1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/2003.
3. O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, DEVE SER AFERIDO POR MEIO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). AUSENTE ESSA INFORMAÇÃO, DEVERÁ SER ADOTADO COMO CRITÉRIO O NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO), DESDE QUE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL COMPROVE A HABITUALIDADE E A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NA PRODUÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (TEMA 1.083 STJ).
4. O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. VALOR DE AVALIAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte pacificou entendimento de que o parâmetro para a configuração de preço vil é de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do imóvel.
2. É descabido adotar como parâmetro, para fins de apuração de eventual preço vil, o valor do terreno sem benfeitorias dado em garantia cinco anos antes, e desconsiderar a construção de prédio comercial sobre o referido terreno, que o sobrevalorizou enormemente, incidindo, na espécie, os princípios da verdade real e da vedação ao enriquecimento ilícito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ELETRICIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE GUIAS PARA INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Os recolhimentos extemporâneos do contribuinte individual, para serem considerados para aposentadoria por tempo de contribuição, precisam ser corroborados pela prova da efetiva atividade remunerada no período, e não podem ser computados para carência. Precedentes. - Na dicção do artigo 45-A da Lei de Custeio (8.212/1991), o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição período de atividade remunerada deverá providenciar a respectiva indenização ao sistema. - O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a atividade econômica do autor e, por conseguinte, a qualidade de segurado obrigatório, autorizando a emissão da guia de pagamento vindicada. - Quanto às competências não contribuídas, sobre as quais o segurado alega ser responsabilidade da empresa (da qual era proprietário), considerando que o autor exerceu, individualmente, a administração da sociedade, era ele o responsável direto por seus próprios recolhimentos para cobertura previdenciária, à luz do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991. - A determinação judicial exarada nestes autos implica o prosseguimento do processo administrativo de revisão, com a expedição das guias para indenização e consequente revisão administrativa do benefício. - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fica garantido desde a data do efetivo recolhimento. - Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença recorrida. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação do autor parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ORDEM DE PENHORA. RECUSA DO CREDOR. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE.
1. A decadência e a prescrição do crédito tributário configuram matérias de defesa, competindo à parte executada o ônus de comprovar os termos inicial e final dos prazos decadencial e prescricional.
2. O parcelamento exige o reconhecimento do débito pelo devedor, constitui o crédito tributário que eventualmente não foi submetido ao lançamento, encerra a contagem do prazo decadencial e marca o início do prazo prescricional.
3. Ainda que a execução deva ser processada da forma menos gravosa para o executado, também figuram como princípios do processo executivo que a penhora se realize no interesse do credor e que dela emane resultado prático, isto é, que efetivamente possa conferir satisfação ao crédito executado. O credor não é obrigado a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal.
4. É legítima a recusa quando o executado pretende reversão da ordem legal de preferência, não melhorando a liquidez da garantia da execução.
5. A recusa da Fazenda Pública aos bens oferecidos à penhora não se submete à preclusão temporal na medida em que o art. 15 da L 6.830/1980 permite ao credor requerer a substituição e o reforço da penhora em qualquer fase do processo.
6. A constrição sobre os ativos financeiros depositados em conta bancária da pessoa jurídica não viola a impenhorabilidade do inc. IV do art. 833 do CPC, na medida em que esses valores compõem o seu faturamento e se destinam ao pagamento de despesas operacionais, nas quais se incluem as dívidas tributárias.
7. Nos termos do inc. I do § 3º do art. 854 do CPC, compete ao executado alegar e comprovar que os valores bloqueados pelo sistema BacenJud estão revestidos de impenhorabilidade, razão pela qual não cabe ao juiz, de ofício, a liberação dos valores.
8. Remessa necessária provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, optando pelo benefício que lhe for mais vantajoso, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, tendo em vista a diligência determinada pelo d. Juízo nos autos. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo da atividade especial por meio da categoria profissional, tendo sido acostada aos autos, para a atividade a partir de 1993, a prova técnica (PPP).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Muito embora as anotações em CTPS sejam suficientes para reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional até 10.12.1997, o fato é que a profissão de trabalhador rural, registrado em carteira de trabalho, por si só, não acarreta o enquadramento pela categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, destinados somente aos trabalhadores na agropecuária.
