleito de reafirmação da DER para 12/11/2019, com implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se cabe reexame necessário diante do valor da condenação; (ii) definir se as atividades rurais exercidas antes de 28/04/1995, na condição de empregado, se enquadram como especiais; (iii) estabelecer se os períodos laborados como pintor especializado e técnico de pintura, com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, configuram tempo especial diante da eficácia parcial dos EPIs; (iv) determinar a possibilidade e os efeitos da reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não se aplica o reexame necessário quando a condenação imposta à União ou suas autarquias não excede 1.000 salários mínimos, hipótese configurada no caso, pois mesmo no teto previdenciário o montante devido é inferior ao referido limite, conforme previsto no Enunciado 67 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF.O enquadramento da atividade rural exercida como empregado até 28/04/1995 é possível pelo item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, independentemente de simultaneidade entre agricultura e pecuária ou de vínculo com empresa agropecuária, abrangendo também atividades exercidas para pessoas físicas.A perícia técnica judicial comprova exposição habitual e permanente do autor, de 06/03/1997 a 24/05/2009, a hidrocarbonetos aromáticos presentes em tintas, solventes e desengraxantes, agentes cancerígenos para humanos (Grupo 1 IARC), cujo reconhecimento de especialidade prescinde de medição quantitativa.Os níveis de ruído aferidos em 01/01/1999 (97,7 dB(A)) e 01/01/2004 (86,2 dB(A)) superam os limites de tolerância vigentes, caracterizando insalubridade.Conforme o Tema 1.090/STJ, a anotação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza o tempo especial quando houver dúvida ou insuficiência de prova quanto à neutralização da nocividade, hipótese configurada no caso, em que os equipamentos apenas atenuavam a exposição.É possível a reafirmação da DER, conforme o Tema 995/STJ, para a data em que implementados os requisitos, mesmo após o ajuizamento da ação e até a segunda instância, devendo-se conceder o benefício a partir de 12/11/2019, quando o autor possuía 40 anos e 12 dias de tempo de contribuição e 384 meses de carência.Os juros de mora, na reafirmação da DER, incidem apenas após o prazo de 45 dias da publicação da decisão que reconhece o direito, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, aplicável analogicamente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:Não há reexame necessário quando a condenação imposta à União ou suas autarquias não excede 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.O tempo de serviço rural exercido como empregado até 28/04/1995 enquadra-se como especial pelo item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, independentemente de simultaneidade entre agricultura e pecuária ou de vínculo com empresa agropecuária.A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, sendo irrelevante a medição quantitativa para agentes cancerígenos.A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade quando não comprovada a neutralização da nocividade, nos termos do Tema 1.090/STJ.É possível reafirmar a DER até a segunda instância, para a data de implementação dos requisitos para a aposentadoria, sem pagamento de parcelas anteriores, com incidência de juros apenas após 45 dias da decisão concessiva, conforme Tema 995/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, arts. 375, 492, 496, § 3º, I, e 1.013, § 3º, III; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, § 5º, 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.2.1; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.10; Decreto nº 3.048/99, Anexo XIV.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1727063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2018; STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; TNU, PUIL nº 0509377-10.2008.4.05.8300; CRPS, Enunciado nº 33; CJF, I Jornada de Direito da Seguridade Social, Enunciado nº 67.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALDEIREIRO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES TOLERADOS.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é consideradoespecialnos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.4. O entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, é pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 no que se refere ao agente ruído. (REsp1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. Conforme SÚMULA 09 TNU, o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.6. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (reconhecimento do exercício de atividade especial entre 01.02.2010 a 16.05.2011)7. No julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, o STJ firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve seraferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição aoagente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou consignado, ainda, que somente após a edição do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, tornou-se exigível a referência ao critério NEN no LTCAT e no PPP.6. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.7. Segundo consta no PPP de fl. 166, o período laborado perante a empresa Bahia Leader Comercial, no cargo de supervisor de produção, entre 01.02.2010 a 16.05.2011, restou comprovado que o autor esteve exposto a agentes nocivos como ruído acima de 90,0dB, e estava exposto a intensidade de ruído acima dos limites de tolerância, de modo habitual e permanente, porquanto atesta o uso de EPI, o que comprova a exposição não ininterrupta, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnicaparaa comprovação da habitualidade e permanência. (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022), pelo que deve ser reconhecido como tempo especial.8. Ao contrário do que alega o INSS, o responsável pelos registros ambientais está devidamente cadastrado no conselho de classe, de acordo com a Resolução do CFM n. 1715/2004, que regulamenta o procedimento relacionado ao PPP e proíbe os médicos dotrabalho de fornecerem informações individuais de saúde do trabalhador para as empresas. Portanto o PPP de fl. 166 está devidamente preenchido, consoante as especificações legais para o período, pelo que deve ser mantida a sentença, no ponto.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.10. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. ANOTAÇÃO EM REGISTRO DE EMPREGADOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o reconhecimento do vínculo empregatício e o rol dos salários-de-contribuição, para efeitos previdenciários, consoante decidido na esfera especializada.
3. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
4. Determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, relativa aos adicionais pretendidos, a fonte de custeio se mostra preservada, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide.
5. No tocante ao intervalo de 03.06.1970 a 08.06.1972, o demandante apresentou declaração expedida por representante da empresa “LORENZETTI PORCELANA INDUSTRIAL PARANÁ S/A”, informando a sua qualidade de empregado, de acordo com elementos extraídos da Ficha de Registro de Empregado nº 680, existente nos arquivos do estabelecimento empresarial, colocados à disposição do INSS (ID 100928660 – pág. 36). No mesmo sentido, acerca do período de 12.06.1972 a 31.12.1973, foi apresentada declaração firmada por gerente comercial da pessoa jurídica “Organização Contábil Efrem S/S”, relatando ter o autor prestado serviços na qualidade de empregado, conforme dados retirados dos arquivos do estabelecimento, também colocados à disposição da autarquia previdenciária (ID 100928660 – pág. 39). Ademais, ambos os períodos de trabalho se encontram devidamente anotados em fichas de registro de empregados apresentados pelo autor (ID 100928660 – págs. 37/38 e 43/44).
6. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.04.2015).
7. Tendo em vista o aditamento à inicial (ID 100928660 – págs. 54/55), de rigor a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para o dia 18.06.2015.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. . Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 18.06.2015, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.