V - Deve ser reconhecida a especialidade apenas do período de 10.01.1984 a 21.05.1984, diante da comprovação de que foi trabalhador rural em agropecuária, conforme anotação em CTPS, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
VI - Não há possibilidade do enquadramento pela categoria profissional dos demais períodos compreendido entre 1972 a 1992, em que laborou na agricultura, nas funções de diversos/lavrador/trabalhador rural (CTPS), prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que não se trata de trabalho na agropecuária.
VII - Devem ser tidos como atividades comuns os períodos em que exerceu as funções de operário, operário braçal, servente, embalador, em estabelecimento de construção civil, industrial e comercial, haja vista que tais profissões não constam nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria, bem como o período de 01.07.1993 a 14.05.1999, na função de embalador, no setor de produção, na empresa Comércio de Frutas Braguini Ltda, uma vez que o PPP não indica a exposição do autor a qualquer agente agressivo.
VIII - Convertido o período de atividade especial em comum, ora reconhecido na presente demanda, somado aos demais períodos de tempo comuns incontroversos, e os comuns estabelecidos judicialmente, o autor totalizou 15 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 26 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de contribuição até 06.03.2015, data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - O autor, nascido em 02.11.1953, preenchia o requisito etário, contudo, não havia cumprido o pedágio de 5 anos, 8 meses e 4 dias, não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
X - Não há possibilidade de aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados os demais períodos de 07.03.2015 a 31.05.2016 e de 01.08.2016 a 07.03.2015 a 31.05.2016 e de 01.08.2016 31.07.2017 em que a parte autora efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias, contribuinte individual, não atingiria o tempo necessário à jubilação.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação da atividade especial.
XII - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Pelo que se observa do processado, e como bem delineado pela r. sentença, a autora não era empregada do estabelecimento comercial (bar), no qual seu marido era o proprietário. Sua prestação de serviços naquele local se dava, obviamente, na qualidade de sócia e/ou coproprietária. Não restou demonstrada, sob nenhum aspecto, a alegada relação de emprego.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. RECUSA NO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos morais, alegando, em síntese, que seu falecido marido, segurado no INSS, era empregado da empresa EMCOPI – EMPRESA COMERCIAL DE PINTURAS LTDA. ME e que, em meados de 2010, foi acometido por doença grave relacionada ao trabalho, a qual desencadeou transtornos psiquiátricos decorrentes de intoxicação por inalantes.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas.
- Segundo prova dos autos, de fato, no momento da constatação da invalidez o esposo da apelante não preenchia os requisitos legais para a prorrogação do período de manutenção na qualidade de segurado, motivo pelo qual não se verifica ato ilícito da autarquia no indeferimento do benefício.
- Ademais, não há prova alguma de que o indeferimento da constatação de incapacidade na primeira perícia tenha sido irregular.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INFLAMÁVEIS. TEMA 995 DO STJ.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição do trabalhador a inflamáveis caracteriza a atividade como perigosa, porquanto expõe o trabalhador a um risco constante de ocorrência de algum evento danoso.
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tema 995 do STJ.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. TUTELA ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIRETOR NÃO EMPREGADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Não se conhece de parte da apelação do INSS, pois a sentença não fez menção à alegada presunção das anotações em CTPS, até porque não há cópia de CTPS nos autos, uma vez que a hipótese versa sobre o direito de aposentadoria de diretor acionista não empregado.
II. Presentes os requisitos legais, a sentença deve ser mantida no tocante à concessão da tutela específica, uma vez que visa a medida a assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado.
III. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em recente julgado publicado no DOE de 5.04.16, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 594116, com repercussão geral reconhecida, para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de porte de remessa e retorno de autarquias federais no âmbito da Justiça Estadual. Preliminar de deserção rejeitada.
III. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII. O diretor não empregado é segurado obrigatório da Previdência Social, devendo ser computado todo o período em que restou comprovado que o autor exerceu a diretoria das empresas indicadas, a saber, 30.4.1970 a 18.09.07, pois até o advento da Lei 8.212/91 ficaram comprovados os recolhimentos efetuados pelas empresas, no período da vigência da Lei 8.212/91 há recolhimentos pelo autor na qualidade de contribuinte individual e, após a vigência da MP 83/02, há comprovação de que o autor ocupava cargo de direção, cujo recolhimento competia à empresa nos termos da MP 83/02, convertida na Lei n. 10.666/03 (art. 4º).
VIII - Comprovado o tempo exigido e à míngua de recurso do autor, faz jus ele à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos da r. sentença.
IX - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Mantida a sentença que fixou o termo inicial do requerimento administrativo.
X - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
XI - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
7. Fixados os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Alterada a fixação, descabe falar da majoração. Os honorários no percentual fixado incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, inscrita no RGPS como "empresário", contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose de coluna, discopatia degenerativa de coluna, arritmia cardíaca e depressão. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, com restrição para atividades braçais. Está apto a realizar atividades administrativas como supervisor e vendedor.
- Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, sendo os últimos de 01/10/2004 a 01/12/2007, na função de "fotogravador, em geral"; de 03/11/2008 a 15/06/2009, na função de "gerente de produção e operações aquícolas", e a partir de 02/05/2016, com última remuneração em 09/2016, na função de "auxiliar de escritório".
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais em funções administrativas.
- Ademais, o exercício de trabalho remunerado, com novo vínculo empregatício posterior ao termo inicial da inaptidão é evidência de que o requerente não apresenta impedimento para o exercício de seu labor habitual.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
II - Nesse contexto, foi reconhecido o desempenho de atividade especial no período de 06.07.1987 a 15.09.2016, em que o autor trabalhou na Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, nas funções de ajudante e Mecânico de Manutenção I, Mecânico Especializado e Oficial ManutençãoIndustrial (Mecânica), por exposição de 75% a tensão elétrica acima de 250 volts, conforme se infere do PPP encartado aos autos.
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Não cabe a majoração dos honorários advocatícios neste momento processual como já sedimentado pelo E. STJ (EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).
VI - Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e indeferiu a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de cerceamento de defesa; (ii) a especialidade de diversos períodos de trabalho; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho na empresa SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. A gratuidade da justiça, já concedida pelo juízo *a quo*, é mantida.5. O enquadramento como tempo especial do período de 01/06/1989 a 13/09/1990, na empresa CALÇADOS CASTELLO LTDA., é mantido. Até 03/12/1998, é notório que trabalhadores de serviços gerais na indústria calçadista estavam expostos a hidrocarbonetos aromáticos devido ao uso de cola, sendo a CTPS prova suficiente para períodos anteriores a 28/04/1995, conforme precedentes do TRF4 (AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023). O uso de EPIs só é relevante a partir de 03/12/1998.6. A especialidade do período de 13/04/2000 a 18/11/2003, na BETTANIN INDUSTRIAL SA, é parcialmente reconhecida. Para o setor de injetoras (13/04/2000 a 30/04/2003), o ruído de 90 dB(A) não supera o limite legal vigente (superior a 90 dB(A) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003), e não há outros agentes nocivos. Contudo, para o setor ovata (01/05/2003 a 18/11/2003), é comprovada a exposição à resina fenólica (contendo formaldeído), agente químico carcinogênico, cujo reconhecimento da especialidade ocorre por análise qualitativa, sendo irrelevantes a concentração e o tempo de exposição, e o uso de EPIs não neutraliza a nocividade.7. O reconhecimento da especialidade do período de 08/10/2017 a 06/11/2017, na MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., é mantido. O PPP indica exposição a ruído superior a 85 dB(A), que se enquadra no limite legal vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). O documento é regular, e o INSS teve oportunidade de avaliação prévia.8. A especialidade do período de 21/11/1990 a 01/12/1995, na SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., é reconhecida. Embora as atividades de limpeza e manuseio de produtos químicos comuns não configurem especialidade, e a exposição ao calor não supere os limites legais, a exposição a ruído com pico de 87 dB(A) é superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), conforme orientação do Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS) e do TRF4 (AC 5001035-06.2020.4.04.7001). Além disso, há exposição a frio com temperaturas inferiores a 12ºC (Código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79).9. A parte autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, pois totaliza 20 anos, 0 meses e 4 dias de trabalho em condições especiais, sendo necessário 25 anos. Também não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, pois até a DER (06/11/2017) totaliza 34 anos, 1 mês e 19 dias, insuficiente para a aposentadoria integral (35 anos) e sem interesse na proporcional (pedágio superior a 5 anos).10. Os honorários advocatícios ficam a cargo exclusivo do INSS, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, na ausência de Nível de Exposiçã o Normalizado (NEN), deve considerar o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, observados os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º, 3º; 485, VI; 487, I; 493; 933; 1.022; 1.025. Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º; 58; 103, p.u.; 124. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 9.289/1996, art. 4º. Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.1; 1.1.2; 1.2.11; 1.3. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.2; 1.2.10. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.7, b; 1.0.17, b; 1.0.19; 2.0.1; 2.0.4. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Códigos 1.0.7, b; 1.0.17, b; 1.0.19; 2.0.1; 2.0.4; arts. 68, §§ 2º, 7º; 142-151; 225, III. Decreto nº 4.882/2003, art. 2º. Portaria nº 3.214/1978 (NR-15), Anexo 13. Portaria Interministerial nº 9/2014. EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, AgRg no REsp 1.340.380/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 23.09.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STF, RE 476.978 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 06.08.2015; STF, ARE 724.221 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 04.04.2013; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5022285-31
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais e a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Quanto ao período de 01/01/1984 a 30/06/1994 laborado na empresa "Máquinas Agrícolas Jacto S/A", desempenhando o autor as funções de "assistente de manutenção predial" e de "assistente de manutenção geral", verifica-se, conforme o PPP de fls. 62/72, que esteve exposto aos agentes agressivos "poeira de cimento", "poeira de cal virgem" e "areia", podendo ser reconhecida a sua especialidade, em razão da previsão destes agentes no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
12 - No que se refere ao período de 01/07/1994 a 19/04/2010, no qual a parte autora trabalhou para "Máquinas Agrícolas Jacto S/A", nas funções de "auxiliar técnico de manutenção eletrônica" e de "eletricista de manutenção geral", conforme PPP de fls. 62/72, é possível reconhecer a sua especialidade, em razão de exposição ao agente eletricidade, uma vez que o autor trabalhava em tensões de 127, 220, 380, 440, 7967 e 13.800 volts, conforme documento de fl. 56, emitido por médico do trabalho.
13 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 01/01/1984 a 19/04/2010.
14 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda até a data da postulação administrativa (05/07/2010 - fl. 24), alcança 26 anos, 03 meses e 19 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/07/2010 - fl. 24).
16 - O fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-lo, inclusive porque somente houve a concessão de tutela antecipada nesta demanda para implantação do benefício na sentença, não havendo concessão do beneplácito anteriormente. A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Remessa necessária parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SEGURO DESEMPREGO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI. ATIVIDADE COMERCIAL INEXPRESSIVA. DEMONSTRADA A BAIXA DA INSCRIÇÃO DO PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI 7.998/90. NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1 - Preliminarmente, tendo em vista a concessão da segurança pela r. sentença, tem-se por interposta a remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.2 - A impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido no período de 01 de abril de 2015 a 23 de fevereiro de 2018, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 26/03/2018. Todavia, o benefício foi indeferido, pois a demandante possuía cadastro ativo de microempreendedora individual e, portanto, teria renda própria, o que inviabilizaria a concessão do beneplácito pretendido.3 - Compulsando os autos, contudo, verifica-se que a impetrante efetuou recolhimentos previdenciários mensais inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) no interregno de 05/12/2017 a 27/02/2018 (ID 65534957 - p. 1 e ID 65534958 - p. 1). Depreende-se do valor dos tributos recolhidos que se tratava de atividade econômica puramente residual, insuficiente para assegurar "sua manutenção e de sua família", o que, por óbvio, não afrontaria o disposto no artigo 3º, V, da Lei 7.998/90.4 - Ademais, a prova documental anexada aos autos revela que o cadastro de microempreendedora individual já foi baixado, não havendo qualquer evidência de recebimento de remuneração pela impetrante após fevereiro de 2018, época em que seu contrato de trabalho foi rescindido (ID 65534959 - 1/3).5 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos pela impetrante, não há óbice à liberação das prestações remanescentes do seguro desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Precedentes.6 - Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, cabia à autarquia ter exigido documentos relacionados à atividade especial do labor até a data da DER, notadamente no caso em que o segurado seguiu com as mesmas atividades laborativas.
3. A conclusão a que se chega é que se evidencia o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam das mesmas atividades profissionais já desenvolvidas que, em tese, seria factível a exposição a agente nocivo.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.
6. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria especial, pode ele optar pela mais vantajosa.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL ESPECIAL EM AGROINDÚSTRIA. CORTE DE CANA. AGRAVO DESPROVIDO.
A decisão agravada adotou o entendimento no sentido de que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agropecuário/industrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas pela categoria profissional, no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, que abrange rurícolas expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
É forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas.
Agravo interno desprovido.